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A Família em Mutação - MiniWeb Educação

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jurídicas decorrentes deste tipo de união se enraizam no campo do<br />

direito das obrigações e se resolv<strong>em</strong> no juízo comum, cível e, <strong>em</strong> grau de<br />

recurso, nos Tribunais de Alçada;<br />

f.2) a segunda, corresponde a um concubinato puro, s<strong>em</strong> que qualquer<br />

dos integrantes seja casado, com mais de cinco anos de convivência ou<br />

que dela resulte prole. Seus integrantes estarão legitimados para<br />

reivindicar direitos a alimentos e à sucessão, conforme Lei nº 8.971/94.<br />

Dela estará decorrendo efeitos de uma natural solidariedade, e suas<br />

relações jurídicas serão de competência das Varas Especializadas de<br />

<strong>Família</strong> e de Sucessões e, <strong>em</strong> grau de recurso dos Tribunais de Justiça;<br />

f.3) a última, também do tipo puro, é a da união estável, o novo<br />

instituto criado pela Constituição Federal de 88 como família. Para sêlo,<br />

considero imprescindível sua similitude com um casamento informal<br />

e, assim, exigíveis condições objetivas e subjetivas. A condição do prazo<br />

e mais a de não ser casado qualquer dos companheiros, somando-se a<br />

da união ser imantada pelo animus de uma vida <strong>em</strong> comum pautada<br />

pelo cumprimento dos deveres morais próprios de um matrimônio civil.<br />

Assim como uma das consequências legais de um casamento é a<br />

respectiva sociedade conjugal na conformidade do seu regime de bens, a<br />

da união estável será a de uma novidadeira sociedade concubinária,<br />

cujo patrimônio serão os aqüestos concubinários, os adquiridos durante<br />

a convivência, <strong>em</strong> nome de qualquer dos companheiros, excluídos os<br />

bens provenientes de sucessão ou de doação pessoal. É preciso ter<br />

olhos para ver que uma relação jurídica antes inexistente na legislação,<br />

na medida da sua introdução importará <strong>em</strong> tratamento doutrinário e<br />

jurisprudencial específico. Ora, no caso, seria injusto para com o novo<br />

instituto tratado como família pela Constituição, fosse tratado pelo<br />

intérprete como sociedade de fato na sua forma tradicional, dentro dos<br />

limites do direito das obrigações e com seus efeitos patrimoniais<br />

dependentes da d<strong>em</strong>onstração da ocorrência do esforço pessoal de<br />

ambos os sócios. Considerando-se que os companheiros desta união<br />

estável nela constituíram uma família, é óbvio devam suas relações<br />

jurídicas ser<strong>em</strong> resolvidas dentro do Direito de <strong>Família</strong> e assim tratadas<br />

como tal, sendo a respectiva competência judicial das Varas<br />

Especializadas de <strong>Família</strong> e de Sucessões, e a recursal dos Tribunais de<br />

Justiça.

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