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responsabilidade civil em erro médico - Universidade Estadual de ...

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igualmente extracontratual a relação da qual participa o <strong>médico</strong><br />

servidor público, que aten<strong>de</strong> <strong>em</strong> instituição os casos, o atendimento<br />

é obrigatório. Não se estabeleceu um acordo entre as partes.<br />

Conforme kfouri neto 67 esclarece, “[...] O fato <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar<br />

como contratual a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> médica não t<strong>em</strong>, ao contrario <strong>de</strong><br />

que po<strong>de</strong>ria parecer, o resultado <strong>de</strong> presumir a culpa”. No entanto, o<br />

objeto <strong>de</strong> contrato do <strong>médico</strong> não é a cura, mas a prestação <strong>de</strong><br />

cuidados contenciosos <strong>de</strong> acordo com seus conhecimentos técnicos.<br />

Dentre as relações entre <strong>médico</strong> e paciente, surg<strong>em</strong>, portanto<br />

como os d<strong>em</strong>ais contratos, direitos e obrigações para ambas as<br />

partes.<br />

Como ex<strong>em</strong>plo <strong>de</strong> obrigação do <strong>médico</strong>, está o art. 2° do<br />

código <strong>de</strong> Ética Médica: “O alvo <strong>de</strong> toda a atenção do <strong>médico</strong> é a saú<strong>de</strong> do<br />

ser humano, <strong>em</strong> benefício da qual <strong>de</strong>verá agir com o máximo <strong>de</strong> zelo e o<br />

melhor <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> profissional”. 68<br />

Antes <strong>de</strong> realizar qualquer procedimento, principalmente os <strong>de</strong> risco ou<br />

<strong>de</strong> intervenções cirúrgicas, cabe ao <strong>médico</strong>, fornecer esclarecimentos<br />

concernentes ao tratamento, conforme expressamente <strong>de</strong>termina o Código <strong>de</strong><br />

Ética Médica. 69<br />

Para venosa 70, “O principio a ser levado <strong>em</strong> conta é que, quanto mais<br />

arriscada a intervenção do profissional, seja com tratamento, seja com cirurgia,<br />

tanto mais necessárias tornam-se a advertência e informação ao paciente”.<br />

Encontram-se ainda nos princípios e respeito á dignida<strong>de</strong> humana, o<br />

consentimento do paciente quanto ao seu tratamento. No entanto é necessário<br />

que o <strong>médico</strong> obtenha o consentimento do paciente ou <strong>de</strong> seu representante<br />

legal, para qualquer tratamento, conforme estabelecido no art. 22 do Código <strong>de</strong><br />

Ética Médica. 71<br />

67<br />

Ibid., p. 71-72.<br />

68<br />

CFM, Resolução n° 1.931, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> set<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2009, art. II do cap.I, princípios<br />

fundamentais. Código <strong>de</strong> ética Médica<br />

69<br />

CFM, resolução n° 1.931, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> set<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2009, art. 34°, verbis: “Deixar <strong>de</strong> informar ao<br />

paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a<br />

comunicação direta possa provocar-lhe dano, <strong>de</strong>vendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu<br />

representante legal”.<br />

70<br />

VENOSA, Silvio <strong>de</strong> Salvo. Direito Civil. v. 4. São Paulo: Atlas, 2003. p. 98-99.<br />

71<br />

De acordo com o art.22 Do Código <strong>de</strong> Ética Médica, é vedado ao medico: “ Deixar <strong>de</strong> obter<br />

consentimento do paciente ou <strong>de</strong> seu representante legal após esclarecê-lo sobre o<br />

procedimento a ser realizado, salvo <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> risco iminente <strong>de</strong> morte”.

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