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responsabilidade civil em erro médico - Universidade Estadual de ...

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL<br />

CURSO DE DIREITO<br />

VANESSA DE OLIVEIRA<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL EM ERRO MÉDICO<br />

Dourados<br />

2010


VANESSA DE OLIVEIRA<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL EM ERRO MÉDICO<br />

Monografia apresentada á <strong>Universida<strong>de</strong></strong><br />

<strong>Estadual</strong> <strong>de</strong> Mato Grosso do Sul, como<br />

requisito obrigatório para obtenção do<br />

titulo <strong>de</strong> Bacharel <strong>em</strong> Direito.<br />

Orientador: prof.º Rogério Turella.<br />

Dourados<br />

2010


AGRADECIMENTOS<br />

Agra<strong>de</strong>ço primeiramente à DEUS, que foi meu maior porto seguro.<br />

Com a ajuda <strong>de</strong>le eu tive forças para chegar ao final <strong>de</strong>ssa pequena jornada. O<br />

Cara Lá De Cima me <strong>de</strong>u toda corag<strong>em</strong> que eu precisava para ir além dos<br />

meus limites nestes cinco anos <strong>de</strong>dicados a este curso e não me <strong>de</strong>ixou faltar<br />

forças para ir até o final e quebrar as barreiras.<br />

Foram muitos, os que me ajudaram a concluir este trabalho. Porém,<br />

os meus sinceros agra<strong>de</strong>cimentos à minha família, pela confiança e pelo apoio.<br />

Em especial a minha mãe Zedna Oliveira Ribeiro. Pois, ela é a responsável por<br />

cada sucesso obtido e cada grau avançado <strong>em</strong> toda minha vida. Afinal ela foi<br />

para mim um gran<strong>de</strong> ex<strong>em</strong>plo <strong>de</strong> força e perseverança, me ensinando lições da<br />

vida como uma mulher forte e guerreira. Obrigada por estar s<strong>em</strong>pre comigo e<br />

me ajudar nessa caminhada<br />

Agra<strong>de</strong>ço as minhas amigas, pelas conversas e pela amiza<strong>de</strong> <strong>de</strong> cinco<br />

anos proporcionados e espero que dure por muito t<strong>em</strong>po.<br />

Aos professores que me dividiram conhecimentos para ser uma gran<strong>de</strong><br />

profissional. Obrigada por contribuir com tantos ensinamentos, tanto<br />

conhecimento, tantas palavras <strong>de</strong> força e ajuda.<br />

Ao Prof. Rogério Turella, por aceitar a orientação <strong>de</strong>ste estudo e<br />

conduzir seu <strong>de</strong>senvolvimento, com muita sabedoria e paciência. E espero um<br />

dia chegar ao seu nível.<br />

Agra<strong>de</strong>ço a banca examinadora pelas sugestões, que com certeza<br />

será <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> valia.<br />

Enfim, daqui para frente seja o que Deus quiser.


Dedico este estudo ao meu noivo Fabio<br />

Aparecido dos Santos que teve total<br />

paciência quanto à disponibilização do<br />

meu t<strong>em</strong>po, a minha família que me <strong>de</strong>u<br />

apoio para ir seguir <strong>em</strong> frente.<br />

Para a MINHA MÃE <strong>em</strong> especial,<br />

incentivadora dos meus estudos.


“Dotado <strong>de</strong> uma natureza sagrada e <strong>de</strong><br />

diversos inalienáveis, afirma-se como<br />

valor irrenunciável e cimeiro <strong>de</strong> todo<br />

mo<strong>de</strong>lo constitucional, servindo <strong>de</strong><br />

fundamento do próprio sist<strong>em</strong>a jurídico: O<br />

hom<strong>em</strong> e a sua dignida<strong>de</strong> são a razão <strong>de</strong><br />

ser da socieda<strong>de</strong>, do estado e do direito”.<br />

Paulo Otero


RESUMO<br />

O hom<strong>em</strong> v<strong>em</strong> pa<strong>de</strong>cendo aos efeitos danosos inerentes ás modificações que<br />

introduz<strong>em</strong> no mundo <strong>em</strong> que vive. E é neste sentido que v<strong>em</strong> ganhando<br />

relevo o t<strong>em</strong>a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong>. Portanto, exist<strong>em</strong> situações <strong>em</strong> que o <strong>médico</strong><br />

que ao agir com o intuito <strong>de</strong> salvar vidas, buscando o melhor para seu<br />

paciente, resulta <strong>de</strong> conduta ina<strong>de</strong>quada quando age culposamente ou<br />

dolosamente, <strong>de</strong>vendo ser responsabilizado pelos danos causados a vítima <strong>de</strong><br />

seu <strong>erro</strong>. Entretanto, n<strong>em</strong> s<strong>em</strong>pre o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar po<strong>de</strong>rá ser imposto ao<br />

<strong>médico</strong>. Em algumas situações <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> provas para que se configure<br />

culpa. A responsabilização do <strong>médico</strong> será <strong>de</strong> acordo com a obrigação<br />

assumida por ele, pois <strong>em</strong> algumas ocasiões terá o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cumprir com o<br />

resultado <strong>de</strong>sejado. Contudo, <strong>de</strong>verá apenas utilizar-se <strong>de</strong> todos os esforços a<br />

fim <strong>de</strong> tentar proporcionar o melhor resultado possível. Neste sentido o<br />

profissional precisará usar <strong>de</strong> todos os seus conhecimentos técnicos para agir<br />

<strong>de</strong> modo conveniente ou intervindo <strong>em</strong> cada situação, a fim <strong>de</strong> evitar<br />

conseqüências ao paciente.


ABSTRACT<br />

The Human is suffering the damaging effects inherent in the amendment that<br />

introduces the world in which they live. And it is this sense that the issue has<br />

become more relevant. Therefore, there are situations where the physician to<br />

act in or<strong>de</strong>r to save lives, seeking the best for your patient, the result of<br />

inappropriate conduct when acting negligently or intentionally, and be blamed it<br />

for damage caused to the victim of their <strong>erro</strong>r. However, sometimes the duty to<br />

repair may be impossible to the doctor. In some cases <strong>de</strong>pend on evi<strong>de</strong>nce that<br />

is set to blame. The reliability of doctor will be in accordance with the obligation<br />

assumed by him, because in some instances have a duty to comply with the<br />

<strong>de</strong>sired result. However, it should only be used every effort to try to provi<strong>de</strong> the<br />

best possible outcome. In this sense the professional need to use all their<br />

expertise to act in a timely manner or acting in each situation in or<strong>de</strong>r to avoid<br />

consequences for the patient.


SUMÁRIO<br />

INTRODUÇÃO.......................................................................................................... 9<br />

CAPÍTULO I – NOÇÕES GERAIS E INTRODUTÓRIAS......................................... 10<br />

1.1. Histórico............................................................................................................. 12<br />

1.2. Requisitos da Responsabilida<strong>de</strong> <strong>civil</strong>................................................................. 12<br />

1.2.1. Ação................................................................................................................ 13<br />

1.2.2. Dano................................................................................................................ 14<br />

1.2.2.1. Dano patrimonial.......................................................................................... 14<br />

1.2.2.2. Dano moral................................................................................................... 15<br />

1.2.2.3. Nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>.................................................................................... 16<br />

1.3. Responsabilida<strong>de</strong> subjetiva............................................................................... 20<br />

1.4. Responsabilida<strong>de</strong> objetiva................................................................................. 21<br />

1.5. Responsabilida<strong>de</strong> contratual e extracontratual ................................................ 22<br />

CAPÍTULO II – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO.................................... 24<br />

2.1. Conceito ............................................................................................................ 24<br />

2.2. Histórico do <strong>erro</strong> <strong>médico</strong> ................................................................................. 27<br />

2.3. Da imprudência, negligência e imperícia ........................................................ 30<br />

2.4. Obrigação do meio e obrigação do resultado ................................................. 31<br />

2.5. Responsabilida<strong>de</strong> <strong>civil</strong> do medico no código <strong>civil</strong> brasileiro ............................ 34<br />

2.6. Responsabilida<strong>de</strong> do Médico e o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor ............ 35<br />

2.7. Ação, dano e nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> ................................................................ 37<br />

2.8. Da prova ......................................................................................................... 40<br />

2.9. Da culpa ...... ..................................................................................................... 41<br />

CAPITULO III – REPARAÇÃO DO DANO............................................................... 43<br />

3.1. Dano material.................................................................................................. 43<br />

3.2. Dano moral......................................................................................................... 44<br />

3.3. Dano estético..................................................................................................... 45<br />

CONCLUSÃO...........................................................................................................<br />

REFERÊNCIAS......................................................................................................... 48<br />

46


INTRODUÇÃO<br />

Na análise específica da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>, é importantíssimo<br />

avaliar a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> sob uma ótica geral.<br />

Dentre as possibilida<strong>de</strong>s, pod<strong>em</strong> <strong>de</strong>correr varias formas <strong>de</strong><br />

<strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>, como a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> objetiva e a subjetiva, a<br />

contratual e a extracontratual.<br />

Depois <strong>de</strong> uma analise histórica quanto ao inicio da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong><br />

<strong>civil</strong> do <strong>médico</strong> buscou-se o conhecimento <strong>de</strong> alguns doutrinadores no qual<br />

inclu<strong>em</strong> a culpa como um dos el<strong>em</strong>entos da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>, mas é<br />

preferível que se utilize somente a ação, o dano e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, pois<br />

há divergências entre doutrinadores <strong>em</strong> <strong>de</strong>limitar quais são os pressupostos da<br />

<strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>.<br />

Enfim passando pela analise geral do histórico, na segunda parte do<br />

trabalho busca-se a espécie da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> assumida pelo <strong>médico</strong>, assim<br />

como seus direitos e <strong>de</strong>veres, no entanto obrigações que ele o paciente<br />

assum<strong>em</strong>, assim como a diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fatores que compreen<strong>de</strong> o <strong>erro</strong><br />

medico.<br />

Logo mais adiante, far-se-á uma analise da legislação, procurando-se<br />

enfocar os principais dispositivos quanto às possíveis in<strong>de</strong>nizações as vitimas<br />

<strong>de</strong> <strong>erro</strong> <strong>médico</strong> previsto no código Civil e no Código <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do Consumidor.<br />

Em seguida buscou-se revelar o estudo da prova e da culpa<br />

concernentes ao <strong>erro</strong> <strong>médico</strong>, no qual se mostra uma análise mais cautelosa<br />

para <strong>de</strong>cisão do juiz.<br />

Ao final um exame especifico da reparação do dano no âmbito do<br />

código <strong>civil</strong> as in<strong>de</strong>nizações pertinentes ao dano moral, patrimonial e estético.<br />

CAPITULO I


NOÇÕES GERAIS E INTRODUTÓRIAS<br />

Des<strong>de</strong> a invenção <strong>de</strong> equipamentos tecnológicos, os riscos à espécie<br />

humana aumentaram espantosamente.<br />

O hom<strong>em</strong> v<strong>em</strong> pa<strong>de</strong>cendo aos efeitos danosos inerentes às<br />

modificação que introduz no mundo <strong>em</strong> que vive. E é neste sentido que v<strong>em</strong><br />

ganhando relevo o t<strong>em</strong>a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong>.<br />

Para Maria Helena Diniz 1 :<br />

A <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong> é aplicação <strong>de</strong> medidas que obrigu<strong>em</strong> uma<br />

pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, <strong>em</strong><br />

razão <strong>de</strong> ato por ela mesma praticado, por pessoa por qu<strong>em</strong> ela<br />

respon<strong>de</strong>, por alguma coisa a ela pertencente ou <strong>de</strong> simples<br />

imposição legal.<br />

Segundo Venosa 2 , “a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>em</strong> sentido amplo, encerra a<br />

noção <strong>em</strong> virtu<strong>de</strong> da qual se atribui a um sujeito o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> assumir as<br />

conseqüências <strong>de</strong> um evento ou <strong>de</strong> uma ação”.<br />

Antes <strong>de</strong> entrar na análise específica da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>, é<br />

importantíssimo avaliar a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> sob uma ótica geral.<br />

STOCO, 3 enten<strong>de</strong> que é conveniente alertar para o fato <strong>de</strong> que a<br />

<strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> não acontece somente na esfera do direito. Ela po<strong>de</strong> ocorrer<br />

do mesmo modo no campo da moral.<br />

Deste modo, conforme autor estabelece a distinção entre a<br />

<strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> jurídica e <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> moral. Neste sentido, não importa<br />

saber da existência <strong>de</strong> dano, uma vez que se configura, unicamente, pelo<br />

pensamento <strong>de</strong> auto-acusação presente no hom<strong>em</strong> ao cometer alguma<br />

conduta que entenda ser <strong>de</strong>sviante. Present<strong>em</strong>ente no campo do direito, ten<strong>de</strong>-<br />

se resguardar efetiva realização da norma jurídica ou obrigações nela<br />

<strong>em</strong>basada. Por isso, importa saber se possui <strong>de</strong>floramento <strong>de</strong> seus<br />

enunciados, e se <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>floração resultou prejuízo a alguém.<br />

1<br />

DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. p.36.<br />

2<br />

VENOSA, Silvio <strong>de</strong> Salvo. Direito Civil: Responsabilida<strong>de</strong> Civil. v.4. São Paulo: Atlas, 2004. p.<br />

12.<br />

3<br />

STOCO, Rui. Responsabilida<strong>de</strong> Civil e sua interpretação Jurispru<strong>de</strong>ncial: doutrina e<br />

Jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.p. 51.


A <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> jurídica, por sua vez, não abrange apenas a<br />

<strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>, como po<strong>de</strong> abranger outras áreas do direito, b<strong>em</strong> como,<br />

a penal, a administrativa, a ambiental, a tributária, entre outras.<br />

Segundo Gonçalves 4 , “no caso da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> penal, o agente<br />

infringe uma norma <strong>de</strong> direito publico. O interesse lesado é o da socieda<strong>de</strong>. Na<br />

<strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>, o interesse diretamente lesado é o privado. O<br />

prejudicado po<strong>de</strong>rá pleitear ou não a reparação”.<br />

Como explica Rui Stoco 5 , “a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong> envolve, antes <strong>de</strong><br />

tudo, o dano, o prejuízo, o <strong>de</strong>sfalque, o <strong>de</strong>sequilíbrio ou <strong>de</strong>scompensação do<br />

patrimônio <strong>de</strong> alguém”.<br />

É importante ressaltar que a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong> e penal são<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. É a regra presente no art. 935 do código <strong>civil</strong> que assim dispõe:<br />

“a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong> é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da criminal não se po<strong>de</strong>ndo questionar<br />

mais sobre a existência do fato, ou sobre qu<strong>em</strong> seja o seu autor, quando estas<br />

questões se achar<strong>em</strong> <strong>de</strong>cididas no juízo criminal”. 6<br />

Dentre as possibilida<strong>de</strong>s, pod<strong>em</strong> <strong>de</strong>correr varias formas <strong>de</strong><br />

<strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>, como, a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> objetiva e a subjetiva, a<br />

contratual e a extracontratual. Sendo o individuo responsabilizado por varias<br />

situações, por ex<strong>em</strong>plo, <strong>de</strong> ter atingido uma pessoa moralmente, por ter<br />

causado dano ao meio ambiente e também por ter causado dano a um animal.<br />

É importante observar ainda que, a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong> po<strong>de</strong><br />

proce<strong>de</strong>r tanto da pratica <strong>de</strong> um ato ilícito, como também <strong>de</strong> um ato lícito.<br />

Com relação ao ato ilícito, vislumbra o art. 186 do código <strong>civil</strong> que diz:<br />

“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar<br />

direito ou causar dano a, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 7<br />

Desta forma o cabe ainda esclarecer que a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong> não<br />

advém somente do dano patrimonial, po<strong>de</strong>ndo advir também do dano moral<br />

causado a terceiros <strong>em</strong> função <strong>de</strong> seus atos próprios ou <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong> qu<strong>em</strong> é<br />

responsável, <strong>de</strong> simples imposição legal ou contratual.<br />

4<br />

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilida<strong>de</strong> Civil: doutrina, jurisprudência. São Paulo:<br />

