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A Família em Mutação - MiniWeb Educação

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trata da família e, nele, no mesmo artigo 226, inclui um parágrafo 8º,<br />

garantindo que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa<br />

de cada um dos que a integram... s<strong>em</strong> que à família precisasse acrescer<br />

a expressão entidade familiar. Ou seja, examinada com lógica a questão<br />

sob qualquer ótica, será inevitável concluir-se a análise como o fez o<br />

ministro Cláudio Santos: família e entidade familiar são a mesma coisa<br />

e têm o mesmo alcance.<br />

Assim, porque companheiros, numa união estável, formam uma família<br />

por força da Constituição Federal, dessa nova situação decorreu, como<br />

consequência natural, a Lei 8.971/94, não obstante as absurdas<br />

omissões e ambigüidades dela. Consequência natural pela necessidade<br />

de ser materializado o dever moral da solidariedade própria de uma<br />

família. Esta solidariedade consubstancia-se na mútua assistência,<br />

num exercício do poder/dever dos alimentos recíprocos. E, pela<br />

necessidade do <strong>em</strong>prego daquela mesma sinonímia entre companheiro e<br />

cônjuge na sucessão hereditária como natural direito à fruição, por<br />

aquele, de uma parte do que ele ajudou a adquirir durante a<br />

convivência com o companheiro falecido.<br />

Não há como negar, é certo, que o Estado - no que se inclui o Estado<br />

Judiciário - está obrigado a um tratamento isonômico dos<br />

companheiros enquanto participantes da união estável e dos cônjuges<br />

enquanto casal. Mas, valendo da sinonímia para dar solução às<br />

questões legais da realidade concubinária, este ensaio está longe de<br />

pretender equiparar a importância dos dois institutos, o do casamento<br />

civil e o da união estável. O próprio constituinte deixou isto muito claro<br />

ao enunciar no mesmo inciso que criou o da união estável que o<br />

legislador ordinário deveria facilitar a conversão desta no casamento<br />

civil!<br />

Neste sentido, a Lei do Divórcio já fora pioneira ao dispor, no seu artigo<br />

45: "Quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os<br />

nubentes, existente antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado<br />

por 10 anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, o regime<br />

matrimonial de bens será estabelecido livr<strong>em</strong>ente, não se lhe aplicando<br />

o disposto no artigo 258, parágrafo único, nº II, do Código Civil".<br />

Motivou para o casamento velhos concubinos ao desobrigá-los do<br />

regime da separação legal de bens e que, assim, foram cont<strong>em</strong>plados<br />

com a possibilidade da opção - por ex<strong>em</strong>plo - pelo regime da comunhão<br />

universal de bens. Mas, são muito estreitas as suas condições de uma

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