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responsabilidade civil em erro médico - Universidade Estadual de ...

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A culpa <strong>de</strong> terceiro, é o evento <strong>em</strong> que n<strong>em</strong> a vitima e n<strong>em</strong> o agente,<br />

<strong>de</strong>ram causa a sua incidência. Sendo imprevisível e inevitável, como no caso<br />

fortuito e a força maior, que são os el<strong>em</strong>entos a afastar o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar.<br />

Também não haverá nexo causal entre a ação do agente e o dano,<br />

quando ocorrer força maior ou caso fortuito.<br />

O caso fortuito está inteiramente relacionado com fatos alheios á<br />

vonta<strong>de</strong> das partes, b<strong>em</strong> como: greves, guerras, entre outros. Já a força maior<br />

advém <strong>de</strong> fato da natureza, como por ex<strong>em</strong>plo, raios, inundações, e<br />

terr<strong>em</strong>otos. Neste sentido, o art. 393, parágrafo único trata dos dois institutos<br />

da mesma forma. 42<br />

Neh<strong>em</strong>ias 43 enten<strong>de</strong> que para diferenciação do caso fortuito ou <strong>de</strong><br />

força maior é necessário que o acontecimento seja inevitável e irresistível a<br />

qualquer esforço humano, logo, fará cessar a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar<br />

uma vez que, esses fatos afastam a culpabilida<strong>de</strong> do agente, entretanto, não<br />

se po<strong>de</strong>ria conferir a ele n<strong>em</strong> dolo n<strong>em</strong> culpa.<br />

Tom<strong>em</strong>os como ex<strong>em</strong>plo ocasião criada pela mestra Maria Helena<br />

Diniz 44 , que analisando a incidência <strong>de</strong> caso fortuito afirma que o mesmo<br />

ocorre <strong>de</strong> uma causa <strong>de</strong>sconhecida, assim como, o cabo elétrico aéreo que se<br />

rompe v<strong>em</strong> a cair sobre fios telefônicos causando incêndio e, por influência<br />

provocando a explosão <strong>de</strong> uma cal<strong>de</strong>ira que culmina por provocar a morte do<br />

operador. Nesta circunstancia, estar-se-ia diante <strong>de</strong> um fato completamente<br />

imprevisível que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ria dos cuidados e diligencias habituais, o que<br />

excluiria a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> do responsável pela ativida<strong>de</strong>.<br />

Outros autores, como Venosa 45 , por ex<strong>em</strong>plo, inclui ainda como<br />

exclu<strong>de</strong>ntes do nexo causal, a legitima <strong>de</strong>fesa, o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, o<br />

estrito cumprimento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver legal e o exercício regular <strong>de</strong> um direito.<br />

Gagliano e Pamplona Filho 46 enumeram também as seguintes causas<br />

exclu<strong>de</strong>ntes da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>: estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, legítima <strong>de</strong>fesa,<br />

exercício regular <strong>de</strong> direito, estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal, caso fortuito,<br />

42<br />

O art. 393, parágrafo único do código <strong>civil</strong> <strong>de</strong> 2002 prevê: “o caso fortuito ou <strong>de</strong> força maior<br />

verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.<br />

43<br />

MELO, Neh<strong>em</strong>ias Domingos <strong>de</strong>. Responsabilida<strong>de</strong> <strong>civil</strong> por <strong>erro</strong> <strong>médico</strong>: doutrina e<br />

jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2008.p. 53.<br />

44<br />

DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. p.105.<br />

45<br />

VENOSA, Silvio <strong>de</strong> Salvo. Direito Civil. v. 4. São Paulo: Atlas, 2004p. 52.<br />

46<br />

GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso <strong>de</strong> Direito Civil. v. III.<br />

São Paulo: Saraiva 2003. P. 112-28.

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