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notadamente com a publicação do Código de Processo Civil de 1973 e com a promulgação da<br />

Constituição Federal de 1988 é que a imprevisibilidade foi mais fortemente combatida em nosso<br />

sistema jurídico. A Carta Magna dispõe que é vedada a insegurança jurídica e a desigualdade<br />

entre os cidadãos, além de ter outorgado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo<br />

Tribunal Federal (STF) a função essencial de uniformizadores das jurisprudências do País. Ao<br />

passo que o Código Processual Civil traz figuras jurídicas capazes de sanar ou diminuir o grau da<br />

imprevisibilidade das decisões judiciais.<br />

Inclusive, observou-se (de forma sucinta, eis que a presente pesquisa ater-se-á somente à<br />

situação de imprevisibilidade das decisões judiciais no Brasil), que não é só nosso País que sofre<br />

com essa indisposição jurídica. Constatamos isso ao observar o texto de certas constituições,<br />

dentre elas a Constituição Austríaca de 1934, a qual prescreve aos juízes tratar da mesma forma<br />

as situações entre as quais a legislação não estabelece distinções, mas também vedam introduzir<br />

nas próprias leis distinções arbitrárias. Assim também, numerosas decisões do Tribunal<br />

Constitucional da República Federal da Alemanha vedam o legislador tratar de forma desigual<br />

situações essencialmente semelhantes. 5<br />

O jus filósofo CHAÏM PERELMAN já previa a existência e as conseqüências da<br />

imprevisibilidade das decisões judiciais:<br />

Com efeito, muitos ficarão chocados com o tratamento demasiadamente<br />

diferente reservado pela fórmula de justiça aplicada a seres que fazem parte,<br />

segundo essa característica menosprezada, da mesma categoria essencial.<br />

Desejarão apelar à equidade para diminuir essa enorme diferença. 6<br />

Trouxe ainda a idéia de que se duas pessoas precisam tomar uma decisão em face de uma<br />

mesma situação, decidem diferentemente, poder-se-á pretender que cada uma delas pôde agir<br />

razoavelmente, ou dever-se-á, ao contrário, afirmar que isso é impossível e que uma delas, pelo<br />

menos, deve ter agido de uma forma irracional, em conseqüência de um conhecimento imperfeito<br />

dos fatos ou impulsionada por motivos não racionais, tais como a paixão, o interesse ou o<br />

capricho? “É esta última eventualidade, pelo menos quando se trata de decisões judiciárias que<br />

nos é admitida”. 7<br />

5 PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. Trad. de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 40.<br />

6 Idem, p. 351.<br />

7 Idem, p. 351.<br />

xiii

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