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responsabilidade civil em erro médico - Universidade Estadual de ...

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Deste modo, o código <strong>de</strong> Ética Médica exige do <strong>médico</strong> contínuo<br />

aprimoramento, <strong>de</strong> tal sorte que o <strong>médico</strong> <strong>de</strong>satualizado po<strong>de</strong>rá ser<br />

consi<strong>de</strong>rado imperito e atrair para si a <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> por dano advindo <strong>em</strong><br />

<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> procedimentos ultrapassados e não mais utilizados.<br />

2.4 – Obrigação do meio e obrigação do resultado<br />

Obrigação <strong>de</strong> meio é aquela <strong>em</strong> que o profissional, neste caso<br />

fornecedor, se obriga a <strong>em</strong>pregar seus conhecimentos e técnicas disponíveis<br />

dispondo-se a um <strong>de</strong>terminado resultado <strong>em</strong> favor <strong>de</strong> seu contratante, no caso,<br />

o consumidor, s<strong>em</strong>, contudo responsabilizar-se pelo êxito da tarefa. Nestas<br />

situações e não sendo atingido o alvo final do contrato, o lesado apenas logrará<br />

obter in<strong>de</strong>nização se provar, que os resultados só não foram alcançados<br />

porque o profissional não agiu com a diligência e os cuidados exigidos para<br />

realização do contrato.<br />

Já <strong>em</strong> contrapartida, a obrigação do resultado será aquela <strong>em</strong> que o<br />

profissional venha a assumir, contratualmente, que <strong>de</strong>terminada fim será<br />

alcançado, comprometendo-se assim, com os resultados finais da <strong>em</strong>preitada.<br />

Neste caso <strong>em</strong> não sendo alcançado, o credor <strong>de</strong>verá d<strong>em</strong>onstrar que o<br />

objetivo colimado não foi atingido, para fazer surgir à obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar<br />

por parte do prestador <strong>de</strong> serviços.<br />

No entanto, é importante fazer essa distinção porque, se a obrigação<br />

assumida pelo profissional for do meio, competirá ao consumidor prejudicado o<br />

ônus <strong>de</strong> d<strong>em</strong>onstrar a culpa. Se a obrigação assumida for <strong>de</strong> resultado, o ônus<br />

da prova quanto ao não atingimento da meta pactuada caberá ao profissional,<br />

até porque é regra geral da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> contratual.<br />

Maria Helena Diniz enten<strong>de</strong> que o <strong>médico</strong> assume obrigação <strong>de</strong><br />

meios, porque não t<strong>em</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> obter a cura do paciente. 88<br />

Kafouri Neto 89 comunga <strong>de</strong>sta mesma opinião: “ao assistir o cliente, o<br />

medico assume obrigação <strong>de</strong> meio, não <strong>de</strong> resultado”. O <strong>de</strong>vedor t<strong>em</strong> que<br />

cumprir apenas com a própria ativida<strong>de</strong>, o objeto do contrato.<br />

88 DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. p.265.<br />

89 KFOURI NETO, Miguel. Responsabilida<strong>de</strong> Civil do Médico. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

2003. p. 71.

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