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MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) - Atividaderural.com.br

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<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 23<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

A - Objetivos<<strong>br</strong> />

Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - (Carta-Circular nº 2.493)<<strong>br</strong> />

Extrato do Regulamento constante do Manual de Crédito Rural (<strong>MCR</strong>), Capítulo 16, Seções 1 a 7 e 10<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 16-1-1 - O Proagro tem por objetivos:<<strong>br</strong> />

a) exonerar o beneficiário do cumprimento de o<strong>br</strong>igações financeiras em operações de crédito rural de custeio, no<<strong>br</strong> />

caso de perdas das receitas em consequência das causas previstas no <strong>MCR</strong> 16;<<strong>br</strong> />

b) indenizar os recursos próprios do beneficiário, utilizados em custeio rural, inclusive em empreendimento não<<strong>br</strong> />

financiado, no caso de perdas das receitas em consequência das causas previstas no <strong>MCR</strong> 16;<<strong>br</strong> />

c) promover a utilização de tecnologia, obedecida a orientação preconizada pela pesquisa.<<strong>br</strong> />

B - Agentes<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 16-1-4 - São agentes do Proagro as instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural.<<strong>br</strong> />

C - Beneficiários<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 16-1-7 - Podem ser beneficiários do Proagro os produtores rurais e suas cooperativas.<<strong>br</strong> />

D - Condições Gerais e Específicas<<strong>br</strong> />

1 - <strong>MCR</strong> 16-1-8 - O beneficiário o<strong>br</strong>iga-se a:<<strong>br</strong> />

a) utilizar tecnologia capaz de assegurar, no mínimo, a obtenção dos rendimentos programados;<<strong>br</strong> />

b) entregar ao agente, no ato de formalização do enquadramento de operação no Proagro, croqui ou mapa de<<strong>br</strong> />

localização da área onde será implantada a lavoura, <strong>com</strong> caracterização de pontos referenciais, <strong>com</strong>o por<<strong>br</strong> />

exemplo: casa, cursos d’água, estradas, linha telefônica, linha de transmissão de energia elétrica, ponte, vizinhos<<strong>br</strong> />

e coordenadas geodésicas;<<strong>br</strong> />

c) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da operação no Proagro, orçamento analítico das<<strong>br</strong> />

despesas previstas para o empreendimento, admitindo-se, no caso de operações ao amparo do Programa<<strong>br</strong> />

Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):<<strong>br</strong> />

I - em operações de valor até R$12.000,00 (doze mil reais), orçamento simplificado <strong>com</strong> discriminação das fases<<strong>br</strong> />

do empreendimento e os respectivos valores;<<strong>br</strong> />

II - em operações de valor superior a R$12.000,00 (doze mil reais), orçamento simplificado <strong>com</strong> discriminação<<strong>br</strong> />

das fases do empreendimento e dos tipos de insumos (sementes, fertilizantes, defensivos e serviços) e os<<strong>br</strong> />

respectivos valores;<<strong>br</strong> />

d) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da operação no Proagro:<<strong>br</strong> />

I - para as operações contratadas até 30/6/2011, <strong>com</strong> valor do empreendimento enquadrado superior a<<strong>br</strong> />

R$12.000,00 (doze mil reais) ou, no caso do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura<<strong>br</strong> />

Familiar (Proagro Mais), <strong>com</strong> valor financiado do empreendimento enquadrado superior a R$12.000,00<<strong>br</strong> />

(doze mil reais): resultado de análise química do solo <strong>com</strong> até 2 (dois) anos de emissão e re<strong>com</strong>endação de<<strong>br</strong> />

uso de insumos; resultado de análise granulométrica do solo <strong>com</strong> até 10 (dez) anos de emissão, que permita<<strong>br</strong> />

verificar a classificação de solo em "Tipo 1", "Tipo 2" ou "Tipo 3" prevista no Zoneamento Agrícola de<<strong>br</strong> />

Risco Climático (ZARC) divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),<<strong>br</strong> />

exceto para lavouras irrigadas, observado o disposto no inciso seguinte;<<strong>br</strong> />

II - para as operações contratadas a partir de 1º/7/2011, <strong>com</strong> valor do empreendimento enquadrado superior a<<strong>br</strong> />

R$8.000,00 (oito mil reais), ou, no caso do Proagro Mais, <strong>com</strong> valor financiado do empreendimento<<strong>br</strong> />

enquadrado superior a R$8.000,00 (oito mil reais): resultado de análise química do solo <strong>com</strong> até 2 (dois) anos<<strong>br</strong> />

de emissão e re<strong>com</strong>endação de uso de insumos; resultado de análise granulométrica do solo <strong>com</strong> até 10 (dez)<<strong>br</strong> />

anos de emissão, que permita verificar a classificação de solo em "Tipo 1", "Tipo 2" ou "Tipo 3" prevista no<<strong>br</strong> />

ZARC, exceto para lavouras irrigadas;<<strong>br</strong> />

e) entregar ao agente os <strong>com</strong>provantes de aquisição de insumos utilizados no empreendimento, quando formalizada<<strong>br</strong> />

a <strong>com</strong>unicação de ocorrência de perdas, observado o disposto no <strong>MCR</strong> 16-1-9;<<strong>br</strong> />

f) para os empreendimentos que possuam assistência técnica contratada:<<strong>br</strong> />

I - exigir que o técnico ou a empresa encarregada de prestar assistência técnica em nível de imóvel mantenha<<strong>br</strong> />

permanente a<strong>com</strong>panhamento do empreendimento, emitindo laudos que permitam ao agente conhecer sua<<strong>br</strong> />

evolução;

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