MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) - Atividaderural.com.br
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TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />
CAPÍTULO : Recursos - 6<<strong>br</strong> />
SEÇÃO : Recolhimento por Deficiências de Aplicações e Transferência à Instituição Financeira - 5<<strong>br</strong> />
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1 - Os recursos recolhidos ao Banco Central do Brasil em decorrência das deficiências de aplicação em crédito rural, ao<<strong>br</strong> />
amparo dos recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) e da poupança rural (<strong>MCR</strong> 6-4), verificadas no período de<<strong>br</strong> />
cumprimento de 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte, podem ser transferidos às instituições financeiras que os<<strong>br</strong> />
recolheram, à medida de suas necessidades, para aplicação em crédito rural, observadas as seguintes condições: (Res<<strong>br</strong> />
3.745 art 1°; Circ 3.460 art 1º; Res 3.877 art 3º)<<strong>br</strong> />
a) a instituição financeira que desejar receber os recursos referidos no caput, limitados ao valor do próprio<<strong>br</strong> />
recolhimento por fonte de recursos, deve formalizar <strong>com</strong>unicação à Gerência-Executiva de Regulação e Controle<<strong>br</strong> />
das Operações Rurais e do Proagro (Gerop), do Banco Central do Brasil, assinada por dois diretores, sendo um<<strong>br</strong> />
deles responsável pela área de crédito rural, conforme os modelos de <strong>com</strong>unicação do <strong>MCR</strong> - Documento 24-1;<<strong>br</strong> />
(Res 3.745 art 1°; Circ 3.460 art 1º)<<strong>br</strong> />
b) a transferência dos recursos será efetuada pelo Banco Central do Brasil mediante lançamento de crédito na conta<<strong>br</strong> />
Reservas Bancárias; (Res 3.745 art 1°)<<strong>br</strong> />
c) os recursos transferidos devem ser aplicados: (Res 3.745 art 1°)<<strong>br</strong> />
I - recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2): nas finalidades previstas, segundo o direcionamento da exigibilidade e/ou<<strong>br</strong> />
das subexigibilidades objeto do recolhimento dos valores das deficiências apuradas; (Res 3.745 art 1°)<<strong>br</strong> />
II - recursos da poupança rural (<strong>MCR</strong> 6-4): exclusivamente em operações de crédito rural (<strong>MCR</strong> 6-4-6-"a"); (Res<<strong>br</strong> />
3.745 art 1°)<<strong>br</strong> />
d) os recursos transferidos podem permanecer à disposição da instituição financeira pelo prazo máximo de 12 (doze)<<strong>br</strong> />
meses, a contar do primeiro dia útil do mês de agosto do ano do recolhimento das deficiências, não se admitindo<<strong>br</strong> />
prorrogação a qualquer título, observando-se ainda que: (Res 3.745 art 1°; Circ 3.460 art 1º parágrafo 1º)<<strong>br</strong> />
I - a data para recebimento dos recursos transferidos será definida pela instituição financeira por meio da<<strong>br</strong> />
<strong>com</strong>unicação referida na alínea “a”, a ser enviada à Gerop até o dia útil anterior; (Res 3.745 art 1°; Circ 3.460<<strong>br</strong> />
art 1º parágrafo 2º)<<strong>br</strong> />
II - a devolução dos recursos ao Banco Central do Brasil ocorrerá somente na data prevista para sua devolução<<strong>br</strong> />
em definitivo à respectiva instituição financeira que os recolheu, no primeiro dia útil do mês de agosto do ano<<strong>br</strong> />
subsequente ao do recolhimento das deficiências, conforme disposto no <strong>MCR</strong> 6-2-15 ou <strong>MCR</strong> 6-4-11; (Res<<strong>br</strong> />
3.745 art 1°; Circ 3.460 art 1º parágrafo 3º)<<strong>br</strong> />
III - ficam sujeitos à incidência de encargos financeiros representados pela Taxa Referencial (TR), quando se<<strong>br</strong> />
