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Diario da Justi a 29-05-2001 - Tribunal de Justiça da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 01 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2003<br />

Ausência <strong>de</strong> contestação efetiva quanto aos lucros<br />

cessantes – Prova insuficiente no tocante aos <strong>de</strong>mais<br />

prejuízos – Provimento parcial. Acor<strong>da</strong> a Egrégia<br />

2ª Turma Recursal Mista <strong>da</strong> 1.ª Região, por unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> votos, e em <strong>de</strong>sarmonia com o parecer<br />

ministerial, conhecer do recurso por ser tempestivo e<br />

<strong>da</strong>r-lhe provimento parcial nos termos do voto<br />

do relator, no sentido <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nar o recorrido a<br />

pagar à recorrente o valor dos lucros cessantes,<br />

que <strong>de</strong>verão ser corrigidos monetariamente <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

a <strong>da</strong>ta do fato, acrescido <strong>de</strong> juros legais <strong>de</strong><br />

0,5% ao mês.” - 03) Recurso: Apelação Cível<br />

2002000828-7 – 1º Juizado do Consumidor - Recorrente:<br />

Telemar Norte Leste S/A - Advogado: Drs. Carla<br />

Adriana B. <strong>de</strong> Almei<strong>da</strong> e outros - Recorrido: Rosinaldo<br />

dos Santos Marques - Advogado: Dr. Alexandre<br />

Amaral Di Lorenzo - Relator: Juiz José Gue<strong>de</strong>s Cavalcanti<br />

Neto - Ementa: In<strong>de</strong>nização por <strong>da</strong>no material –<br />

Rescisão <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço telefônico<br />

– Cobrança in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong> – Dano moral – Procedência<br />

do pedido – Recurso – Provimento. Acor<strong>da</strong> a Egrégia<br />

2ª Turma Recursal Mista <strong>da</strong> 1.ª Região, por unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> votos, e em <strong>de</strong>sarmonia com o parecer ministerial,<br />

conhecer do recurso por ser tempestivo e<br />

<strong>da</strong>r-lhe provimento nos termos do voto do relator,<br />

para reformar totalmente a sentença <strong>de</strong> 1º<br />

grau e con<strong>de</strong>nar o autor a pagar à ré uma multa<br />

<strong>de</strong> 1% do valor <strong>da</strong> causa.” - 04) Recurso: Apelação<br />

Criminal 200200<strong>05</strong>10-5 – Juizado Esp. <strong>de</strong> Pilar - Recorrente:<br />

Genival Borges <strong>de</strong> Morais Filho - Advogado:<br />

Dr. Jamecy Mendonça - Recorrido: A <strong>Justi</strong>ça Pública<br />

- Relatora: Juíza Maria <strong>da</strong>s Graças Morais Gue<strong>de</strong>s -<br />

Ementa: Juizados especiais criminais – Delito <strong>de</strong> menor<br />

potencial ofensivo – Lesão corporal leve – Representação<br />

na esfera policial – Admissibili<strong>da</strong><strong>de</strong> – Ausência<br />

<strong>de</strong> conciliação entre as partes visando a composição<br />

dos <strong>da</strong>nos <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> infração penal – Transação<br />

penal – Recurso do réu – Irrecorribili<strong>da</strong><strong>de</strong> - Ausência<br />

preliminar – Ausência <strong>de</strong> advogado – Cabimento <strong>de</strong><br />

recurso quando a transação tenha sido realiza<strong>da</strong> por<br />

vício <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> ou quando não tenha sido observados<br />

os requisitos legais – Nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> - Provimento –<br />

Nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> do processo a partir <strong>da</strong> audiência preliminar<br />

para sua a<strong>de</strong>quação a lei 9.099/95. Acor<strong>da</strong> a Egrégia<br />

2ª Turma Recursal Mista <strong>da</strong> 1.ª Região, por unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> votos, e em harmonia com o parecer ministerial,<br />

conhecer do recurso por ser tempestivo e <strong>da</strong>r-lhe provimento<br />

nos termos do voto <strong>da</strong> relatora, para anular<br />

o feito a partir <strong>da</strong> audiência preliminar e a<strong>de</strong>quálo<br />

