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Medida Provisória nº 563, de 2012 - Câmara dos Deputados

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Nota Descritiva 20<br />

<strong>Medida</strong> <strong>Provisória</strong> <strong>nº</strong> <strong>563</strong>, <strong>de</strong> <strong>2012</strong><br />

Incluir no PADIS a produção <strong>de</strong> insumos e equipamentos 13<br />

<strong>de</strong>dica<strong>dos</strong> à fabricação <strong>dos</strong> dispositivos eletrônicos e mostradores<br />

<strong>de</strong> informação (displays) beneficia<strong>dos</strong> pelo programa (art. 2º, III),<br />

que usufruirão <strong>dos</strong> benefícios por quatorze anos, conta<strong>dos</strong> da<br />

data <strong>de</strong> aprovação do projeto relativo à exigência <strong>de</strong> Processo<br />

Produtivo Básico (art. 65, III);<br />

Excluir o Ministério da Fazenda da elaboração do ato conjunto,<br />

no âmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo, que disciplina as ativida<strong>de</strong>s<br />

beneficiadas e o investimento em pesquisa e <strong>de</strong>senvolvimento do<br />

PADIS, cabendo a elaboração <strong>de</strong>sse ato conjunto tão-somente<br />

aos Ministros <strong>de</strong> Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do<br />

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (art. 2º, § 4º e<br />

art. 5º);<br />

Excluir do PADIS os dispositivos eletrônicos semicondutores,<br />

monta<strong>dos</strong> e encapsula<strong>dos</strong> diretamente sob placa <strong>de</strong> circuito<br />

impresso (chip on board), classificada no código 8534.00.00 da<br />

Tabela <strong>de</strong> Incidência <strong>dos</strong> Impostos sobre Produtos<br />

Industrializa<strong>dos</strong> – TIPI (art. 2º, § 5º) 14<br />

Permitir que o Po<strong>de</strong>r Executivo altere o percentual exigido da<br />

contrapartida <strong>de</strong> investimento em P&D – atualmente em 5% do<br />

faturamento bruto no mercado interno –, que não po<strong>de</strong>rá ser<br />

inferior a 2% (art. 6º, § 4º);<br />

O art. 49 estabelece que um <strong>dos</strong> requisitos adicionais incluí<strong>dos</strong> no<br />

PADIS pelo art. 48 da MP – a etapa <strong>de</strong> corte (art. 2º, I, “c” da Lei 11.484/2007 – será<br />

obrigatório a partir <strong>de</strong> doze meses após a regulamentação da MP.<br />

15. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA<br />

Os arts. 50 a 52 da MP alteram o critério <strong>de</strong> enquadramento no conceito<br />

<strong>de</strong> pessoa jurídica prepon<strong>de</strong>rantemente exportadora, conceito utilizado em algumas leis como<br />

requisito para a concessão <strong>de</strong> incentivos fiscais que visam favorecer a exportação <strong>de</strong> bens e<br />

serviços produzi<strong>dos</strong> no Brasil. O novo critério estabelece que seja consi<strong>de</strong>rada<br />

prepon<strong>de</strong>rantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

exportação para o exterior seja superior a cinquenta por cento <strong>de</strong> sua receita bruta total <strong>de</strong><br />

venda <strong>de</strong> bens e serviços, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> excluí<strong>dos</strong> os impostos e contribuições inci<strong>de</strong>ntes sobre<br />

13 Os insumos e equipamentos beneficia<strong>dos</strong> <strong>de</strong>verão ser fabrica<strong>dos</strong> conforme Processo Produtivo Básico<br />

estabelecido em ato do Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />

14 O benefício continua valendo no caso <strong>de</strong> dispositivos classifica<strong>dos</strong> no código 8523.51 da Tabela Tipi<br />

(cartões <strong>de</strong> memória e outros).

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