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aplicável, e ainda, completou que “caberá aos magistrados o máximo de bom senso ao deferir<br />

adoções que não imitam a vida” 38 .<br />

Ensina a doutrina que a adoção do maior de dezoito anos é regida pelo Código Civil,<br />

que, após a recente lei de adoção, ficou mais omisso do que antes, trabalhando com apenas<br />

dois artigos. A regulamentação ficou tão abstrata que de fato o juiz só tem como ferramenta<br />

de trabalho as fontes integradas do direito, ou seja, a analogia, a equidade e os princípios<br />

gerais do direito.<br />

Quando o novo preceito, advindo da nova lei de adoção, do art. 1.619 do CC dispõe<br />

que se aplicam, no que couber, as regras gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente,<br />

acredita que o juiz vai encontrar nesta legislação uma norma que se coadune com a adoção do<br />

maior de dezoito anos. Contudo, o próprio ECA não regulamenta de forma nítida a adoção<br />

peculiar que aqui se discute, evidentemente, o juiz não pode se negar a julgar. Verifica-se,<br />

então, que há uma lacuna na lei, a ser remediada nos termos do art.4º da Lei de introdução ao<br />

Código Civil (LICC).<br />

A analogia se concretiza na busca de um dispositivo de outra lei que trate fatos<br />

semelhantes ao que a lei específica do caso não abordou. Este trabalho interpretativo é<br />

perfeitamente aplicável quando se adéqua a adoção ao deficiente mental maior, concedendo a<br />

medida de forma desimpedida. Inclusive, a analogia é lavrada pelo judiciário quando defere a<br />

pessoas do mesmo sexo serem pais adotivos.<br />

Sabendo que o deficiente mental equipara-se a uma criança, o juiz deve se amparar<br />

na aplicação do ECA, por meio da analogia, para conceder a adoção ao referido incapaz,<br />

conjugando-se as peculiaridades deste indivíduo à necessidade de mitigar os rigores desta lei.<br />

Os princípios gerais do direito são de uso corrente da justiça para costurar as<br />

omissões legais. Compõem-se de orientações genéricas que advém da legislação e facilitam a<br />

compreensão e aplicação da ordem jurídica. O juiz age no caso concreto como se legislador<br />

fosse. Assim sendo, o tipo de adoção do maior incapaz afastando o requisito da diferença<br />

legal de idade seria concedido com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da<br />

igualdade, da função social da lei e do melhor interesse do adotado, além, analogamente, dos<br />

princípios específicos previstos no art. 100 do ECA, apresentados como princípio da proteção<br />

38 VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., p. 290.<br />

39

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