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aspecto, uma vez que a lei demonstra preconceito entre os tipos familiares. Não deve ser<br />

estabelecida como prioridade a família biológica sobre a adotiva, uma vez que no processo de<br />

adoção se resguarda o melhor interesse do adotado, pesando sobre este todos os focos. A<br />

Constituição Federal não prevê a possibilidade de diferenciação das instituições familiares,<br />

inclusive as protege. A previsão constitucional que o processo de adoção deve resguardar é a<br />

preservação do melhor interesse do adotado, princípio amplamente citado pela jurisprudência<br />

brasileira.<br />

Para melhor defesa, acastela a família adotiva o pronunciamento feito pela frente<br />

parlamentar da adoção de luta pela superação de obstáculos e preconceitos existentes na<br />

adoção de crianças no Brasil, realizado em sessão de 20 de abril de 2003 na Câmara dos<br />

Deputados, sobre o projeto de lei a propósito da instituição da Lei Nacional da Adoção:<br />

“Dados preliminares de pesquisa sobre famílias sinaliza (SIC) que as adotivas são mais<br />

afetivas que as biológicas” 26 .<br />

Partindo para outro ponto negativo da nova lei de adoção, o bloqueio criado pela Lei<br />

nº 12.010/09 para os estrangeiros adotarem vai de encontro ao interesse dos órfãos, uma vez o<br />

instrumento legal preteriu os adotantes estrangeiros, ao colocá-los como opção derradeira<br />

após a falta de interessados brasileiros na adoção. Esta legislação desestimula a candidatura<br />

dos estrangeiros a pais adotivos dos órfãos brasileiros, o que é ilógico, já que a intenção é de<br />

diminuir o alto número de órfãos nos abrigos adotivos, bem como acelerar o direito destes em<br />

ter uma família.<br />

Ademais, os prazos estipulados pela lei que visam acelerar a inserção da criança e do<br />

adolescente em meio familiar não serão atendidos, uma vez o legislador manteve as<br />

exigências infundadas para a candidatura dos pais adotivos, o que torna os referidos prazos<br />

inócuos pela falta de pessoas aptas à adoção.<br />

A adoção do maior de dezoito anos nunca teve uma normatização bem trabalhada,<br />

operando apenas com artigos confusos do Código Civil. A lei nacional da adoção derrogou<br />

tais determinações legais, trazendo dois novos artigos, mais vazios que os anteriores. Nenhum<br />

olhar mais atento foi dirigido pelas autoridades legislativas à adoção de pessoas maiores de<br />

dezoito anos, principalmente aquelas que são absolutamente incapazes por enfermidade<br />

26<br />

DISCURSOS e notas taquigráficas. Orador João Matos, PMDB-SC. Sessão nº 059.1.52.O. Frente parlamentar<br />

da adoção de luta pela superação de obstáculos e preconceitos existentes na adoção de crianças no Brasil.<br />

Disponível em: . Acesso em: 29 abr. 2010.<br />

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