responsabilidade civil em erro médico - Universidade Estadual de ...
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impetrar o pedido in<strong>de</strong>nizatório. A culpa, se inexistente, <strong>de</strong>verá ser provada<br />
pelo agente, todavia se este não provar a inocência, arcará com a<br />
<strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> pelos danos que seu ato tenha causado a terceiros.<br />
1.4 – Responsabilida<strong>de</strong> objetiva (risco)<br />
Nos casos <strong>de</strong> <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> objetiva, não se or<strong>de</strong>na prova <strong>de</strong> culpa<br />
do agente para que seja forçado a reparar o dano. Em <strong>de</strong>terminados casos, ela<br />
é presumida pela lei. Em outros, é <strong>de</strong> todo prescindível. Portanto, basta existir<br />
relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a ação e o dano. 51<br />
A teoria do risco foi <strong>de</strong>senvolvida a partir da verificação <strong>de</strong> que a culpa<br />
se mostrava escasso para que o lesado alcançasse o total contentamento <strong>de</strong><br />
seus prejuízos. No qual ocorreu primeiramente no campo dos aci<strong>de</strong>ntes do<br />
trabalho, foi se expandindo para mirar nas ativida<strong>de</strong>s ditas perigosas, b<strong>em</strong><br />
como a <strong>de</strong> transporte, <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> minas, <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> gás e da<br />
exploração <strong>de</strong> energia nuclear. No entanto, são nestas situações, a obrigação<br />
<strong>de</strong> reparar o dano surge tão somente do simples exercício da ativida<strong>de</strong> que<br />
venha a trazer dano a alguém, surgirá ao agente que <strong>de</strong>tenha o comando da<br />
ativida<strong>de</strong>, a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. 52<br />
Segundo Maria Helena Diniz 53 , “A <strong>responsabilida<strong>de</strong></strong> objetiva funda-se<br />
num princípio <strong>de</strong> eqüida<strong>de</strong>, existente <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o direito romano: aquele que lucra<br />
com uma situação <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r pelo risco ou pelas <strong>de</strong>svantagens <strong>de</strong>la<br />
resultantes [...]”.<br />
Compreen<strong>de</strong>-se então, que o individuo que obtém benefícios com uma<br />
ativida<strong>de</strong> que cause risco para outr<strong>em</strong>, <strong>de</strong>verá arcar com os prejuízos<br />
causados.<br />
Para Carlos Roberto Gonçalves 54 , “o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> que possa<br />
oferecer algum perigo representa um risco, que o agente assume, <strong>de</strong> ser<br />
obrigado a ressarcir os danos que venham resultar a terceiros <strong>de</strong>ssa ativida<strong>de</strong>”.<br />
51<br />
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilida<strong>de</strong> Civil: doutrina, jurisprudência. São Paulo:<br />
Saraiva 2009. p. 30-31.<br />
52<br />
MELO, Neh<strong>em</strong>ias Domingos <strong>de</strong>. Responsabilida<strong>de</strong> <strong>civil</strong> por <strong>erro</strong> <strong>médico</strong>: doutrina e<br />
jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2008.p. 23.<br />
53<br />
DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro. v.7. São Paulo: Saraiva 2003. p.50.<br />
54<br />
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilida<strong>de</strong> Civil: doutrina, jurisprudência. São Paulo:<br />
Saraiva 2009. p.10.