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responsabilidade civil em erro médico - Universidade Estadual de ...

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abuso a uma lei. O ônus probandi compete á vitima, ou seja, ela é qu<strong>em</strong><br />

<strong>de</strong>verá d<strong>em</strong>onstrar a culpa do agente. 60<br />

A <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> extracontratual está prevista no art.186: “aquele<br />

que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito<br />

e causar dano a outr<strong>em</strong>, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 61<br />

Como ex<strong>em</strong>plo <strong>de</strong> <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> contratual po<strong>de</strong> se aludir a que<br />

existe entre o locador e o locatário, no qual o locador fica perpetuado <strong>de</strong><br />

entregar o imóvel, e o locatário á pagar os aluguéis no prazo estabelecido.<br />

Já no extracontratual, surge quando alguma pessoa atropela outr<strong>em</strong><br />

com seu veiculo. Logo, surge à obrigação <strong>de</strong> prestar socorro á vitima, b<strong>em</strong><br />

como <strong>de</strong> arcar com todas as <strong>de</strong>spesas advindas do ato danoso.<br />

Entretanto, conforme Venosa esclarece 62 , não há gran<strong>de</strong> diferença<br />

pratica entre <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> contratual e extracontratual. Segundo ele “[...]<br />

qu<strong>em</strong> transgri<strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conduta, com ou s<strong>em</strong> contrato, po<strong>de</strong> ser obrigado<br />

a ressarcir o dano”.<br />

CAPITULO II<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO<br />

A ativida<strong>de</strong> médica submete-se á riscos e, logo, po<strong>de</strong> originar danos a<br />

algumas pessoas, ainda sabendo que tal intuito não é a do <strong>médico</strong> e que<br />

muitos <strong>de</strong>sses riscos são <strong>em</strong> utilida<strong>de</strong> do próprio paciente. Na prática, v<strong>em</strong> se<br />

imputando uma multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>erro</strong>s profissionais, como: exame superficial<br />

do paciente, diagnóstico falso, cirurgias <strong>de</strong>snecessárias, troca <strong>de</strong> prescrições,<br />

<strong>de</strong>scuidos no tratamento, negligência pós-operatória, omissão <strong>de</strong> informação<br />

necessária aos doentes, receita ilegível, e atestado falso. 63<br />

2.1 – Conceito<br />

60 DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. p.120.<br />

61 Brasil. Código Civil. ed. São Paulo, saraiva, 2009.<br />

62 VENOSA, Silvio <strong>de</strong> Salvo. Direito Civil. v. 4. São Paulo: Atlas, 2003. p. 21.<br />

63 Responsabilida<strong>de</strong> médica–<strong>erro</strong> <strong>médico</strong>. Disponível <strong>em</strong>:<br />

http://www.consultormedico.com/<strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> - medica - <strong>erro</strong> - medico.html. Disponível <strong>em</strong>:<br />

15 <strong>de</strong> out. 2010.

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