à lei 9.099/95.” - MÁRCIA PATRÍCIA ALVES DA SILVA<br />

- Secretária <strong>da</strong> 2º Turma Recursal Mista <strong>da</strong> Capital.<br />

2.ª TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL - CONCLU-<br />

SÃO DE ACÓRDÃO - Processo n° 2002002009426-0 -<br />

01) Recurso: Inominado Cível n.° 2002000254-8 – 2º<br />

Juizado do Consumidor - Recorrente: Thermas Internacional<br />

<strong>de</strong> Minas Gerais - Advogado: Dr. Helio Antônio<br />

Campos Abreu - Recorrido: Vilma Viana F. <strong>da</strong> Silva -<br />

Advogado: Dr. Maria <strong>da</strong> Penha Gonçalves dos Santos-<br />

Relatora: Juíza Maria <strong>da</strong>s Graças Morais Gue<strong>de</strong>s - Ementa:<br />

Ação <strong>de</strong> In<strong>de</strong>nização – Danos Morais – Sessão preliminar<br />

<strong>de</strong> conciliação – Ausência <strong>da</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong><strong>da</strong> – Revelia –<br />

Sentença que, em face do instituto <strong>da</strong> revelia, conheceu<br />

como ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros os fatos alegados no pedido inicial,<br />

julgando a ação proce<strong>de</strong>nte – Recurso Inominado – Preliminares<br />

suscita<strong>da</strong>s – Nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> sessão conciliatória e<br />

dos atos ali praticados, inclusive <strong>da</strong> sentença. Em razão<br />

as justifica<strong>da</strong> ausência <strong>da</strong> empresa/recorrente – Ilegitimi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> parte – Ato <strong>da</strong> Presidência do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justi</strong>ça<br />

do Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong> alterando o expediente forense –<br />

Publicação no Diário <strong>da</strong> <strong>Justi</strong>ça – Comprovação – Ausência<br />

<strong>Justi</strong>fica<strong>da</strong> – Cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa - Provimento .“<br />

ACORDAM os integrantes <strong>da</strong> 2° Turma Recursal Mista <strong>da</strong><br />

Capital, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> votos e em <strong>de</strong>sarmonia com o<br />

parecer ministerial, conhecer do recurso por ser tempestivo,<br />

acolhendo-se a preliminar <strong>de</strong> nuli<strong>da</strong><strong>de</strong>, nos termos<br />

do voto <strong>da</strong> relatora, no sentido <strong>de</strong> anular a audiência<br />

realiza<strong>da</strong> no 1º grau e remeter os autos ao juizado <strong>de</strong><br />

origem para <strong>de</strong>signar nova audiência conciliatória”. –<br />

MARCIA PATRÍCIA ALVES DA SILVA - SECRETÁRIA DA<br />

2ª TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL.<br />

INTERIOR<br />

2ª TURMA RECURSAL MISTA. Ata <strong>da</strong> 99ª reunião <strong>da</strong><br />

2ª Turma Recursal Mista <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong>, realiza-<br />

<strong>da</strong> no dia 06 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2003, na Sala <strong>da</strong>s Turmas<br />

Recursais <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong>, Fórum Afonso Campos.<br />

Aos seis dias do mês <strong>de</strong> março do ano <strong>de</strong> dois<br />

mil e três, pelas <strong>de</strong>zessete horas, na Sala <strong>de</strong> Sessões<br />

<strong>da</strong>s Turmas Recursais <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong>, Estado<br />

<strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, reuniu-se a Colen<strong>da</strong> 2ª Turma Recursal<br />

Mista, sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. João Batista<br />

<strong>de</strong> Sousa, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito, a Dra. Antonieta Lúcia<br />

