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A Família em Mutação - MiniWeb Educação

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A sua conceituação jurídica surgiu na medida da civilização e, na<br />

evolução desta ocorreu conseqüente condicionamento dela ao<br />

matrimônio ritualístico ou religioso e, depois, principalmente no<br />

ocidente, ao casamento civil com a respectiva disciplina legal. Variando<br />

com a época e a cultura, vieram desde tabus místicos a exigências e<br />

restrições para as uniões e os casamentos, tais como a da inexistência<br />

da consangüinidade e a de impedimentos sociais, jurídicos, religiosos,<br />

morais e eugênicos.<br />

Há duas conceituações clássicas de família s<strong>em</strong>pre presentes <strong>em</strong> vários<br />

autores que as repet<strong>em</strong> como sínteses perfeitas, mas das quais me<br />

permito discordar: "família é o grupo social com vínculo do parentesco"<br />

- e/ou, "é o grupo social dos descendentes do mesmo tronco". Uma nova<br />

estrutura legislativa s<strong>em</strong>pre obrigará a uma releitura da doutrina e da<br />

jurisprudência anteriores, o que exige esforço e corag<strong>em</strong> dos intérpretes<br />

da legislação inovadora. Acomodar-se à tradição recusando sua<br />

violentação é tendência natural. Ora, dominados pela revolução no<br />

direito de família pela Constituição de 88 e pela Lei nº 8.971/94, t<strong>em</strong>os<br />

que atentar para a necessidade de adaptar conceitos. Estou consciente<br />

de que meu posicionamento poderá ser tido como herético, mas valerá<br />

como provocação da crítica. Se já considerava falhas aquelas<br />

conceituações de família por não incluir<strong>em</strong> os afins n<strong>em</strong> os casais<br />

formadores - células iniciais dela, agora com a dignificação do<br />

concubinato, rejeito-as também por isto. Veja-se que marido e mulher,<br />

companheiro e companheira, não são parentes n<strong>em</strong> são afins: são<br />

cônjuges, ou, simplesmente, companheiros, mas, por si só, são uma<br />

família. Da mesma forma os afins não são parentes mas tanto integram<br />

a família que, legalmente, são causa de impedimentos matrimoniais e<br />

de suspeição test<strong>em</strong>unhal. E, pela força do fato, os sogros e os<br />

enteados, por ex<strong>em</strong>plo, hoje, integram a dependência social privada,<br />

pelas normas contratuais e regimentais de quase todos os planos de<br />

saúde e de caixas de assistência. Pela realidade fática atual é que<br />

prefiro conceituar como família o grupo social constituido pelo casal<br />

(CF, art. 226 e § 3º) - ou qualquer dos pais (§ 4º) - e pelos que a eles se<br />

interligam pelo parentesco (id<strong>em</strong>, e CC, arts. 330/1) e pelos vínculos da<br />

afinidade (CC, 334/5).<br />

No entanto, no quadro realista de uma sociedade de consumo como é a<br />

nossa, sua conceituacão chega a resumí-la ao grupo social constituído<br />

de pais e filhos, consagrado no § 4º, do artigo 226, da CF.

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