Saraiva 2009. p. 24.<br />

5<br />

STOCO, Rui. Responsabilida<strong>de</strong> Civil e sua interpretação Jurispru<strong>de</strong>ncial: doutrina e<br />

jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 52.<br />

6<br />

BRASIL. Código Civil. 46. ed. São Paulo, Saraiva, 2009<br />

7<br />

BRASIL. Código Civil. 46. ed. São Paulo, Saraiva, 2009


1.1 - Histórico<br />

A <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong> se dá a evolução <strong>de</strong> uma forma<br />

pluridimensional, expandindo-se sob vários aspectos, tais como, quanto a sua<br />

história, seus fundamentos, á sua extensão ou área <strong>de</strong> incidência (número <strong>de</strong><br />

pessoas e fatos que ensejam a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong>) e sua profundida<strong>de</strong> ou<br />

<strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> (exatidão <strong>de</strong> reparação). 8<br />

Historicamente falando, nos primórdios a ocorrência <strong>de</strong> lesão a um<br />

b<strong>em</strong> jurídico, toda à socieda<strong>de</strong> vingava-se <strong>em</strong> <strong>de</strong>fesa do ofendido com sua<br />

própria força.<br />

Com a evolução da vingança privada, o hom<strong>em</strong> passou a fazer justiça<br />

com as próprias mãos, sob a Lei <strong>de</strong> Talião “olho por olho, <strong>de</strong>nte por <strong>de</strong>nte”.<br />

Conforme Maria Helena Diniz 9 ” a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> era objetiva, não<br />

<strong>de</strong>pendia da culpa, apresentando-se apenas como uma reação do lesado<br />

contra a causa aparente do dano”.<br />

Com o t<strong>em</strong>po no período da composição, o lesado passou a exigir um<br />

<strong>de</strong>terminado valor como forma <strong>de</strong> compensar o prejuízo sofrido. Passando-se<br />

para o próximo período, a autorida<strong>de</strong> publica, cobrava <strong>em</strong> forma <strong>de</strong> tarifa. 10<br />

A <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong> evoluiu, baseando-se o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparação<br />

não só na culpa, como também no risco, <strong>em</strong> relação ao seu fundamento,<br />

<strong>de</strong>sdobrando-se a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> danos s<strong>em</strong> existência <strong>de</strong> culpa. 11<br />

Sendo assim há duas espécies <strong>de</strong> <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong>: a subjetiva e a<br />

objetiva, que será visto logo mais a frente.<br />

1.2 – Requisitos da Responsabilida<strong>de</strong> Civil<br />

Os pressupostos têm os seguintes el<strong>em</strong>entos: ação, o dano, e nexo <strong>de</strong><br />

causalida<strong>de</strong> entre o dano e a ação.<br />

Alguns doutrinadores inclu<strong>em</strong> a culpa como um dos el<strong>em</strong>entos da<br />

<strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>, mas é preferível que se utilize somente a ação, o dano e<br />

o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, pois há divergências entre doutrinadores <strong>em</strong> <strong>de</strong>limitar<br />

quais são os pressupostos da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>.<br />

8<br />

DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. p.09.<br />

9<br />

Ibid., p.10.<br />

10<br />

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilida<strong>de</strong> Civil: doutrina, jurisprudência. São Paulo:<br />

Saraiva 2009. p.04.<br />

11<br />

DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. p.11.


1.2.1 – Ação<br />

A ação v<strong>em</strong> a ser um ato do ser humano, comissivo ou omissivo, lícito<br />

ou ilícito, voluntário e imputável do agente ou <strong>de</strong> terceiro, ou até mesmo <strong>de</strong><br />

animal sob sua guarda, que cause dano a outr<strong>em</strong>, <strong>de</strong>vendo, contudo, ressarcir<br />

os danos causados ao lesado. 12<br />

omissivo.<br />

Como vimos anteriormente o ato po<strong>de</strong> ser tanto comissivo como<br />

O comissivo acontece quando o agente pratica um ato proibitivo, já o<br />

omissivo é a ausência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver que <strong>de</strong>veria ser realizado. 13<br />

Neste sentido, tanto a ação licita quanto ilícita que cause dano ou a<br />

outr<strong>em</strong> e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a ação e o dano enseja <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong><br />

<strong>civil</strong>, <strong>em</strong> especial o código <strong>civil</strong>, prescreve quanto àquele que, por ato ilícito,<br />

causar dano a outr<strong>em</strong>, fica obrigado a repará-lo 14 . O mesmo acontece com<br />

qu<strong>em</strong> age licitamente, como esta no art. 929, combinado com art. 188, II, on<strong>de</strong><br />

é garantida a in<strong>de</strong>nização a favor daquele que foi lesado. 15<br />

Maria Helena Diniz, explica que 16 :<br />

A ação, fato gerador da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> po<strong>de</strong>rá ser ilícita ou licita.<br />

A <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ato ilícito baseia-se na idéia <strong>de</strong><br />

culpa, e a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> s<strong>em</strong> culpa funda-se no risco, que se v<strong>em</strong><br />

impondo na atualida<strong>de</strong>, principalmente ante a insuficiência da culpa<br />

para solucionar todos os danos.<br />

A culpa po<strong>de</strong> ser a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> objetiva, implicando riscos ao<br />

direito <strong>de</strong> outr<strong>em</strong>, como vistos no parágrafo único do art. 927 do Código Civil.<br />

Neste caso a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> objetiva também como um risco.<br />

Esclarecimento do mesmo Antonio Lindbergh Montenegro 17 :<br />

Há também os que prefer<strong>em</strong> estabelecer distinção entre<br />

<strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> objetiva, <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> pelo risco,<br />

<strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> s<strong>em</strong> culpa. Na <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> objetiva o<br />

12<br />

DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. p.39.<br />

13<br />

Ibid., p. 40.<br />

14<br />

Prescreve o art. 927, do Código Civil que “Aquele que, por ato ilícito (186 e 187), causar<br />

dano a outr<strong>em</strong>, fica obrigado a repará-lo”.<br />

15<br />

Prescreve art. 929, Se a pessoa lesada, ou dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188,<br />

não for<strong>em</strong> culpados do perigo, assistir-lhes-á direito a in<strong>de</strong>nização do prejuízo que sofreram.<br />

16<br />

DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. p.39-40.<br />

17<br />

MONTENEGRO, Antônio Lindbergh C. Responsabilida<strong>de</strong> Civil. 2.ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen<br />

Juris, 1996. p.28.


fundamento da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>correria da existência <strong>de</strong> um evento<br />

lesivo ligado ao agente por um nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>.<br />

A <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> pelo risco teria o seu suporte <strong>em</strong> um risco<br />

específico, <strong>de</strong> perigo geral, produzido pela ativida<strong>de</strong> do hom<strong>em</strong>, <strong>de</strong> tal<br />

sorte que incidiriam a <strong>em</strong> seu campo <strong>de</strong> ação tão somente os riscos<br />

imprevisíveis ou excepcionais.<br />

Para minimizar questões mais <strong>de</strong> ord<strong>em</strong> bizantina do que técnicojurídica,<br />

a doutrina passou a <strong>em</strong>pregar o termo <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> s<strong>em</strong><br />

culpa para abarcar todas as hipóteses que escapass<strong>em</strong> da órbita da<br />

<strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> subjetiva.<br />

Vale l<strong>em</strong>brar que no Brasil, a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong> <strong>de</strong> privilegio é da<br />

subjetiva, pois é necessário para provar a culpa ou o dolo na conduta do<br />

individuo.<br />

1.2.2 – Dano<br />

O dano é um dos pressupostos da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>, contratual ou<br />

extracontratual. Consistindo num prejuízo sofrido pelo agente. Po<strong>de</strong> ser moral<br />

ou material.<br />

Exist<strong>em</strong> alguns requisitos para que o dano gere in<strong>de</strong>nização: redução<br />

ou <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> um b<strong>em</strong> jurídico, certeza sobre a existência <strong>de</strong> um dano,<br />

causalida<strong>de</strong> entre ação e um dano, subsistência do dano no momento <strong>em</strong> que<br />

o lesado reclamar o dano, legitimida<strong>de</strong> para pleitear a in<strong>de</strong>nização e falta <strong>de</strong><br />

causas exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong>. 18<br />

1.2.2.1 – Dano patrimonial<br />

O dano v<strong>em</strong> a afetar o interesse patrimonial da vitima, tanto na perda<br />

ou <strong>de</strong>struição, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertenc<strong>em</strong>. Neste se<br />

insere o dano <strong>em</strong>ergente e o lucro cessante. O primeiro é aquele que o lesado<br />

efetivamente per<strong>de</strong>u. O segundo consiste no lucro que o lesado po<strong>de</strong>ria ter,<br />

mas <strong>em</strong> razão do evento danoso <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ter. 19<br />

O código <strong>civil</strong> abrange não só o dano <strong>em</strong>ergente, como também o<br />

lucro cessante, conforme art. 402 e 403. 20<br />

18 DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. p.61-64.<br />

19 Ibid., p. 65.<br />

20 Conforme o art. 402 e 403 do Código Civil, que assim profere: “salvo as exceções<br />

expressamente previstas <strong>em</strong> lei, as perdas e danos <strong>de</strong>vidas ao credor abrang<strong>em</strong>, além do que<br />

efetivamente per<strong>de</strong>u o que razoavelmente <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> lucrar”.


Entretanto, há <strong>de</strong> se cuidar para que o lesado não enriqueça<br />

ilicitamente, pois se a agressão sofrida pela vitima pu<strong>de</strong>r ser acompanhado por<br />

<strong>médico</strong> <strong>de</strong> menor preço seria <strong>de</strong>snecessário o medico renomado. 21<br />

Tais requisitos para que ocorra o dano <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser suficientes para que<br />

ocorra uma lesão a um b<strong>em</strong> jurídico patrimonial ou moral, ou seja, o dano<br />

<strong>de</strong>vera ser real, b<strong>em</strong> como a situação <strong>em</strong> que o patrimônio da pessoa esteja no<br />

momento <strong>em</strong> que ocorreu a lesão.<br />

O dano patrimonial po<strong>de</strong> ainda, ser direito e indireto, existindo três<br />

critérios para sua distinção. O primeiro consi<strong>de</strong>ra – se o dano direto, que recai<br />

diretamente sobre o b<strong>em</strong> material da vitima. Já o indireto, recai sobre os bens<br />

que fog<strong>em</strong> do campo material do lesado, como os interesses jurídicos. O<br />

segundo é quando atinge a própria vitima consi<strong>de</strong>rado como direto. E indireto<br />

quando, atinge terceiros. E por ultimo, o terceiro, <strong>de</strong>fine como sendo direto, o<br />

prejuízo que resultou do acontecimento lesivo, e indireto, é a conexão do<br />

evento danoso com outro distinto. 22<br />

Dentre os danos patrimoniais t<strong>em</strong>os ainda, aqueles <strong>de</strong> ord<strong>em</strong> estética,<br />

que segundo Maria Helena Diniz 23 ,<br />

É toda alteração morfológica do individuo, que, alguém do aleijão,<br />

abrange as <strong>de</strong>formida<strong>de</strong>s ou <strong>de</strong>formações, marcas e <strong>de</strong>feitos, ainda<br />

que mínimos, e que impliqu<strong>em</strong> sob qualquer aspecto um afeiamento da<br />

vitima, consistindo numa simples lesão <strong>de</strong>sgostante ou num<br />

permanente motivo <strong>de</strong> exposição ao ridículo ou <strong>de</strong> complexo <strong>de</strong><br />

inferiorida<strong>de</strong>, exercendo ou não influencia sobre sua capacida<strong>de</strong><br />

laborativa.<br />

Entretanto, o dano estético são as cicatrizes que marcam a face ou até<br />

mesmo a ausência <strong>de</strong> m<strong>em</strong>bros do corpo.<br />

1.2.2.2 – Dano moral<br />

O dano moral, diferente do dano patrimonial, é o prejuízo que afeta a<br />

psíquico, moral e intelectual da pessoa física ou jurídica. Nesse campo o<br />

21 VENOSA, Silvio <strong>de</strong> Salvo. Direito Civil. v. 4. São Paulo: Atlas, 2003. 37.<br />

22 DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. P.68 -<br />

69.<br />

23 Ibid., p. 76.


prejuízo transita pelo impon<strong>de</strong>rável, daí porque aumentaram as dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

se estabelecer a justa recompensa pelo dano. 24<br />

Segundo Zannoni citado por Diniz 25 ,<br />

[...] o caráter patrimonial ou moral do dano não advém da natureza do<br />

direito subjetivo danificado, mas dos efeitos da lesão jurídica, pois do<br />

prejuízo causado a um b<strong>em</strong> jurídico econômico o<strong>de</strong> resultar perda <strong>de</strong><br />

ord<strong>em</strong> moral, e da ofensa a um b<strong>em</strong> jurídico extrapatrimonial po<strong>de</strong><br />

originar dano material.<br />

Deste modo, a ofensa à honra, po<strong>de</strong> realmente causar danos que não<br />

afet<strong>em</strong> somente o seu patrimônio, como, também danos morais ao lesado,<br />

como por ex<strong>em</strong>plo, um anel <strong>de</strong> noivado, consiste num b<strong>em</strong> econômico.<br />

Portanto, uma inci<strong>de</strong>nte perda ou danificação <strong>de</strong>le po<strong>de</strong>rá trazer não só uma<br />

diminuição patrimonial, mas também uma repercussão nos seus sentimentos<br />

pessoais. No entanto, uma lesão po<strong>de</strong> gerar danos materiais, como também<br />

danos extrapatrimoniais.<br />

1.2.2.3 – Nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><br />

O nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, chamado <strong>de</strong> nexo causal, é a conexão que<br />

liga a conduta do agente ao do dano. E é através da análise da relação causal<br />

que findamos qu<strong>em</strong> foi o causador do dano. 26 “Todavia, não será necessário<br />

que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido”. 27<br />

Nas palavras <strong>de</strong> Serpa Lopes citado por stolze, 28<br />

Uma das condições essenciais á <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong> é a presença<br />

<strong>de</strong> um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É<br />

uma ação aparent<strong>em</strong>ente fácil e limpa <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong>. Mas se trata <strong>de</strong><br />

uma mera aparência, por quanto a noção <strong>de</strong> causa é uma noção que<br />

se reveste <strong>de</strong> um aspecto profundamente filosófico, al<strong>em</strong> das<br />

dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ord<strong>em</strong> prática, quando os el<strong>em</strong>entos causais, os<br />

fatores <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> um prejuízo, se multiplicam no t<strong>em</strong>po e no<br />

espaço.<br />

Entretanto, conforme ensinamento <strong>de</strong> Maria Helena Diniz, o<br />

comprometimento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, <strong>em</strong> regra, não vai além dos limites traçados<br />

24 VENOSA, Silvio <strong>de</strong> Salvo. Direito Civil. v. 4. São Paulo: Atlas, 2003.39.<br />

25 DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. P.85.<br />

26 VENOSA, Silvio <strong>de</strong> Salvo. Direito Civil. v. 4. São Paulo: Atlas, 2003.45.<br />

27 DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. P. 100.<br />

28 GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso <strong>de</strong> Direito Civil. v. III.<br />

São Paulo: Saraiva 2003. P. 95.


pela conexão causal, porém o ressarcimento do dano não requer que a ação<br />

do agente seja a única causa do prejuízo. 29<br />

Sendo o nexo um dos requisitos da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong> o autor do<br />

processo <strong>de</strong>verá comprovar.<br />

É importante ressaltar que a imputabilida<strong>de</strong> não se confun<strong>de</strong> com nexo<br />

<strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>. Portanto, “a imputabilida<strong>de</strong> diz respeito a el<strong>em</strong>entos subjetivos<br />

e nexo causal a el<strong>em</strong>entos objetivos, consistentes na ação ou omissão do<br />

sujeito, atentatória do direito alheio, produzindo dano material ou moral”. 30<br />

Dessa forma, se o ato lesivo foi praticado, porém antes da lesão<br />

intencional produzir efeitos, outra causa <strong>de</strong>u orig<strong>em</strong> ao resultado <strong>de</strong>sejado pelo<br />

agente, neste caso haverá imputabilida<strong>de</strong> e não nexo causal.<br />