Maroja A. Nóbrega e o Dr. Valério Andra<strong>de</strong> Porto,<br />

funcionando na Secretaria eu, Bel. Vladimir José Nobre<br />

<strong>de</strong> Carvalho. Li<strong>da</strong> e aprova<strong>da</strong> a Ata <strong>da</strong> sessão<br />

anterior sem restrições ou emen<strong>da</strong>s. Em segui<strong>da</strong> o<br />

Sr. Presi<strong>de</strong>nte submeteu à apreciação do Augusto<br />

Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta<br />

<strong>de</strong> julgamento: 1º) Apelação Cível nº 109/2002 - Juizado<br />

Especial Misto <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong> - PB - Recorrente:<br />

Marcos Luiz Dantas Guerra. Advogado: Dr.<br />

Thélio Farias e outros. Recorrido: UNIBANCO. Advogado:<br />

Dr. Carla Adriana Barbosa <strong>de</strong> Almei<strong>da</strong> e outros.<br />

- Relator: Juiz Dr. Valério Andra<strong>de</strong> Porto. Resultado:<br />

“Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público,<br />

conhecer do recurso para <strong>da</strong>r-lhe provimento,<br />

reformando a sentença ataca<strong>da</strong>, no sentido <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nar<br />

o recorrido ao pagamento <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>nização por<br />

<strong>da</strong>nos morais fixa<strong>da</strong> em R$400,00, sem custas nem<br />

honorários. Lavrará o Acórdão o relator”. 2º) Apelação<br />

Cível nº 136/2002 - Juizado Especial Misto <strong>de</strong> Campina<br />

Gran<strong>de</strong> - PB - Recorrente: TELEMAR. Advoga<strong>da</strong>:<br />

Dra. Robérgio Farias Araújo e outros. Recorrido: Djair<br />

<strong>da</strong> Cruz Torres. Advogado: Dr. Antônio José Ramos<br />

Xavier - Relator: Juiz Dr. Valério Andra<strong>de</strong> Porto. Usou<br />

<strong>da</strong> palavra o Representante do Ministério Público para<br />

reformar o seu parecer, passando a opinar pelo provimento<br />

do Recurso. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma<br />

Recursal Mista, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, em harmonia<br />

com o parecer do Ministério Público, conhecer do<br />

recurso para rejeitar a preliminar <strong>de</strong> incompetência do<br />

Juizado Especial para julgamento do feito, em face <strong>da</strong><br />

sua complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> e, no mérito, <strong>da</strong>r-lhe provimento,<br />

julgamento improce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong>duzido pelo recorrido.<br />

Sem custas nem honorários. Lavrará o Acórdão<br />

o relator”. 3º) Apelação Cível nº 140/2002 - Juizado<br />

Especial Misto <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong> - PB - Recorrente:<br />

BRADESCO. Advoga<strong>da</strong>: Dra. Ana Carla Albuquerque<br />

<strong>de</strong> Carvalho. Recorrido: Carlos Magno Muniz<br />

e Silva. Advogado: Dr. Luciano Pires Lisboa. - Relator:<br />

Juíza Dra. Antonieta Lúcia Maroja A. Nóbrega.<br />

Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à<br />

unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, conhecer do recurso para rejeitar<br />

a preliminar <strong>de</strong> ilegitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> passiva e, no mérito,<br />

negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos<br />

seus próprios fun<strong>da</strong>mentos, con<strong>de</strong>nando o recorrente<br />

em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados<br />

em 10% sobre o valor <strong>da</strong> con<strong>de</strong>nação. Lavrará<br />

o Acórdão a Relatora”. 4º) Apelação Cível nº 141/<br />

2002 - Juizado Especial Misto <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong> -<br />

PB - Recorrente: Angela Maria <strong>da</strong> Conceição. Advogado:<br />

Dr. Luiz <strong>de</strong> Araújo Lacer<strong>da</strong>. Recorrido: CELB.<br />

