Gnose em Revista - Intranet - Uemg
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18<br />
sendo repetidas por dias, meses ou anos, acabam<br />
impregnando a mente e o imaginário infantil, que, <strong>em</strong><br />
muitos momentos, confunde realidade com fantasia. As<br />
falsas narrativas pod<strong>em</strong> ser referentes a maus-tratos,<br />
episódios inexistentes de descaso, abandono ou até<br />
falsas denúncias de abuso sexual (ULLMANN, 2009).<br />
A última é a forma mais grave e comprometedora e<br />
relata um lado mais pesado da vingança, pois sacrifica<br />
o próprio filho. Ela ocorre nos casos de separação mal<br />
resolvidos e mal elaborados <strong>em</strong> que surge uma tendência<br />
vingativa muito grande, constelada pelo mito arquetípico.<br />
Essa situação pode se tornar ainda mais grave quando<br />
a acusação é levada ao universo jurídico. Nesse caso,<br />
o juiz, buscando uma proteção integral à criança, toma<br />
medidas que obrigam o afastamento do acusado ou que<br />
o submeta a visitas monitoradas. Com isso, o “alienador”<br />
consegue uma vitória parcial, pois o t<strong>em</strong>po e a limitação<br />
de contato entre o “genitor alienado” e o filho jogam a<br />
seu favor (ROSA, 2010, p. 23).<br />
A essas informações inventadas dá-se o nome de<br />
“falsas m<strong>em</strong>órias” ou “implantação de m<strong>em</strong>ória”,<br />
processo <strong>em</strong> que a pessoa recorda-se de um fato ou uma<br />
experiência que nunca ocorreu (CALLEGARO, 2007).<br />
Segundo Ullmann (2009), essa m<strong>em</strong>ória consiste na<br />
recordação de fatos ocorridos na vida de uma pessoa. A<br />
“m<strong>em</strong>ória introduzida” ou a “falsa m<strong>em</strong>ória” é, portanto,<br />
aquela baseada <strong>em</strong> fatos que jamais ocorreram, calcada<br />
<strong>em</strong> sugestões e informações enganosas. Desse modo,<br />
quando uma pessoa que presenciou determinada<br />
situação é exposta a informações enganosas ou<br />
inverídicas sobre o fato, frequent<strong>em</strong>ente, ela produz<br />
m<strong>em</strong>órias distorcidas sobre tal, pois existindo um mero<br />
indício de veracidade, o resto se constrói, se reconstrói<br />
e se destrói. Isso acontece devido ao poder que as<br />
informações incorretas ou enganosas têm para invadir<br />
a m<strong>em</strong>ória e transformá-la ou corroê-la, dependendo<br />
da forma como são impostas ou colocadas. Valendo-se,<br />
assim, a máxima de que uma mentira repetida muitas<br />
vezes se transforma <strong>em</strong> verdade, podendo construir<br />
uma recordação inexistente (ULLMANN, 2009).<br />
Tal recurso passa a ser usado pelo “alienador” como<br />
uma arma <strong>em</strong> seu jogo de manipulações, convencendo o<br />
filho da existência de um fato, levando-o a repetir o que lhe<br />
é afirmado como se tivesse realmente acontecido. Exist<strong>em</strong><br />
casos <strong>em</strong> que a criança não percebe mais que está sendo<br />
manipulada, acreditando naquilo que lhe foi dito insistente e<br />
repetidamente, s<strong>em</strong> saber distinguir a realidade da fantasia.<br />
Com o t<strong>em</strong>po, n<strong>em</strong> mesmo o “alienador” consegue fazer<br />
essa distinção e a sua verdade passa a ser verdade para o<br />
filho, que começa a viver com falsas personagens de uma<br />
falsa existência (DIAS, 2010).<br />
Diante dessas informações que explicam <strong>em</strong><br />
que consiste e como se dá a implantação de falsas<br />
v. 1 - n. 1 - Fevereiro 2011 - p. 11-22<br />
Adailson da Silva Moreira; Adriana Rafaela Ribeiro<br />
m<strong>em</strong>órias, fica evidente a gravidade de tal situação, pois<br />
o genitor, usando a criança como objeto, provoca-lhe<br />
sequelas de grande dimensão. Essas sequelas se tornam<br />
ainda mais profundas quando a implantação decorre<br />
na falsa acusação de abuso sexual, pois quando o juiz<br />
atribui a suspensão ou monitoramento das visitas ao<br />
acusado, acontece um afastamento enorme entre ele<br />
e o filho. Assim, ao poucos, vai cessando a convivência<br />
e a confiança, quebrando-se um vínculo que leva muito<br />
t<strong>em</strong>po para ser reconstruído, se houver a possibilidade.<br />
S<strong>em</strong> contar que ao se efetivar tal denúncia, a criança<br />
é exposta a um processo muito traumático, pois <strong>em</strong><br />
meio às investigações para apurar a veracidade da<br />
acusação, ela é submetida a inúmeros procedimentos<br />
– inquirição por psicólogos, policiais, parentes, amigos,<br />
exames ginecológicos, exames no Instituto Médico<br />
Legal, conversas com advogados e assistentes sociais e<br />
ainda oitiva do menor pelo Ministério Publico e juízes<br />
(ULLMANN, 2009).<br />
Evidencia-se então a imensa importância de que<br />
os operadores do direito e da psicologia, assim como<br />
as famílias, saibam diferenciar as falsas m<strong>em</strong>órias<br />
implantadas no processo alienatório dos casos de abuso<br />
ou descuido reais. É necessário tratar tal questão com<br />
muita cautela para que não se cometam injustiças que<br />
destruam a vida de muitas crianças, assim como a dos<br />
genitores acusados indevidamente.<br />
5 Proteção e interesse do<br />
menor nas disputas<br />
É incontestável que os filhos precisam de ambos os<br />
pais para que sua personalidade seja estruturada de<br />
forma saudável. Portanto, negar à criança a presença<br />
de um dos genitores, acaba condenando-a a uma<br />
amputação psíquica de consequências imponderáveis.<br />
Esse convívio deve ser garantido para que se resguarde<br />
o superior interesse das crianças <strong>em</strong> detrimento do<br />
interesse dos pais (SOUZA, 2010).<br />
Daí entende-se que no complexo universo da<br />
“alienação parental”, que se encontra s<strong>em</strong>pre<br />
relacionado com a separação e a disputa de guarda, é<br />
extr<strong>em</strong>amente necessário que haja uma efetiva proteção<br />
ao melhor interesse do menor, não o submetendo à<br />
vontade dos adultos, como se fosse objeto do desejo<br />
deles, garantindo que não seja afastado do convívio<br />
com qualquer dos pais. Tal necessidade é destacada por<br />
Lourenço (2001) ao explicar que garantir os melhores<br />
interesses da criança é permitir que ela se torne sujeito<br />
desejante, abandonando o lugar de assumir o desejo do<br />
outro e passando a assumir o seu próprio desejo.<br />
Considerando como interesse da criança, o interesse<br />
mediato (aquele interesse <strong>em</strong> resguardar e b<strong>em</strong>-