Medida Provisória nº 563, de 2012 - Câmara dos Deputados
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Nota Descritiva 32<br />
Dep. Gilmar<br />
Machado<br />
PT-MG<br />
Dep. Gilmar<br />
Machado<br />
PT-MG<br />
Senador Flexa<br />
Ribeiro<br />
PSDB-PA<br />
<strong>Medida</strong> <strong>Provisória</strong> <strong>nº</strong> <strong>563</strong>, <strong>de</strong> <strong>2012</strong><br />
Altera a redação do art. 40 da<br />
MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong><br />
Altera a redação do art. 40 da<br />
MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong>,<br />
Altera a redação do art. 40 da<br />
MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong><br />
Acrescenta o § 4º ao art. 18-A da Lei <strong>nº</strong> 9.430/96, renumerando-se o atual<br />
§ 4º, para dispor que “na hipótese <strong>de</strong> não haver cotação <strong>dos</strong> bens em<br />
bolsas <strong>de</strong> mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os<br />
preços <strong>dos</strong> bens importa<strong>dos</strong> a que se refere o § 1º po<strong>de</strong>rão ser obti<strong>dos</strong> a<br />
partir <strong>de</strong> fontes <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes fornecidas por instituições <strong>de</strong><br />
pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas, para ajuste do prêmio<br />
médio <strong>de</strong> mercado”; altera a redação do art. 40 da MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong>, para<br />
alterar a redação do atual § 4º do art. 18-A, renumerado para § 5º, para<br />
acrescentar as “instituições <strong>de</strong> pesquisas setoriais internacionalmente<br />
reconhecidas” para cotação <strong>de</strong> preços; altera a redação do art. 40 da MP<br />
<strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong>, para suprimir o § 4º do art. 19-A da Lei <strong>nº</strong> 9.430/96, e<br />
acrescentando novo § 4º no art. 19-A da Lei <strong>nº</strong> 9.430/96, para dispor que<br />
“na hipótese <strong>de</strong> não haver cotação <strong>dos</strong> bens em bolsas <strong>de</strong> mercadorias e<br />
futuros internacionalmente reconhecidas, os preços <strong>dos</strong> bens importa<strong>dos</strong><br />
a que se refere o § 1º po<strong>de</strong>rão ser obti<strong>dos</strong> a partir <strong>de</strong> fontes <strong>de</strong> da<strong>dos</strong><br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes fornecidas por instituições <strong>de</strong> pesquisa setoriais<br />
internacionalmente reconhecidas, para ajuste do prêmio médio <strong>de</strong><br />
mercado”; altera a redação do art. 40 da MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong>, para alterar a<br />
redação do atual § 4º do art. 19-A, renumerado para § 5º, para acrescentar<br />
as “instituições <strong>de</strong> pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas”<br />
para cotação <strong>de</strong> preços.<br />
Acrescenta o § 4º ao art. 18-A da Lei <strong>nº</strong> 9.430/96, renumerando-se o atual<br />
§ 4º, dispondo que “na hipótese <strong>de</strong> não haver cotação <strong>dos</strong> bens em bolsas<br />
<strong>de</strong> mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços <strong>dos</strong><br />
bens importa<strong>dos</strong> a que se refere o § 1º po<strong>de</strong>rão ser obti<strong>dos</strong> a partir <strong>de</strong><br />
fontes <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes fornecidas por instituições <strong>de</strong> pesquisa<br />
setoriais internacionalmente reconhecidas, para ajuste do prêmio médio<br />
<strong>de</strong> mercado”; altera a redação do art. 40 da MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong>, para alterar a<br />
redação do atual § 4º do art. 18-A, renumerado para § 5º, para acrescentar<br />
as “instituições <strong>de</strong> pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas”<br />
para cotação <strong>de</strong> preços; altera a redação do art. 40 da MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong>,<br />
para suprimir o § 4º do art. 19-A da Lei <strong>nº</strong> 9.430/96, e acrescentando<br />
novo § 4º no art. 19-A da Lei <strong>nº</strong> 9.430/96, para dispor que “na hipótese<br />
<strong>de</strong> não haver cotação <strong>dos</strong> bens em bolsas <strong>de</strong> mercadorias e futuros<br />
internacionalmente reconhecidas, os preços <strong>dos</strong> bens importa<strong>dos</strong> a que se<br />
refere o § 1º po<strong>de</strong>rão ser obti<strong>dos</strong> a partir <strong>de</strong> fontes <strong>de</strong> da<strong>dos</strong><br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes fornecidas por instituições <strong>de</strong> pesquisa setoriais<br />
internacionalmente reconhecidas, para ajuste do prêmio médio <strong>de</strong><br />
mercado”; altera a redação do art. 40 da MP <strong>nº</strong> <strong>563</strong>/<strong>2012</strong>, para alterar a<br />
redação do atual § 4º do art. 19-A, renumerado para § 5º, para acrescentar<br />
as “instituições <strong>de</strong> pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas”<br />
para cotação <strong>de</strong> preços.<br />
Acrescenta o § 6º ao art. 19-A da Lei <strong>nº</strong> 9.430/96, para dispor que “o<br />
preço <strong>de</strong>finido na forma <strong>de</strong>ste artigo será adotado para fins <strong>de</strong> apuração<br />
da base <strong>de</strong> cálculo da Compensação Financeira pela Exploração <strong>de</strong><br />
Recursos Minerais (CFEM), <strong>de</strong> que trata o art.6º da Lei <strong>nº</strong> 7.990, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1989.