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Diario da Justi a 29-05-2001 - Tribunal de Justiça da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 01 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2003<br />

26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> <strong>2001</strong>, c/c a Resolução nº 28/<br />

<strong>2001</strong>, do Conselho <strong>da</strong> Magistratura do <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>de</strong>ste Estado, apresentar as contrarazões<br />

do agravo em referência, interposto contra<br />

os termos do <strong>de</strong>spacho do Juízo <strong>de</strong> Direito <strong>da</strong><br />

Comarca <strong>de</strong> Pirpirituba, lança<strong>da</strong> nos autos <strong>da</strong><br />

Ação <strong>de</strong> Execução nº <strong>05</strong>1.2002.000741-8, Coor<strong>de</strong>nadoria<br />

Judiciária do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça do Estado<br />

<strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong><br />

RECURSO DE AGRAVO Nº 2003.003100-3. Relator:<br />

Exmo. Des. Antonio Elias <strong>de</strong> Queiroga. Agravante:<br />

Cerâmica São Matheus Lt<strong>da</strong>. Agravado: Beltiol<br />

Máquinas e Equipamentos Lt<strong>da</strong>. Intimação ao Bel.<br />

JOELSON Albino Bulhões, Advogado do Agravado<br />

acima nominado, a fim <strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> 10<br />

(<strong>de</strong>z) dias, <strong>de</strong> conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o disposto no<br />

art. 527, V, do Código <strong>de</strong> Processo Civil, com a<br />

nova re<strong>da</strong>ção que lhe foi <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei 10.352, <strong>de</strong><br />

26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> <strong>2001</strong>, c/c a Resolução nº 28/<br />

<strong>2001</strong>, do Conselho <strong>da</strong> Magistratura do <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>de</strong>ste Estado, apresentar as contrarazões<br />

do agravo em referência, interposto contra<br />

os termos do <strong>de</strong>spacho do Juízo <strong>de</strong> Direito <strong>da</strong><br />

Comarca <strong>de</strong> Pirpirituba, lança<strong>da</strong> nos autos <strong>da</strong><br />

Ação <strong>de</strong> Execução nº <strong>05</strong>1.2002.000742-6, Coor<strong>de</strong>nadoria<br />

Judiciária do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça do Estado<br />

<strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong><br />

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.002871-1. Relator: Juiz<br />

convocado, Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão.<br />

Apelantes: 1º Wandilson Arru<strong>da</strong> Ribeiro e 2º Jonas<br />

Farias <strong>de</strong> Lima. Apela<strong>da</strong>: A justiça Pública. Intimação<br />

ao Bel. Gildásio Alcântara <strong>de</strong> Morais, a fim <strong>de</strong>, no<br />

prazo legal, apresentar as razões do recurso do 2º<br />

apelante Jonas Farias <strong>de</strong> Lima, interposto contra Sentença<br />

do Juízo <strong>de</strong> Direito <strong>da</strong> 8ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca<br />

<strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong>, lança<strong>da</strong> nos autos <strong>da</strong><br />

Ação Penal nº 001.2003.030.<strong>29</strong>3-7.<br />

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.003164-0. Relator: Juiz<br />

convocado Dr. Alexandre targino Gomes Falcão. Apelante:<br />

Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> Anônima <strong>de</strong> Eletrificação <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong> -<br />

SAELPA. Apelado: Ednaldo Alves <strong>da</strong> Nóbrega. Intimação<br />

aos Beis. Rogério Varela e Felipe Negreiros, a fim<br />

<strong>de</strong>, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso<br />

em referência, interposto contra Sentença do Juízo <strong>de</strong><br />

Direito <strong>da</strong> 1ª Vara <strong>da</strong> Comarca <strong>de</strong> Patos, lança<strong>da</strong> nos<br />

autos <strong>da</strong> Ação Penal nº 025.<strong>2001</strong>.001.884-1.<br />

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.011813-3. Relator:<br />

Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Apelantes: Aluizio<br />

<strong>da</strong> Silva e José Givaldo Lima Alves. Apela<strong>da</strong>: a <strong>Justi</strong>ça<br />