Exist<strong>em</strong> três teorias que procuram explicar o nexo da causalida<strong>de</strong>: a<br />

teoria da equivalência <strong>de</strong> condições, a teoria da causalida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada e a da<br />

causalida<strong>de</strong> direta ou imediata.<br />

Na teria da equivalência das condições, não há diferença entre os<br />

antece<strong>de</strong>ntes do resultado danoso, <strong>de</strong> forma que tudo aquilo que compete para<br />

o fato será consi<strong>de</strong>rada causa.<br />

Nesse sentido, seria também culpado <strong>de</strong> um crime <strong>de</strong> homicídio, o<br />

fabricante da arma que foi usado como artefato do crime. O que seria<br />

incoerente.<br />

Para Gagliano e Pamplona Filho 31 , tal teoria consi<strong>de</strong>ra como causa<br />

todas as ações que contribu<strong>em</strong> <strong>de</strong> alguma forma para a ocorrência do<br />

resultado na responsabilização <strong>de</strong> pessoas não diretamente conectadas ao<br />

evento lesivo.<br />

Kfouri Neto 32 enten<strong>de</strong> que: “[...] segundo a ‘teoria da equivalência das<br />

condições causais‘, causa será toda condição que haja contribuído para o<br />

resultado, <strong>em</strong> sua configuração concreta [...]”.<br />

Contudo, esta teoria foi adotada pelo Código Penal brasileiro,<br />

conforme mencionado <strong>em</strong> seu art. 13: “o resultado, <strong>de</strong> que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> a<br />

29<br />

DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. P.101.<br />

30<br />

DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. p.102.<br />

31<br />

GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso <strong>de</strong> Direito Civil. v. III.<br />

São Paulo: Saraiva 2003. P. 96 – 98.<br />

32<br />

KFOURI NETO, Miguel. Responsabilida<strong>de</strong> Civil do Médico. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

2003. p. 111.


existência do crime, somente é imputável a qu<strong>em</strong> lhe <strong>de</strong>u causa. Consi<strong>de</strong>ra-se<br />

causa a ação ou omissão s<strong>em</strong> a qual o resultado não teria ocorrido”. 33<br />

Outra teoria é da causalida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada, que só se consi<strong>de</strong>ra causa<br />

segundo um juízo <strong>de</strong> probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> lesão <strong>em</strong> situação normal<br />

da vida, enten<strong>de</strong>ndo como causa somente o proce<strong>de</strong>nte a produção do evento<br />

danoso.<br />

Conforme Cavalieri citado por Stolze 34 , a causa para ela é o anterior,<br />

não só imprescindível, mas até mesmo apropriado á produção do resultado.<br />

Em seguida, n<strong>em</strong> todas as condições serão causa, entretanto apenas aquela<br />

que for mais a<strong>de</strong>quada para produzir o fato.<br />

Há, também, a teoria da causalida<strong>de</strong> direta, imediata ou próxima, no<br />

qual pon<strong>de</strong>ra como causa somente o proce<strong>de</strong>nte mais próximo ao resultado<br />

danoso.<br />

Para Gagliano e Pamplona Filho 35 “causa, para esta teoria, seria<br />

apenas o antece<strong>de</strong>nte fático que, ligado por um vinculo <strong>de</strong> necessarieda<strong>de</strong> ao<br />

resultado danoso, <strong>de</strong>terminasse este ultimo como uma conseqüência sua,<br />

direta e imediata”.<br />

Também <strong>de</strong>nominada teoria da interrupção do nexo causal, ou seja,<br />

uma causa posterior ao primeiro ato danoso cessaria o nexo causal. Deste<br />

modo, por ex<strong>em</strong>plo, o individuo que provoca lesões <strong>em</strong> outro não teria o <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizá-lo, pois este v<strong>em</strong> a falecer <strong>em</strong> <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> um aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

trânsito no trajeto até o hospital.<br />

Carlos Roberto Gonçalves 36 evi<strong>de</strong>ncia que:” das varias teorias sobre o<br />

nexo causal, o nosso código adotou, indiscutivelmente, a do dano direto e<br />

imediato, como está expresso no art. 403. 37<br />

Para Maria Helena Diniz 38 “[...] não será necessário que o dano<br />

resulte apenas imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique<br />

33 BRASIL. Código Civil. 46. ed. São Paulo, Saraiva, 2009.<br />

34 GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso <strong>de</strong> Direito Civil. v. III.<br />

São Paulo: Saraiva 2003. P. 99.<br />

35 GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso <strong>de</strong> Direito Civil. v. III.<br />

São Paulo: Saraiva 2003. p. 101.<br />

36 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilida<strong>de</strong> Civil: doutrina, jurisprudência. São Paulo:<br />

Saraiva 2009. p.333.<br />

37 Conforme o art. 403 do código Civil, “Ainda que a inexecução resulte <strong>de</strong> dolo do <strong>de</strong>vedor, as<br />

perdas e danos só inclu<strong>em</strong> os prejuízos efeitos e os lucros cessantes por efeito <strong>de</strong>la direto e<br />

imediato, s<strong>em</strong> prejuízo do disposto na lei processual”.<br />

38 DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. p.100


que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido”. Neste sentido não<br />

se verifica causa imediata, porém, se for condição para obra do dano, o agente<br />

respon<strong>de</strong>rá pela <strong>de</strong>corrência do fato.<br />

Enten<strong>de</strong> Stoco 39 que não se <strong>de</strong>v<strong>em</strong> adotar mais uma única regra para<br />

todas as ocasiões, sendo imprescindível que se avalie especificamente cada<br />

situação.<br />

Exist<strong>em</strong> alguns motivos que exclu<strong>em</strong> o nexo causal, tais como, culpa<br />

exclusiva da vitima, fato <strong>de</strong> terceiro, caso fortuito ou força maior.<br />

A culpa exclusiva da vitima é uma das exclu<strong>de</strong>ntes do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nizar, no entanto, o efeito lesivo apenas a ela <strong>de</strong>verá ser imputado, uma<br />

vez que o atuante causador foi apenas um el<strong>em</strong>ento para concretização do<br />

dano.<br />

A culpa exclusiva da vitima no caso <strong>de</strong> <strong>erro</strong> <strong>médico</strong> será i<strong>de</strong>ntificado<br />

como aquele comportamento s<strong>em</strong> o qual o evento danoso não teria se<br />

consolidado.<br />

Neh<strong>em</strong>ias Domingos <strong>de</strong> Melo 40 argumenta que, se o paciente segue<br />

atitu<strong>de</strong> que agravam seu estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>scumpre com as<br />

<strong>de</strong>terminações impostas pelo <strong>médico</strong>, e com isso não se obter o pleno<br />

restabelecimento ou ocorre o óbito, evi<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente que o insucesso <strong>de</strong><br />

tratamento não se po<strong>de</strong>rá imputar ao <strong>médico</strong>, tendo <strong>em</strong> vista que foi a conduta<br />

do paciente a causa <strong>de</strong>cisiva do efeito. No entanto, não haverá nexo <strong>de</strong><br />

causalida<strong>de</strong> entre a ativida<strong>de</strong> médica e o evento danoso.<br />

Na culpa concorrente, a vitima e o agente colaboram para a produção<br />

do resultado danoso, assim sendo, ambos <strong>de</strong>verão ser responsabilizados.<br />

Para Maria Helena Diniz 41 na culpa comum, se a vitima e o ofensor<br />

causar<strong>em</strong> o mesmo dano juntos, já, não haverá qualquer in<strong>de</strong>nização por<br />

perdas e danos. Mas, se haver diferença na infração <strong>de</strong> cada um, terão<br />

con<strong>de</strong>nação das perdas e danos a<strong>de</strong>quados à culpa que lhe for imputável.<br />

39<br />

STOCO Rui. Responsabilida<strong>de</strong> Civil e sua interpretação Jurispru<strong>de</strong>ncial: doutrina e<br />

jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 63.<br />

40<br />

MELO, Neh<strong>em</strong>ias Domingos <strong>de</strong>. Responsabilida<strong>de</strong> <strong>civil</strong> por <strong>erro</strong> <strong>médico</strong>: doutrina e<br />

jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2008.p. 51.<br />

41<br />

DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. p.104.


A culpa <strong>de</strong> terceiro, é o evento <strong>em</strong> que n<strong>em</strong> a vitima e n<strong>em</strong> o agente,<br />

<strong>de</strong>ram causa a sua incidência. Sendo imprevisível e inevitável, como no caso<br />

fortuito e a força maior, que são os el<strong>em</strong>entos a afastar o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar.<br />

Também não haverá nexo causal entre a ação do agente e o dano,<br />

quando ocorrer força maior ou caso fortuito.<br />

O caso fortuito está inteiramente relacionado com fatos alheios á<br />

vonta<strong>de</strong> das partes, b<strong>em</strong> como: greves, guerras, entre outros. Já a força maior<br />

advém <strong>de</strong> fato da natureza, como por ex<strong>em</strong>plo, raios, inundações, e<br />

terr<strong>em</strong>otos. Neste sentido, o art. 393, parágrafo único trata dos dois institutos<br />

da mesma forma. 42<br />

Neh<strong>em</strong>ias 43 enten<strong>de</strong> que para diferenciação do caso fortuito ou <strong>de</strong><br />

força maior é necessário que o acontecimento seja inevitável e irresistível a<br />

qualquer esforço humano, logo, fará cessar a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar<br />

uma vez que, esses fatos afastam a culpabilida<strong>de</strong> do agente, entretanto, não<br />

se po<strong>de</strong>ria conferir a ele n<strong>em</strong> dolo n<strong>em</strong> culpa.<br />

Tom<strong>em</strong>os como ex<strong>em</strong>plo ocasião criada pela mestra Maria Helena<br />

Diniz 44 , que analisando a incidência <strong>de</strong> caso fortuito afirma que o mesmo<br />

ocorre <strong>de</strong> uma causa <strong>de</strong>sconhecida, assim como, o cabo elétrico aéreo que se<br />

rompe v<strong>em</strong> a cair sobre fios telefônicos causando incêndio e, por influência<br />

provocando a explosão <strong>de</strong> uma cal<strong>de</strong>ira que culmina por provocar a morte do<br />

operador. Nesta circunstancia, estar-se-ia diante <strong>de</strong> um fato completamente<br />

imprevisível que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ria dos cuidados e diligencias habituais, o que<br />

excluiria a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> do responsável pela ativida<strong>de</strong>.<br />

Outros autores, como Venosa 45 , por ex<strong>em</strong>plo, inclui ainda como<br />

exclu<strong>de</strong>ntes do nexo causal, a legitima <strong>de</strong>fesa, o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, o<br />

estrito cumprimento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver legal e o exercício regular <strong>de</strong> um direito.<br />

Gagliano e Pamplona Filho 46 enumeram também as seguintes causas<br />

exclu<strong>de</strong>ntes da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>: estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, legítima <strong>de</strong>fesa,<br />

exercício regular <strong>de</strong> direito, estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal, caso fortuito,<br />

42<br />

O art. 393, parágrafo único do código <strong>civil</strong> <strong>de</strong> 2002 prevê: “o caso fortuito ou <strong>de</strong> força maior<br />

verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.<br />

43<br />

MELO, Neh<strong>em</strong>ias Domingos <strong>de</strong>. Responsabilida<strong>de</strong> <strong>civil</strong> por <strong>erro</strong> <strong>médico</strong>: doutrina e<br />

jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2008.p. 53.<br />

44<br />

DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. p.105.<br />

45<br />

VENOSA, Silvio <strong>de</strong> Salvo. Direito Civil. v. 4. São Paulo: Atlas, 2004p. 52.<br />

46<br />

GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso <strong>de</strong> Direito Civil. v. III.<br />

São Paulo: Saraiva 2003. P. 112-28.


força maior, culpa exclusiva da vitima e fato <strong>de</strong> terceiro. E o próprio código <strong>civil</strong><br />

prevê fatos que não constitu<strong>em</strong> atos ilícitos <strong>em</strong> seu art. 188, caput. 47<br />

O dispositivo não menciona o estrito cumprimento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver legal.<br />

Contudo conforme Venosa clarifica 48 ,” na mesma dicção, <strong>de</strong>ve estar<br />

subentendida outra exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> índole criminal, o estrito cumprimento do<br />

<strong>de</strong>ver legal, porque atua no exercício regular <strong>de</strong> um direito [...] “.<br />

1.3 – Responsabilida<strong>de</strong> subjetiva (culpa)<br />

Já é sabido que no direito brasileiro a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> subjetiva t<strong>em</strong><br />

como fundamento o el<strong>em</strong>ento culpa. Deste modo aquele que sofreu um dano<br />

<strong>de</strong>verá, obrigatoriamente, provar que o agente causador agiu com dolo ou<br />

culpa, para que passa a existir o <strong>de</strong>ver in<strong>de</strong>nizatório. 49<br />

Para Neh<strong>em</strong>ias 50 <strong>em</strong> se tratando <strong>de</strong> <strong>erro</strong> <strong>médico</strong>, a maior dificulda<strong>de</strong><br />

residirá justamente <strong>em</strong> fazer a prova <strong>de</strong> que o <strong>médico</strong> tenha atuado com<br />

imprudência, negligencia ou imperícia.<br />

Nesse sentido <strong>em</strong> muitas circunstâncias, a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

comprovação da culpa acaba criando para o lesado uma gran<strong>de</strong> injustiça.<br />

Logo, constatando tal dificulda<strong>de</strong>, surgiu a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se buscar<strong>em</strong> novos<br />

fundamentos para a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>, no intuito <strong>de</strong> resolver o grave<br />

probl<strong>em</strong>a da comprovação <strong>de</strong> culpa para que se pu<strong>de</strong>sse priorizar a reparação<br />

e assim evitar as injustiças <strong>de</strong>samparadas pela própria consciência jurídica e<br />

humana.<br />

A teoria da culpa presumida não exclui a teoria clássica da<br />

<strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>.<br />

Para essa teoria a vitima é colocada <strong>em</strong> posição privilegiada.<br />

Entretanto, ao ofendido competirá ainda, provar o dano e ação ou omissão<br />

praticada pelo agente causador do dano e o referente nexo causal, para <strong>de</strong>pois<br />

47 O código <strong>civil</strong>, <strong>em</strong> seu art. 188, caput, prevê:<br />

“Não constitu<strong>em</strong> atos ilícitos:<br />

I – os praticados <strong>em</strong> legitima <strong>de</strong>fesa ou no exercício regular <strong>de</strong> um direito reconhecido;<br />

II – a <strong>de</strong>terioração ou <strong>de</strong>struição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim <strong>de</strong> r<strong>em</strong>over perigo<br />

iminente.”<br />

48 VENOSA, Silvio <strong>de</strong> Salvo. Direito Civil. v. 4. São Paulo: Atlas, 2003. p. 46.<br />

49 MELO, Neh<strong>em</strong>ias Domingos <strong>de</strong>. Responsabilida<strong>de</strong> <strong>civil</strong> por <strong>erro</strong> <strong>médico</strong>: doutrina e<br />

jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2008.p.19.<br />

50 Ibid., p. 19-20.


impetrar o pedido in<strong>de</strong>nizatório. A culpa, se inexistente, <strong>de</strong>verá ser provada<br />

pelo agente, todavia se este não provar a inocência, arcará com a<br />

<strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> pelos danos que seu ato tenha causado a terceiros.<br />

1.4 – Responsabilida<strong>de</strong> objetiva (risco)<br />

Nos casos <strong>de</strong> <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> objetiva, não se or<strong>de</strong>na prova <strong>de</strong> culpa<br />

do agente para que seja forçado a reparar o dano. Em <strong>de</strong>terminados casos, ela<br />

é presumida pela lei. Em outros, é <strong>de</strong> todo prescindível. Portanto, basta existir<br />

relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a ação e o dano. 51<br />

A teoria do risco foi <strong>de</strong>senvolvida a partir da verificação <strong>de</strong> que a culpa<br />

se mostrava escasso para que o lesado alcançasse o total contentamento <strong>de</strong><br />

seus prejuízos. No qual ocorreu primeiramente no campo dos aci<strong>de</strong>ntes do<br />

trabalho, foi se expandindo para mirar nas ativida<strong>de</strong>s ditas perigosas, b<strong>em</strong><br />

como a <strong>de</strong> transporte, <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> minas, <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> gás e da<br />

exploração <strong>de</strong> energia nuclear. No entanto, são nestas situações, a obrigação<br />

<strong>de</strong> reparar o dano surge tão somente do simples exercício da ativida<strong>de</strong> que<br />

venha a trazer dano a alguém, surgirá ao agente que <strong>de</strong>tenha o comando da<br />

ativida<strong>de</strong>, a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. 52<br />

Segundo Maria Helena Diniz 53 , “A <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> objetiva funda-se<br />

num princípio <strong>de</strong> eqüida<strong>de</strong>, existente <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o direito romano: aquele que lucra<br />

com uma situação <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r pelo risco ou pelas <strong>de</strong>svantagens <strong>de</strong>la<br />

resultantes [...]”.<br />

Compreen<strong>de</strong>-se então, que o individuo que obtém benefícios com uma<br />

ativida<strong>de</strong> que cause risco para outr<strong>em</strong>, <strong>de</strong>verá arcar com os prejuízos<br />

causados.<br />

Para Carlos Roberto Gonçalves 54 , “o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> que possa<br />

oferecer algum perigo representa um risco, que o agente assume, <strong>de</strong> ser<br />

obrigado a ressarcir os danos que venham resultar a terceiros <strong>de</strong>ssa ativida<strong>de</strong>”.<br />

51<br />

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilida<strong>de</strong> Civil: doutrina, jurisprudência. São Paulo:<br />

Saraiva 2009. p. 30-31.<br />

52<br />

MELO, Neh<strong>em</strong>ias Domingos <strong>de</strong>. Responsabilida<strong>de</strong> <strong>civil</strong> por <strong>erro</strong> <strong>médico</strong>: doutrina e<br />

jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2008.p. 23.<br />

53<br />

DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. p.50.<br />

54<br />

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilida<strong>de</strong> Civil: doutrina, jurisprudência. São Paulo:<br />

Saraiva 2009. p.10.


