Medida Provisória nº 563, de 2012 - Câmara dos Deputados
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Nota Descritiva 20<br />
<strong>Medida</strong> <strong>Provisória</strong> <strong>nº</strong> <strong>563</strong>, <strong>de</strong> <strong>2012</strong><br />
Incluir no PADIS a produção <strong>de</strong> insumos e equipamentos 13<br />
<strong>de</strong>dica<strong>dos</strong> à fabricação <strong>dos</strong> dispositivos eletrônicos e mostradores<br />
<strong>de</strong> informação (displays) beneficia<strong>dos</strong> pelo programa (art. 2º, III),<br />
que usufruirão <strong>dos</strong> benefícios por quatorze anos, conta<strong>dos</strong> da<br />
data <strong>de</strong> aprovação do projeto relativo à exigência <strong>de</strong> Processo<br />
Produtivo Básico (art. 65, III);<br />
Excluir o Ministério da Fazenda da elaboração do ato conjunto,<br />
no âmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo, que disciplina as ativida<strong>de</strong>s<br />
beneficiadas e o investimento em pesquisa e <strong>de</strong>senvolvimento do<br />
PADIS, cabendo a elaboração <strong>de</strong>sse ato conjunto tão-somente<br />
aos Ministros <strong>de</strong> Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do<br />
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (art. 2º, § 4º e<br />
art. 5º);<br />
Excluir do PADIS os dispositivos eletrônicos semicondutores,<br />
monta<strong>dos</strong> e encapsula<strong>dos</strong> diretamente sob placa <strong>de</strong> circuito<br />
impresso (chip on board), classificada no código 8534.00.00 da<br />
Tabela <strong>de</strong> Incidência <strong>dos</strong> Impostos sobre Produtos<br />
Industrializa<strong>dos</strong> – TIPI (art. 2º, § 5º) 14<br />
Permitir que o Po<strong>de</strong>r Executivo altere o percentual exigido da<br />
contrapartida <strong>de</strong> investimento em P&D – atualmente em 5% do<br />
faturamento bruto no mercado interno –, que não po<strong>de</strong>rá ser<br />
inferior a 2% (art. 6º, § 4º);<br />
O art. 49 estabelece que um <strong>dos</strong> requisitos adicionais incluí<strong>dos</strong> no<br />
PADIS pelo art. 48 da MP – a etapa <strong>de</strong> corte (art. 2º, I, “c” da Lei 11.484/2007 – será<br />
obrigatório a partir <strong>de</strong> doze meses após a regulamentação da MP.<br />
15. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA<br />
Os arts. 50 a 52 da MP alteram o critério <strong>de</strong> enquadramento no conceito<br />
<strong>de</strong> pessoa jurídica prepon<strong>de</strong>rantemente exportadora, conceito utilizado em algumas leis como<br />
requisito para a concessão <strong>de</strong> incentivos fiscais que visam favorecer a exportação <strong>de</strong> bens e<br />
serviços produzi<strong>dos</strong> no Brasil. O novo critério estabelece que seja consi<strong>de</strong>rada<br />
prepon<strong>de</strong>rantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />
exportação para o exterior seja superior a cinquenta por cento <strong>de</strong> sua receita bruta total <strong>de</strong><br />
venda <strong>de</strong> bens e serviços, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> excluí<strong>dos</strong> os impostos e contribuições inci<strong>de</strong>ntes sobre<br />
13 Os insumos e equipamentos beneficia<strong>dos</strong> <strong>de</strong>verão ser fabrica<strong>dos</strong> conforme Processo Produtivo Básico<br />
estabelecido em ato do Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />
14 O benefício continua valendo no caso <strong>de</strong> dispositivos classifica<strong>dos</strong> no código 8523.51 da Tabela Tipi<br />
(cartões <strong>de</strong> memória e outros).