responsabilidade civil em erro médico - Universidade Estadual de ...
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abuso a uma lei. O ônus probandi compete á vitima, ou seja, ela é qu<strong>em</strong><br />
<strong>de</strong>verá d<strong>em</strong>onstrar a culpa do agente. 60<br />
A <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> extracontratual está prevista no art.186: “aquele<br />
que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito<br />
e causar dano a outr<strong>em</strong>, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 61<br />
Como ex<strong>em</strong>plo <strong>de</strong> <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> contratual po<strong>de</strong> se aludir a que<br />
existe entre o locador e o locatário, no qual o locador fica perpetuado <strong>de</strong><br />
entregar o imóvel, e o locatário á pagar os aluguéis no prazo estabelecido.<br />
Já no extracontratual, surge quando alguma pessoa atropela outr<strong>em</strong><br />
com seu veiculo. Logo, surge à obrigação <strong>de</strong> prestar socorro á vitima, b<strong>em</strong><br />
como <strong>de</strong> arcar com todas as <strong>de</strong>spesas advindas do ato danoso.<br />
Entretanto, conforme Venosa esclarece 62 , não há gran<strong>de</strong> diferença<br />
pratica entre <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> contratual e extracontratual. Segundo ele “[...]<br />
qu<strong>em</strong> transgri<strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conduta, com ou s<strong>em</strong> contrato, po<strong>de</strong> ser obrigado<br />
a ressarcir o dano”.<br />
CAPITULO II<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO<br />
A ativida<strong>de</strong> médica submete-se á riscos e, logo, po<strong>de</strong> originar danos a<br />
algumas pessoas, ainda sabendo que tal intuito não é a do <strong>médico</strong> e que<br />
muitos <strong>de</strong>sses riscos são <strong>em</strong> utilida<strong>de</strong> do próprio paciente. Na prática, v<strong>em</strong> se<br />
imputando uma multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>erro</strong>s profissionais, como: exame superficial<br />
do paciente, diagnóstico falso, cirurgias <strong>de</strong>snecessárias, troca <strong>de</strong> prescrições,<br />
<strong>de</strong>scuidos no tratamento, negligência pós-operatória, omissão <strong>de</strong> informação<br />
necessária aos doentes, receita ilegível, e atestado falso. 63<br />
2.1 – Conceito<br />
60 DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. p.120.<br />
61 Brasil. Código Civil. ed. São Paulo, saraiva, 2009.<br />
62 VENOSA, Silvio <strong>de</strong> Salvo. Direito Civil. v. 4. São Paulo: Atlas, 2003. p. 21.<br />
63 Responsabilida<strong>de</strong> médica–<strong>erro</strong> <strong>médico</strong>. Disponível <strong>em</strong>:<br />
http://www.consultormedico.com/<strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> - medica - <strong>erro</strong> - medico.html. Disponível <strong>em</strong>:<br />
15 <strong>de</strong> out. 2010.