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estruturação e atribuição de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário o<br />

estruture em definitivo, mediante lei.” 47 Ainda dentro das normas constitucionais de princípio<br />

institutivo há a subdivisão em normas impositivas e facultativas.<br />

José Afonso da Silva expõe que “as normas impositivas são as que determinam ao<br />

legislador, em termos peremptórios, a emissão de uma legislação integrativa”. 48 Ao passo que<br />

as normas facultativas “não impõem uma obrigação; limitam a dar ao legislador ordinário a<br />

possibilidade de instituir ou regular a situação nelas delineadas.” 49<br />

Por sua vez, as normas programáticas compõem os elementos sócio-ideológicos que<br />

caracterizam as Constituições contemporâneas. Essas normas são traduzidas no texto supremo<br />

apenas em princípios, como esquemas genéricos, simples programas a serem desenvolvidos<br />

ulteriormente pela atividade dos legisladores ordinários.<br />

como:<br />

Na acepção de José Afonso da Silva, podemos conceber as normas programáticas<br />

Aquelas normas constitucionais através das quais o constituinte, em<br />

vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses,<br />

limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus<br />

órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos),<br />

como programas das respectivas atividades, visando à realização dos<br />

fins sociais do Estado. 50<br />

Em suma, como bem observado por Flavia Piovesan, o objetivo das normas<br />

programáticas é “instaurar um regime de democracia substancial, ao determinar a realização<br />

de fins sociais, através da atuação de programas de intervenção na ordem econômica, com<br />

vistas à realização da justiça social e do bem comum.” 51 Nesse raciocínio podemos abstrair<br />

como essa espécie de norma constitucional se mostra essencial, tanto para auxiliar no efetivo<br />

desenvolvimento da sociedade necessita, como desafogar o texto constitucional.<br />

1.5.3 Outras classificações das normas constitucionais<br />

Com vistas a enriquecer o presente trabalho será exposto, inicialmente, a<br />

classificação de Pontes de Miranda. O referido autor, identificando o problema da completude<br />

normativa, optou por classificar as normas constitucionais em normas não bastantes em si e<br />

normas bastantes em si.<br />

Pontes de Miranda conceitua da seguinte forma:<br />

47 Ibidem.<br />

48 Ibidem, p. 126.<br />

49 Ibidem, p. 127.<br />

50 Ibidem, p. 138.<br />

51 PIOVESAN, Flavia. Op. cit., p. 69.<br />

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