A Família em Mutação - MiniWeb Educação
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Filipinas, a ligação extra-matrimonial prolongada gerava direitos <strong>em</strong><br />
favor da mulher.<br />
Os Estados que foram instituindo o casamento civil - fenômeno muito<br />
mais notável depois da Revolução Francesa espalhando aos quatro<br />
cantos do mundo a Teoria Contratualista do Casamento - usaram-no<br />
também para identificar como família legítima apenas aquela<br />
constituída por ele, o matrimônio civil. Tais países assim o fizeram<br />
assumindo autoridade disciplinadora das relações pessoais no interesse<br />
público. Foi uma forma de intervenção para o próprio auto-controle<br />
administrativo e para sinalizar uma moral básica na nação, legitimando<br />
a união do hom<strong>em</strong> e da mulher nacionais, para incentivar a<br />
estabilidade desta união e impor uma disciplina de direitos e de<br />
deveres.<br />
8. NATUREZA DO DIREITO DE FAMÍLIA<br />
Numa ótica mais ampla, vê-se que cada nação, com a estratificação da<br />
sua organização administrativa, foi tornando o Estado absorvente da<br />
titularidade do controle e da formalização dos atos individuais de<br />
interesse público. Nesta medida a família foi perdendo sua autonomia<br />
social e parte das suas funções primitivas, assumindo outras, mas<br />
s<strong>em</strong>pre como célula inicial do Estado. Dentre nós, expressamente, como<br />
base da sociedade, no artigo 226, da Constituição Federal, caput, pouco<br />
importando o modelo da família.<br />
Pela própria importância da instituição, o de família é o ramo do direito<br />
privado menos individualista e privatista, protegido e disciplinado por<br />
legislação quase s<strong>em</strong>pre rígida, inflexível e imperativa. Contém direitos<br />
indisponíveis e inegociáveis, que o juiz não pode abstrair ainda que os<br />
interessados queiram transacionar sobre eles. Essa condição sui<br />
generis provoca muitos doutrinadores a defender<strong>em</strong> para o Direito de<br />
<strong>Família</strong> natureza de direito público, dadas suas normas <strong>em</strong>inent<strong>em</strong>ente<br />
de ord<strong>em</strong> pública, por isso intransacionáveis pelas partes interessadas.<br />
Neste contexto, o interesse do menor se sobrepõe a qualquer outro. Ele<br />
s<strong>em</strong>pre ditará a decisão judicial no campo do direito de família.