Pública. Intimação ao Bel. Antônio Santiago <strong>da</strong><br />

Silva, a fim <strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> <strong>05</strong>(cinco) dias, provi<strong>de</strong>nciar<br />

junta<strong>da</strong> <strong>de</strong> instrumento procuratório dos apelantes<br />

acima nominados, sob pena <strong>de</strong> não conhecimento<br />

do pleito, por ilegitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> parte.<br />

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.000430-8. Relator:<br />

Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Apelante: Júlio<br />

Cesar dos Santos. Apela<strong>da</strong>: a <strong>Justi</strong>ça Pública. Intimação<br />

aos Beis. Albérgio Gomes <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros e Sérgio<br />

Henriques Rojas, a fim <strong>de</strong>, no prazo legal, apresentarem<br />

as razões do recurso em referência, interposto<br />

contra Sentença do Juízo <strong>de</strong> Direito <strong>da</strong> 8ª Vara Criminal<br />

<strong>da</strong> Comarca <strong>da</strong> Capital, lança<strong>da</strong> nos autos <strong>da</strong><br />

Ação Penal nº 200.<strong>2001</strong>.006.764-9.<br />

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.013752-9. Relator: Des.<br />

Antônio <strong>de</strong> Pádua L. Montenegro. Autor: Maria Isa<br />

Soares <strong>de</strong> Carvalho. Réu: O Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>,<br />

representado por seu procurador, Geraldo Ferreira<br />

Leite.Intimação ao Bels. Ana Teresa Cavalcanti<br />

D. Bianca e João Paulo <strong>de</strong> J. e Figueiredo,<br />

a fim <strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, na condição<br />

<strong>de</strong> patronos <strong>da</strong> ré, apresentar as razões finais<br />

aten<strong>de</strong>ndo ao comando do art.493 do CPC.<br />

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.002749-9. Relator:<br />

Des. Nilo Luis Ramalho Vieira. Apelante: Izaias Trin<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Apela<strong>da</strong>: a <strong>Justi</strong>ça Pública. Intimação ao Bel.<br />

Orlando <strong>de</strong> Aquino Aguiar, a fim <strong>de</strong>, no prazo legal,<br />

apresentar as razões do recurso em referência, interposto<br />

contra Sentença do Juízo <strong>de</strong> Direito <strong>da</strong> Comarca<br />

<strong>de</strong> Boqueirão, lança<strong>da</strong> nos autos <strong>da</strong> Ação Penal nº<br />

074.1999.000.010-6.<br />

RECURSO DE AGRAVO Nº <strong>2001</strong>.013648-4. Relator:<br />

O Exmo. Des. Abraham Lincoln <strong>da</strong> Cunha Ramos. Agravante:<br />

Berta Azevedo <strong>da</strong> Silva Paiva e Irene Rocha.<br />

Agravado: Provincia do Nor<strong>de</strong>ste do Brasil. Intimação<br />

ao Bel. Luis Carlos Alonso <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, Advogado <strong>da</strong>s<br />

Agravantes acima nomina<strong>da</strong>s, a fim <strong>de</strong> no prazo <strong>de</strong> 10<br />

(<strong>de</strong>z) dias, juntar aos autos cópia reprográfica <strong>da</strong>s<br />

Escrituras <strong>de</strong> Doação Pública e Particular, que são<br />

objeto <strong>da</strong> Ação Principal (Ação Declaratória <strong>de</strong> Nuli<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> Escritura <strong>de</strong> Doações Particular e Pública nº<br />

014.1995.000146-2. Coor<strong>de</strong>nadoria Judiciária do <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça do Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>. Republicado<br />

por Incorreção, Publicado no DJ do dia 27/03/2003<br />

RECURSO DE AGRAVO Nº 2003.003114-3. Relator:<br />

Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante: Erika<br />

Cristianny <strong>de</strong> Sousa Fernan<strong>de</strong>s Noronha. Agravado:<br />

José Noronha Caracas. Intimação aos Beis.<br />

LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA E OUTROS,<br />

advogados do agravado, a fim <strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> 10<br />

(<strong>de</strong>z) dias, <strong>de</strong> conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o disposto no<br />

art. 527, V, do Código <strong>de</strong> Processo Civil, com a<br />

nova re<strong>da</strong>ção que lhe foi <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei 10.352, <strong>de</strong><br />

26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> <strong>2001</strong> c/c a Resolução nº 28/<br />