Como ex<strong>em</strong>plo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> causadora <strong>de</strong> risco po<strong>de</strong>-se citar o caso<br />

dos 33 trabalhadores que ficaram quase 70 dias presos <strong>em</strong> uma mina no Chile<br />

no ano <strong>de</strong> 2010. (informação verbal) 55<br />

Por fim, as ativida<strong>de</strong>s que apresentam gran<strong>de</strong>s possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> risco<br />

para o b<strong>em</strong>-estar e para integrida<strong>de</strong> físico – psíquico dos indivíduos, <strong>em</strong><br />

particular dos operários que nelas trabalh<strong>em</strong>, precisam ter tratamento<br />

diferenciado, no que diz respeito ao campo da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>.<br />

Entretanto, sua <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> será objetiva. 56<br />

1.5 – Responsabilida<strong>de</strong> contratual e extracontratual<br />

A <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> contratual é aquela <strong>em</strong> <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho da<br />

inexecução <strong>de</strong> negócio jurídico bilateral ou unilateral, isto é, nasce <strong>em</strong> função<br />

do não cumprimento ou mora ao cumprir qualquer contrato <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> entre as<br />

partes. Des<strong>de</strong> que não contrarie a ord<strong>em</strong> pública e os bons costumes, po<strong>de</strong>-se<br />

acolher cláusula contratual que diminua ou exclua a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>em</strong><br />

reparar por <strong>de</strong>scumprimento contratual. A carga <strong>de</strong> provar, na <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong><br />

contratual, será do <strong>de</strong>vedor, pois este é qu<strong>em</strong> <strong>de</strong>ve comprovar a inexistência<br />

<strong>de</strong> sua culpa ou a presença <strong>de</strong> qualquer exclu<strong>de</strong>nte do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. 57<br />

Para Carlos Roberto Gonçalves 58 “Na <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong><br />

extracontratual, o agente infringe um <strong>de</strong>ver legal, e, na contratual, <strong>de</strong>scumpre o<br />

avençado, tornado-se inadimplente”.<br />

O código <strong>civil</strong> prevê a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> contratual <strong>em</strong> seu art. 389, ao<br />

estabelecer que “não cumprida a obrigação, respon<strong>de</strong> o <strong>de</strong>vedor por perdas e<br />

danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais<br />

regularmente estabelecidos, e honorários <strong>de</strong> advogado”. 59<br />

A <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> extracontratual é a que nascer da lesão á direito <strong>de</strong><br />

outr<strong>em</strong>, ainda que não preexista um vinculo legal entre as partes, por fim, é o<br />

55<br />

Reportag<strong>em</strong> exibida na TV globo no jornal do globo no dia 13 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2010.<br />

56<br />

MELO, Neh<strong>em</strong>ias Domingos <strong>de</strong>. Responsabilida<strong>de</strong> <strong>civil</strong> por <strong>erro</strong> <strong>médico</strong>: doutrina e<br />

jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2008.p. 23.<br />

57<br />

DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. p.119<br />

58<br />

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilida<strong>de</strong> Civil: doutrina, jurisprudência. São Paulo:<br />

Saraiva 2009. p. 26..<br />

59<br />

Brasil. Código Civil. ed. são Paulo, saraiva, 2009.


abuso a uma lei. O ônus probandi compete á vitima, ou seja, ela é qu<strong>em</strong><br />

<strong>de</strong>verá d<strong>em</strong>onstrar a culpa do agente. 60<br />

A <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> extracontratual está prevista no art.186: “aquele<br />

que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito<br />

e causar dano a outr<strong>em</strong>, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 61<br />

Como ex<strong>em</strong>plo <strong>de</strong> <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> contratual po<strong>de</strong> se aludir a que<br />

existe entre o locador e o locatário, no qual o locador fica perpetuado <strong>de</strong><br />

entregar o imóvel, e o locatário á pagar os aluguéis no prazo estabelecido.<br />

Já no extracontratual, surge quando alguma pessoa atropela outr<strong>em</strong><br />

com seu veiculo. Logo, surge à obrigação <strong>de</strong> prestar socorro á vitima, b<strong>em</strong><br />

como <strong>de</strong> arcar com todas as <strong>de</strong>spesas advindas do ato danoso.<br />

Entretanto, conforme Venosa esclarece 62 , não há gran<strong>de</strong> diferença<br />

pratica entre <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> contratual e extracontratual. Segundo ele “[...]<br />

qu<strong>em</strong> transgri<strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conduta, com ou s<strong>em</strong> contrato, po<strong>de</strong> ser obrigado<br />

a ressarcir o dano”.<br />

CAPITULO II<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO<br />

A ativida<strong>de</strong> médica submete-se á riscos e, logo, po<strong>de</strong> originar danos a<br />

algumas pessoas, ainda sabendo que tal intuito não é a do <strong>médico</strong> e que<br />

muitos <strong>de</strong>sses riscos são <strong>em</strong> utilida<strong>de</strong> do próprio paciente. Na prática, v<strong>em</strong> se<br />

imputando uma multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>erro</strong>s profissionais, como: exame superficial<br />

do paciente, diagnóstico falso, cirurgias <strong>de</strong>snecessárias, troca <strong>de</strong> prescrições,<br />

<strong>de</strong>scuidos no tratamento, negligência pós-operatória, omissão <strong>de</strong> informação<br />

necessária aos doentes, receita ilegível, e atestado falso. 63<br />

2.1 – Conceito<br />

60 DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. p.120.<br />

61 Brasil. Código Civil. ed. São Paulo, saraiva, 2009.<br />

62 VENOSA, Silvio <strong>de</strong> Salvo. Direito Civil. v. 4. São Paulo: Atlas, 2003. p. 21.<br />

63 Responsabilida<strong>de</strong> médica–<strong>erro</strong> <strong>médico</strong>. Disponível <strong>em</strong>:<br />

http://www.consultormedico.com/<strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> - medica - <strong>erro</strong> - medico.html. Disponível <strong>em</strong>:<br />

15 <strong>de</strong> out. 2010.


Genival Veloso da França 64 nos traz importante contribuição<br />

doutrinária neste sentido, Alexandre Lacassagne <strong>de</strong>finiu a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong><br />

médica como obrigação no qual pod<strong>em</strong> lidar os <strong>médico</strong>s <strong>em</strong> virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> certas<br />

faltas por eles cometidas no exercício <strong>de</strong> sua profissão, faltas essas que na<br />

comportam uma dupla ação: <strong>civil</strong> e penal. Sob este ultimo aspecto, o <strong>médico</strong><br />

está sujeito a uma imposição legal. Quanto ao aspecto <strong>civil</strong>, atribui-se uma<br />

liquidação <strong>em</strong> dinheiro como forma <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização.<br />

Segundo Gomes e França 65 , o <strong>erro</strong> <strong>médico</strong> v<strong>em</strong> a ser um<br />

procedimento profissional ina<strong>de</strong>quado que supõe uma inobservância técnica,<br />

capaz <strong>de</strong> produzir uma lesão à vida ou a saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> outr<strong>em</strong>, diferenciada por<br />

imperícia, negligência ou imprudência.<br />

Por meio <strong>de</strong>sse conceito é plausível concluir que, n<strong>em</strong> todo <strong>erro</strong><br />

<strong>médico</strong> é caso <strong>de</strong> <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>.<br />

No entanto o <strong>erro</strong> <strong>médico</strong> po<strong>de</strong> ou não ocasionar dano. Destarte, para<br />

eu que o <strong>erro</strong> seja suscetível <strong>de</strong> responsabilização, é necessária a presença <strong>de</strong><br />

três el<strong>em</strong>entos básicos, citados no capitulo anterior, tal como, a ação, o dano e<br />

o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>.<br />

Com as palavras <strong>de</strong> Maria Helena Diniz 66 ·, “Realmente nítido é o<br />

caráter contratual do exercício da medicina, pois apenas excepcionalmente terá<br />

natureza <strong>de</strong>litual, quando o <strong>médico</strong> cometer um ilícito penal ou violar normas<br />

regulamentares da profissão”.<br />

Muito já se discutiu se a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>médico</strong>s seria<br />

contratual ou extracontratual. Deste modo, quando o <strong>médico</strong> aten<strong>de</strong> um<br />

paciente <strong>em</strong> seu consultório ou <strong>em</strong> um hospital, estabelece-se uma relação<br />

contratual, uma vez que ali t<strong>em</strong> o fim <strong>de</strong> salvar vidas. Pois é <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> um<br />

contrato constituído livr<strong>em</strong>ente entre paciente e profissional. Porém as<br />

situações da vida que colocam frente a frente <strong>médico</strong> e doente,<br />

cabendo àquele o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar assistência, assim como acontece<br />

no encontro <strong>de</strong> um ferido <strong>em</strong> plena via pública, ou na <strong>em</strong>ergência <strong>de</strong><br />

intervenção <strong>em</strong> favor <strong>de</strong> incapaz por ida<strong>de</strong> ou doença mental. Será<br />

64 FRANÇA, Genival Veloso <strong>de</strong>, in Direito Médico, 5º ed, São Paulo: Fundo Editora BYK /1992.<br />

65 GOMES, Julio Cezar Meireles, FRANÇA, Genival Veloso. Erro <strong>médico</strong>. Montes claros:<br />

unimontes, 1999. p. 25.<br />

66 DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. p.265.


igualmente extracontratual a relação da qual participa o <strong>médico</strong><br />

servidor público, que aten<strong>de</strong> <strong>em</strong> instituição os casos, o atendimento<br />

é obrigatório. Não se estabeleceu um acordo entre as partes.<br />

Conforme kfouri neto 67 esclarece, “[...] O fato <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar<br />

como contratual a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> médica não t<strong>em</strong>, ao contrario <strong>de</strong><br />

que po<strong>de</strong>ria parecer, o resultado <strong>de</strong> presumir a culpa”. No entanto, o<br />

objeto <strong>de</strong> contrato do <strong>médico</strong> não é a cura, mas a prestação <strong>de</strong><br />

cuidados contenciosos <strong>de</strong> acordo com seus conhecimentos técnicos.<br />

Dentre as relações entre <strong>médico</strong> e paciente, surg<strong>em</strong>, portanto<br />

como os d<strong>em</strong>ais contratos, direitos e obrigações para ambas as<br />

partes.<br />

Como ex<strong>em</strong>plo <strong>de</strong> obrigação do <strong>médico</strong>, está o art. 2° do<br />

código <strong>de</strong> Ética Médica: “O alvo <strong>de</strong> toda a atenção do <strong>médico</strong> é a saú<strong>de</strong> do<br />

ser humano, <strong>em</strong> benefício da qual <strong>de</strong>verá agir com o máximo <strong>de</strong> zelo e o<br />

melhor <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> profissional”. 68<br />

Antes <strong>de</strong> realizar qualquer procedimento, principalmente os <strong>de</strong> risco ou<br />

<strong>de</strong> intervenções cirúrgicas, cabe ao <strong>médico</strong>, fornecer esclarecimentos<br />

concernentes ao tratamento, conforme expressamente <strong>de</strong>termina o Código <strong>de</strong><br />

Ética Médica. 69<br />

Para venosa 70, “O principio a ser levado <strong>em</strong> conta é que, quanto mais<br />

arriscada a intervenção do profissional, seja com tratamento, seja com cirurgia,<br />

tanto mais necessárias tornam-se a advertência e informação ao paciente”.<br />

Encontram-se ainda nos princípios e respeito á dignida<strong>de</strong> humana, o<br />

consentimento do paciente quanto ao seu tratamento. No entanto é necessário<br />

que o <strong>médico</strong> obtenha o consentimento do paciente ou <strong>de</strong> seu representante<br />

legal, para qualquer tratamento, conforme estabelecido no art. 22 do Código <strong>de</strong><br />

Ética Médica. 71<br />

67<br />

Ibid., p. 71-72.<br />

68<br />

CFM, Resolução n° 1.931, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> set<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2009, art. II do cap.I, princípios<br />

fundamentais. Código <strong>de</strong> ética Médica<br />

69<br />

CFM, resolução n° 1.931, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> set<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2009, art. 34°, verbis: “Deixar <strong>de</strong> informar ao<br />

paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a<br />

comunicação direta possa provocar-lhe dano, <strong>de</strong>vendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu<br />

representante legal”.<br />

70<br />

VENOSA, Silvio <strong>de</strong> Salvo. Direito Civil. v. 4. São Paulo: Atlas, 2003. p. 98-99.<br />

71<br />

De acordo com o art.22 Do Código <strong>de</strong> Ética Médica, é vedado ao medico: “ Deixar <strong>de</strong> obter<br />

consentimento do paciente ou <strong>de</strong> seu representante legal após esclarecê-lo sobre o<br />

procedimento a ser realizado, salvo <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> risco iminente <strong>de</strong> morte”.


