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A Família em Mutação - MiniWeb Educação

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do Cap. IV; 355; 357; 359; 363; I, II, III; 364; 367; 373 a 379; 380; 383;<br />

385; 391, I; 393. No Título VI, da Tutela, da Curatela e da Ausência, os<br />

artigos 407; 409; o I, do 414; o 455, I e II; o parágrafo único do art. 467.<br />

No Título II, Da Sucessão Legítima, o artigo 1.609 e seu parágrafo.<br />

Dita revolução no Direito de <strong>Família</strong> foi revigorada pela Lei 8.971/94,<br />

elaborada como se fosse para regulamentar o parágrafo 3º, do art. 226,<br />

da CF. Na verdade, esta lei, ao invés facilitar a conversão de uniões<br />

estáveis <strong>em</strong> casamento, conforme preconizado pela Constituição,<br />

esvazia a importância do instituto do casamento, conferindo a<br />

companheiros mais direito que têm os cônjuges.<br />

2. A FORÇA DA CONSTITUIÇÃO<br />

Uma nova Constituição não deve se limitar a adequar-se à realidade da<br />

nação: idealmente ela deve servir mais como instrumento para adequar<br />

a nação à realidade do mundo, motivando o povo à modernidade. Nos<br />

vários artigos do capítulo da família, a Constituição de 88 parece ter<br />

atingido este duplo desiderato ao reconhecer a mutação do modelo de<br />

família, impossível de continuar sendo mascarada, e impondo normas<br />

isonômicas e antidiscriminatórias. Sua adequação começa no caput do<br />

artigo 226: A família, base da sociedade, t<strong>em</strong> especial proteção do<br />

estado.<br />

A razão natural dominou o artifício social e sepultou a caduca condição<br />

monopolizadora do casamento civil para a instituição da família legítima<br />

- ou legal - como rezavam as Cartas Magnas anteriores. Esta<br />

discriminação, que <strong>em</strong> nossas constituições era particularizada apenas<br />

para distinguir dita família como a legal, no Código Civil Brasileiro foi<br />

generalizada contra qualquer juridicidade da família natural, para<br />

negar-lhe direitos. Por suas origens, o direito codificado teve um<br />

enfoque nobiliárquico e canônico, privilegiando os interesses dos<br />

senhores da terra enquanto coronéis da política e capitães do latifúndio<br />

rural. Por força destes grandes eleitores os nossos congressistas s<strong>em</strong>pre<br />

legislaram, até recent<strong>em</strong>ente, considerando família, apenas a<br />

constituída pelo casamento, e esse, por sua vez, indissolúvel, ou seja,<br />

quase sagrado. Os mesmos interesses buscaram eternizar a<br />

inimputabilidade civil da paternidade espúria, véu legal da libertinag<strong>em</strong><br />

daqueles senhores inatingíveis nos seus bolsos pelos filhos extramatrimoniais<br />

que punham no mundo, desobrigados de alimentar e<br />

protegidos da atomização dos seus espólios.

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