responsabilidade civil em erro médico - Universidade Estadual de ...
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CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />
No <strong>de</strong>correr do trabalho, procurou-se mostrar a probl<strong>em</strong>ática existente<br />
<strong>em</strong> torno da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong> do <strong>médico</strong> que, na maioria das vezes,<br />
subjetiva, haverá situações que será objetiva.<br />
Conforme visto um <strong>erro</strong> na área medica po<strong>de</strong> trazer conseqüências<br />
irreversíveis. Portanto as vítimas não <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ficar inerentes diante <strong>de</strong> uma<br />
situação <strong>de</strong> <strong>erro</strong>.<br />
A nossa legislação apesar <strong>de</strong> ter nos garantido, <strong>em</strong> diversas<br />
oportunida<strong>de</strong>s, o livre acesso ao judiciário a fim <strong>de</strong> prevenir ou reparar danos,<br />
mas enfrenta-se uma gran<strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> provar a culpa da conduta do<br />
<strong>médico</strong>, já que o nosso código Civil adotou a teoria subjetiva, que lhes da o<br />
ônus da prova.<br />
Neste caso a atribuição do ônus da prova a vítima dificulta o<br />
<strong>de</strong>svendar da verda<strong>de</strong>, pois na maioria das situações é o profissional qu<strong>em</strong><br />
<strong>de</strong>tém dos documentos <strong>de</strong> atendimento ao paciente.<br />
Quanto a obrigação adotada pelo <strong>médico</strong> não há que se discutir. Pois,<br />
ao estudo feito anteriormente será uma obrigação <strong>de</strong> meios que não é possível<br />
exigir<strong>em</strong> <strong>de</strong>ste, s<strong>em</strong>pre um resultado acertado <strong>em</strong> uma intervenção ao corpo<br />
humano.<br />
A relação entre <strong>médico</strong> e paciente po<strong>de</strong>rá surgir <strong>de</strong> uma <strong>em</strong>ergência, o<br />
que caracteriza uma relação extracontratual ou po<strong>de</strong>rá originar-se <strong>em</strong> um<br />
consultório, o que configurará uma relação contratual tácita ou expressa.<br />
Neste âmbito po<strong>de</strong>-se ver que o <strong>médico</strong> mesmo tendo todos os<br />
conhecimentos técnicos para vários tipos lesões não se <strong>de</strong>ve esquecer que<br />
este também é um ser humano e que exist<strong>em</strong> situações <strong>em</strong> que nada se po<strong>de</strong><br />
fazer para r<strong>em</strong>ediar a situação, pois somente Deus po<strong>de</strong> fazer a obra perfeita.<br />
Quanto à reparação do dano <strong>de</strong>verá esta ser mais benéfica ao lesado,<br />
l<strong>em</strong>brando que se <strong>de</strong>ve analisar que o <strong>erro</strong> não po<strong>de</strong> ter sido <strong>de</strong>corrido<br />
unicamente <strong>de</strong> sua conduta.<br />
No entanto, caberá ao juiz analisar cada caso concreto para que se <strong>de</strong><br />
a li<strong>de</strong>. Porém, <strong>de</strong>ve-se l<strong>em</strong>brar que os hospitais públicos viv<strong>em</strong> <strong>em</strong> precárias<br />
situações, contribuindo para o aumento dos insucessos nas intervenções<br />
médicas.