Cabe ao <strong>médico</strong> também, manter sigilo profissional, previsto no art. XI<br />

do capitulo I nos princípios fundamentais do código <strong>de</strong> ética médica. 72<br />

O <strong>médico</strong> não só assume <strong>de</strong>veres, mas também goza <strong>de</strong> direitos,<br />

<strong>de</strong>correntes da relação contratual, sendo o primeiro e talvez mais importante<br />

direito do <strong>médico</strong> é exercer com liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua profissão, conforme<br />

expressamente preceituado no Código <strong>de</strong> Ética Médica, que diz ser direito do<br />

<strong>médico</strong> e entre outros, exercer a profissão s<strong>em</strong> sofrer discriminação <strong>de</strong><br />

qualquer natureza .73<br />

O paciente, também adquire direito e obrigações. Está ele, incumbido<br />

<strong>de</strong> seguir as regras ditadas por seu <strong>médico</strong>, seguindo todas as indicações do<br />

seu tratamento. Sendo verificada as obrigações e direitos na relação médica -<br />

paciente, portanto <strong>de</strong>v<strong>em</strong>os estabelecer as principais causas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

<strong>erro</strong> <strong>médico</strong>.<br />

Segundo Gomes e França 74 as causas mais comum do <strong>erro</strong> medico<br />

pod<strong>em</strong> ser resumidas nos seguintes fatores “[...] na <strong>de</strong>ficiência da formação<br />

medica, na medicalização abusiva, na tecnologização da medicina, na<br />

<strong>de</strong>ficiência da atualização profissional e na falência do sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

nacional”.<br />

Realmente são vários fatores que contribu<strong>em</strong> para o alto índice <strong>de</strong><br />

d<strong>em</strong>andas existentes a respeito do assunto.<br />

2.2 – Histórico do <strong>erro</strong> <strong>médico</strong><br />

É lícito, por esclarecedor, iniciar-se pelo que diz<strong>em</strong> Delton Croce e<br />

Delton Croce Júnior: 75<br />

É assaz difícil convictamente falar que, nos primórdios da<br />

humanida<strong>de</strong>, no que pertence ao castigo da imprudência médica,<br />

existiam preceitos que regulavam <strong>de</strong> modo específico o dano, a lesão<br />

e o homicídio culposo, como forma <strong>de</strong> vingança privada, primitiva,<br />

selvag<strong>em</strong>, <strong>de</strong> reação contra o prejuízo sofrido, pois dominava então o<br />

72<br />

Art. XI do código <strong>de</strong> ética Medica: “O <strong>médico</strong> guardará sigilo a respeito das informações <strong>de</strong><br />

que <strong>de</strong>tenha conhecimento no <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho <strong>de</strong> suas funções, com exceção dos casos<br />

previstos <strong>em</strong> lei”.<br />

73<br />

Art. I do direito <strong>médico</strong> previsto no Código <strong>de</strong> Ética Médica: “Exercer a Medicina s<strong>em</strong> ser<br />

discriminado por questões <strong>de</strong> religião, etnia, sexo, nacionalida<strong>de</strong>, cor, orientação sexual, ida<strong>de</strong>,<br />

condição social, opinião política ou <strong>de</strong> qualquer outra natureza”.<br />

74<br />

GOMES, Julio Cezar Meireles, FRANÇA, Genival Veloso. Erro <strong>médico</strong>. Montes claros:<br />

unimontes, 1999. p.111.<br />

75<br />

CROCE, Delton; CROCE JÚNIOR, Delton. Erro Médico e o Direito. São Paulo: Oliveira<br />

Men<strong>de</strong>s, 1997, p.3-4.


materialismo no Direito, com a proclamação do princípio geral do<br />

castigo como conseqüência imediata do dano.<br />

Os autores ressaltam sobre o código mais antigo, que previam sanção<br />

ao <strong>erro</strong> medico. Assim, o Código <strong>de</strong> Hamurabi elaborado pelo rei da Babilônia<br />

nos traços da Lei <strong>de</strong> Talião que previa penas severas como amputação das<br />

mãos, <strong>de</strong>ntre outras, aos cirurgiões que não tivess<strong>em</strong> sucesso nos seus<br />

procedimentos. Do mesmo modo, tinham os cirurgiões punição prevista no<br />

Código <strong>de</strong> Ur-Nammu que previa a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> do <strong>médico</strong>. Do mesmo<br />

modo, no Código <strong>de</strong> Manu, da Índia, implantou a multa, prisão e imposição <strong>de</strong><br />

castigos físicos.<br />

No Egito, ao curso da elevada posição que <strong>de</strong>sfrutavam, os <strong>médico</strong>s<br />

tinham um livro com normas estabelecidas para seu exercício profissional. Se<br />

não as observass<strong>em</strong> eram punidos com a morte.<br />

A Lei Aquilia, <strong>em</strong> meio aos romanos sujeitava o <strong>médico</strong> a in<strong>de</strong>nizar se<br />

um escravo falece-se sob seus cuidados; ainda o <strong>médico</strong> que agisse com<br />

imperícia ou negligência era exilado ou <strong>de</strong>portado.<br />

Seguiram-se na Ida<strong>de</strong> Média as pesadas sanções aos <strong>médico</strong>s. No<br />

início do século XIX, o Código Civil Francês introduziu a regulamentação dos<br />

atos humanos prejudiciais a outr<strong>em</strong>. A obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar passou a ser<br />

conseqüência <strong>de</strong> qualquer ato humano, quando causasse dano e, por<br />

s<strong>em</strong>elhança, os <strong>médico</strong>s passaram a ser incriminados por sua imprudência ou<br />

negligência.<br />

Enfim, durante muitos séculos, a medicina esteve revestida <strong>de</strong> caráter<br />

religioso. Neste contexto, não se cogitava responsabilizar o <strong>médico</strong> que apenas<br />

participava <strong>de</strong> um ritual, talvez inútil, pois <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da vonta<strong>de</strong> Divina. Até o<br />

inicio do século passado, o medico era visto como um profissional que, tinha<br />

uma figura <strong>de</strong> uma relação social que não admitia duvida sobre a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

seus serviços.<br />

Porém isso já faz parte do passado e do folclore porque nos dias<br />

atuais a medicina não é mais exercida como um sacerdócio. De uma época <strong>de</strong><br />

extr<strong>em</strong>a exaltação aos <strong>médico</strong>s passou-se a uma situação <strong>em</strong> que as pessoas<br />

exig<strong>em</strong> <strong>de</strong>les mais <strong>de</strong>dicação e aprimoramento.


Todo esse quadro nos r<strong>em</strong>ete ao esboço da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong> por<br />

<strong>de</strong>ficiência, <strong>erro</strong>s e falhas na prestação dos serviços <strong>médico</strong>s hospitalares.<br />

Num primeiro momento não se falava ainda <strong>em</strong> culpa, representou no,<br />

âmbito da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong>, uma profunda evolução, no sentido <strong>de</strong> evitar as<br />

punições <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> mera presunção.<br />

Para configuração da culpa, tornou-se necessária a ocorrência <strong>de</strong><br />

morte do paciente por parte do <strong>médico</strong>. Verificando-se a culpa do <strong>médico</strong>, este<br />

era então submetido às penas severas que iam <strong>de</strong>s<strong>de</strong> trabalhos forçados até<br />

mesmo a crucificação. 76<br />

Na ida<strong>de</strong> media com o surgimento das universida<strong>de</strong>s, buscou-se<br />

aprimorar a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diagnosticar e <strong>de</strong> curar. Nesse sentido, por volta do<br />

século XIX, divulgou-se que para configuração da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> médica<br />

seria imprescindível provar culpa grave e inescusável do <strong>médico</strong>, resultante <strong>de</strong><br />

imprudência e imperícia. Até porque, naquele t<strong>em</strong>po, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<br />

vitima receber qualquer in<strong>de</strong>nização era consi<strong>de</strong>rada enriquecimento ilícito. 77<br />

Para maioria dos doutrinadores, a culpa é el<strong>em</strong>ento primordial para<br />

que se configure a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> medica. No entanto, Kafouri Neto 78<br />

enten<strong>de</strong> que: “a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> do profissional da medicina, [...] não po<strong>de</strong>rá<br />

jamais se divorciar do conceito tradicional <strong>de</strong> culpa, no intuito <strong>de</strong> se qualificar a<br />

conduta do <strong>médico</strong> como lesiva e apta a gerar a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar”.<br />

Por outro lado, exist<strong>em</strong> posicionamentos que optam pela presunção da<br />

culpa, on<strong>de</strong> o profissional teria s<strong>em</strong>pre que provar sua inocência perante o ato<br />

cometido. É a chamada <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> objetiva do medico.<br />

Segundo André Tunc citado por Kfuri Neto 79 , a todo resultado<br />

imprevisto advindo da ativida<strong>de</strong> médica, <strong>de</strong>veria correspon<strong>de</strong>r uma<br />

in<strong>de</strong>nização, com exceção dos casos inesperados e imprevisíveis.<br />

Segundo Kfouri Neto 80 , “[...] a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> objetiva é presumida e,<br />

nela, não se cogita <strong>de</strong> culpa, por isso transfere-se ao causador do dano o ônus<br />

<strong>de</strong> provar culpa exclusiva da vitima ou caso fortuito [...]”.<br />

76<br />

COSTA, Fabiane Maria. Responsabilida<strong>de</strong> Civil do Medico Na Cirurgia Plástica. Revista<br />

Justiça do Direito, Passo Fundo, v. II, n° 15, p.419.<br />

77<br />

Ibid., p.419.<br />

78<br />

KFOURI NETO, Miguel. Responsabilida<strong>de</strong> Civil do Médico. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

2003. p. 34 - 5.<br />

79<br />

KFOURI NETO, Miguel. Responsabilida<strong>de</strong> Civil do Médico. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

2003. p. 35.


Conforme Fabiane Maria da Costa explica 81<br />

É sabido que o ser humano, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o nascimento, caminha para<br />

perda da saú<strong>de</strong> e, para a morte. Por isso, o medico não po<strong>de</strong> querer<br />

dominar o curso natural da vida. O <strong>médico</strong>, apenas, po<strong>de</strong> assumir o<br />

compromisso <strong>de</strong> agir <strong>de</strong> forma pru<strong>de</strong>nte, cautelosa e diligente, <strong>de</strong><br />

modo a tentar alcançar a cura ou minimizar as dores dos pacientes,<br />

utilizando-se dos meios indicados pela ciência médica e que possam<br />

ser utilizados, consi<strong>de</strong>rando, al<strong>em</strong> do t<strong>em</strong>po e lugar, o estado do<br />

paciente. Isso é o que se <strong>de</strong>nomina obrigação <strong>de</strong> meios, que via <strong>de</strong><br />

regra, constitui a natureza da prestação médica.<br />

Contudo apesar da obrigação do <strong>médico</strong> ser <strong>de</strong> meio e não <strong>de</strong><br />

resultado, não se po<strong>de</strong> conferir <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> total ao <strong>médico</strong>, porque <strong>em</strong><br />

algumas ocorrências in<strong>de</strong>pend<strong>em</strong> <strong>de</strong> sua vonta<strong>de</strong>, como, por ex<strong>em</strong>plo, nos<br />

casos <strong>em</strong> que o paciente t<strong>em</strong> um comportamento ina<strong>de</strong>quado no tocante ao<br />

prescrito para o tratamento. Neste caso, não se po<strong>de</strong> ignorar os <strong>de</strong>sígnios da<br />

natureza, não se po<strong>de</strong> querer atribuir ao <strong>médico</strong> o po<strong>de</strong>r supr<strong>em</strong>o da vida, da<br />

saú<strong>de</strong>, da perfeição física e da morte, pois apenas a Deus cabe <strong>de</strong>cidir. 82<br />

Por essas e por outras razões, <strong>de</strong> modo pleno justificado a exceção<br />

contida na legislação, <strong>de</strong>sarticulando para o ofendido o ônus <strong>de</strong> provar que o<br />

profissional por ação ou omissão, afastou-se da conduta que seria natural<br />

esperar e, <strong>de</strong> tal modo proce<strong>de</strong>ndo, causou lesões que <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser in<strong>de</strong>nizados.<br />

Em seguida, segundo ensinamentos <strong>de</strong> Ul<strong>de</strong>rico dos Santos, 83<br />

Para responsabilizá-lo pelos insucessos no exercício <strong>de</strong> seu mister<br />

que venha a causar danos aos seus clientes <strong>em</strong> conseqüência <strong>de</strong> sua<br />

atuação profissional é necessário que resulte provado <strong>de</strong> modo<br />

conclu<strong>de</strong>nte que o evento danoso se <strong>de</strong>u <strong>em</strong> razão <strong>de</strong> negligencia,<br />

imprudência, imperícia ou <strong>erro</strong> grosseiro <strong>de</strong> sua parte.<br />

Do mesmo modo, enten<strong>de</strong>-se que a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> do <strong>médico</strong>, na<br />

maior parte <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s, não está condicionada a um resultado certo.<br />

Assim como é possível perceber, o progresso da área médica veio a<br />

exigir um aprimoramento também no direito. Enfim, a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong><br />

subjetiva não foi capaz, por si só, <strong>de</strong> provar todas as situações existentes.<br />

80 Ibid., p. 62.<br />

81 COSTA, Fabiane Maria. Responsabilida<strong>de</strong> Civil do Medico Na Cirurgia Plástica. Revista<br />

Justiça do Direito, Passo Fundo, v. II, n° 15, p.419.<br />

82 MAGRINI, Rosana Jane. Responsabilida<strong>de</strong> Civil do Médico: cirurgia plástica reparadora e<br />

estética: obrigação do meio ou do resultado para o cirurgião. Júris síntese n° 31, set./ out.<br />

2001.<br />

83 SANTOS, Ul<strong>de</strong>rico Pires dos. A <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong> na doutrina e na jurisprudência. Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro: Forense, 1984. p. 361.


2.3 – Da imprudência, negligência e imperícia<br />

A imprudência, nas palavras do mestre Antonio Chaves, v<strong>em</strong> a ser a<br />

“<strong>de</strong>scautela, <strong>de</strong>scuido, pratica <strong>de</strong> ação irrefletida e int<strong>em</strong>pestiva, ou precipitada,<br />

inconsi<strong>de</strong>rada, s<strong>em</strong> as necessárias precauções, resultante <strong>de</strong> imprevisão do<br />

agente <strong>em</strong> relação a ato que podia e <strong>de</strong>via pressupor”. 84<br />

Por conseguinte, atua impru<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente o <strong>médico</strong> que s<strong>em</strong> usar as<br />

precauções necessárias toma atitu<strong>de</strong>s precipitadas, como por ex<strong>em</strong>plo, o<br />

cirurgião que não aguarda a chegada do anestesista e ele mesmo encarrega-<br />

se <strong>de</strong> anestesiar o paciente, provocando sua morte por choque anafilático. 85<br />

Ainda segundo o mestre Antonio Chaves, negligencia seria o<br />

“<strong>de</strong>scuido, <strong>de</strong>sídia <strong>de</strong>sleixo: falta <strong>de</strong> cuidado capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar<br />

<strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> por culpa”. Como por ex<strong>em</strong>plo, nos caso <strong>de</strong> <strong>erro</strong> <strong>de</strong><br />

diagnostico, falta <strong>de</strong> higiene, curetag<strong>em</strong> mal feita, entre outras. 86<br />

Neste sentido, estará caracterizando a negligência toda vez que se<br />

pu<strong>de</strong>r provar que o <strong>médico</strong> não observou os cuidados e as normas técnicas<br />

aplicáveis a espécie.<br />

Já a imperícia, Antonio Chaves a <strong>de</strong>fine como sendo a “ignorância,<br />

incompetência, <strong>de</strong>sconhecimento, [...]”, entre outros. “Em sentido jurídico,<br />

revela-se na condução <strong>de</strong> encargo ou serviço que venha a causar dano pela<br />

falta <strong>de</strong> conhecimento acerca da matéria, da sua arte, profissão ou serviço”. 87<br />

No entanto, a imperícia seria a falta <strong>de</strong> observação das normas<br />

primarias que conduz<strong>em</strong> aquele <strong>de</strong>terminado processo, assim como o<br />

<strong>de</strong>spreparo do profissional para o exercício da profissão. Imperito será ainda o<br />

<strong>médico</strong> que prescreve tratamento para um <strong>de</strong>terminado tipo <strong>de</strong> doença quando<br />

todos os sintomas estejam a indicar outra.<br />

84<br />

CHAVES, Antonio. Tratado <strong>de</strong> direito <strong>civil</strong>: <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>. São Paulo: Revista dos<br />

tribunais, 1995.v. 3 .p. 19.<br />

85<br />

MAGALHÃES, Teresa Ancona Lopez <strong>de</strong>. Responsabilida<strong>de</strong> <strong>civil</strong> dos <strong>médico</strong>s. In: CAHALI,<br />

Youssef Said (coord). Responsabilida<strong>de</strong> <strong>civil</strong>: doutrina e jurisprudência. São Paulo: saraiva<br />

1984. p. 3.<br />

86<br />

CHAVES, Antonio. Tratado <strong>de</strong> direito <strong>civil</strong>: <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>. São Paulo: Revista dos<br />

tribunais, 1995.v. 3 .p. 19.<br />

87<br />

CHAVES, Antonio. Tratado <strong>de</strong> direito <strong>civil</strong>: <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>. São Paulo: Revista dos<br />

tribunais, 1995.v. 3 .p. 19.


