Medida Provisória nº 563, de 2012 - Câmara dos Deputados
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Nota Descritiva 4<br />
5. Institui o Programa <strong>de</strong> Incentivo à Inovação Tecnológica e A<strong>de</strong>nsamento da Ca<strong>de</strong>ia<br />
Produtiva <strong>de</strong> Veículos Automotores – INOVAR-AUTO, para conce<strong>de</strong>r às empresas<br />
habilitadas redução da base <strong>de</strong> cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializa<strong>dos</strong> –<br />
IPI inci<strong>de</strong>nte sobre tratores, automóveis e chassis (arts. 31 a 35);<br />
6. Dispõe sobre mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada com<br />
fundamento na legislação <strong>de</strong> proteção ao meio ambiente, saú<strong>de</strong>, segurança pública ou<br />
em atenção aos controles sanitários, fitossanitários e zoosanitários (art. 36); altera o<br />
Decreto-Lei 1.455/1976, para <strong>de</strong>terminar que a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> mercadorias<br />
abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto <strong>de</strong> pena <strong>de</strong> perdimento, se dê<br />
por meio <strong>de</strong> leilão, preferencialmente por meio eletrônico (art. 37);<br />
7. Altera a Lei 9.430/1996, para estabelecer novos parâmetros no controle <strong>de</strong> preços <strong>de</strong><br />
transferência na tributação do Imposto <strong>de</strong> Renda (IRPJ) e da Contribuição sobre o<br />
Lucro Líquido (CSLL), aplicáveis a operações <strong>de</strong> importação, exportação ou <strong>de</strong> mútuo,<br />
empreendidas entre entida<strong>de</strong>s vinculadas, ou entre entida<strong>de</strong>s brasileiras e resi<strong>de</strong>ntes ou<br />
domiciliadas em países ou <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong> tributação favorecida, ou ainda, que gozem<br />
<strong>de</strong> regimes fiscais privilegia<strong>dos</strong> (arts. 38 a 42);<br />
8. Esten<strong>de</strong> o benefício da <strong>de</strong>soneração da folha <strong>de</strong> salários, previsto na Lei 12.546/2011,<br />
aos seguintes segmentos da economia: têxtil, móveis, plásticos, material elétrico,<br />
autopeças, ônibus, naval, aéreo, bens <strong>de</strong> capital mecânico, hotéis e circuitos integra<strong>dos</strong><br />
(sendo que já se beneficiavam <strong>de</strong>ssa medida os segmentos <strong>de</strong> confecções, couro-<br />
calçadista, tecnologia da informação e call center); adicionalmente, reduz as alíquotas<br />
inci<strong>de</strong>ntes sobre o faturamento <strong>de</strong> 1,5% e 2,5% para 1% e 2% (arts. 43 a 46);<br />
9. Prorroga até 30/4/2016 a <strong>de</strong>soneração das contribuições ao PIS e à Cofins inci<strong>de</strong>ntes<br />
sobre a receita <strong>de</strong> venda interna e sobre a importação <strong>de</strong> papel <strong>de</strong>stinado à impressão<br />
<strong>de</strong> jornais e periódicos (art. 47);<br />
10. Amplia o leque <strong>de</strong> beneficiários do Programa <strong>de</strong> Apoio ao Desenvolvimento<br />
Tecnológico da Indústria <strong>de</strong> Semicondutores – PADIS, previsto na Lei 11.484/07, que<br />
<strong>de</strong>sonera os segmentos beneficiários <strong>dos</strong> tributos PIS, Cofins, IPI e Ci<strong>de</strong>-inovação<br />
(arts. 48 e 49);<br />
11. Altera o critério <strong>de</strong> enquadramento no conceito <strong>de</strong> pessoa jurídica prepon<strong>de</strong>rantemente<br />
exportadora – previsto nas Leis 10.637/02, 10.865/04 e 11.196/05 –, diminuindo <strong>de</strong><br />
70% para 50% o percentual exigido <strong>de</strong> receitas com exportação, para permitir que mais<br />
empresas exportadoras sejam contempladas com os benefícios fiscais previstos<br />
naquelas leis (arts. 50 a 52).<br />
<strong>Medida</strong> <strong>Provisória</strong> <strong>nº</strong> <strong>563</strong>, <strong>de</strong> <strong>2012</strong>