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responsabilidade civil em erro médico - Universidade Estadual de ...

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pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos <strong>de</strong><br />

outr<strong>em</strong>”. 94<br />

Kafouri Neto 95 enten<strong>de</strong> que a profissão do <strong>médico</strong> não causa, por sua<br />

própria natureza riscos ao direito <strong>de</strong> outr<strong>em</strong>, pois seu fim é justamente o<br />

contrario, ou seja, salvar a vida das pessoas e não coloca-las <strong>em</strong> perigo.<br />

Aspecto a <strong>de</strong>stacar que <strong>em</strong>bora a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> seja objetiva, o<br />

código não adotou a teoria do risco integral, <strong>de</strong> tal sorte que, se o agente<br />

causador do dano provar umas <strong>de</strong>stas <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong>s existentes, como, a<br />

culpa exclusiva da vitima, ou <strong>de</strong> terceiro, caso fortuito ou força maior, po<strong>de</strong>rá<br />

ficar isento do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. 96<br />

2.6 – Responsabilida<strong>de</strong> do Médico e o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor<br />

Como regra geral, o artigo 14 parágrafo 4º do Código <strong>de</strong> Defesa do<br />

Consumidor estabelece que a conduta do profissional liberal, nesta presunção,<br />

o artifício <strong>médico</strong>, será apurada buscando o el<strong>em</strong>ento culpa. Entretanto, <strong>em</strong><br />

<strong>de</strong>terminadas hipóteses, verifica-se rigorosas barreiras à vítima no que se<br />

refere à d<strong>em</strong>onstração da conduta culposa do operador <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e o seu nexo<br />

<strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> com o dano gerado.<br />

Deste modo, Tendo <strong>em</strong> vista a complicação da medicina e o<br />

<strong>de</strong>sconhecimento técnico e científico do paciente, a prova por parte do autor<br />

configura-se, eventualmente, por <strong>de</strong> mais trabalhoso.<br />

Neste sentido, a Lei do Consumidor com fim <strong>de</strong> aliviar a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

produção probatória pelo autor e, sua proce<strong>de</strong>nte vulnerabilida<strong>de</strong>, colocou o<br />

instituto da inversão do ônus da prova, prevista no Artigo 6º como direitos<br />

básicos do consumidor <strong>em</strong> seu inciso VIII. 97<br />

94<br />

BRASIL. Código Civil. 46. ed. São Paulo, Saraiva, 2009.<br />

95<br />

KFOURI NETO, Miguel. Responsabilida<strong>de</strong> Civil do Médico. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

2003. p. 61.<br />

96<br />

MELO, Neh<strong>em</strong>ias Domingos <strong>de</strong>. Responsabilida<strong>de</strong> <strong>civil</strong> por <strong>erro</strong> <strong>médico</strong>: doutrina e<br />

jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2008.p. 15.<br />

97 Neste sentido, prescreve o art. 6°, VIII do código <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do consumidor: “A facilitação da<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo<br />

<strong>civil</strong>, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,<br />

segundo as regras ordinárias <strong>de</strong> experiência.”

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