tratar dos recursos da poupança rural (<strong>MCR</strong> 6-4), e livres de remuneração, no caso dos recursos o<strong>br</strong>igatórios<<strong>br</strong> />
(<strong>MCR</strong> 6-2); (Res 3.745 art 1°)<<strong>br</strong> />
IV - até o dia útil anterior à data do vencimento, o Banco Central do Brasil notificará a instituição financeira para<<strong>br</strong> />
que proceda à devolução dos recursos que lhe foram transferidos, via conta Reservas Bancárias, observados,<<strong>br</strong> />
no que couber, os procedimentos previstos no <strong>MCR</strong> 6-2-16 e 17 ou <strong>MCR</strong> 6-4-12 e 13, segundo a fonte de<<strong>br</strong> />
recursos; (Res 3.745 art 1°)<<strong>br</strong> />
V - a instituição financeira, até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao do recolhimento das<<strong>br</strong> />
deficiências, deve formalizar <strong>com</strong>unicação à Gerop relativamente ao retorno dos recursos que lhe foram<<strong>br</strong> />
transferidos, assinada por dois diretores sendo um deles responsável pela área de crédito rural; (Circ 3.460 art<<strong>br</strong> />
1º parágrafo 5º)<<strong>br</strong> />
e) os recursos transferidos serão <strong>com</strong>putados para fins de aplicação e cumprimento das exigibilidades pela<<strong>br</strong> />
instituição financeira pelo prazo máximo de 11 (onze) meses, a contar do primeiro dia útil do mês de agosto do<<strong>br</strong> />
ano do recolhimento das deficiências, observadas as seguintes condições: (Res 3.745 art 1°; Circ 3.460 art 2º I,<<strong>br</strong> />
III, IV; Res 3.877 art 3º)<<strong>br</strong> />
I - o a<strong>com</strong>panhamento, controle e verificação das aplicações dos recursos transferidos serão exercidos<<strong>br</strong> />
juntamente <strong>com</strong> o dos recursos das exigibilidades do período em curso, a partir das informações exigidas e<<strong>br</strong> />
prestadas nos termos do <strong>MCR</strong> - Documento 24, inclusive para os efeitos do item 3; (Circ 3.460 art 2º I)<<strong>br</strong> />
II - os recursos transferidos e obtidos na forma da alínea "f" devem ser somados às exigibilidades e<<strong>br</strong> />
subexigibilidades do período em curso, a partir da data do seu recebimento, inclusive, até o último dia útil do<<strong>br</strong> />
mês de junho subsequente, para fins de cumprimento e verificação; (Circ 3.460 art 2º III)<<strong>br</strong> />
III - os recursos transferidos provenientes da deficiência da subexigibilidade de 28% (vinte e oito por cento),<<strong>br</strong> />
vigente até 30/6/2009, no <strong>MCR</strong> 6-2, deverão ser <strong>com</strong>putados para fins de aplicação e verificação de forma<<strong>br</strong> />
proporcional à "Subexigibilidade Pronamp" e à "Subexigibilidade Cooperativa", instituídas pela Resolução nº<<strong>br</strong> />
3.746, de 30/6/2009; (Circ 3.460 art 2º IV; Res 3.877 art 3º) (*)<<strong>br</strong> />
f) a instituição financeira que receber os recursos referidos no caput deve registrá-los no <strong>MCR</strong> - Documento 24, para<<strong>br</strong> />
fins de verificação de aplicação desses recursos, a partir da data de recebimento dos recursos até o último dia útil<<strong>br</strong> />
do mês de junho, devendo fazer incidir so<strong>br</strong>e os saldos médios diários desses recursos multiplicador apurado<<strong>br</strong> />
<strong>com</strong> base na seguinte metodologia, de modo que a apuração do cumprimento da exigibilidade do período em<<strong>br</strong> />
curso coincida <strong>com</strong> a apuração da exigibilidade dos recursos transferidos: "nº de dias úteis contados do<<strong>br</strong> />
recebimento dos recursos até o último dia útil do mês de julho, dividido pelo nº de dias úteis contados do