responsabilidade civil em erro médico - Universidade Estadual de ...
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A culpa <strong>de</strong> terceiro, é o evento <strong>em</strong> que n<strong>em</strong> a vitima e n<strong>em</strong> o agente,<br />
<strong>de</strong>ram causa a sua incidência. Sendo imprevisível e inevitável, como no caso<br />
fortuito e a força maior, que são os el<strong>em</strong>entos a afastar o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar.<br />
Também não haverá nexo causal entre a ação do agente e o dano,<br />
quando ocorrer força maior ou caso fortuito.<br />
O caso fortuito está inteiramente relacionado com fatos alheios á<br />
vonta<strong>de</strong> das partes, b<strong>em</strong> como: greves, guerras, entre outros. Já a força maior<br />
advém <strong>de</strong> fato da natureza, como por ex<strong>em</strong>plo, raios, inundações, e<br />
terr<strong>em</strong>otos. Neste sentido, o art. 393, parágrafo único trata dos dois institutos<br />
da mesma forma. 42<br />
Neh<strong>em</strong>ias 43 enten<strong>de</strong> que para diferenciação do caso fortuito ou <strong>de</strong><br />
força maior é necessário que o acontecimento seja inevitável e irresistível a<br />
qualquer esforço humano, logo, fará cessar a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar<br />
uma vez que, esses fatos afastam a culpabilida<strong>de</strong> do agente, entretanto, não<br />
se po<strong>de</strong>ria conferir a ele n<strong>em</strong> dolo n<strong>em</strong> culpa.<br />
Tom<strong>em</strong>os como ex<strong>em</strong>plo ocasião criada pela mestra Maria Helena<br />
Diniz 44 , que analisando a incidência <strong>de</strong> caso fortuito afirma que o mesmo<br />
ocorre <strong>de</strong> uma causa <strong>de</strong>sconhecida, assim como, o cabo elétrico aéreo que se<br />
rompe v<strong>em</strong> a cair sobre fios telefônicos causando incêndio e, por influência<br />
provocando a explosão <strong>de</strong> uma cal<strong>de</strong>ira que culmina por provocar a morte do<br />
operador. Nesta circunstancia, estar-se-ia diante <strong>de</strong> um fato completamente<br />
imprevisível que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ria dos cuidados e diligencias habituais, o que<br />
excluiria a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> do responsável pela ativida<strong>de</strong>.<br />
Outros autores, como Venosa 45 , por ex<strong>em</strong>plo, inclui ainda como<br />
exclu<strong>de</strong>ntes do nexo causal, a legitima <strong>de</strong>fesa, o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, o<br />
estrito cumprimento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver legal e o exercício regular <strong>de</strong> um direito.<br />
Gagliano e Pamplona Filho 46 enumeram também as seguintes causas<br />
exclu<strong>de</strong>ntes da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>: estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, legítima <strong>de</strong>fesa,<br />
exercício regular <strong>de</strong> direito, estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal, caso fortuito,<br />
42<br />
O art. 393, parágrafo único do código <strong>civil</strong> <strong>de</strong> 2002 prevê: “o caso fortuito ou <strong>de</strong> força maior<br />
verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.<br />
43<br />
MELO, Neh<strong>em</strong>ias Domingos <strong>de</strong>. Responsabilida<strong>de</strong> <strong>civil</strong> por <strong>erro</strong> <strong>médico</strong>: doutrina e<br />
jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2008.p. 53.<br />
44<br />
DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. p.105.<br />
45<br />
VENOSA, Silvio <strong>de</strong> Salvo. Direito Civil. v. 4. São Paulo: Atlas, 2004p. 52.<br />
46<br />
GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso <strong>de</strong> Direito Civil. v. III.<br />
São Paulo: Saraiva 2003. P. 112-28.