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1.4.2 Tutela<br />

Como asseverado outrora, o poder familiar cabe aos pais. Diante da impossibilidade<br />

ou do impedimento deles o exercerem, o complexo de obrigações e direitos passará a um<br />

tutor, o qual tem a missão de proteger o menor e administrar seus bens.<br />

Importante observar que o poder familiar não pode coexistir com a tutela, o que<br />

mostra o caráter puramente administrativo desta medida sobre o menor, não derramando sobre<br />

este as prerrogativas do laço de afetividade para a realização plena das partes envolvidas. Por<br />

isso, a lei criou a adoção, para entregar esta vantagem ao adotante e ao adotado.<br />

A tutela se apresenta em três formas. A primeira é conhecida como testamentária,<br />

disposta no art. 1.729 e seguintes do CC, e no art.37 e parágrafo único do Estatuto da Criança<br />

e do Adolescente (ECA). Nela, por ato de disposição de última vontade, os pais, no exercício<br />

do poder familiar, nomeiam tutor ao menor.<br />

Em seguida há a tutela legítima, que segue uma ordem legal de pessoas hábeis a se<br />

tornarem tutoras, na falta da tutela testamentária. A listagem dos habilitados está disposta no<br />

art. 1.731 do CC, todos parentes consanguíneos do menor, iniciando-se pelos ascendentes,<br />

após irmãos ou tios.<br />

Dativa é o terceiro tipo de tutela, em que uma decisão judicial opera na nomeação de<br />

tutor, na falta de tutor testamentário e inexistência de parente consanguíneo do menor. No<br />

caso das pessoas apresentadas na listagem de tutela legítima não deterem idoneidade, recai<br />

sobre elas a exclusão da tutela ou escusas dos tutores. Esta modalidade de tutela vai reger o<br />

menor mesmo que seus pais estejam vivos, mas destituídos do poder familiar. O menor será<br />

encaminhado para a nomeação judicial do tutor, ou será recolhido em estabelecimento público<br />

designado para tal finalidade. Inexistindo o referido estabelecimento, será o menor<br />

encaminhado à tutela de famílias voluntárias para este encargo.<br />

Estão impedidas de exercerem a tutela as pessoas que incidam nas hipóteses<br />

abarcadas no art. 1.735 do CC: aquelas que não têm a livre administração de seus bens; que<br />

têm obrigação com o menor ou têm de fazer valer seu direito contra este, bem como têm pais,<br />

filhos ou cônjuge que estão demandando com o menor; que são inimigas do menor ou de seus<br />

pais, ou foram excluídas da tutela do menor; foram condenadas por crime de furto, roubo,<br />

estelionato ou falsidade; têm mau procedimento ou foram ímprobas ou culpadas de abuso em<br />

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