Advogado: Dr. Carlos Fre<strong>de</strong>rico Nóbrega Farias. -<br />

Relator: Juiz Dr. João Batista <strong>de</strong> Souza. Resultado:<br />

“Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público,<br />

rejeitar a preliminar <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção, para conhecer<br />

do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença<br />

ataca<strong>da</strong> em todos os seus termos. Sem custas<br />

nem honorários. Lavrará o Acórdão o Relator”. 5º)<br />

Apelação Cível nº 138/2002 - Juizado Especial Misto<br />

<strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong> - PB - Recorrente: HSBC Seguros<br />

S/A. Advogado: Dr. Arlindo Carolino Delgado.<br />

Recorrido: Fenando Félix <strong>da</strong> Silva. Advogado: Dr.<br />

Wamberto Balbino Sales. - Relator: Juz Dr. João Batista<br />

<strong>de</strong> Souza. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal<br />

Mista, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, em <strong>de</strong>sarmonia<br />

com o parecer do Ministério Público, conhecer dos<br />

recursos para rejeitar a preliminar suscita<strong>da</strong> e, no<br />

mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença<br />

ataca<strong>da</strong> pelos seus próprios fun<strong>da</strong>mentos aplicandose<br />

os juros moratórios inci<strong>de</strong>ntes a partir <strong>da</strong> citação<br />

do recorrente conforme Art. 406 do novo CC, con<strong>de</strong>nando<br />

ain<strong>da</strong> em custas processuais e honorários arbitrados<br />

em 10% sobre o valor <strong>da</strong> con<strong>de</strong>nação, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente<br />

corrigi<strong>da</strong>. Lavrará o Acórdão o relator”. Na<strong>da</strong><br />

mais ocorrendo <strong>de</strong>u por encerra<strong>da</strong> a sessão <strong>da</strong> qual<br />

digitei a presente Ata. Campina Gran<strong>de</strong>, 31 <strong>de</strong> março<br />

<strong>de</strong> 2003. Octanny P. Batista – Juiz Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> 2ª<br />

TRM – Paulo Sandro Gomes <strong>de</strong> Lacer<strong>da</strong> Juiz Titular –<br />

Antonieta Lúcia Maroja A. Nóbrega – Juíza Titular –<br />

Vladimir José Nobre <strong>de</strong> Carvalho, Secretário <strong>da</strong> 2ª<br />

TRM <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong>.<br />

2ª TURMA RECURSAL MISTA. Ata <strong>da</strong> 100ª reunião <strong>da</strong><br />

2ª Turma Recursal Mista <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong>, realiza<strong>da</strong><br />

no dia 13 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2003, na Sala <strong>da</strong>s Turmas<br />

Recursais <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong>, Fórum Afonso Campos.<br />

Aos treze dias do mês <strong>de</strong> março do ano <strong>de</strong> dois<br />

mil e três, pelas <strong>de</strong>zoito horas, na Sala <strong>de</strong> Sessões<br />

<strong>da</strong>s Turmas Recursais <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong>, Estado<br />

<strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, reuniu-se a Colen<strong>da</strong> 2ª Turma Recursal<br />

Mista, sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. Octanny P.<br />

Batista, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito, a Dra. Antonieta Lúcia<br />

Maroja A. Nóbrega e o Dr. Paulo Sandro Gomes <strong>de</strong><br />

Lacer<strong>da</strong>, funcionando na Secretaria eu, Bel. Vladimir<br />

José Nobre <strong>de</strong> Carvalho Presentes ain<strong>da</strong> o Dr. João<br />

Batista <strong>de</strong> Souza e o Dr. Berlino Estrela <strong>de</strong> Oliveira.<br />

Li<strong>da</strong> e aprova<strong>da</strong> a Ata <strong>da</strong> sessão anterior sem restrições<br />

ou emen<strong>da</strong>s. Em segui<strong>da</strong> o Sr. Presi<strong>de</strong>nte submeteu<br />

à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes<br />

feitos constantes em pauta <strong>de</strong> julgamento: 1º)<br />

Recurso Cível nº 0072003 – 1º Juizado Especial Misto<br />

<strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong> - PB - Recorrente: Sul América<br />

