Medida Provisória nº 563, de 2012 - Câmara dos Deputados
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61<br />
Nota Descritiva 30<br />
Senador<br />
Francisco<br />
Dornelles<br />
PP-RJ<br />
Dep. Antonio<br />
Brito<br />
<strong>Medida</strong> <strong>Provisória</strong> <strong>nº</strong> <strong>563</strong>, <strong>de</strong> <strong>2012</strong><br />
Altera a redação do art. 38 da<br />
MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong>,<br />
PTB-BA Altera a redação do art. 38 da<br />
MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong><br />
Dá nova redação ao art. 22 da Lei <strong>nº</strong> 9.430/96, dispondo que a margem<br />
<strong>de</strong> spread será <strong>de</strong> 3% anuais, proporcionais ao período a que se referirem<br />
os juros <strong>dos</strong> contratos <strong>de</strong> mútuo; altera também a redação do art. 39 da<br />
MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong>, para suprimir a alteração proposta ao art. 20 da Lei <strong>nº</strong><br />
9.430/96; altera ainda o art. 40 da MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/201, para conferir nova<br />
redação ao § 4º do art. 19-A incluído na Lei <strong>nº</strong> 9.430/96, dispondo que<br />
“as receitas auferidas nas operações previstas no caput <strong>de</strong>ste artigo<br />
efetuadas com pessoa vinculada ficam sujeitas a arbitramento quando o<br />
preço médio <strong>de</strong> venda <strong>dos</strong> bens, serviços ou direitos, nas exportações<br />
efetuadas durante o respectivo período <strong>de</strong> apuração da base <strong>de</strong> cálculo do<br />
imposto <strong>de</strong> renda, for inferior a noventa por cento do preço médio<br />
praticado na venda <strong>dos</strong> mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado<br />
brasileiro, durante o mesmo período, em condições <strong>de</strong> pagamento<br />
semelhantes”.<br />
Acrescenta o § 5º ao art. 22 da Lei <strong>nº</strong> 9.430/96, dispondo que “a limitação<br />
estabelecida neste artigo não se aplica no caso <strong>de</strong> operações cuja<br />
beneficiária das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou<br />
remetidas a título <strong>de</strong> juros seja subsidiária integral, filial ou sucursal da<br />
pessoa jurídica remetente domiciliada no Brasil e tenha seus lucros<br />
tributa<strong>dos</strong> na forma da legislação em vigor”.