Medida Provisória nº 563, de 2012 - Câmara dos Deputados
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Nota Descritiva 38<br />
Dep. Odair<br />
Cunha<br />
PT-MG<br />
Dep. Odair<br />
Cunha<br />
PT-MG<br />
Dep. Arnaldo<br />
Faria <strong>de</strong> Sá<br />
PTB-SP<br />
Dep. Arnaldo<br />
Faria <strong>de</strong> Sá<br />
PTB-SP<br />
Dep. Carlos<br />
Zarattini<br />
PT-SP<br />
Senador Flexa<br />
Ribeiro<br />
PSDB-PA<br />
Senador Romero<br />
Jucá<br />
PMDB-RR<br />
Dep. Paulo<br />
Magalhães<br />
PMDB-MG<br />
Dep. Marcos<br />
Montes<br />
PSD-MG<br />
<strong>Medida</strong> <strong>Provisória</strong> <strong>nº</strong> <strong>563</strong>, <strong>de</strong> <strong>2012</strong><br />
Acrescenta dois artigos ao<br />
texto da MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong><br />
Acrescenta o art. 55 à MP <strong>nº</strong><br />
<strong>563</strong>/<strong>2012</strong><br />
Acrescenta um novo art. à<br />
MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong><br />
Acrescenta um novo artigo à<br />
MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong><br />
Acrescenta um novo artigo à<br />
MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong><br />
Acrescenta três novos artigos<br />
à MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong><br />
Acrescenta um novo artigo à<br />
MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong><br />
Acrescenta um novo artigo à<br />
MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong><br />
Acrescenta dois novos arts. à<br />
MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong><br />
Cria um novo regime <strong>de</strong> benefícios fiscais para as empresas nacionais <strong>de</strong><br />
engenharia que executem serviços <strong>de</strong> engenharia no exterior. Tal regime<br />
suspen<strong>de</strong> a exigibilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> tributos em um primeiro momento,<br />
convertendo a suspensão em alíquota zero quando a empresa comprovar<br />
a efetiva utilização <strong>dos</strong> bens ou serviços nas obras no exterior.<br />
Desonera o retorno ao Brasil <strong>dos</strong> bens envia<strong>dos</strong> para o exterior por<br />
empresas <strong>de</strong> engenharia, através da cobrança <strong>dos</strong> tributos <strong>de</strong> forma<br />
proporcional à vida útil do bem, ou seja, levando-se em consi<strong>de</strong>ração a<br />
<strong>de</strong>preciação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que voltem ao Brasil em prazo inferir a um ano da<br />
data <strong>de</strong> embarque para o exterior.<br />
Dá nova redação ao art. 56 da Lei <strong>nº</strong> 12.350/2010, para aumentar o<br />
crédito presumido do Pis/Pasep e Cofins <strong>de</strong> 12% para 95% das alíquotas<br />
previstas no caput da Lei <strong>nº</strong> 10.637/2002 e 10.833/2003, na<br />
comercialização <strong>de</strong> carne bovina.<br />
Revoga o Inciso I do parágrafo único do art. 32 da Lei <strong>nº</strong> 12.058/2009,<br />
que trata da venda <strong>de</strong> carne bovina em nível <strong>de</strong> varejo.<br />
Acrescenta o art. 30-A à Lei <strong>nº</strong> 11.051/2004, para conce<strong>de</strong>r um benefício<br />
fiscal às associações civis e socieda<strong>de</strong>s cooperativas <strong>de</strong> rádio-táxi, que na<br />
apuração <strong>dos</strong> valores <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> a título <strong>de</strong> Pis e Cofins po<strong>de</strong>rão excluir da<br />
base <strong>de</strong> cálculo os valores recebi<strong>dos</strong> e repassa<strong>dos</strong> a seus associa<strong>dos</strong> ou<br />
coopera<strong>dos</strong> taxistas. Além disso, propõe ainda uma remissão (perdão) <strong>dos</strong><br />
créditos tributários constituí<strong>dos</strong> ou não, inscritos ou não em dívida ativa,<br />
bem como uma anistia <strong>dos</strong> encargos legais, multas e juros <strong>de</strong> mora<br />
quando relaciona<strong>dos</strong> à falta <strong>de</strong> recolhimento do Pis e Cofins sobre o<br />
faturamento sobre os valores passíveis <strong>de</strong> exclusão da base <strong>de</strong> cálculo.<br />
Dá nova redação ao art. 26 da Lei <strong>nº</strong> 11.457/2007, para dispor que “o<br />
valor correspon<strong>de</strong>nte à compensação <strong>de</strong> débitos relativos às contribuições<br />
<strong>de</strong> que trata o art. 2º <strong>de</strong>sta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral<br />
<strong>de</strong> Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela<br />
for promovida <strong>de</strong> ofício ou em que for apresentada a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />
que trata o § 1º do art. 74 da Lei <strong>nº</strong> 9.430/96. Revoga ainda o § único<br />
do art. 26 da Lei <strong>nº</strong> 11.457/2007 para acabar com a vedação <strong>de</strong><br />
compensação <strong>de</strong> tributos fe<strong>de</strong>rais com contribuições previ<strong>de</strong>nciárias e<br />
dispõe que os dispositivos acima entrarão em vigor 180 dias após a sua<br />
publicação.<br />
Para dispor que as empresas já habilitadas no regime da Lei <strong>nº</strong> 9.826/99,<br />
farão jus aos benefícios estendi<strong>dos</strong> àqueles habilita<strong>dos</strong> na forma do art. 12<br />
da Lei <strong>nº</strong> 9.440/97, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que apresentem projetos que contemplem<br />
novos investimentos e a pesquisa para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> novos<br />
produto ou novos mo<strong>de</strong>los <strong>dos</strong> produtos já existentes.<br />
Acrescenta o § 5º ao art. 17 da Lei <strong>nº</strong> 9.532/97 e o art. 69-A à Lei <strong>nº</strong><br />
10.406/2002, para estabelecer o rito tributário das socieda<strong>de</strong>s imunes,<br />
permitindo a elas se transformarem <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s imunes em socieda<strong>de</strong>s<br />
comerciais.<br />
Altera a redação do art. 1º da Lei <strong>nº</strong> 10.925/2004, acrescentando dois<br />
novos Incisos para incluir os serviços <strong>de</strong> TV a cabo e internet banda larga<br />
presta<strong>dos</strong> para instituições <strong>de</strong> ensino básico e <strong>de</strong> ensino técnico