Cia. Nacional <strong>de</strong> Seguros. Advogado: Dr. Wergniaud<br />

Ferreira Leite. Recorrido: Severino Damião dos Santos<br />

e outros. Advogado: Dr. Lauri Ferreira. - Relatora:<br />

Juìza Dra. Leila Cristiani Correia <strong>de</strong> Freitas Resultado:<br />

“Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> votos, em harmonia com o parecer do Ministério<br />

Público, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,<br />

mantendo-se a sentença ataca<strong>da</strong> pelos seus<br />

próprios fun<strong>da</strong>mentos, con<strong>de</strong>nando a recorrente ao<br />

pagamento <strong>de</strong> custas processuais e honorários advocatícios<br />

arbitrados em 10% sobre o valor <strong>da</strong> con<strong>de</strong>nação.<br />

Servirá <strong>de</strong> Acórdão a presente Súmula”. 2º) Recurso<br />

Cível nº 022/2003 – 2º Juizado Especial Misto<br />

<strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong> - PB – Recorrente: Sul América<br />

Cia. Nacional <strong>de</strong> Seguros S/A. Advogado: Dr. Wergiaud<br />

Ferreira Leite. Recorrido: Maria Solange Vi<strong>da</strong>l.<br />

Advogado: Dr. Wamberto Balbino Sales. - Relator:<br />

Juíza Dra. Leila Cristiani Correia <strong>de</strong> Freitas. Resultado:<br />

“Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> votos, em harmonia com o parecer do Ministério<br />

Público, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,<br />

mantendo-se a sentença ataca<strong>da</strong> pelos seus<br />

próprios fun<strong>da</strong>mentos, con<strong>de</strong>nando a recorrente ao<br />

pagamento <strong>de</strong> custas processuais e honorários advocatícios<br />

arbitrados em 10% sobre o valor <strong>da</strong> con<strong>de</strong>nação.<br />

Servirá <strong>de</strong> Acórdão a presente Súmula”. 3º) Man<strong>da</strong>do<br />

<strong>de</strong> Segurança nº 143/2002 – 1º Juizado Especial<br />

Misto <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong> - PB - Impetrante: Alexandre<br />

Dantas. Advogado: Dra. Bela. Iê<strong>da</strong> Maria Dantas<br />

e outro. Impetrado: MM. Juiz do 1º Juizado Especial<br />

Misto. - Relatora: Juíza Dra. Antonieta Lúcia Maroja A.<br />

Nóbrega. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal<br />

Mista, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, extinguir o feito sem<br />

julgamento do mérito. Lavrará o Acórdão a Relatora”.<br />

4º) Conflito Negativo <strong>de</strong> Competência nº 119/2002 -<br />

Suscitante: MM. Juiz do Juizado Especial do Consumidor<br />

<strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong>. Suscitado: MM. Jiz do 2º<br />

Juizado Especial Misto <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong>. - Relatora:<br />

Juíza Dra. Antonieta Lúcia Maroja A. Nóbrega.<br />

Resultado: “Retirado <strong>de</strong> pauta em virtu<strong>de</strong> do impedimento<br />

do Dr. Octanny P. Batista, presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Turma,<br />

por ser o Juiz Suscitado”. 5º) Recurso Cível nº<br />

021/2003 – 2º Juizado Especial Misto <strong>de</strong> Campina<br />

Gran<strong>de</strong> - PB - Recorrente: Sul América Seguros S/A.<br />

Advogado: Dr. Wergniaud Ferreira Leite. Recorrido:<br />

Josimar Oliveira. Advogado: Dr. Wamberto Balbino<br />

Sales. - Relator: Juiz Dr. João Batista <strong>de</strong> Souza.<br />

Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à<br />

unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, em harmonia com o parecer<br />

