Sumário 12. Um estudo sobre o amor romântico e sua representação para os gêneros f<strong>em</strong>inino e masculino Lara Franco Costa 13. Ética e educação: questões de escolhas Maria Batista da Cruz Silva; Maíza Rodrigues da Silva; Denise Queiroz; Ana Lúcia de Paula Ferreira Nunes 14. A produção do espaço urbano e centralidade na cidade de Frutal Adriano Reis de Paula e Silva; Vitor Ribeiro Filho 15. Formação ética para o exercício da docência Almiro Schulz; Graziela Giusti Pachane 107 121 129 139
ALIENAÇÃO PARENTAL: QUANDO NÃO SE ELABORA O LUTO DA SEPARAÇÃO Adailson da Silva Moreira 1 ; Adriana Rafaela Ribeiro 2 RESUMO: O presente estudo aborda a delicada questão da alienação parental, assunto que v<strong>em</strong> despertando a atenção de muitos pesquisadores das mais diversas áreas face aos resultados catastróficos que ocasiona às crianças e adolescentes vítimas desse fenômeno. São efeitos que pod<strong>em</strong> passar despercebidos, incluindo a instalação da chamada Síndrome da Alienação Parental, mas que ao se efetivar<strong>em</strong>, pod<strong>em</strong> gerar sequelas irreversíveis tanto à criança quanto aos pais, quer seja o alienador ou o alienado. Desse modo, apresentam-se os diversos aspectos característicos do processo de alienação desde a sua orig<strong>em</strong>, no contexto da separação e disputa pela guarda dos filhos, até a apresentação de medidas a ser<strong>em</strong> adotadas pelos juristas para que se efetive a proteção dos menores <strong>em</strong> meio aos conflitos ocasionados pelo processo. PALAVRAS-CHAVE: Alienação parental; guarda dos filhos; separação; síndrome. Introdução Atualmente, o divórcio t<strong>em</strong> se tornado uma prática muito comum, uma vez que passou a ser aceito pela sociedade e regulado pelo ordenamento jurídico, recebendo a adesão de muitos casais que, já s<strong>em</strong> meios para salvar o casamento, decid<strong>em</strong> pôr um fim à vida matrimonial. Porém, o que parece ser o desfecho de uma fase probl<strong>em</strong>ática pode ser apenas o início de uma série de conflitos. Isso porque, com a dissolução conjugal, um dos cônjuges pode não aceitar o final do relacionamento ou pode acontecer a disputa pela guarda dos filhos, transformando a situação <strong>em</strong> uma verdadeira guerra. Nessa contenda, todos sa<strong>em</strong> machucados, principalmente as crianças, pois elas não contam com a estrutura de ego totalmente formada e capaz de lhes proteger. O conflito pode ser exacerbado quando o final do relacionamento não se deu por mútuo consentimento, situação que costuma “evocar sentimentos profundos de tristeza, decepção, desespero, frustração, raiva e culpa” (PARISI, 2009, p. 384). Nesses casos, qualquer motivo pode ser pretexto para atacar o ex-cônjuge. Os filhos estão na linha de frente dessa guerra e passam a valer como moeda de troca e barganha seja na intenção de reconstruir o relacionamento desfeito ou como vingança ao ex-parceiro. Nesses casos, complicados por natureza, é bastante comum que a decisão sobre a guarda (quando permanece com apenas um dos genitores) propicie a visão de que as crianças sejam propriedade exclusiva. Isso gera a não aceitação da ideia de que o ex-cônjuge tenha o direito de participar também da vida dos filhos, principalmente, se este foi o responsável pelo fim da vida conjugal. Assim, inicia-se a chamada “alienação parental”, <strong>em</strong> que o genitor guardião - geralmente a mãe, mas também os avós ou aqueles que tenham a criança ou adolescente sob sua responsabilidade, guarda ou vigilância (FRANÇA, 2010) -, provido de um desejo de vingança, procura afastar as crianças do relacionamento com o não guardião. Para isso, programa e manipula as crianças a fim de convencê-las que o outro deve ser excluído de suas vidas, deve ser repudiado. Ao agir desse modo, o “genitor alienante” não percebe que os maiores prejudicados são os filhos, elos mais frágeis da relação. Estes, quando são submetidos a tal processo, passam a sentir uma profunda rejeição pelo “genitor alienado”. A essa conduta, estágio mais avançado do fenômeno, dá-se o nome de Síndrome da Alienação Parental. Esse fenômeno v<strong>em</strong> se espalhando como uma epid<strong>em</strong>ia silenciosa desde muito t<strong>em</strong>po, destruindo o vínculo entre a criança e seus genitores, que são afastados 1 Professor mestre do curso de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) - Campus de Três Lagoas. Avenida Ranulpho Marques Leal, 3484 – CEP 79620-080 – Três Lagoas – MS. E-mail: adailsonsm@hotmail.com. 2 Acadêmica do curso de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) – Campus de Três Lagoas. Avenida Ranulpho Marques Leal, 3484 – CEP 79620-080 – Três Lagoas – MS. E-mail: rafaelaribeiro3@hotmail.com. v. 1 - n. 1 - Fevereiro 2011 - p. 11-22 11
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