<strong>2001</strong>, do Conselho <strong>da</strong> Magistratura do <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>de</strong>ste Estado, apresentarem as contrarazões<br />

do agravo em referência, interposto contra<br />

os termos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho do Juízo <strong>de</strong> Direito <strong>da</strong><br />

3ª. Vara <strong>de</strong> Família <strong>da</strong> Comarca <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong>,<br />

lança<strong>da</strong> nos autos <strong>da</strong> Ação <strong>de</strong> Divórcio nº<br />

001.2003.031901-4.<br />

RECURSO DE AGRAVO Nº 2003.002860-6. Relator:<br />

Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante:<br />

Hospital Albert Sabim. Agravado: O Município <strong>de</strong><br />

Cajazeiras. Intimação aos Beis. EDMUNDO VIEI-<br />

RA DE LACERDA E OUTROS, advogados do agravado,<br />

a fim <strong>de</strong>, no prazo legal, <strong>de</strong> conformi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

com o disposto no art. 527, V, do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil, com a nova re<strong>da</strong>ção que lhe foi <strong>da</strong><strong>da</strong><br />

pela Lei 10.352, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> <strong>2001</strong> c/c a<br />

Resolução nº 28/<strong>2001</strong>, do Conselho <strong>da</strong> Magistratura<br />

do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>de</strong>ste Estado, apresentarem<br />

as contra-razões do agravo em referência,<br />

interposto contra os termos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho do<br />

Juízo <strong>de</strong> Direito <strong>da</strong> 4ª. Vara <strong>da</strong> Comarca <strong>de</strong> Cajazeiras,<br />

lança<strong>da</strong> nos autos <strong>da</strong> Ação <strong>de</strong> Execução<br />

Fiscal nº 013.<strong>2001</strong>.002587-5.<br />

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 2003.000465-1.<br />

Relatora: Des. Maria <strong>de</strong> Fátima <strong>de</strong> M. B. Cavalcanti.<br />

Autor: Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, representado por<br />

seu Procurador Geral Joas <strong>de</strong> Brito Pereira Filiho.<br />

Réu: Distribuidora <strong>de</strong> Bebi<strong>da</strong> Santo Amaro<br />

LTDA e Outros. Intimação aos Bels. Luiz Monteiro<br />

Doras e Romerio C. Portela De Melo, a fim <strong>de</strong>, no<br />

prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, na condição <strong>de</strong> patronos<br />

do réu, respon<strong>de</strong>rem aos termos <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> ação,<br />

observado o art.802 do CPC.<br />

JULGADOS DO<br />

TRIBUNAL PLENO<br />

Des. Antônio Elias <strong>de</strong> Queiroga<br />

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2003.00<strong>05</strong>75-4 -<br />

Relator: Desembargador Antônio Elias <strong>de</strong> Queiroga<br />

- Impetrante: Rodrigo Marques Nóbrega - Advogados:<br />

Jocélio Jairo Vieira e outros - Impetrado:<br />

O Exmo. Senhor Procurador-Geral <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça.<br />

Ementa: VENCIMENTOS – Parcela <strong>de</strong> equivalência<br />

– Natureza remuneratória – Base <strong>de</strong> cálculo<br />

– Ministério Público. A parcela <strong>de</strong> equivalência<br />

correspon<strong>de</strong> ao valor que foi acrescentado na<br />

remuneração dos magistrados fe<strong>de</strong>rais e estaduais,<br />

com a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecer a equiparação<br />

com a remuneração que era paga ao Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo, e tem a natureza <strong>de</strong> complementação,<br />

até o limite <strong>da</strong> equiparação. Nesse contexto,<br />

tanto a parcela autônoma resultante <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

administrativa do STF, toma<strong>da</strong> em 12.08.92 (Lei<br />

n.º 8.442/92) , e, no plano estadual, <strong>da</strong> Lei Complementar<br />

n.° 15/93, como a parcela autônoma<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> cautelar concedi<strong>da</strong> pelo<br />