do Ministério Público, conhecer do recurso para rejeitar<br />

a preliminar <strong>de</strong> incompetência do Juizado Especial<br />

para processar e julgar o feito, bem como <strong>de</strong> falta do<br />

Bilhete <strong>de</strong> Seguro, por se confundirem com o próprio<br />

mérito e estar o processo instruído com a documentação<br />

necessária à sua apreciação, para, no mérito,<br />

negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença ataca<strong>da</strong><br />

pelos seus próprios fun<strong>da</strong>mentos, con<strong>de</strong>nando<br />

a recorrente ao pagamento <strong>de</strong> custas processuais e<br />

honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o<br />

valor <strong>da</strong> con<strong>de</strong>nação. Servirá <strong>de</strong> Acórdão a presente<br />

Súmula”. 6º) Recurso Cível nº 024/2002 – 1º Juizado<br />

33<br />

Especial Misto <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong> - PB - Recorrente:<br />

Sul América Seguros S/A. Advogado: Dr. Arlindo Carolino<br />

Delgado. Recorrido: Heleno Aguiar. Advogado:<br />

Dr. Wamberto Balbino Sales. - Relator: Juiz Dr. João<br />

Batista <strong>de</strong> Souza. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma<br />

Recursal Mista, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, em harmonia<br />

com o parecer do Ministério Público, conhecer do<br />

recurso para rejeitar a preliminar <strong>de</strong> incompetência do<br />

Juizado Especial para processar e julgar o feito, bem<br />

como <strong>de</strong> falta do Bilhete <strong>de</strong> Seguro, por se confundirem<br />

com o próprio mérito e estar o processo instruído<br />

com a documentação necessária à sua apreciação,<br />

para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a<br />

sentença ataca<strong>da</strong> pelos seus próprios fun<strong>da</strong>mentos,<br />

con<strong>de</strong>nando a recorrente ao pagamento <strong>de</strong> custas<br />

processuais e honorários advocatícios arbitrados em<br />

10% sobre o valor <strong>da</strong> con<strong>de</strong>nação. Servirá <strong>de</strong> Acórdão<br />

a presente Súmula”. 7º) Recurso Cível nº 033/<br />

2002 – Juizado Especial <strong>de</strong> Esperança - PB - Recorrente:<br />

Jairo <strong>de</strong> Oliveira Souza. Advogado: Dr. Jairo <strong>de</strong><br />

Oliveira Souza. Recorrido: José Carlos <strong>da</strong> Costa.<br />

Advogado: Dra. Van<strong>da</strong> <strong>de</strong> Lima. - Relator: Juiz Dr.<br />

João Batista <strong>de</strong> Souza. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma<br />

Recursal Mista, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, conhecer<br />

do recurso negar-lhe provimento, mantendo-se a<br />

sentença ataca<strong>da</strong> pelos seus próprios fun<strong>da</strong>mentos,<br />

con<strong>de</strong>nando a recorrente ao pagamento <strong>de</strong> custas<br />

processuais e honorários advocatícios arbitrados em<br />

10% sobre o valor <strong>da</strong> con<strong>de</strong>nação. Servirá <strong>de</strong> Acórdão<br />

a presente Súmula”. Na<strong>da</strong> mais ocorrendo <strong>de</strong>u<br />

por encerra<strong>da</strong> a sessão <strong>da</strong> qual digitei a presente Ata.<br />

Campina Gran<strong>de</strong>, 31 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2003. Octanny P.<br />

Batista – Juiz Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> 2ª TRM – Paulo Sandro<br />

Gomes <strong>de</strong> Lacer<strong>da</strong> Juiz Titular – Antonieta Lúcia Maroja<br />

A. Nóbrega – Juíza Titular – Vladimir José Nobre <strong>de</strong><br />

Carvalho, Secretário <strong>da</strong> 2ª TRM <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong>.2ª<br />

TURMA RECURSAL MISTA. Ata <strong>da</strong> 101ª reunião<br />

<strong>da</strong> 2ª Turma Recursal Mista <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong>, realiza<strong>da</strong><br />

no dia 20 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2003, na Sala <strong>da</strong>s Turmas<br />

