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Medida Provisória nº 563, de 2012 - Câmara dos Deputados

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Nota Descritiva 28<br />

Dep. Cida<br />

Borghetti<br />

PP-PR<br />

Dep. Arol<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Oliveira<br />

PSD-RJ<br />

Dep. João<br />

Magalhães<br />

PMDB-MG<br />

Dep. Hugo Motta<br />

PMDB-PB<br />

Dep. Arol<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Oliveira<br />

PSD-RJ<br />

Dep. Alfredo<br />

Kaefer<br />

PSDB-PR<br />

Dep. Francisco<br />

Araújo<br />

PSD-RR<br />

Dep. Hugo Motta<br />

PMDB-PB<br />

Dep. José <strong>de</strong><br />

Filippi<br />

PT-SP<br />

Senador Gim<br />

Argello<br />

PTB-DF<br />

<strong>Medida</strong> <strong>Provisória</strong> <strong>nº</strong> <strong>563</strong>, <strong>de</strong> <strong>2012</strong><br />

Acrescenta o § 13 ao art. 14<br />

da Lei <strong>nº</strong> 11.033/2004<br />

Acrescenta o § único ao art.<br />

15 da Lei <strong>nº</strong> 11.033/2004<br />

Altera a redação do art. 15 da<br />

Lei <strong>nº</strong> 11.033/2004<br />

Altera a redação do § 1º do<br />

art. 31 da MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong><br />

Altera a redação do § 1º do<br />

art. 31 da MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong><br />

Acrescenta o Inciso IV ao §<br />

5º do art. 31 da MP <strong>nº</strong><br />

<strong>563</strong>/<strong>2012</strong><br />

Acrescenta o Inciso III ao §<br />

4º do art. 31 da MP <strong>nº</strong><br />

<strong>563</strong>/<strong>2012</strong><br />

Acrescenta os §§ 8º e 9º ao<br />

art. 31 da MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong><br />

Acrescenta o art. 34-A à MP<br />

<strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong><br />

Acrescenta os arts. 35-A e 35-<br />

B à MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong>,<br />

Que trata do REPORTO, alterado pelo art. 30 da MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong>, para<br />

dispor que “para efeito <strong>de</strong> interpretação, os bens objeto da suspensão<br />

referida no caput e no § 8º, relaciona<strong>dos</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, po<strong>de</strong>rão<br />

ser adquiri<strong>dos</strong> no mercado interno ou importa<strong>dos</strong> por qualquer<br />

beneficiário do REPORTO”; acrescenta ainda o Inciso III no art. 54 da<br />

MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong> para dispor que “em relação ao art.30, na parte que trata<br />

do § 13 do art. 14 da Lei <strong>nº</strong> 11.033/2004, conforme o disposto no inciso I<br />

do art. 106 da Lei <strong>nº</strong> 5.172/66 (Código Tributário Nacional)”.<br />

Que trata do REPORTO, alterado pelo art. 30 da MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong>, para<br />

incluir os concessionários <strong>de</strong> transporte ferroviário que prestem serviços<br />

diretamente às instalações portuárias entre os beneficiários do<br />

REPORTO.<br />

Que trata do REPORTO, alterado pelo art. 30 da MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>3/<strong>2012</strong>, para<br />

incluir os polos industriais volta<strong>dos</strong> para o <strong>de</strong>senvolvimento da indústria<br />

naval, em especial offshore, objetivando a construção <strong>de</strong> equipamentos<br />

que permitam ampliar o índice <strong>de</strong> nacionalização <strong>de</strong>ste setor industrial”.<br />

Inclui os produtos classifica<strong>dos</strong> na posição 8507 (baterias <strong>de</strong> chumbo<br />

ácido) entre os beneficia<strong>dos</strong> pelo programa INOVAR-AUTO.<br />

Amplia o alcance <strong>dos</strong> produtos beneficia<strong>dos</strong> pelo programa INOVAR-<br />

AUTO, incluindo também os produtos classifica<strong>dos</strong> nas posições 8707,<br />

8708 e 8709<br />

Dispõe que o crédito presumido do IPI no programa INOVAR-AUTO<br />

será <strong>de</strong> 99% para os automóveis <strong>de</strong> passageiros e outros veículos<br />

concebi<strong>dos</strong> para o transporte <strong>de</strong> pessoas, com motor elétrico.<br />

Dispõe que “o crédito presumido do IPI <strong>de</strong> que trata o § 2º, somente<br />

po<strong>de</strong>rá ser utilizado nos termos <strong>dos</strong> arts. 73 e 74 da Lei <strong>nº</strong> 9.430/96”, que<br />

trata da compensação e restituição <strong>de</strong> tributos.<br />

Dispõe sobre a redução a 0 % (zero por cento) da alíquota do IPI<br />

inci<strong>de</strong>nte sobre baterias <strong>de</strong> chumbo ácido produzidas com resíduos<br />

recicla<strong>dos</strong> que correspondam a no mínimo 70% do peso <strong>dos</strong> materiais<br />

sóli<strong>dos</strong> usa<strong>dos</strong> na produção das baterias e que só po<strong>de</strong>rão usufruir <strong>de</strong>ste<br />

benefício fiscal os fabricantes <strong>de</strong> baterias automotivas e industriais que<br />

não gozem <strong>de</strong> incentivo fiscal para o <strong>de</strong>senvolvimento regional e que<br />

possuam todas as licenças ambientais exigidas em lei.<br />

Dispõe que “os veículos automotores para o transporte <strong>de</strong> <strong>de</strong>z ou mais<br />

passageiros e com volume interno <strong>de</strong> habitáculo, <strong>de</strong>stinado a passageiros e<br />

motorista, igual ou superior a 9 m3 estarão <strong>de</strong>sonera<strong>dos</strong> <strong>de</strong> impostos e<br />

contribuições fe<strong>de</strong>rais, com a exceção <strong>dos</strong> relativos à Previdência e<br />

Segurida<strong>de</strong> Social.<br />

Dispõe que “a empresa titular <strong>de</strong> empreendimento industrial beneficiária<br />

<strong>de</strong> crédito presumido do IPI <strong>de</strong> que trata a Lei <strong>nº</strong> 9.826/99, po<strong>de</strong>rá<br />

renunciar a esse benefício e optar por apurar crédito presumido nos<br />

termos estabeleci<strong>dos</strong> no art. 11-A da Lei <strong>nº</strong> 9.440/97”, e que “a opção <strong>de</strong><br />

que trata o art. 35-A gerará efeitos a partir da data <strong>de</strong> sua efetivação,<br />

vedada a apuração retroativa <strong>de</strong> créditos”.

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