responsabilidade civil em erro médico - Universidade Estadual de ...
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O <strong>médico</strong> ao exercer sua ativida<strong>de</strong> <strong>em</strong> consonância com as regras<br />
preestabelecidas está no exercício <strong>de</strong> ação lícita. Todavia, ao se <strong>de</strong>sviar das<br />
regras profissionais, ou se omitir voluntariamente, com negligencia,<br />
imprudência ou ainda imperícia provocando dano a outr<strong>em</strong>, comete ato ilícito,<br />
conforme prevista no art. 186 do código <strong>civil</strong>. 102<br />
Outro pressuposto da <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong> é o dano com a intenção<br />
<strong>de</strong> produzir o resultado, sendo este o dolo ou assumido o risco <strong>de</strong> produzi-lo,<br />
como é o caso da culpa, por algum ato <strong>de</strong> imprudência, negligencia ou<br />
imperícia.<br />
De acordo com Carlos <strong>de</strong> Carvalho citado por Rodrigues: 103<br />
Em rigor, na idéia <strong>de</strong> negligência se inclui a <strong>de</strong> imprudência, b<strong>em</strong><br />
como a <strong>de</strong> imperícia, pois aquele que age com imprudência,<br />
negligência <strong>em</strong> tomar as medidas <strong>de</strong> precaução aconselhadas para a<br />
situação <strong>em</strong> foco; como também, a pessoa que se propõe a realizar<br />
uma tarefa que requer conhecimentos especializados ou alguma<br />
habilitação e a executa s<strong>em</strong> ter aqueles ou esta, obviamente<br />
negligenciou <strong>em</strong> obe<strong>de</strong>cer às regras <strong>de</strong> sua profissão e arte; todos<br />
agiram culposamente.<br />
Age <strong>de</strong> forma impru<strong>de</strong>nte o <strong>médico</strong> que receita ou fornece,<br />
culposamente, substância entorpecente ou medicamento que cause<br />
<strong>de</strong>pendência física ou psíquica <strong>em</strong> dose evi<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente maior que a<br />
necessária.<br />
Do mesmo modo, não examinando <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada uma criança<br />
<strong>em</strong> estado precário <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, dando-lhe alta, e como resultado essa criança,<br />
v<strong>em</strong> a falecer, ou seja, se o <strong>médico</strong> tivesse examinado corretamente seu<br />
paciente, não daria alta a esse e, possivelmente, não viria a falecer se tivesse<br />
tido todos os cuidados <strong>médico</strong>s necessários; no entanto, o <strong>médico</strong> agiu com<br />
negligência <strong>em</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> examinar com toda a atenção necessária para <strong>de</strong>pois<br />
tomar a iniciativa <strong>de</strong> dar alta ao paciente.<br />
O autor Genival Veloso <strong>de</strong> França 104 enten<strong>de</strong> ser muito complexo<br />
provar que um <strong>médico</strong>, alguém com um diploma <strong>em</strong> mãos, no qual lhe atribui a<br />
102 Dispõe o art. 186, do CC: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou<br />
imprudência, violar direito e causar dano a outr<strong>em</strong>, ainda que exclusivamente moral, comete<br />
ato ilícito”.<br />
103 RODRIGUES, Silvio. Direto <strong>civil</strong>: <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>. v. 4 .ed. ver. e atual. De acordo com<br />
o novo código <strong>civil</strong>. São Paulo: saraiva 2003. p. 274.<br />
104 FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. 6. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Guanabara Koogan, 2002.<br />
p. 312.