Ministro Nelson Jobim, na AORMC-630/DF, têm a<br />

mesma natureza e idêntica finali<strong>da</strong><strong>de</strong>: complementar<br />

os vencimentos <strong>da</strong> Magistratura e do Ministério<br />

Público, compondo-se, <strong>de</strong>starte, como<br />

vencimentos para todos os efeitos legais. Não<br />

fosse assim, impossível era cumprir-se o comando<br />

constitucional do art. 37, XI, restando<br />

comprometido o sistema <strong>de</strong> equivalência salarial.<br />

Acor<strong>da</strong>m, em Sessão Plenária do <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça do Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, nos termos<br />

do voto do relator, por unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, conce<strong>de</strong>r<br />

a segurança, integrando a <strong>de</strong>cisão a súmula<br />

<strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fls. 51.<br />

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2003.000<strong>05</strong>6-6 -<br />

Relator: Desembargador Antônio Elias <strong>de</strong> Queiroga<br />

- Impetrante: José Liberalino <strong>da</strong> Nóbrega, advogando<br />

em causa própria - Impetrado: O Exmo.<br />

Senhor Procurador-Geral <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça – Ementa:<br />

VENCIMENTOS – Parcela <strong>de</strong> equivalência – Natureza<br />

remuneratória – Base <strong>de</strong> cálculo – Ministério<br />

Público. A parcela <strong>de</strong> equivalência correspon<strong>de</strong><br />

ao valor que foi acrescentado na remuneração<br />

dos magistrados fe<strong>de</strong>rais e estaduais, com a finali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> estabelecer a equiparação com a remuneração<br />

que era paga ao Po<strong>de</strong>r Legislativo, e tem<br />

a natureza <strong>de</strong> complementação, até o limite <strong>da</strong><br />

equiparação. Nesse contexto, tanto a parcela autônoma<br />

resultante <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão administrativa do<br />

STF, toma<strong>da</strong> em 12.08.92 (Lei n.º 8.442/92) , e, no<br />

plano estadual, <strong>da</strong> Lei Complementar n.° 15/93,<br />

como a parcela autônoma <strong>de</strong>corrente <strong>da</strong> medi<strong>da</strong><br />

cautelar concedi<strong>da</strong> pelo Ministro Nelson Jobim,<br />

na AORMC-630/DF, têm a mesma natureza e idêntica<br />

finali<strong>da</strong><strong>de</strong>: complementar os vencimentos <strong>da</strong><br />

Magistratura e do Ministério Público, compondose,<br />

<strong>de</strong>starte, como vencimentos para todos os<br />

efeitos legais. Não fosse assim, impossível era<br />

cumprir-se o comando constitucional do art. 37,<br />

XI, restando comprometido o sistema <strong>de</strong> equivalência<br />

salarial. Acor<strong>da</strong>m, em Sessão Plenária do<br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça do Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, nos<br />

termos do voto do relator, por unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, conce<strong>de</strong>r<br />

a segurança, integrando a <strong>de</strong>cisão a súmula<br />

<strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fls. 58.<br />

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2003.000463-4 -<br />

Relator: Desembargador Antônio Elias <strong>de</strong> Queiroga<br />

- Impetrante: Rodrigo Marques Nóbrega - Advogados:<br />

Jocélio Jairo Vieira e outros - Impetrado:<br />

O Exmo. Senhor Procurador-Geral <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça.<br />

Ementa: VENCIMENTOS – Parcela <strong>de</strong> equivalência<br />

– Natureza remuneratória – Base <strong>de</strong> cálculo<br />

– Ministério Público. A parcela <strong>de</strong> equivalência<br />

correspon<strong>de</strong> ao valor que foi acrescentado na<br />

remuneração dos magistrados fe<strong>de</strong>rais e estaduais,<br />

com a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecer a equiparação<br />

com a remuneração que era paga ao Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo, e tem a natureza <strong>de</strong> complementação,<br />

até o limite <strong>da</strong> equiparação. Nesse contexto,<br />

tanto a parcela autônoma resultante <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

administrativa do STF, toma<strong>da</strong> em 12.08.92 (Lei<br />

n.º 8.442/92) , e, no plano estadual, <strong>da</strong> Lei Complementar<br />

n.° 15/93, como a parcela autônoma<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> cautelar concedi<strong>da</strong> pelo<br />

Ministro Nelson Jobim, na AORMC-630/DF, têm a<br />

mesma natureza e idêntica finali<strong>da</strong><strong>de</strong>: complementar<br />

os vencimentos <strong>da</strong> Magistratura e do Ministério<br />

Público, compondo-se, <strong>de</strong>starte, como<br />

vencimentos para todos os efeitos legais. Não fosse<br />

assim, impossível era cumprir-se o comando<br />

constitucional do art. 37, XI, restando comprometido<br />

o sistema <strong>de</strong> equivalência salarial. Acor<strong>da</strong>m,<br />

em Sessão Plenária do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça do Estado<br />

<strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, nos termos do voto do relator,<br />

por unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, conce<strong>de</strong>r a segurança, integrando<br />

a <strong>de</strong>cisão a súmula <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fls. 66.<br />

Des. João Antônio <strong>de</strong> Moura<br />

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.000462-6 –<br />

Pleno - RELATOR: Des. João Antônio <strong>de</strong> Moura -<br />

IMPETRANTE: Maria do Socorro <strong>de</strong> Macedo Cavalcanti<br />

-ADVOGADOS: Jocélio Jairo Vieira e Outros<br />

- IMPETRADO: O Exmo. Sr. Procurador -Geral <strong>de</strong><br />

<strong>Justi</strong>ça - Man<strong>da</strong>do <strong>de</strong> Segurança. Membro do Ministério<br />

Público. Abono <strong>de</strong> permanência. Vantagem<br />

compondo o vencimento básico <strong>da</strong> impetrante.<br />

Impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong>. Exclusão. Limite constitucional.<br />

Exclusão do redutor por se tratar <strong>de</strong><br />

vantagem pessoal. Incidência <strong>da</strong> vantagem apenas<br />

sobre os vencimentos. Ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong>. O cálculo<br />

<strong>de</strong>ve incidir também sobre os anuênios e a parcela<br />

autônoma, face sua natureza jurídica <strong>de</strong> vencimentos.<br />

Concessão do “man<strong>da</strong>mus”.Adicional por<br />

tempo <strong>de</strong> serviço. Cálculo <strong>da</strong> vantagem apenas<br />

sobre os vencimentos. Ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong>. O cálculo <strong>de</strong>ve<br />

incidir também sobre a parcela autônoma. - A parcela<br />

autônoma tem natureza jurídica <strong>de</strong> vencimento,<br />

reconheci<strong>da</strong> inclusive pelo Egrégio STF, incidindo<br />

sobre o cálculo <strong>da</strong>s vantagens pessoais <strong>da</strong><br />

impetrante, excetuando-se o cálculo <strong>da</strong> representação,<br />

que leva em conta apenas o vencimento<br />

básico.- O abono <strong>de</strong> permanência <strong>de</strong>ve incidir<br />

sobre o vencimento básico <strong>da</strong> impetrante, mais<br />

parcela autônoma, mais anuênios, por não fazer<br />

parte <strong>da</strong> composição <strong>da</strong> chama<strong>da</strong> retribuição bá-<br />

E-mail DO DIÁRIO DA JUSTIÇA<br />

diajustica@tj.pb.gov.br<br />

3<br />

sica, bem assim <strong>de</strong>ve ser excluído do limite constitucional,<br />

por se tratar <strong>de</strong> vantagem pessoal.-<br />

Concessão <strong>da</strong> segurança. Vistos, relatados e discutidos<br />

estes autos: ACORDA o Egrégio <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, em sessão plenária, conce<strong>de</strong>r<br />

a segurança, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.000611-4 –<br />

Pleno - RELATOR: Des. João Antônio <strong>de</strong> Moura -<br />

IMPETRANTE: Onildo Veloso - ADVOGADOS: Jocélio<br />

Jairo Vieira e Outros - IMPETRADO: O Exmo.<br />

Sr. Procurador-Geral <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça - Man<strong>da</strong>do <strong>de</strong><br />

Segurança. Membro do Ministério Público. Abono<br />

<strong>de</strong> permanência. Vantagem compondo o vencimento<br />

básico <strong>da</strong> impetrante. Impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Exclusão. Limite constitucional. Exclusão do redutor<br />

por se tratar <strong>de</strong> vantagem pessoal. Incidência<br />

<strong>da</strong> vantagem apenas sobre os vencimentos.<br />

Ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong>. O cálculo <strong>de</strong>ve incidir também sobre<br />

os anuênios e a parcela autônoma, face sua natureza<br />

jurídica <strong>de</strong> vencimentos. Concessão do “man<strong>da</strong>mus”.<br />

Adicional por tempo <strong>de</strong> serviço. Cálculo<br />

<strong>da</strong> vantagem apenas sobre os vencimentos. Ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

