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Diante dessa situação, a defesa (dos acusados por denúncia genérica que se encontram<br />

presos preventivamente) interpõe Habeas Corpus perante o Supremo Tribunal Federal e, somente<br />

no momento da distribuição do writ é que há o conhecimento se este será denegado ou concedido,<br />

eis que a concessão dependerá de qual ministro julgará o Habeas Corpus. Dessa forma, quando o<br />

Habeas Corpus (fundamentado na inépcia da denúncia genérica) for distribuído para um dos<br />

ministros que admitem a possibilidade da referida denúncia, é certo que o writ será denegado,<br />

todavia, caso seja distribuído para um dos ministros que não admitem a possibilidade da denúncia<br />

genérica, o writ será concedido.<br />

Assim, é nítida violação dos princípios da segurança jurídica, da igualdade e da liberdade,<br />

eis que enquanto uns acusados estarão respondendo ao processo em liberdade ou sequer serão<br />

denunciados com base na inépcia da denúncia; outros responderão o processo privados de sua<br />

liberdade e poderão até mesmo ser condenados pela prática do crime societário.<br />

2.2 Superior Tribunal de Justiça – retratação à renúncia dos alimentos em sede de<br />

separação ou divórcio<br />

A controvérsia deste caso se resume no fato de o cônjuge que renunciou aos alimentos em<br />

sede de separação ou divórcio ter ou não ter direito à retratação dessa renúncia. As 3º e 4ª Turmas<br />

Cíveis do Superior Tribunal de Justiça entendem que não assiste ao cônjuge que tenha renunciado<br />

aos alimentos o direito de reaver os alimentos renunciados, ao passo que as 5ª e 6º Turmas de<br />

Direito Público entendem que o referido direito, caso se refira à pensão previdenciária, deve ser<br />

concedido.<br />

Ressalte-se que não há motivos plausíveis para a existência desta controversa, pois, além<br />

do Código Civil em seu art. 1.707 dispor expressamente que “[...] é vedado renunciar o direito a<br />

alimentos”, o enunciado nº. 336 da súmula do próprio Superior Tribunal de Justiça decanta que<br />

“a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária<br />

por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”. No mesmo<br />

sentido o Supremo Tribunal Federal sumulou em seu enunciado nº. 379 dispondo que “no acordo<br />

de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente,<br />

xxxiv

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