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José Afonso da Silva sobre a antiga (talvez não tão antiga assim) dependência brasileira na<br />

criação de construções teóricas no campo jurídico do direito constitucional. Já apontava o<br />

referido autor com muita sapiência que “como acontece com quase todos os grandes temas do<br />

direito constitucional, foram à jurisprudência e a doutrina constitucional norte-americanas que<br />

conceberam e elaboraram a classificação das normas.” 21<br />

A primeira classificação das normas constitucionais de que se tem notícia, sob a ótica<br />

da aplicabilidade, foi à norte-americana encabeçada por Thomas Cooley e, como já explicado<br />

antes, acolhida no Brasil por Rui Barbosa. Segundo esta classificação, as normas<br />

constitucionais dividiam-se em normas auto-executáveis (self executing provisions) e normas<br />

não auto-executáveis (not self-executing provisions).<br />

As normas auto-exequíveis ou self-executing seriam aquelas dotadas de todos os<br />

meios necessários para que o direito seja aplicado imediatamente. Por outro lado, ter-se-á uma<br />

norma não auto-exequível ou not self-executing quando a mesma não possuir meios<br />

suficientes para sua aplicação, exigindo, assim, providências legislativas posteriores que lhe<br />

conceda as provisões capazes de torná-la aplicável.<br />

Flavia Piovesan, ao abordar essa temática, conceitua tais normas da seguinte forma:<br />

As normas constitucionais auto executáveis identificavam-se com os<br />

preceitos dotados de aplicação imediata, porque revestidas de plena<br />

eficácia jurídica, a disciplinar diretamente as matérias, situações ou<br />

comportamentos de que cogitam. Já as normas constitucionais não<br />

auto executáveis corresponderiam às normas indicadoras de<br />

princípios, não dotadas de eficácia imediata, que exigiam providências<br />

legislativas ulteriores para sua efetivação. 22<br />

Ante o exposto, pode-se perceber, desde logo, a problemática das normas não auto-<br />

executáveis ou not self executing, qual seja, não são dotadas de aplicabilidade imediata. Disso<br />

deflui a necessidade de reelaboração doutrinária da matéria, logo, aproveitando-se todos os<br />

ensinamentos oportunizados por esta teoria. Como conceitua Cooley:<br />

Pode-se dizer que uma norma constitucional é auto-executável,<br />

quando nos fornece uma regra, mediante a qual se possa fruir e<br />

resguardar o direito outorgado, ou executar o dever imposto; e que não<br />

é auto-aplicável, quando meramente indica princípios, sem estabelecer<br />

normas cujo meio se logre dar esses princípios rigor de lei. 23<br />

Patente que tal classificação serviu de base para a construção de muitas teorias a<br />

respeito da aplicabilidade das normas constitucionais, mas que, visivelmente, não é mais<br />

21 SILVA, Afonso José da. Op. cit., p.74.<br />

22 PIOVESAN, Flavia. Op. cit., p. 61.<br />

23 COOLEY, Thomas apud SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 74.<br />

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