A Família em Mutação - MiniWeb Educação
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trata da família e, nele, no mesmo artigo 226, inclui um parágrafo 8º,<br />
garantindo que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa<br />
de cada um dos que a integram... s<strong>em</strong> que à família precisasse acrescer<br />
a expressão entidade familiar. Ou seja, examinada com lógica a questão<br />
sob qualquer ótica, será inevitável concluir-se a análise como o fez o<br />
ministro Cláudio Santos: família e entidade familiar são a mesma coisa<br />
e têm o mesmo alcance.<br />
Assim, porque companheiros, numa união estável, formam uma família<br />
por força da Constituição Federal, dessa nova situação decorreu, como<br />
consequência natural, a Lei 8.971/94, não obstante as absurdas<br />
omissões e ambigüidades dela. Consequência natural pela necessidade<br />
de ser materializado o dever moral da solidariedade própria de uma<br />
família. Esta solidariedade consubstancia-se na mútua assistência,<br />
num exercício do poder/dever dos alimentos recíprocos. E, pela<br />
necessidade do <strong>em</strong>prego daquela mesma sinonímia entre companheiro e<br />
cônjuge na sucessão hereditária como natural direito à fruição, por<br />
aquele, de uma parte do que ele ajudou a adquirir durante a<br />
convivência com o companheiro falecido.<br />
Não há como negar, é certo, que o Estado - no que se inclui o Estado<br />
Judiciário - está obrigado a um tratamento isonômico dos<br />
companheiros enquanto participantes da união estável e dos cônjuges<br />
enquanto casal. Mas, valendo da sinonímia para dar solução às<br />
questões legais da realidade concubinária, este ensaio está longe de<br />
pretender equiparar a importância dos dois institutos, o do casamento<br />
civil e o da união estável. O próprio constituinte deixou isto muito claro<br />
ao enunciar no mesmo inciso que criou o da união estável que o<br />
legislador ordinário deveria facilitar a conversão desta no casamento<br />
civil!<br />
Neste sentido, a Lei do Divórcio já fora pioneira ao dispor, no seu artigo<br />
45: "Quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os<br />
nubentes, existente antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado<br />
por 10 anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, o regime<br />
matrimonial de bens será estabelecido livr<strong>em</strong>ente, não se lhe aplicando<br />
o disposto no artigo 258, parágrafo único, nº II, do Código Civil".<br />
Motivou para o casamento velhos concubinos ao desobrigá-los do<br />
regime da separação legal de bens e que, assim, foram cont<strong>em</strong>plados<br />
com a possibilidade da opção - por ex<strong>em</strong>plo - pelo regime da comunhão<br />
universal de bens. Mas, são muito estreitas as suas condições de uma