Deste modo, o código <strong>de</strong> Ética Médica exige do <strong>médico</strong> contínuo<br />

aprimoramento, <strong>de</strong> tal sorte que o <strong>médico</strong> <strong>de</strong>satualizado po<strong>de</strong>rá ser<br />

consi<strong>de</strong>rado imperito e atrair para si a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> por dano advindo <strong>em</strong><br />

<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> procedimentos ultrapassados e não mais utilizados.<br />

2.4 – Obrigação do meio e obrigação do resultado<br />

Obrigação <strong>de</strong> meio é aquela <strong>em</strong> que o profissional, neste caso<br />

fornecedor, se obriga a <strong>em</strong>pregar seus conhecimentos e técnicas disponíveis<br />

dispondo-se a um <strong>de</strong>terminado resultado <strong>em</strong> favor <strong>de</strong> seu contratante, no caso,<br />

o consumidor, s<strong>em</strong>, contudo responsabilizar-se pelo êxito da tarefa. Nestas<br />

situações e não sendo atingido o alvo final do contrato, o lesado apenas logrará<br />

obter in<strong>de</strong>nização se provar, que os resultados só não foram alcançados<br />

porque o profissional não agiu com a diligência e os cuidados exigidos para<br />

realização do contrato.<br />

Já <strong>em</strong> contrapartida, a obrigação do resultado será aquela <strong>em</strong> que o<br />

profissional venha a assumir, contratualmente, que <strong>de</strong>terminada fim será<br />

alcançado, comprometendo-se assim, com os resultados finais da <strong>em</strong>preitada.<br />

Neste caso <strong>em</strong> não sendo alcançado, o credor <strong>de</strong>verá d<strong>em</strong>onstrar que o<br />

objetivo colimado não foi atingido, para fazer surgir à obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar<br />

por parte do prestador <strong>de</strong> serviços.<br />

No entanto, é importante fazer essa distinção porque, se a obrigação<br />

assumida pelo profissional for do meio, competirá ao consumidor prejudicado o<br />

ônus <strong>de</strong> d<strong>em</strong>onstrar a culpa. Se a obrigação assumida for <strong>de</strong> resultado, o ônus<br />

da prova quanto ao não atingimento da meta pactuada caberá ao profissional,<br />

até porque é regra geral da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> contratual.<br />

Maria Helena Diniz enten<strong>de</strong> que o <strong>médico</strong> assume obrigação <strong>de</strong><br />

meios, porque não t<strong>em</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> obter a cura do paciente. 88<br />

Kafouri Neto 89 comunga <strong>de</strong>sta mesma opinião: “ao assistir o cliente, o<br />

medico assume obrigação <strong>de</strong> meio, não <strong>de</strong> resultado”. O <strong>de</strong>vedor t<strong>em</strong> que<br />

cumprir apenas com a própria ativida<strong>de</strong>, o objeto do contrato.<br />

88 DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. p.265.<br />

89 KFOURI NETO, Miguel. Responsabilida<strong>de</strong> Civil do Médico. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

2003. p. 71.


A regra geral é que todos os <strong>médico</strong>s us<strong>em</strong> <strong>de</strong> todos os artifícios<br />

existentes para que se alcance o resultado com êxito, caso não obtenha o<br />

resultado previsto, não se <strong>de</strong>ve atribuir culpa alguma, pois fez tudo que estava<br />

ao seu alcance.<br />

No entanto se o <strong>médico</strong> não tenha agido com <strong>em</strong>penho e <strong>de</strong>dicação,<br />

ser-lhe-á atribuída uma <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> pelo resultado não alcançado.<br />

O caso mais freqüente <strong>em</strong> que se atribui obrigação <strong>de</strong> resultado ao<br />

<strong>médico</strong> é o das cirurgias estéticas meramente <strong>em</strong>belezadoras, on<strong>de</strong> a<br />

finalida<strong>de</strong> buscada é o aperfeiçoamento da beleza externa.<br />

No entendimento <strong>de</strong> Rodrigues, 90<br />

Obrigação assumida pelo <strong>médico</strong> é uma obrigação <strong>de</strong> meio e não <strong>de</strong><br />

resultado. Com efeito, quando o cliente toma o serviço profissional <strong>de</strong><br />

um <strong>médico</strong>, este apenas se obriga a tratar do doente com zelo,<br />

diligencia e carinho a<strong>de</strong>quados, utilizando os recursos <strong>de</strong> sua<br />

profissão e arte, não se obrigando, portanto, a curar o doente.<br />

Segundo Venosa, “não se tratando cirurgia estético-<strong>em</strong>belezadora ou<br />

<strong>de</strong> exames clínicos, radiológicos e ass<strong>em</strong>elhados, a obrigação médica é <strong>de</strong><br />

meio. Não po<strong>de</strong> o <strong>médico</strong> assegurar a cura, o resultado”. 91<br />

Não há razão para atribuir ao medico, <strong>em</strong> todas as ocasiões, uma<br />

obrigação <strong>de</strong> meios, pois seria o mesmo que dar a ele toda liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> agir<br />

sobre um b<strong>em</strong> tão importante, que é a vida humana, n<strong>em</strong> tão pouco se po<strong>de</strong><br />

atribuir-lhe s<strong>em</strong>pre obrigação <strong>de</strong> resultado, já que não é capaz <strong>de</strong> agir contra a<br />

própria natureza.<br />

Exist<strong>em</strong> alguns casos que in<strong>de</strong>pend<strong>em</strong> da vonta<strong>de</strong> humana, como por<br />

ex<strong>em</strong>plo, a morte. No entanto, seria injusto impor ao <strong>médico</strong> a obrigação <strong>de</strong><br />

s<strong>em</strong>pre salvar o doente.<br />

A obrigação do <strong>médico</strong> é que ele <strong>em</strong>pregue <strong>de</strong> todas as técnicas e<br />

conhecimentos ao exercer sua ativida<strong>de</strong>. E se, ainda sim, não obtiver êxito, não<br />

po<strong>de</strong>rá ser responsabilizado, pois este agiu <strong>de</strong> forma com se <strong>de</strong>veria.<br />

90 RODRIGUES, Silvio. Direto <strong>civil</strong>: <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>. v. 4 .ed. ver. e atual. De acordo com<br />

o novo código <strong>civil</strong>. São Paulo: saraiva 2003. p. 274.<br />

91 VENOSA, Silvio <strong>de</strong> Salvo. Direito Civil. v. 4. São Paulo: Atlas, 2003. p. 98.


Entretanto, no caso das cirurgias estéticas <strong>em</strong>belezadora, o <strong>médico</strong> <strong>de</strong>verá se<br />

comprometer a satisfazer o paciente. E é neste sentido que Tereza Ancona<br />

Lopez <strong>de</strong> Magalhães observa 92<br />

Na verda<strong>de</strong>, quando alguém, que está muito b<strong>em</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> procura<br />

um <strong>médico</strong> somente para melhorar algum aspecto seu, que consi<strong>de</strong>ra<br />

<strong>de</strong>sagradável, quer exatamente esse resultado, não apenas que<br />

aquele profissional <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penhe seu trabalho com diligência e<br />

conhecimento científico, caso contrário, não adiantaria arriscar-se e<br />

gastar dinheiro por nada. Em outras palavras, ninguém se submete a<br />

uma operação plástica se não for para obter um <strong>de</strong>terminado<br />

resultado, isto é, a melhoria <strong>de</strong> uma situação que po<strong>de</strong> ser, até<br />

aquele momento, motivo <strong>de</strong> tristeza.<br />

No entanto, a obrigação do <strong>médico</strong> na cirurgia plástica puramente<br />

estética é <strong>de</strong> resultado, já que ninguém <strong>em</strong> sã consciência se submete aos<br />

riscos <strong>de</strong> uma cirurgia, n<strong>em</strong> se dispõe a fazer elevados gastos para ficar mais<br />

feio do que já era, ou com a mesma aparência.<br />

Assim, a cirurgia plástica <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser um luxo obtido apenas por<br />

poucos. A classe média t<strong>em</strong> acesso facilitado a esta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> operação,<br />

que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser pon<strong>de</strong>rada com um simples capricho e já é reconhecida<br />

como um tratamento dispensado ao paciente, <strong>em</strong> certos casos.<br />

Portanto, o cirurgião plástico t<strong>em</strong> uma <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> extr<strong>em</strong>amente<br />

além daquela indicada pela lei, ele adota um <strong>de</strong>ver moral, <strong>de</strong> cuidado e<br />

respeito. Precisa estabelecer se há ligação entre os distúrbios psíquicos e o<br />

<strong>de</strong>feito físico existente na pessoa, averiguando se é pru<strong>de</strong>nte a efetuação <strong>de</strong><br />

uma cirurgia, por ocasião perigosa d<strong>em</strong>ais, <strong>em</strong> um paciente que apresenta um<br />

<strong>de</strong>feito físico não aparente, fruto <strong>de</strong> uma obsessão pessoal, como quando ele<br />

pe<strong>de</strong> para transformar o seu nariz <strong>em</strong> outro igual ao da figura da revista.<br />

Importante ressaltar que apenas o cirurgião plástico estético é que<br />

carrega a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>de</strong> operar <strong>em</strong> vista do resultado; aquele que opera<br />

<strong>em</strong> cirurgia plástica reparadora está adstrito à mesma obrigação dos d<strong>em</strong>ais<br />

<strong>médico</strong>s. Ou seja, este visa apenas corrigir um <strong>erro</strong> <strong>de</strong> outro <strong>médico</strong>.<br />

2.5 – Responsabilida<strong>de</strong> <strong>civil</strong> do <strong>médico</strong> no código <strong>civil</strong> brasileiro<br />

92 MAGALHÃES, Teresa Ancona Lopez <strong>de</strong>. Responsabilida<strong>de</strong> <strong>civil</strong> dos <strong>médico</strong>s. In: CAHALI,<br />

Youssef Said (coord). Responsabilida<strong>de</strong> <strong>civil</strong>: doutrina e jurisprudência. São Paulo: saraiva<br />

1984. p. 62.


O Código Civil brasileiro adota como regra a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong><br />

subjetiva, isto é fundada na culpa. Pelo qual a vitima somente obterá o direito á<br />

in<strong>de</strong>nização se provar que o dano sofrido ocorreu por culpa do agente<br />

causador do dano.<br />

Segundo o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil <strong>de</strong> 2002, que faz<strong>em</strong><br />

às vezes do antigo art. 159 do código revogado, 93<br />

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou<br />

imprudência, violar direito e causar dano a outr<strong>em</strong>, ainda que<br />

exclusivamente moral, comete ato ilícito.<br />

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outr<strong>em</strong>, fica<br />

obrigado a repará-lo.<br />

Parágrafo único.<br />

Haverá obrigação <strong>de</strong> reparar o dano, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente <strong>de</strong> culpa,<br />

nos casos especificados <strong>em</strong> lei, ou quando a ativida<strong>de</strong> normalmente<br />

<strong>de</strong>senvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco<br />

para os direitos <strong>de</strong> outr<strong>em</strong>.<br />

No entanto, particularmente o parágrafo único do art. 927 do Código<br />

Civil faz menção à <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> objetiva por risco, que, contudo, na voz<br />

uníssona da doutrina e da jurisprudência, salvo exceções adiante<br />

mencionadas, não se aplica à relação <strong>médico</strong>-paciente.<br />

O art. 1.545 do antigo Código Civil, mera especialização da regra geral<br />

da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> por culpa, encontra certa correspondência no art. 951 do<br />

Código atual, que prevê o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar por parte daquele que “no<br />

exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> profissional, por negligência, imprudência ou imperícia,<br />

causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo<br />

para o trabalho”, reforçando o critério da culpa na <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong> do<br />

<strong>médico</strong>. O mesmo artigo r<strong>em</strong>ete ainda a critérios <strong>de</strong> liquidação do dano pré-<br />

estabelecidos nos três artigos anteriores (arts. 948 949 e 950).<br />

A <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> objetiva, portanto, po<strong>de</strong> ser aplicada<br />

excepcionalmente, conforme prevê o parágrafo único do art. 927 do código<br />

<strong>civil</strong>: “haverá obrigação <strong>de</strong> reparar o dano, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente <strong>de</strong> culpa, nos<br />

casos especificados <strong>em</strong> lei, ou quando a ativida<strong>de</strong> normalmente <strong>de</strong>senvolvida<br />

93 BRASIL. Código Civil. 46. ed. São Paulo, Saraiva, 2009.


pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos <strong>de</strong><br />

outr<strong>em</strong>”. 94<br />

Kafouri Neto 95 enten<strong>de</strong> que a profissão do <strong>médico</strong> não causa, por sua<br />

própria natureza riscos ao direito <strong>de</strong> outr<strong>em</strong>, pois seu fim é justamente o<br />

contrario, ou seja, salvar a vida das pessoas e não coloca-las <strong>em</strong> perigo.<br />

Aspecto a <strong>de</strong>stacar que <strong>em</strong>bora a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> seja objetiva, o<br />

código não adotou a teoria do risco integral, <strong>de</strong> tal sorte que, se o agente<br />

causador do dano provar umas <strong>de</strong>stas <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong>s existentes, como, a<br />

culpa exclusiva da vitima, ou <strong>de</strong> terceiro, caso fortuito ou força maior, po<strong>de</strong>rá<br />

ficar isento do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. 96<br />

2.6 – Responsabilida<strong>de</strong> do Médico e o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor<br />

Como regra geral, o artigo 14 parágrafo 4º do Código <strong>de</strong> Defesa do<br />

Consumidor estabelece que a conduta do profissional liberal, nesta presunção,<br />

o artifício <strong>médico</strong>, será apurada buscando o el<strong>em</strong>ento culpa. Entretanto, <strong>em</strong><br />

<strong>de</strong>terminadas hipóteses, verifica-se rigorosas barreiras à vítima no que se<br />

refere à d<strong>em</strong>onstração da conduta culposa do operador <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e o seu nexo<br />

<strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> com o dano gerado.<br />

Deste modo, Tendo <strong>em</strong> vista a complicação da medicina e o<br />

<strong>de</strong>sconhecimento técnico e científico do paciente, a prova por parte do autor<br />

configura-se, eventualmente, por <strong>de</strong> mais trabalhoso.<br />

Neste sentido, a Lei do Consumidor com fim <strong>de</strong> aliviar a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

produção probatória pelo autor e, sua proce<strong>de</strong>nte vulnerabilida<strong>de</strong>, colocou o<br />

instituto da inversão do ônus da prova, prevista no Artigo 6º como direitos<br />

básicos do consumidor <strong>em</strong> seu inciso VIII. 97<br />

94<br />

BRASIL. Código Civil. 46. ed. São Paulo, Saraiva, 2009.<br />

95<br />

KFOURI NETO, Miguel. Responsabilida<strong>de</strong> Civil do Médico. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

2003. p. 61.<br />

96<br />

MELO, Neh<strong>em</strong>ias Domingos <strong>de</strong>. Responsabilida<strong>de</strong> <strong>civil</strong> por <strong>erro</strong> <strong>médico</strong>: doutrina e<br />

jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2008.p. 15.<br />

97 Neste sentido, prescreve o art. 6°, VIII do código <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do consumidor: “A facilitação da<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo<br />

<strong>civil</strong>, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,<br />

segundo as regras ordinárias <strong>de</strong> experiência.”