O cálculo <strong>de</strong>ve incidir também sobre a parcela<br />

autônoma. - A parcela autônoma tem natureza<br />

jurídica <strong>de</strong> vencimento, reconheci<strong>da</strong> inclusive pelo<br />

Egrégio STF, incidindo sobre o cálculo <strong>da</strong>s vantagens<br />

pessoais <strong>da</strong> impetrante, excetuando-se o cálculo<br />

<strong>da</strong> representação, que leva em conta apenas<br />

o vencimento básico. - O abono <strong>de</strong> permanência<br />

<strong>de</strong>ve incidir sobre o vencimento básico <strong>da</strong> impetrante,<br />

mais parcela autônoma, mais anuênios, por<br />

não fazer parte <strong>da</strong> composição <strong>da</strong> chama<strong>da</strong> retribuição<br />

básica, bem assim <strong>de</strong>ve ser excluído do<br />

limite constitucional, por se tratar <strong>de</strong> vantagem<br />

pessoal.- Concessão <strong>da</strong> segurança. Vistos, relatados<br />

e discutidos estes autos: ACORDA o Egrégio<br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, em sessão plenária,<br />

conce<strong>de</strong>r a segurança, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.000464-2 –<br />

Pleno - RELATOR: Des. João Antônio <strong>de</strong> Moura -<br />

IMPETRANTE: José Paulino <strong>da</strong> Silva - ADVOGA-<br />

DOS: Jocélio Jairo Vieira e Outros - IMPETRADO:<br />

O Exmo. Sr. Procurador-Geral <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça - Man<strong>da</strong>do<br />

<strong>de</strong> Segurança. Membro do Ministério Público.<br />

Abono <strong>de</strong> permanência. Vantagem compondo o<br />

vencimento básico <strong>da</strong> impetrante. Impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Exclusão. Limite constitucional. Exclusão do<br />

redutor por se tratar <strong>de</strong> vantagem pessoal. Incidência<br />

<strong>da</strong> vantagem apenas sobre os vencimentos.<br />

Ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong>. O cálculo <strong>de</strong>ve incidir também<br />

sobre os anuênios e a parcela autônoma, face sua<br />

natureza jurídica <strong>de</strong> vencimentos. Concessão do<br />

“man<strong>da</strong>mus”. Adicional por tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

Cálculo <strong>da</strong> vantagem apenas sobre os vencimentos.<br />

Ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong>. O cálculo <strong>de</strong>ve incidir também<br />

sobre a parcela autônoma. - A parcela autônoma<br />

tem natureza jurídica <strong>de</strong> vencimento, reconheci<strong>da</strong><br />

inclusive pelo Egrégio STF, incidindo sobre o<br />

cálculo <strong>da</strong>s vantagens pessoais <strong>da</strong> impetrante,<br />

excetuando-se o cálculo <strong>da</strong> representação, que<br />

leva em conta apenas o vencimento básico.- O<br />

abono <strong>de</strong> permanência <strong>de</strong>ve incidir sobre o vencimento<br />

básico <strong>da</strong> impetrante, mais parcela autônoma,<br />

mais anuênios, por não fazer parte <strong>da</strong> composição<br />

<strong>da</strong> chama<strong>da</strong> retribuição básica, bem assim<br />

<strong>de</strong>ve ser excluído do limite constitucional,<br />

por se tratar <strong>de</strong> vantagem pessoal.- Concessão<br />

<strong>da</strong> segurança. Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos: ACORDA o Egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça<br />

<strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, em sessão plenária, conce<strong>de</strong>r a segurança,<br />

à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

JULGADOS DA<br />

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL<br />

Des. Antônio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro<br />

APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.011140-6 - Comarca: Cuité<br />

- Apelantes: José Rui <strong>de</strong> Araújo e outros (adv.<br />

Genivando <strong>da</strong> Costa Alves) - Apelado: Município<br />

<strong>de</strong> Cuité, representado por seu Prefeito Constitucional<br />

(adv. Fábio Venâncio dos Santos) - SERVI-<br />

DOR PÚBLICO. Concurso público. Anulação pelo<br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas. Demissão <strong>de</strong> servidor estável<br />

precedi<strong>da</strong> <strong>de</strong> procedimento administrativo.

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