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Gnose em Revista - Intranet - Uemg

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18<br />

sendo repetidas por dias, meses ou anos, acabam<br />

impregnando a mente e o imaginário infantil, que, <strong>em</strong><br />

muitos momentos, confunde realidade com fantasia. As<br />

falsas narrativas pod<strong>em</strong> ser referentes a maus-tratos,<br />

episódios inexistentes de descaso, abandono ou até<br />

falsas denúncias de abuso sexual (ULLMANN, 2009).<br />

A última é a forma mais grave e comprometedora e<br />

relata um lado mais pesado da vingança, pois sacrifica<br />

o próprio filho. Ela ocorre nos casos de separação mal<br />

resolvidos e mal elaborados <strong>em</strong> que surge uma tendência<br />

vingativa muito grande, constelada pelo mito arquetípico.<br />

Essa situação pode se tornar ainda mais grave quando<br />

a acusação é levada ao universo jurídico. Nesse caso,<br />

o juiz, buscando uma proteção integral à criança, toma<br />

medidas que obrigam o afastamento do acusado ou que<br />

o submeta a visitas monitoradas. Com isso, o “alienador”<br />

consegue uma vitória parcial, pois o t<strong>em</strong>po e a limitação<br />

de contato entre o “genitor alienado” e o filho jogam a<br />

seu favor (ROSA, 2010, p. 23).<br />

A essas informações inventadas dá-se o nome de<br />

“falsas m<strong>em</strong>órias” ou “implantação de m<strong>em</strong>ória”,<br />

processo <strong>em</strong> que a pessoa recorda-se de um fato ou uma<br />

experiência que nunca ocorreu (CALLEGARO, 2007).<br />

Segundo Ullmann (2009), essa m<strong>em</strong>ória consiste na<br />

recordação de fatos ocorridos na vida de uma pessoa. A<br />

“m<strong>em</strong>ória introduzida” ou a “falsa m<strong>em</strong>ória” é, portanto,<br />

aquela baseada <strong>em</strong> fatos que jamais ocorreram, calcada<br />

<strong>em</strong> sugestões e informações enganosas. Desse modo,<br />

quando uma pessoa que presenciou determinada<br />

situação é exposta a informações enganosas ou<br />

inverídicas sobre o fato, frequent<strong>em</strong>ente, ela produz<br />

m<strong>em</strong>órias distorcidas sobre tal, pois existindo um mero<br />

indício de veracidade, o resto se constrói, se reconstrói<br />

e se destrói. Isso acontece devido ao poder que as<br />

informações incorretas ou enganosas têm para invadir<br />

a m<strong>em</strong>ória e transformá-la ou corroê-la, dependendo<br />

da forma como são impostas ou colocadas. Valendo-se,<br />

assim, a máxima de que uma mentira repetida muitas<br />

vezes se transforma <strong>em</strong> verdade, podendo construir<br />

uma recordação inexistente (ULLMANN, 2009).<br />

Tal recurso passa a ser usado pelo “alienador” como<br />

uma arma <strong>em</strong> seu jogo de manipulações, convencendo o<br />

filho da existência de um fato, levando-o a repetir o que lhe<br />

é afirmado como se tivesse realmente acontecido. Exist<strong>em</strong><br />

casos <strong>em</strong> que a criança não percebe mais que está sendo<br />

manipulada, acreditando naquilo que lhe foi dito insistente e<br />

repetidamente, s<strong>em</strong> saber distinguir a realidade da fantasia.<br />

Com o t<strong>em</strong>po, n<strong>em</strong> mesmo o “alienador” consegue fazer<br />

essa distinção e a sua verdade passa a ser verdade para o<br />

filho, que começa a viver com falsas personagens de uma<br />

falsa existência (DIAS, 2010).<br />

Diante dessas informações que explicam <strong>em</strong><br />

que consiste e como se dá a implantação de falsas<br />

v. 1 - n. 1 - Fevereiro 2011 - p. 11-22<br />

Adailson da Silva Moreira; Adriana Rafaela Ribeiro<br />

m<strong>em</strong>órias, fica evidente a gravidade de tal situação, pois<br />

o genitor, usando a criança como objeto, provoca-lhe<br />

sequelas de grande dimensão. Essas sequelas se tornam<br />

ainda mais profundas quando a implantação decorre<br />

na falsa acusação de abuso sexual, pois quando o juiz<br />

atribui a suspensão ou monitoramento das visitas ao<br />

acusado, acontece um afastamento enorme entre ele<br />

e o filho. Assim, ao poucos, vai cessando a convivência<br />

e a confiança, quebrando-se um vínculo que leva muito<br />

t<strong>em</strong>po para ser reconstruído, se houver a possibilidade.<br />

S<strong>em</strong> contar que ao se efetivar tal denúncia, a criança<br />

é exposta a um processo muito traumático, pois <strong>em</strong><br />

meio às investigações para apurar a veracidade da<br />

acusação, ela é submetida a inúmeros procedimentos<br />

– inquirição por psicólogos, policiais, parentes, amigos,<br />

exames ginecológicos, exames no Instituto Médico<br />

Legal, conversas com advogados e assistentes sociais e<br />

ainda oitiva do menor pelo Ministério Publico e juízes<br />

(ULLMANN, 2009).<br />

Evidencia-se então a imensa importância de que<br />

os operadores do direito e da psicologia, assim como<br />

as famílias, saibam diferenciar as falsas m<strong>em</strong>órias<br />

implantadas no processo alienatório dos casos de abuso<br />

ou descuido reais. É necessário tratar tal questão com<br />

muita cautela para que não se cometam injustiças que<br />

destruam a vida de muitas crianças, assim como a dos<br />

genitores acusados indevidamente.<br />

5 Proteção e interesse do<br />

menor nas disputas<br />

É incontestável que os filhos precisam de ambos os<br />

pais para que sua personalidade seja estruturada de<br />

forma saudável. Portanto, negar à criança a presença<br />

de um dos genitores, acaba condenando-a a uma<br />

amputação psíquica de consequências imponderáveis.<br />

Esse convívio deve ser garantido para que se resguarde<br />

o superior interesse das crianças <strong>em</strong> detrimento do<br />

interesse dos pais (SOUZA, 2010).<br />

Daí entende-se que no complexo universo da<br />

“alienação parental”, que se encontra s<strong>em</strong>pre<br />

relacionado com a separação e a disputa de guarda, é<br />

extr<strong>em</strong>amente necessário que haja uma efetiva proteção<br />

ao melhor interesse do menor, não o submetendo à<br />

vontade dos adultos, como se fosse objeto do desejo<br />

deles, garantindo que não seja afastado do convívio<br />

com qualquer dos pais. Tal necessidade é destacada por<br />

Lourenço (2001) ao explicar que garantir os melhores<br />

interesses da criança é permitir que ela se torne sujeito<br />

desejante, abandonando o lugar de assumir o desejo do<br />

outro e passando a assumir o seu próprio desejo.<br />

Considerando como interesse da criança, o interesse<br />

mediato (aquele interesse <strong>em</strong> resguardar e b<strong>em</strong>-

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