Prontamente, <strong>em</strong> face do texto legal <strong>em</strong> explanação, verifica-se que a<br />

inversão do ônus da prova é um po<strong>de</strong>r do juiz não se exigindo pedido expresso<br />

da parte. Porém, para que o réu tenha a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se organizar, há<br />

<strong>de</strong>sta inversão ser realizada antes do início da instrução. 98<br />

Compete esclarecer que a probabilida<strong>de</strong> das alegações consiste na<br />

aparente verda<strong>de</strong> dos fatos alegados na inicial, à medida que, a<br />

hipossuficiência revela-se na fragilida<strong>de</strong>, seja do ponto <strong>de</strong> vista técnico -<br />

cientifico, seja do ponto <strong>de</strong> vista econômico quando comparada à parte adversa<br />

da li<strong>de</strong>.<br />

Para tanto, a Lei 8.078, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> set<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 1990, o nosso Código<br />

<strong>de</strong> Defesa do Consumidor (CDC), passou a reger as relações <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong><br />

produtos e serviços, v<strong>em</strong> sendo com freqüência aplicada às relações <strong>médico</strong>-<br />

paciente, gerando conseqüências relevantes na disciplina jurídica da matéria,<br />

sobretudo no campo probatório. No que diz respeito ao critério <strong>de</strong> aferição da<br />

<strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> do <strong>médico</strong>, todavia, aplicação do CDC não <strong>de</strong>stoa do quanto<br />

até aqui expus<strong>em</strong>os, sendo claro o art. 14 § 4º do Código quando dispõe que<br />

“a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante<br />

verificação <strong>de</strong> culpa”.<br />

Neste alcance, cumpre l<strong>em</strong>brar que os estabelecimentos hospitalares<br />

estão inseridos no arrolamento <strong>de</strong> fornecedores <strong>de</strong> serviços. Portanto,<br />

constata-se que a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> do estabelecimento hospitalar é objetiva.<br />

No entanto é importante l<strong>em</strong>brar que havendo existência ou não <strong>de</strong><br />

vínculo entre o <strong>médico</strong> e o hospital. Sendo esse <strong>em</strong>pregado do<br />

estabelecimento, a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> da casa <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> é objetiva, contudo terá<br />

a mesma direito <strong>de</strong> regresso <strong>em</strong> face do causador direto do dano. Todavia,<br />

nesta hipótese, à parte ré po<strong>de</strong>rá ser composta pela unida<strong>de</strong> hospitalar ou pela<br />

mesma e o <strong>médico</strong> como litisconsorte.<br />

98 Lucas Vidon Galvão do Rio Apa. Responsabilida<strong>de</strong> <strong>civil</strong> do <strong>médico</strong> sob o enfoque do CDC e<br />

do CPC. Disponível <strong>em</strong>: http://www.boletimjuridico.com.br. Acesso <strong>em</strong>: 16 out. 2010, 22:32.


Aspecto importante que revela comentar é que, enten<strong>de</strong> Antonio<br />

Herman <strong>de</strong> Vasconcelos e Benjamin, 99<br />

O código é claro ao asseverar que só para ‘<strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> pessoal’<br />

dos profissionais liberais é que se utiliza o sist<strong>em</strong>a alicerçado <strong>em</strong><br />

culpa. Logo, se o medico trabalhar <strong>em</strong> hospital respon<strong>de</strong>rá ele<br />

apenas por culpa, enquanto a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> do hospital será<br />

apurada objetivamente.<br />

No entanto, sabe-se que na realida<strong>de</strong>, o nosso código brasileiro<br />

adotou a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> subjetiva como regra, ou seja, fica s<strong>em</strong>pre a cargo<br />

do paciente a incumbência <strong>de</strong> provar a culpa médica.<br />

2.7 – Ação, dano e nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><br />

Certamente a estimativa do <strong>erro</strong> <strong>médico</strong> é a mais difícil e <strong>de</strong>licada<br />

tarefa da legisperícia.<br />

Assim como nos d<strong>em</strong>ais casos da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>, o alvo<br />

essencial <strong>de</strong>sta avaliação pericial resume-se <strong>em</strong> pon<strong>de</strong>rar o dano, estabelecer<br />

o nexo causal ou concausal e avaliar as circunstâncias <strong>em</strong> que se verificou o<br />

ato <strong>médico</strong>.<br />

A finalida<strong>de</strong> da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong> é fazer com que aquele que<br />

causar dano a outr<strong>em</strong> seja reconhecido a reparar o prejuízo<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente <strong>de</strong>ste se dar <strong>de</strong> forma objetiva ou subjetiva.<br />

Segundo Sérgio Cavalieri sobre este aspecto: 100<br />

Ação é um movimento corpóreo comissivo, um comportamento<br />

positivo, como a <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> uma coisa alheia, a morte ou lesão<br />

corporal causada <strong>em</strong> alguém, e assim por diante. Já a omissão,<br />

forma menos comum <strong>de</strong> comportamento, caracteriza-se pela<br />

inativida<strong>de</strong>, abstenção <strong>de</strong> alguma conduta <strong>de</strong>vida.<br />

99 BENJAMIN, Antonio Herman <strong>de</strong> Vasconsellos e. comentários ao código <strong>de</strong> proteção do<br />

consumidor (coord: Juarez <strong>de</strong> oliveira). São Paulo: Saraiva 1991.<br />

100 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Civil. 5a ed. 2a tirag<strong>em</strong>, rev.,<br />

aum. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.


B<strong>em</strong> como a lei versa do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparação, faz referência a qualquer<br />

pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outr<strong>em</strong>.<br />

Portanto, a omissão consiste na maneira negativa do agente que, do<br />

mesmo modo prejudica outr<strong>em</strong>, ten<strong>de</strong>nte a reparar o dano, caso seja também<br />

provada a culpa. Dessa maneira, está caracterizada a negligência.<br />

Em relação ao medico, ele po<strong>de</strong> cometer um <strong>erro</strong> mediante omissão<br />

quando, por ex<strong>em</strong>plo, quando um <strong>médico</strong>, passando por um local on<strong>de</strong> acabou<br />

<strong>de</strong> acontecer um aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> veículos envolvendo vítimas, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> atendê-las<br />

pelo fato <strong>de</strong> estar com pressa para chegar ao hospital.<br />

A in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>riva <strong>de</strong> ação ou omissão individual do agente, toda<br />

vez que, agir mediante omissão, viola <strong>de</strong>ver contratual, legal ou social, <strong>de</strong><br />

acordo com os ex<strong>em</strong>plos citados anteriormente, seja por imprudência,<br />

negligência ou imperícia.<br />

omissão:<br />

Carlos Roberto Gonçalves 101 também nos traz um ex<strong>em</strong>plo <strong>de</strong><br />

O motorista que atropela alguém po<strong>de</strong> ser responsabilizado por<br />

omissão <strong>de</strong> socorro, se esta é a causa da morte, ainda que a culpa<br />

pelo evento caiba exclusivamente à vítima, porque t<strong>em</strong> o <strong>de</strong>ver legal<br />

<strong>de</strong> socorrê-la. A <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong> por omissão, entretanto, ocorre<br />

com maior freqüência no campo contratual.<br />

O <strong>médico</strong> po<strong>de</strong> ainda, agir <strong>de</strong> forma comissiva quando, por ex<strong>em</strong>plo,<br />

ministra um r<strong>em</strong>édio a que o doente era alérgico ou quando, ao realizar uma<br />

cirurgia, provoca <strong>de</strong>formações no paciente.<br />

A ação é um dos pressupostos causadores <strong>de</strong> <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong>,<br />

po<strong>de</strong>ndo ser uma ação lícita, isto é, <strong>de</strong> acordo com a lei, com as normas<br />

jurídicas, ou ação ilícita quando, aquela que provir direta ou indiretamente da<br />

vonta<strong>de</strong> e ocasiona efeitos jurídicos, mas contrários ao or<strong>de</strong>namento jurídico. A<br />

ação <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ato ilícito fundamenta-se na culpa; já a ação s<strong>em</strong> culpa,<br />

relaciona-se com o risco, que v<strong>em</strong> tendo um gran<strong>de</strong> aproveitamento hoje <strong>em</strong><br />

dia, pois se t<strong>em</strong> dado muita estimação à <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> objetiva, que não<br />

precisa do pressuposto culpa para se <strong>de</strong>terminar in<strong>de</strong>nização, exatamente,<br />

pela falta <strong>de</strong> se provar a culpa <strong>em</strong> todos os danos.<br />

101 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilida<strong>de</strong> Civil: doutrina, jurisprudência. São Paulo:<br />

Saraiva 2009. p.40.


O <strong>médico</strong> ao exercer sua ativida<strong>de</strong> <strong>em</strong> consonância com as regras<br />

preestabelecidas está no exercício <strong>de</strong> ação lícita. Todavia, ao se <strong>de</strong>sviar das<br />

regras profissionais, ou se omitir voluntariamente, com negligencia,<br />

imprudência ou ainda imperícia provocando dano a outr<strong>em</strong>, comete ato ilícito,<br />

conforme prevista no art. 186 do código <strong>civil</strong>. 102<br />

Outro pressuposto da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong> é o dano com a intenção<br />

<strong>de</strong> produzir o resultado, sendo este o dolo ou assumido o risco <strong>de</strong> produzi-lo,<br />

como é o caso da culpa, por algum ato <strong>de</strong> imprudência, negligencia ou<br />

imperícia.<br />

De acordo com Carlos <strong>de</strong> Carvalho citado por Rodrigues: 103<br />

Em rigor, na idéia <strong>de</strong> negligência se inclui a <strong>de</strong> imprudência, b<strong>em</strong><br />

como a <strong>de</strong> imperícia, pois aquele que age com imprudência,<br />

negligência <strong>em</strong> tomar as medidas <strong>de</strong> precaução aconselhadas para a<br />

situação <strong>em</strong> foco; como também, a pessoa que se propõe a realizar<br />

uma tarefa que requer conhecimentos especializados ou alguma<br />

habilitação e a executa s<strong>em</strong> ter aqueles ou esta, obviamente<br />

negligenciou <strong>em</strong> obe<strong>de</strong>cer às regras <strong>de</strong> sua profissão e arte; todos<br />

agiram culposamente.<br />

Age <strong>de</strong> forma impru<strong>de</strong>nte o <strong>médico</strong> que receita ou fornece,<br />

culposamente, substância entorpecente ou medicamento que cause<br />

<strong>de</strong>pendência física ou psíquica <strong>em</strong> dose evi<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente maior que a<br />

necessária.<br />

Do mesmo modo, não examinando <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada uma criança<br />

<strong>em</strong> estado precário <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, dando-lhe alta, e como resultado essa criança,<br />

v<strong>em</strong> a falecer, ou seja, se o <strong>médico</strong> tivesse examinado corretamente seu<br />

paciente, não daria alta a esse e, possivelmente, não viria a falecer se tivesse<br />

tido todos os cuidados <strong>médico</strong>s necessários; no entanto, o <strong>médico</strong> agiu com<br />

negligência <strong>em</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> examinar com toda a atenção necessária para <strong>de</strong>pois<br />

tomar a iniciativa <strong>de</strong> dar alta ao paciente.<br />

O autor Genival Veloso <strong>de</strong> França 104 enten<strong>de</strong> ser muito complexo<br />

provar que um <strong>médico</strong>, alguém com um diploma <strong>em</strong> mãos, no qual lhe atribui a<br />

102 Dispõe o art. 186, do CC: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou<br />

imprudência, violar direito e causar dano a outr<strong>em</strong>, ainda que exclusivamente moral, comete<br />

ato ilícito”.<br />

103 RODRIGUES, Silvio. Direto <strong>civil</strong>: <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>. v. 4 .ed. ver. e atual. De acordo com<br />

o novo código <strong>civil</strong>. São Paulo: saraiva 2003. p. 274.<br />

104 FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. 6. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Guanabara Koogan, 2002.<br />

p. 312.


situação <strong>de</strong> doutor, diplomado, profissional e tendo legitimamente, é imperito<br />

na sua profissão, seja <strong>em</strong> qualquer circunstância.<br />

O dano também po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> duas espécies: patrimonial ou moral. No<br />

caso das relações médicas, é possível a ocorrência dos dois. Por ex<strong>em</strong>plo,<br />

uma lesão provocada <strong>em</strong> uma pessoa, que o impeça <strong>de</strong> continuar exercendo<br />

normalmente sua função no trabalho, neste sentido, trará repercussão na<br />

esfera <strong>de</strong> seu patrimônio.<br />

Uma pessoa que se submete a uma cirurgia plástica, s<strong>em</strong>, todavia,<br />

lograr êxito, obtendo uma fisionomia <strong>de</strong>sagradável, po<strong>de</strong>rá ser afetado<br />

moralmente pelo <strong>de</strong>sconforto vindo da <strong>de</strong>formação.<br />

Neste caso na o basta, somente a existência <strong>de</strong> uma ação do <strong>médico</strong>.<br />

É necessário provar a existência do nexo causal entre a conduta e o resultado<br />

provocado.<br />

Quando se refere à cirurgia plástica para estabelecer-se o motivo do<br />

dano à investigação do nexo causal dá-se por meio <strong>de</strong> perícia que buscará<br />

pon<strong>de</strong>rar os fatores que influenciaram para a incidência do resultado negativo,<br />

nesta avaliação serão levados <strong>em</strong> conta os procedimentos realizados pelo<br />

<strong>médico</strong> cirurgião do mesmo modo avaliará se o paciente influenciou ou não<br />

para o resultado lesivo, observando-se, por ex<strong>em</strong>plo, se o paciente seguiu o<br />

tratamento conforme prescrito. 105<br />

Conforme Moreira esclarece: “assim como não há na medicina<br />

‘doença’, mas o ‘doente’, no Direito também não há um caso idêntico ao outro,<br />

<strong>de</strong>vendo o juiz primar pela justiça do caso concreto”. 106<br />

2.8 – Da Prova<br />

Em virtu<strong>de</strong> da teoria subjetiva, o ônus da prova <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> <strong>erro</strong><br />

<strong>médico</strong> é da vitima. No entanto, ela é qu<strong>em</strong> terá que provar a ocorrência <strong>de</strong><br />

culpa médica e o conseqüente dano advindo da ativida<strong>de</strong> culposa.<br />

105 COELHO, Asilam <strong>de</strong> Souza. A Responsabilida<strong>de</strong> Civil do Médico-Cirurgião Plástico.<br />

Disponível <strong>em</strong>: http://www.<strong>erro</strong>medico.org/cirurgia_plastica.htm. Acesso <strong>em</strong>: 16. Out. 2010,<br />

00:28.<br />

106 MOREIRA, João Batista Gomes. Responsabilida<strong>de</strong> <strong>civil</strong> por <strong>erro</strong> <strong>médico</strong>. Revista da OAB,<br />

ano, n° 38, p. 27, abr/jun. 1999.


De fato, a prova não v<strong>em</strong> a ser fácil para vitima, já qu<strong>em</strong> <strong>de</strong>tém dos<br />

documentos comprobatórios é o <strong>médico</strong>, al<strong>em</strong> <strong>de</strong> ter os conhecimentos<br />

técnicos para o assunto.<br />

O nosso código <strong>civil</strong> diz claramente a qu<strong>em</strong> cabe o ônus da prova, que<br />

está previsto <strong>em</strong> seu art. 333 do Código <strong>de</strong> Processo Civil brasileiro. Nesse<br />

sentido, no inciso I, ao autor da ação cabe a obrigação <strong>de</strong> provar o que afirma,<br />

ou seja, ao paciente caso este o seja. Entretanto, ao <strong>médico</strong>, réu, caberá no<br />

que tange a fazer prova nos autos, o disposto no mesmo artigo 333 do CPC,<br />

agora <strong>em</strong> seu inciso II. 107<br />

Porém, existe caso <strong>em</strong> que o ônus da prova se inverte, cabendo então<br />

ao <strong>médico</strong> que não agiu culposamente.<br />

Destarte, hoje, na prática, é que o <strong>médico</strong> <strong>de</strong>ve provar que não agiu<br />

com negligência, imprudência ou imperícia, porquanto tenha sido acusado,<br />

num processo <strong>civil</strong> <strong>de</strong> haver cometido <strong>erro</strong> <strong>médico</strong>. Por isso é muito importante<br />

que os <strong>médico</strong>s, <strong>de</strong> qualquer área, procur<strong>em</strong> equiparar-se <strong>de</strong> el<strong>em</strong>entos que<br />

d<strong>em</strong>onstr<strong>em</strong> a correção do seu <strong>de</strong>correr, documentando as entrevistas com o<br />

paciente, para fins <strong>de</strong> análise ou outras finalida<strong>de</strong>s.<br />

Quanto às provas utilizadas na esfera da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> medica,<br />

t<strong>em</strong>-se a perícia medica os <strong>de</strong>poimentos pessoais, as test<strong>em</strong>unhas, o registro<br />

do tratamento, entre outras.<br />

Conforme preceitua p art. 131 do código <strong>de</strong> processo <strong>civil</strong>, o juiz terá<br />

liberda<strong>de</strong> para apreciação da prova. 108<br />

2.9 – Da Culpa<br />

Conforme analisado anteriormente, a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> uma ação ou omissão culposa.<br />

A imperícia, a imprudência ou a negligência, estando presentes <strong>em</strong> um<br />

ato <strong>médico</strong> que cause dano a um paciente, caracterizam a presença <strong>de</strong> culpa.<br />

107 “No entanto, prescreve o código <strong>de</strong> processo <strong>civil</strong> <strong>em</strong> seu art. 333 inciso I que: “ao autor,<br />

quanto ao fato constitutivo do seu direito”. e inciso II: ” ao réu, quanto à existência <strong>de</strong> fato<br />

impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.<br />

108 Conforme exposto no art. 131 do CPC: “O juiz apreciará livr<strong>em</strong>ente a prova, aten<strong>de</strong>ndo aos<br />

fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas <strong>de</strong>verá<br />

indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.


