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A Família em Mutação - MiniWeb Educação

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Filipinas, a ligação extra-matrimonial prolongada gerava direitos <strong>em</strong><br />

favor da mulher.<br />

Os Estados que foram instituindo o casamento civil - fenômeno muito<br />

mais notável depois da Revolução Francesa espalhando aos quatro<br />

cantos do mundo a Teoria Contratualista do Casamento - usaram-no<br />

também para identificar como família legítima apenas aquela<br />

constituída por ele, o matrimônio civil. Tais países assim o fizeram<br />

assumindo autoridade disciplinadora das relações pessoais no interesse<br />

público. Foi uma forma de intervenção para o próprio auto-controle<br />

administrativo e para sinalizar uma moral básica na nação, legitimando<br />

a união do hom<strong>em</strong> e da mulher nacionais, para incentivar a<br />

estabilidade desta união e impor uma disciplina de direitos e de<br />

deveres.<br />

8. NATUREZA DO DIREITO DE FAMÍLIA<br />

Numa ótica mais ampla, vê-se que cada nação, com a estratificação da<br />

sua organização administrativa, foi tornando o Estado absorvente da<br />

titularidade do controle e da formalização dos atos individuais de<br />

interesse público. Nesta medida a família foi perdendo sua autonomia<br />

social e parte das suas funções primitivas, assumindo outras, mas<br />

s<strong>em</strong>pre como célula inicial do Estado. Dentre nós, expressamente, como<br />

base da sociedade, no artigo 226, da Constituição Federal, caput, pouco<br />

importando o modelo da família.<br />

Pela própria importância da instituição, o de família é o ramo do direito<br />

privado menos individualista e privatista, protegido e disciplinado por<br />

legislação quase s<strong>em</strong>pre rígida, inflexível e imperativa. Contém direitos<br />

indisponíveis e inegociáveis, que o juiz não pode abstrair ainda que os<br />

interessados queiram transacionar sobre eles. Essa condição sui<br />

generis provoca muitos doutrinadores a defender<strong>em</strong> para o Direito de<br />

<strong>Família</strong> natureza de direito público, dadas suas normas <strong>em</strong>inent<strong>em</strong>ente<br />

de ord<strong>em</strong> pública, por isso intransacionáveis pelas partes interessadas.<br />

Neste contexto, o interesse do menor se sobrepõe a qualquer outro. Ele<br />

s<strong>em</strong>pre ditará a decisão judicial no campo do direito de família.

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