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responsabilidade civil em erro médico - Universidade Estadual de ...

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No entanto, é possível perceber, que o campo <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização é muito vasto, na tentativa <strong>de</strong> rapar o dano ao patrimônio da<br />

vitima.<br />

3.2 – Dano moral<br />

Quanto aos danos morais, a reparação não se revela tão simples<br />

quanto nos danos materiais.<br />

É verda<strong>de</strong> que não é possível valorar um dano <strong>de</strong> natureza<br />

extrapatrimonial, através <strong>de</strong> uma quantia <strong>em</strong> dinheiro. A in<strong>de</strong>nização neste<br />

caso visa ao menos amenizar a dor sofrida pela vitima ou sua família.<br />

Como ensina Antonio chaves: 116<br />

Qu<strong>em</strong> exige uma reparação do dano moral sofrido não visa tanto à<br />

recomposição do seu equilíbrio <strong>de</strong> afeição ou sentimento, impossível<br />

<strong>de</strong> conseguir, como infligir, por um sentimento <strong>de</strong> represália inato, ao<br />

seu ofensor, uma punição, por precária que seja que, na maior das<br />

vezes não encontra outro patrimônio senão <strong>em</strong> termos pecuniários.<br />

A in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve ser utilizada como meio <strong>de</strong> não <strong>de</strong>ixar a vitima<br />

s<strong>em</strong> a <strong>de</strong>vida reparação.<br />

Conforme Venosa esclarece: ”[...] a in<strong>de</strong>nização pelo dano moral<br />

possui cunho compensatório somado o relevante aspecto punitivo que não<br />

po<strong>de</strong> ser marginalizado”. 117<br />

Assim, o <strong>médico</strong> profissional, ao tomar conhecimento das vultosas<br />

in<strong>de</strong>nizações advindas por um mero <strong>de</strong>scuido no exercício <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>,<br />

tentara <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penha-la com maior <strong>de</strong>dicação. Embora a reparação <strong>em</strong> dinheiro<br />

não seja capaz <strong>de</strong> restaurar a situação preexistente ao dano, po<strong>de</strong>rá ao menos<br />

amenizar o prejuízo do sofrido.<br />

115<br />

Desse modo, o código <strong>civil</strong> prescreve <strong>em</strong> seu art. 950: “se da ofenda resultar <strong>de</strong>feito pelo<br />

qual o ofendido não possa exercer o seu oficio ou profissão, ou se lhe diminua a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

trabalho, in<strong>de</strong>nização, al<strong>em</strong> das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> tratamento e lucros até o fim da convalescença,<br />

incluirá pensão correspon<strong>de</strong>nte á importância do trabalho para que se inabilitou, ou da<br />

<strong>de</strong>preciação que lhe sofreu”.<br />

116<br />

CHAVES, Antonio. Tratado <strong>de</strong> direito <strong>civil</strong>: <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>civil</strong>. são paulo: revista dos<br />

tribunais. 1985. p. 634.<br />

117<br />

VENOSA, Silvio <strong>de</strong> Salvo. Direito Civil. v. 4. São Paulo: Atlas, 2003. p. 207.

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