Para a vítima incumbe provar o dolo ou culpa stricto sensu do agente,<br />

para obter a reparação do dano.<br />

Nesse sentido, A. Siqueira Montalvão citado por Neri Ta<strong>de</strong>u Câmara<br />

Souza esclarece que: “Para caracterização da culpa médica, basta a simples<br />

voluntarieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta, sendo, portanto a intenção <strong>de</strong>snecessária, pois, a<br />

culpa ainda que levíssima obriga a se in<strong>de</strong>nizar”. 109<br />

Seja qual for à modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> culpa <strong>em</strong> que o medico incidir, haverá o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar se <strong>de</strong>la adveio o prejuízo ao paciente ou sua família.<br />

Alguns autores classificam a culpa como, grave e leve levíssima.<br />

Entretanto, será grave, quando o causador do ano não observar o cuidado<br />

comum a qualquer individuo. Será leve, quando o dano po<strong>de</strong>ria ser evitado<br />

através <strong>de</strong> atitu<strong>de</strong>s comuns. E será levíssima caso d<strong>em</strong>andar um cuidado<br />

especial, não comum a qualquer individuo. 110<br />

Outros entend<strong>em</strong> não ser relevante à gradação da culpa, porque o<br />

art.944, caput, do código <strong>civil</strong> estabeleceu: “a in<strong>de</strong>nização me<strong>de</strong>-se pela<br />

extensão do dano”.<br />

Não se <strong>de</strong>ve esquecer, porém, previsão do parágrafo único do mesmo<br />

dispositivo, o qual permite o juiz reduzir equitativamente a in<strong>de</strong>nização quando<br />

houver d<strong>em</strong>asiada <strong>de</strong>sproporção entre a gravida<strong>de</strong> da culpa e o dano.<br />

Venosa ao mesmo t<strong>em</strong>po <strong>em</strong> que afirma a graduação da culpa não<br />

influencia na in<strong>de</strong>nização, admite sua importância.<br />

No entanto o autor enten<strong>de</strong> que a distinção entre o dolo e culpa e as<br />

intensida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sta última não têm importância, uma vez que para fins <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização o que importa saber é se o agente agiu com culpa <strong>em</strong> sentido lato,<br />

pois a intensida<strong>de</strong> do dolo e culpa não <strong>de</strong>ve graduar o montante da<br />

in<strong>de</strong>nização, <strong>em</strong>bora o artigo 944, parágrafo único vá a sentido contrário. Além<br />

disso, aponta que recent<strong>em</strong>ente a jurisprudência t<strong>em</strong> entendido principalmente<br />

no campo do dano moral, que a in<strong>de</strong>nização não t<strong>em</strong> apenas o cunho <strong>de</strong><br />

reparação <strong>de</strong> prejuízo, contudo também caráter punitivo, educativo e repressor.<br />

Enfim, vale l<strong>em</strong>brar, que <strong>em</strong> algumas situações o or<strong>de</strong>namento exige<br />

culpa grave para que se possibilite a in<strong>de</strong>nização e que, quando as<br />

109 SOUZA, Neri Ta<strong>de</strong>u Câmara. Responsabilida<strong>de</strong> <strong>civil</strong> no <strong>erro</strong> <strong>médico</strong>. Disponível <strong>em</strong>:<br />

. Acesso <strong>em</strong> 17. Out. 2010, 17:19.<br />

110 DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. p.433-<br />

44.


conseqüências da conduta são imprevistas ou imprevisíveis não há como<br />

configurar a culpa. 111<br />

111 VENOSA, Silvio <strong>de</strong> Salvo. Direito Civil. v. 4. São Paulo: Atlas, 2003. p. 24.


3.1 - Dano material<br />

CAPITULO III<br />

REPARAÇÃO DO DANO<br />

Ocorrendo dano patrimonial, abre-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização,<br />

tanto no dano <strong>em</strong>ergente, como dos lucros cessantes, conforme prevê o art.<br />

402 do código <strong>civil</strong>. 112<br />

No entanto, na hipótese do o medico provocar a morte <strong>de</strong> uma criança,<br />

seus pais po<strong>de</strong>rá ser in<strong>de</strong>nizados tanto com o tratamento e <strong>de</strong>spesas<br />

<strong>de</strong>correntes da morte quanto pela contribuição financeira que este filho po<strong>de</strong>ria<br />

trazer.<br />

Em caso, por ex<strong>em</strong>plo, <strong>de</strong> uma intervenção cirúrgica que provoca<br />

lesão com possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recuperação, o medico terá que arcar com o<br />

tratamento necessário a vitima para que ela se restabeleça como também <strong>de</strong>ve<br />

in<strong>de</strong>nizá-la pelo período <strong>em</strong> que ela <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> trabalhar <strong>em</strong> <strong>de</strong>corrência da<br />

lesão. Tal como, prevista e conformada pelo código <strong>civil</strong> no art. 949 do código<br />

<strong>civil</strong>. 113<br />

O Código Civil brasileiro dá, <strong>em</strong> seu artigo 951, um comando para o<br />

uso <strong>de</strong> artigos seus na liquidação <strong>de</strong> uma con<strong>de</strong>nação por <strong>erro</strong> <strong>médico</strong>. 114<br />

Portanto não há um critério <strong>de</strong>finido para avaliar os lucros cessantes. A<br />

melhor solução para o juiz é agir <strong>de</strong>ntro dos limites do razoável, já que o<br />

próprio código <strong>civil</strong>, <strong>em</strong> seu art. 402 refere-se ao que razoavelmente <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong><br />

lucrar, como ditado anteriormente.<br />

pensão. 115<br />

O art. 950 prevê quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o lesado receber alguma<br />

112 O código <strong>civil</strong> prevê <strong>em</strong> seu art. 402: “salvo as exceções expressamente previstas <strong>em</strong> lei, as<br />

perdas e danos <strong>de</strong>vidos ao credor abrang<strong>em</strong>, al<strong>em</strong> do que ele efetivamente per<strong>de</strong>u o que<br />

razoavelmente <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> lucrar”.<br />

113 Conforme art. 949 do CC: “no caso <strong>de</strong> lesão ou outra ofensa a saú<strong>de</strong>, o ofensor in<strong>de</strong>nizará o<br />

ofendido das <strong>de</strong>spesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, al<strong>em</strong><br />

<strong>de</strong> algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.<br />

114 Dispõe o art. 951 do CC: “o Código Civil brasileiro dá, <strong>em</strong> seu artigo 951, um comando para<br />

o uso <strong>de</strong> artigos seus na liquidação <strong>de</strong> uma con<strong>de</strong>nação por <strong>erro</strong> <strong>médico</strong>, pois diz este artigo<br />

951, verbis: “O disposto nos artigos 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<br />

<strong>de</strong>vida por aquele que, no exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> profissional, por negligência, imprudência ou<br />

imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para<br />

o trabalho.”


No entanto, é possível perceber, que o campo <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização é muito vasto, na tentativa <strong>de</strong> rapar o dano ao patrimônio da<br />

vitima.<br />

3.2 – Dano moral<br />

Quanto aos danos morais, a reparação não se revela tão simples<br />

quanto nos danos materiais.<br />

É verda<strong>de</strong> que não é possível valorar um dano <strong>de</strong> natureza<br />

extrapatrimonial, através <strong>de</strong> uma quantia <strong>em</strong> dinheiro. A in<strong>de</strong>nização neste<br />

caso visa ao menos amenizar a dor sofrida pela vitima ou sua família.<br />

Como ensina Antonio chaves: 116<br />

Qu<strong>em</strong> exige uma reparação do dano moral sofrido não visa tanto à<br />

recomposição do seu equilíbrio <strong>de</strong> afeição ou sentimento, impossível<br />

<strong>de</strong> conseguir, como infligir, por um sentimento <strong>de</strong> represália inato, ao<br />

seu ofensor, uma punição, por precária que seja que, na maior das<br />

vezes não encontra outro patrimônio senão <strong>em</strong> termos pecuniários.<br />

A in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve ser utilizada como meio <strong>de</strong> não <strong>de</strong>ixar a vitima<br />

s<strong>em</strong> a <strong>de</strong>vida reparação.<br />

Conforme Venosa esclarece: ”[...] a in<strong>de</strong>nização pelo dano moral<br />

possui cunho compensatório somado o relevante aspecto punitivo que não<br />

po<strong>de</strong> ser marginalizado”. 117<br />

Assim, o <strong>médico</strong> profissional, ao tomar conhecimento das vultosas<br />

in<strong>de</strong>nizações advindas por um mero <strong>de</strong>scuido no exercício <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>,<br />

tentara <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penha-la com maior <strong>de</strong>dicação. Embora a reparação <strong>em</strong> dinheiro<br />

não seja capaz <strong>de</strong> restaurar a situação preexistente ao dano, po<strong>de</strong>rá ao menos<br />

amenizar o prejuízo do sofrido.<br />

115<br />

Desse modo, o código <strong>civil</strong> prescreve <strong>em</strong> seu art. 950: “se da ofenda resultar <strong>de</strong>feito pelo<br />

qual o ofendido não possa exercer o seu oficio ou profissão, ou se lhe diminua a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

trabalho, in<strong>de</strong>nização, al<strong>em</strong> das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> tratamento e lucros até o fim da convalescença,<br />

incluirá pensão correspon<strong>de</strong>nte á importância do trabalho para que se inabilitou, ou da<br />

<strong>de</strong>preciação que lhe sofreu”.<br />

116<br />

CHAVES, Antonio. Tratado <strong>de</strong> direito <strong>civil</strong>: <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>. são paulo: revista dos<br />

tribunais. 1985. p. 634.<br />

117<br />

VENOSA, Silvio <strong>de</strong> Salvo. Direito Civil. v. 4. São Paulo: Atlas, 2003. p. 207.


3.3 – Dano estético<br />

No caso que se refere aos danos estéticos, tão freqüentes na ativida<strong>de</strong><br />

medica, existe uma seria controvérsia a respeito da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua<br />

cumulação com dano moral. Alguns doutrinadores entend<strong>em</strong> que o dano<br />

estético inclui-se no dano moral, não sendo, portanto passiveis <strong>de</strong> cumulação.<br />

Deste modo, na liquidação <strong>de</strong> sentença <strong>de</strong> <strong>erro</strong> <strong>médico</strong>, o dano moral<br />

e dano estético pod<strong>em</strong> ter liquidação autônoma, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o caso <strong>em</strong> pauta<br />

comporte. Se o dano for apenas estético não haverá cumulativida<strong>de</strong>, já que<br />

dano moral é gênero, sendo o estético sua espécie. Haverá cumulativida<strong>de</strong> a<br />

liquidação <strong>de</strong> dano estético in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do dano moral. Se houver dano<br />

moral concomitant<strong>em</strong>ente, principalmente se o dano moral for quantificado <strong>em</strong><br />

um valor b<strong>em</strong> maior, quando da liquidação, do que o dano estético.<br />

Maria Helena Diniz 118 explica que caberá ou não a cumulação do dano<br />

moral com dano estético, <strong>de</strong>vendo se analisar cada caso concreto. Deste modo<br />

afirma que: “[...] há algumas lesões que nao <strong>de</strong>formam a vitima fisicamente,<br />

mas afetam seu psiquismo, e outras que ating<strong>em</strong> o aspecto estético lesado,<br />

mas estes a supera, s<strong>em</strong> que haja repercussão psíquica”.<br />

Em algumas situações, a vitima <strong>de</strong> lesão corporal po<strong>de</strong>rá na ser<br />

atingida moralmente. Mas <strong>em</strong> outros casos, uma simples <strong>de</strong>formação po<strong>de</strong>rá<br />

ser motivo <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> afetação psíquica.<br />

Conforme Gagliano e Pamplona filho esclarec<strong>em</strong>, 119 [...] um único fato<br />

po<strong>de</strong> gerar diversas conseqüências lesivas, tanto no patrimônio materializado<br />

do individuo, quanto na sua esfera extrapatrimonial <strong>de</strong> interesses”.<br />

118 DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. p.77.<br />

119 GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso <strong>de</strong> direito <strong>civil</strong>. v. III.<br />

São Paulo: Saraiva 2003. p. 416.


CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

No <strong>de</strong>correr do trabalho, procurou-se mostrar a probl<strong>em</strong>ática existente<br />

<strong>em</strong> torno da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong> do <strong>médico</strong> que, na maioria das vezes,<br />

subjetiva, haverá situações que será objetiva.<br />

Conforme visto um <strong>erro</strong> na área medica po<strong>de</strong> trazer conseqüências<br />

irreversíveis. Portanto as vítimas não <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ficar inerentes diante <strong>de</strong> uma<br />

situação <strong>de</strong> <strong>erro</strong>.<br />

A nossa legislação apesar <strong>de</strong> ter nos garantido, <strong>em</strong> diversas<br />

oportunida<strong>de</strong>s, o livre acesso ao judiciário a fim <strong>de</strong> prevenir ou reparar danos,<br />

mas enfrenta-se uma gran<strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> provar a culpa da conduta do<br />

<strong>médico</strong>, já que o nosso código Civil adotou a teoria subjetiva, que lhes da o<br />

ônus da prova.<br />

Neste caso a atribuição do ônus da prova a vítima dificulta o<br />

<strong>de</strong>svendar da verda<strong>de</strong>, pois na maioria das situações é o profissional qu<strong>em</strong><br />

<strong>de</strong>tém dos documentos <strong>de</strong> atendimento ao paciente.<br />

Quanto a obrigação adotada pelo <strong>médico</strong> não há que se discutir. Pois,<br />

ao estudo feito anteriormente será uma obrigação <strong>de</strong> meios que não é possível<br />

exigir<strong>em</strong> <strong>de</strong>ste, s<strong>em</strong>pre um resultado acertado <strong>em</strong> uma intervenção ao corpo<br />

humano.<br />

A relação entre <strong>médico</strong> e paciente po<strong>de</strong>rá surgir <strong>de</strong> uma <strong>em</strong>ergência, o<br />

que caracteriza uma relação extracontratual ou po<strong>de</strong>rá originar-se <strong>em</strong> um<br />

consultório, o que configurará uma relação contratual tácita ou expressa.<br />

Neste âmbito po<strong>de</strong>-se ver que o <strong>médico</strong> mesmo tendo todos os<br />

conhecimentos técnicos para vários tipos lesões não se <strong>de</strong>ve esquecer que<br />

este também é um ser humano e que exist<strong>em</strong> situações <strong>em</strong> que nada se po<strong>de</strong><br />

fazer para r<strong>em</strong>ediar a situação, pois somente Deus po<strong>de</strong> fazer a obra perfeita.<br />

Quanto à reparação do dano <strong>de</strong>verá esta ser mais benéfica ao lesado,<br />

l<strong>em</strong>brando que se <strong>de</strong>ve analisar que o <strong>erro</strong> não po<strong>de</strong> ter sido <strong>de</strong>corrido<br />

unicamente <strong>de</strong> sua conduta.<br />

No entanto, caberá ao juiz analisar cada caso concreto para que se <strong>de</strong><br />

a li<strong>de</strong>. Porém, <strong>de</strong>ve-se l<strong>em</strong>brar que os hospitais públicos viv<strong>em</strong> <strong>em</strong> precárias<br />

situações, contribuindo para o aumento dos insucessos nas intervenções<br />

médicas.


Cabe ao <strong>médico</strong> exercer suas ativida<strong>de</strong>s com o Maximo <strong>de</strong> <strong>em</strong>penho<br />

possível. E buscando s<strong>em</strong>pre aprimoramento <strong>em</strong> seus quanto aos seus<br />

conhecimentos técnicos.<br />

.


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17h19min.

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