Recursais <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong>, Fórum Afonso<br />

Campos. Aos 20 dias do mês <strong>de</strong> março do ano <strong>de</strong> dois<br />

mil e três, pelas 17:00 horas, na Sala <strong>de</strong> Sessões <strong>da</strong>s<br />

Turmas Recursais <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong>, Estado <strong>da</strong><br />

<strong>Paraíba</strong>, reuniu-se a Colen<strong>da</strong> 2ª Turma Recursal Mista,<br />

sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. Octanny P.<br />

Batista, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito, a Dra. Antonieta Lúcia<br />

Maroja A. Nóbrega e o Dr. Paulo Sandro Gomes <strong>de</strong><br />

Lacer<strong>da</strong>, funcionando na Secretaria eu, Bel. Vladimir<br />

José Nobre <strong>de</strong> Carvalho. Presentes ain<strong>da</strong> o Dr. Joaci<br />

Juvino <strong>da</strong> Costa e o Dr. Dmitri Nóbrega Amorim. Li<strong>da</strong><br />

e aprova<strong>da</strong> a Ata <strong>da</strong> sessão anterior sem restrições<br />

ou emen<strong>da</strong>s. Em segui<strong>da</strong> o Sr. Presi<strong>de</strong>nte submeteu<br />

à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes feitos<br />

constantes em pauta <strong>de</strong> julgamento: 1º) Recurso<br />

Cível nº 093/2002 – 2º Juizado Especial Misto <strong>de</strong><br />

Campina Gran<strong>de</strong> - PB - Recorrente: Edileusa Vasconcelos.<br />

Advogado: Dr. João José Saraiva Coelho e<br />

outro. Recorrido: Maria do Socorro P. <strong>da</strong> Silva. Advogado:<br />

Dr. Walter Luiz Grangeiro <strong>da</strong> Silva. – Juiz Relator:<br />

Dr. Octanny P. Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª<br />

Turma Recursal Mista, por maioria <strong>de</strong> votos, em <strong>de</strong>sarmonia<br />

com o parecer do Ministério Público, conhecer<br />

do recurso para extinguir o feito sem julgamento<br />

do mérito. Sem custas nem honorários. Lavrará o<br />

Acórdão a Dra. Antonieta Lúcia Maroja A. Nóbrega”.<br />

2º) Recurso Cível nº 002/2003 - Juizado Especial do<br />

Consumidor <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong> - PB - Recorrente:<br />

Banco ABN Amro Real S/A. Advoga<strong>da</strong>: Dr. Roberto<br />

C. Luna Freire. Recorrido: Josemara <strong>da</strong> Costa Silva.<br />

Advogado: Dr. Alexandre Leão <strong>de</strong> Lima. - Juiz Relator:<br />

Dra. Antonieta Lúcia Maroja A. Nóbrega. Resultado:<br />

“Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> votos, conhecer do recurso para <strong>da</strong>r-lhe provimento,<br />

julgamento improce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong>duzido<br />

pelo recorrido. Sem custas nem honorários. Lavrará o<br />

Acórdão a relatora”. 3º) Conflito Negativo <strong>de</strong> Competência<br />

nº 119/2002 - Campina Gran<strong>de</strong> - PB - Suscitante:<br />

MM. Juiz do Juizado do Consumidor <strong>de</strong> Campina<br />

Gran<strong>de</strong>. Suscitado: MM Juiz do 2º Juizado Especial<br />

Misto <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong>. - Juiz Relator: Dra. Antonieta<br />

Lúcia Maroja A. Nóbrega. Resultado: “Decidiu a 2ª<br />

Turma Recursal Mista, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, em<br />

harmonia com o parecer do Ministério Público, conhecer<br />

do conflito para <strong>de</strong>clarar competente para processamento<br />

e julgamento do processo nº<br />

001.<strong>2001</strong>.011.727-1, o MM. juiz do 2º Juizado Especial

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