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humanitário da adoção, que os acode e lhes assegura o suporte afetivo e familiar, servindo de<br />

garantia à proteção do adotado em situação de abandono.<br />

A adoção se baseia no princípio do melhor interesse do adotado. Washington de<br />

Barros Monteiro 22 afirma que na adoção, tanto de menores quanto de maiores de idade, o<br />

objetivo é estreitar laços afetivos que receberão efeitos jurídicos.<br />

Para Sílvio de Salvo Venosa 23 , a finalidade da adoção se reveste em dar filhos<br />

àqueles que não os possuem por meios naturais, bem como, dar ao adotado o devido amparo,<br />

moral e material. O interesse precípuo é dar ao adotando a dignidade de um convívio familiar,<br />

direito que deve ser absolutamente resguardado aos deficientes mentais que já atingiram a<br />

maioridade civil.<br />

A nova lei compreende a adoção como derradeiro caminho a ser percorrido quando<br />

não se verificar a possibilidade de manutenção da pessoa em sua família natural ou extensa.<br />

Por força do §6º do art. 227 da Constituição Federal, a adoção concede igualdade de<br />

tratamento ao adotado, em direitos, deveres e qualificações, proibindo qualquer ato<br />

discriminatório de filiação, garantido a igualdade entre familiares nas suas relações de<br />

convívio.<br />

2.3 Requisitos<br />

Em se tratando de adotado menor de idade, antes da concessão da adoção se exige a<br />

perda do poder familiar, podendo ser decretada na mesma sentença que concede a adoção. O<br />

procedimento de perda deve resguardar a manutenção do contraditório e do devido processo<br />

legal, em virtude da importância do assunto.<br />

Para a concessão da adoção, exige-se o preenchimento de alguns requisitos, os quais<br />

devem ser revestidos de relatividade em cada situação apresentada ao julgador.<br />

Como exigência primeira, lança-se a legitimidade para se adotar, pela qual se<br />

apresentam como aptas pessoas físicas com idade mínima de dezoito anos, que não sejam<br />

ascendentes ou irmãos do adotado.<br />

22 MONTEIRO, Washington de Barros, 2010, p.475.<br />

23 VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., p. 275.<br />

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