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deficiente mental, havendo o dever de se criar um novo regime para o deficiente intelectual<br />

maior de idade.<br />

A lei de adoção pode ser sepultada pelo desuso, já que praticamente com todas estas<br />

ferramentas explanadas, o nobre julgador pode fazer justiça ao conceder, no lugar da curatela,<br />

a adoção conjugada com a extensão do poder familiar nos casos em que envolvam deficientes<br />

mentais maiores de dezoito anos, afastando as exigências legais de caráter desvairado da<br />

mencionada lei.<br />

3.4 A extensão do poder familiar por meio da adoção do maior incapaz ao seu<br />

curador<br />

Ratifica-se que, pela lei, o poder familiar não pode conviver com a tutela, muito<br />

menos com a curatela dos adultos incapazes, o que mostra o caráter puramente administrativo<br />

destas medidas sobre o tutelado e curatelado, não derramando sobre estes as prerrogativas do<br />

laço de afetividade para a realização plena das partes envolvidas. Embasado nisto, o legislador<br />

criou a adoção, para entregar esta vantagem ao adotante e ao adotado.<br />

As ferramentas de integração da lei, veementemente explanadas, permitem o<br />

provimento judicial positivo do pleito de conversão da curatela em adoção quando os<br />

curadores prestarem contas de sua administração. Este fenômeno concessivo deve ocorrer por<br />

simples equiparação ao direito da criança tutelada ser adotada por seu tutor, disposto no art.<br />

44 do ECA, uma vez que o incapaz adulto pela lei é um infante pela psiquiatria.<br />

A analogia explicita-se como um dos recursos que o juiz deve se debruçar na<br />

conversão em comento. Apesar de a lei entregar somente aos menores de dezoito anos a<br />

possibilidade de mutação da tutela em adoção, a ferramenta analógica requer que a troca da<br />

curatela em medida adotiva também seja ofertada ao amental maior, pois seria a solução mais<br />

contígua.<br />

Não são somente aplicáveis aos filhos menores de dezoito anos a assistência do<br />

Estado na adoção e o princípio da igualdade jurídica dos filhos, previstos nos parágrafos 5º e<br />

6º do art. 227 da CFB, apesar da inserção deste dispositivo em um capítulo discriminador pelo<br />

cabeçalho que se intitula como “DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO<br />

IDOSO”.<br />

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