19.04.2013 Views

responsabilidade civil em erro médico - Universidade Estadual de ...

responsabilidade civil em erro médico - Universidade Estadual de ...

responsabilidade civil em erro médico - Universidade Estadual de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Conforme Fabiane Maria da Costa explica 81<br />

É sabido que o ser humano, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o nascimento, caminha para<br />

perda da saú<strong>de</strong> e, para a morte. Por isso, o medico não po<strong>de</strong> querer<br />

dominar o curso natural da vida. O <strong>médico</strong>, apenas, po<strong>de</strong> assumir o<br />

compromisso <strong>de</strong> agir <strong>de</strong> forma pru<strong>de</strong>nte, cautelosa e diligente, <strong>de</strong><br />

modo a tentar alcançar a cura ou minimizar as dores dos pacientes,<br />

utilizando-se dos meios indicados pela ciência médica e que possam<br />

ser utilizados, consi<strong>de</strong>rando, al<strong>em</strong> do t<strong>em</strong>po e lugar, o estado do<br />

paciente. Isso é o que se <strong>de</strong>nomina obrigação <strong>de</strong> meios, que via <strong>de</strong><br />

regra, constitui a natureza da prestação médica.<br />

Contudo apesar da obrigação do <strong>médico</strong> ser <strong>de</strong> meio e não <strong>de</strong><br />

resultado, não se po<strong>de</strong> conferir <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> total ao <strong>médico</strong>, porque <strong>em</strong><br />

algumas ocorrências in<strong>de</strong>pend<strong>em</strong> <strong>de</strong> sua vonta<strong>de</strong>, como, por ex<strong>em</strong>plo, nos<br />

casos <strong>em</strong> que o paciente t<strong>em</strong> um comportamento ina<strong>de</strong>quado no tocante ao<br />

prescrito para o tratamento. Neste caso, não se po<strong>de</strong> ignorar os <strong>de</strong>sígnios da<br />

natureza, não se po<strong>de</strong> querer atribuir ao <strong>médico</strong> o po<strong>de</strong>r supr<strong>em</strong>o da vida, da<br />

saú<strong>de</strong>, da perfeição física e da morte, pois apenas a Deus cabe <strong>de</strong>cidir. 82<br />

Por essas e por outras razões, <strong>de</strong> modo pleno justificado a exceção<br />

contida na legislação, <strong>de</strong>sarticulando para o ofendido o ônus <strong>de</strong> provar que o<br />

profissional por ação ou omissão, afastou-se da conduta que seria natural<br />

esperar e, <strong>de</strong> tal modo proce<strong>de</strong>ndo, causou lesões que <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser in<strong>de</strong>nizados.<br />

Em seguida, segundo ensinamentos <strong>de</strong> Ul<strong>de</strong>rico dos Santos, 83<br />

Para responsabilizá-lo pelos insucessos no exercício <strong>de</strong> seu mister<br />

que venha a causar danos aos seus clientes <strong>em</strong> conseqüência <strong>de</strong> sua<br />

atuação profissional é necessário que resulte provado <strong>de</strong> modo<br />

conclu<strong>de</strong>nte que o evento danoso se <strong>de</strong>u <strong>em</strong> razão <strong>de</strong> negligencia,<br />

imprudência, imperícia ou <strong>erro</strong> grosseiro <strong>de</strong> sua parte.<br />

Do mesmo modo, enten<strong>de</strong>-se que a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> do <strong>médico</strong>, na<br />

maior parte <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s, não está condicionada a um resultado certo.<br />

Assim como é possível perceber, o progresso da área médica veio a<br />

exigir um aprimoramento também no direito. Enfim, a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong><br />

subjetiva não foi capaz, por si só, <strong>de</strong> provar todas as situações existentes.<br />

80 Ibid., p. 62.<br />

81 COSTA, Fabiane Maria. Responsabilida<strong>de</strong> Civil do Medico Na Cirurgia Plástica. Revista<br />

Justiça do Direito, Passo Fundo, v. II, n° 15, p.419.<br />

82 MAGRINI, Rosana Jane. Responsabilida<strong>de</strong> Civil do Médico: cirurgia plástica reparadora e<br />

estética: obrigação do meio ou do resultado para o cirurgião. Júris síntese n° 31, set./ out.<br />

2001.<br />

83 SANTOS, Ul<strong>de</strong>rico Pires dos. A <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong> na doutrina e na jurisprudência. Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro: Forense, 1984. p. 361.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!