Medida Provisória nº 563, de 2012 - Câmara dos Deputados
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Nota Descritiva 18<br />
<strong>Medida</strong> <strong>Provisória</strong> <strong>nº</strong> <strong>563</strong>, <strong>de</strong> <strong>2012</strong><br />
O art. 45 da MP altera os arts. 7º a 10 da Lei 12.546/2011 para:<br />
Incluir o setor hoteleiro 9 no regime então adotado para os<br />
setores <strong>de</strong> tecnologia da informação e call center e fixar a<br />
alíquota inci<strong>de</strong>nte em 2% para esses setores (caput do art.<br />
7º); fixar a alíquota aplicada aos <strong>de</strong>mais segmentos<br />
beneficia<strong>dos</strong> em 1% (caput do art. 8º);<br />
Aperfeiçoar a redação do dispositivo que disciplina o<br />
cálculo da contribuição <strong>de</strong>vida no caso <strong>de</strong> empresas que se<br />
<strong>de</strong>diquem a outras ativida<strong>de</strong>s não beneficiadas (§ 1º do art.<br />
9º);<br />
Prever regulamentação para dispositivo que trata da<br />
compensação <strong>de</strong> renúncias junto ao Fundo do Regime<br />
Geral <strong>de</strong> Previdência Social (§ 2º do art. 9º);<br />
Prever a incidência das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias sobre<br />
o décimo terceiro salário, <strong>de</strong> forma proporcional ao tempo<br />
em que a empresa beneficiada <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> contribuir no<br />
regime previsto pela MP (§ 3º do art. 9º); e<br />
Enfatizar que os setores econômicos beneficia<strong>dos</strong> serão<br />
representa<strong>dos</strong> na comissão tripartite que visa avaliar as<br />
medidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>soneração da folha <strong>de</strong> pagamentos<br />
(parágrafo único do art. 10).<br />
O art. 46 inclui Anexo 10 à Lei 12.546/2011, contendo os<br />
segmentos econômicos beneficia<strong>dos</strong> pela <strong>de</strong>soneração da contribuição sobre a folha <strong>de</strong><br />
pagamento e que contribuirão sobre a receita bruta, com base na alíquota <strong>de</strong> 1%. São<br />
incluí<strong>dos</strong>, assim, os seguintes setores: têxtil, móveis, plásticos, material elétrico, autopeças,<br />
ônibus, naval, aéreo e bens <strong>de</strong> capital mecânico.<br />
O art. 44 altera a Lei 11.774/2008, para incluir as empresas<br />
produtoras <strong>de</strong> circuitos integra<strong>dos</strong> no regime sujeito a alíquota <strong>de</strong> 2% (juntamente com<br />
TICs, call center e hotéis).<br />
O art. 43 altera a Lei 10.865/2004 para fixar em 1% a alíquota<br />
adicional da contribuição Cofins-importação inci<strong>de</strong>nte sobre os bens importa<strong>dos</strong> nos<br />
segmentos em que a <strong>de</strong>soneração da folha <strong>de</strong> pagamento se dá em contrapartida pela<br />
cobrança <strong>de</strong> uma alíquota <strong>de</strong> 1% sobre a receita <strong>de</strong> vendas no mercado interno. Ou seja,<br />
9 Enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s Econômicas (CNAE 2.0).<br />
10 O anexo II a esta nota <strong>de</strong>scritiva apresenta a relação <strong>de</strong> códigos da tabela tipi <strong>dos</strong> setores beneficia<strong>dos</strong> por<br />
esse regime <strong>de</strong>sonerativo.