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responsabilidade civil em erro médico - Universidade Estadual de ...

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De fato, a prova não v<strong>em</strong> a ser fácil para vitima, já qu<strong>em</strong> <strong>de</strong>tém dos<br />

documentos comprobatórios é o <strong>médico</strong>, al<strong>em</strong> <strong>de</strong> ter os conhecimentos<br />

técnicos para o assunto.<br />

O nosso código <strong>civil</strong> diz claramente a qu<strong>em</strong> cabe o ônus da prova, que<br />

está previsto <strong>em</strong> seu art. 333 do Código <strong>de</strong> Processo Civil brasileiro. Nesse<br />

sentido, no inciso I, ao autor da ação cabe a obrigação <strong>de</strong> provar o que afirma,<br />

ou seja, ao paciente caso este o seja. Entretanto, ao <strong>médico</strong>, réu, caberá no<br />

que tange a fazer prova nos autos, o disposto no mesmo artigo 333 do CPC,<br />

agora <strong>em</strong> seu inciso II. 107<br />

Porém, existe caso <strong>em</strong> que o ônus da prova se inverte, cabendo então<br />

ao <strong>médico</strong> que não agiu culposamente.<br />

Destarte, hoje, na prática, é que o <strong>médico</strong> <strong>de</strong>ve provar que não agiu<br />

com negligência, imprudência ou imperícia, porquanto tenha sido acusado,<br />

num processo <strong>civil</strong> <strong>de</strong> haver cometido <strong>erro</strong> <strong>médico</strong>. Por isso é muito importante<br />

que os <strong>médico</strong>s, <strong>de</strong> qualquer área, procur<strong>em</strong> equiparar-se <strong>de</strong> el<strong>em</strong>entos que<br />

d<strong>em</strong>onstr<strong>em</strong> a correção do seu <strong>de</strong>correr, documentando as entrevistas com o<br />

paciente, para fins <strong>de</strong> análise ou outras finalida<strong>de</strong>s.<br />

Quanto às provas utilizadas na esfera da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> medica,<br />

t<strong>em</strong>-se a perícia medica os <strong>de</strong>poimentos pessoais, as test<strong>em</strong>unhas, o registro<br />

do tratamento, entre outras.<br />

Conforme preceitua p art. 131 do código <strong>de</strong> processo <strong>civil</strong>, o juiz terá<br />

liberda<strong>de</strong> para apreciação da prova. 108<br />

2.9 – Da Culpa<br />

Conforme analisado anteriormente, a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> uma ação ou omissão culposa.<br />

A imperícia, a imprudência ou a negligência, estando presentes <strong>em</strong> um<br />

ato <strong>médico</strong> que cause dano a um paciente, caracterizam a presença <strong>de</strong> culpa.<br />

107 “No entanto, prescreve o código <strong>de</strong> processo <strong>civil</strong> <strong>em</strong> seu art. 333 inciso I que: “ao autor,<br />

quanto ao fato constitutivo do seu direito”. e inciso II: ” ao réu, quanto à existência <strong>de</strong> fato<br />

impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.<br />

108 Conforme exposto no art. 131 do CPC: “O juiz apreciará livr<strong>em</strong>ente a prova, aten<strong>de</strong>ndo aos<br />

fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas <strong>de</strong>verá<br />

indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.

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