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MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) - Atividaderural.com.br

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m) admite-se, respeitados os demais requisitos, a concessão de mais de uma operação de crédito de que trata este<<strong>br</strong> />

item ao mesmo produtor ou cooperativa, observado que: (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

I - o somatório dos valores das operações de crédito contratadas não pode ultrapassar os limites de que trata a<<strong>br</strong> />

alínea "d", mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

II - não são <strong>com</strong>putados, para efeito dos limites de que trata o inciso I, os valores referentes às operações<<strong>br</strong> />

contratadas até 30/6/2010. (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

3 - O financiamento para capital de giro para cooperativas deve observar o disposto nas alíneas "f", "h" e inciso III da<<strong>br</strong> />

alínea "i" do item 2, e as seguintes condições específicas: (Res 3.979 art 1º; Res 3.986 art 6º; Res. 4.025 art. 1º; Res<<strong>br</strong> />

4.105 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) objetivo: disponibilizar recursos para o financiamento de capital de giro visando a atender as necessidades<<strong>br</strong> />

imediatas operacionais das cooperativas; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) beneficiários: cooperativas, singulares e centrais, de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou<<strong>br</strong> />

pesqueira; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

c) limite de crédito: até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por cooperativa, independente dos créditos<<strong>br</strong> />

obtidos para a finalidade de que trata o item 2; (Res 4.105 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

d) reembolso: (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

I - prazo: até 24 (vinte e quatro) meses, incluídos até 6 (seis) meses de carência; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

II - periodicidade: mensal, trimestral ou semestral, de acordo <strong>com</strong> o fluxo de receita da cooperativa; (Res 3.979<<strong>br</strong> />

art 1º)<<strong>br</strong> />

e) admite-se, respeitados os demais requisitos, a concessão de mais de uma operação de crédito de que trata este<<strong>br</strong> />

item à mesma cooperativa, observado que o somatório dos valores das operações de crédito "em ser" contratadas<<strong>br</strong> />

a partir de 1º/7/2011 não deve ultrapassar os limites de que trata a alínea "c", mesmo que a contratação seja<<strong>br</strong> />

realizada em safras distintas. (Res 3.986 art 6º)<<strong>br</strong> />

f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) para operações contratadas até 31/10/2011, de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano)<<strong>br</strong> />

para as operações contratadas a partir de 1º/11/2011 até 30/6/2012, e de 9% a.a. (nove por cento ao ano) para as<<strong>br</strong> />

operações contratadas a partir de 1º/7/2012; (Res 4.105 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

4 - O montante de recursos destinados ao financiamento de capital de giro, de que trata o item 3, está limitado a 80%<<strong>br</strong> />

(oitenta por cento) do volume de recursos destinados, anualmente, ao Procap-Agro, cabendo ao BN<strong>DE</strong>S o controle<<strong>br</strong> />

desse limite. (Res 4.025 art 1º)<<strong>br</strong> />

5 - Fica autorizada, na safra 2012/2013, a concessão de crédito diretamente às cooperativas para saneamento financeiro<<strong>br</strong> />

por meio da integralização de quotas-partes, observadas às normas gerais do crédito rural e o disposto nas alíneas<<strong>br</strong> />

"a", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l" e "m" do item 2, além das seguintes condições específicas: (Res 3.979 art 1º;<<strong>br</strong> />

Res 4.105 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: cooperativas, singulares e centrais, de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;<<strong>br</strong> />

(Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) finalidade: saneamento financeiro por meio da integralização de quotas-partes em cooperativas de produção<<strong>br</strong> />

agropecuária, agroindustrial, pesqueira ou aquícola; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

c) limite de crédito: até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por cooperativa, descontados do limite<<strong>br</strong> />

tomado pela cooperativa para integralização de quotas-partes de seus cooperados na respectiva cooperativa, na<<strong>br</strong> />

forma da alínea "d" do item 2. (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

6 - Equiparam-se a cooperativas centrais, para fins de acesso aos financiamentos de que trata esta Seção, as federações e<<strong>br</strong> />

confederações que atuem diretamente na fa<strong>br</strong>icação de insumos e no processamento e industrialização da produção,<<strong>br</strong> />

desde que sejam formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou<<strong>br</strong> />

pesqueira. (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

7 - Fica autorizada, no âmbito do Procap-Agro, a concessão de crédito emergencial em favor de cooperativas de<<strong>br</strong> />

produção agropecuária, para renegociação de dívidas contraídas por associados que tiveram perdas na renda em<<strong>br</strong> />

decorrência da estiagem que atingiu municípios dos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

decretação de situação de emergência ou do estado de calamidade pública após 1º/12/2011, reconhecida pelo<<strong>br</strong> />

Governo Federal, observadas as normas gerais estabelecidas para a concessão de crédito rural e as seguintes<<strong>br</strong> />

condições específicas: (Res 4.049 art 1º; Res 4.057 art 2º; Res 4.105 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: cooperativas singulares de produção agropecuária; (Res 4.049 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) finalidade: renegociação de até 100% (cem por cento) do montante devido à cooperativa pelos associados em<<strong>br</strong> />

decorrência de débitos vencidos e vincendos entre 1°/1/2012 a 30/6/2012, desde que contraídos para aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos para utilização na safra 2011/2012; (Res 4.057 art 2º)<<strong>br</strong> />

c) limite de crédito: R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) por cooperativa, em uma ou mais operações,<<strong>br</strong> />

independentemente de outros limites estabelecidos para esse programa, não podendo ultrapassar R$40.000,00<<strong>br</strong> />

(quarenta mil reais) por associado ativo da cooperativa; (Res 4.049 art 1º)

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