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MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) - Atividaderural.com.br

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10 - Para efeito do Proagro, admite-se: (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

a) incluir no orçamento as despesas <strong>com</strong> assistência técnica, quando contratada; (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

b) remanejar parcelas do orçamento, exceto a verba destinada à colheita, desde que autorizado previamente pelo<<strong>br</strong> />

assessoramento técnico em nível de carteira do agente. (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

11 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a: (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

a) empreendimento sem o correspondente orçamento; (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

b) empreendimento já enquadrado na mesma safra ou na mesma finalidade especificada no item 12; (Res 3.722 art<<strong>br</strong> />

1º I)<<strong>br</strong> />

c) aquisição de insumos <strong>com</strong>o antecipação de custeio; (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

d) custeio de beneficiamento ou industrialização; (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

e) atividade pesqueira; (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

f) prestação de serviços mecanizados; (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

g) empreendimento implantado em época ou local impróprio, sob riscos frequentes de eventos adversos, conforme<<strong>br</strong> />

indicações da tradição, da pesquisa ou da experimentação; (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

h) empreendimento que tiver 3 (três) coberturas deferidas ao amparo do Proagro, consecutivas ou não, no período de<<strong>br</strong> />

até 60 (sessenta) meses anteriores à solicitação do enquadramento. (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

12 - O limite de enquadramento de recursos no Proagro <strong>com</strong> o mesmo beneficiário é de R$300.000,00 (trezentos mil<<strong>br</strong> />

reais) para custeio em cada uma das safras ou finalidades abaixo relacionadas, independentemente da quantidade de<<strong>br</strong> />

empreendimentos amparados em um ou mais agentes do programa, observado o disposto no item 13: (Res 4.111 art<<strong>br</strong> />

3º IV)<<strong>br</strong> />

a) safra de verão;<<strong>br</strong> />

b) safrinha (2ª safra);<<strong>br</strong> />

c) safra de inverno;<<strong>br</strong> />

d) culturas irrigadas (todas);<<strong>br</strong> />

e) fruticultura/olericultura;<<strong>br</strong> />

f) custeio pecuário.<<strong>br</strong> />

13 - Para apuração do limite de enquadramento no Proagro considera-se, isoladamente para cada safra ou finalidade<<strong>br</strong> />

especificada no item 12, a soma dos valores nominais enquadrados, observado que, no caso de mais de um mutuário<<strong>br</strong> />

na operação, o respectivo valor aplica-se integral e solidariamente a cada um. (Res 3.478; Res 3.722 art 1º III)<<strong>br</strong> />

14 - A vigência do amparo do Proagro: (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

a) na operação de custeio agrícola de lavoura temporária, desde que tenha sido efetuado o débito do adicional na<<strong>br</strong> />

conta vinculada à operação, inicia-se <strong>com</strong> o transplantio ou emergência da planta no local definitivo e encerra-se<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o término da colheita ou o término do período de colheita para a cultivar, o que ocorrer primeiro; (Res<<strong>br</strong> />

3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

b) na operação de custeio agrícola de lavoura permanente, inicia-se <strong>com</strong> o débito do adicional na conta vinculada à<<strong>br</strong> />

operação e encerra-se <strong>com</strong> o término da colheita; (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

c) na operação de custeio pecuário, inicia-se <strong>com</strong> o débito do adicional na conta vinculada à operação e encerra-se<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a transferência do produto do imóvel de origem. (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

15 - Formaliza-se o enquadramento mediante inclusão de cláusula específica no instrumento de crédito, pela qual o<<strong>br</strong> />

beneficiário manifeste de forma inequívoca sua adesão ao Proagro, explicitando: (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

a) o empreendimento; (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

b) o valor nominal do orçamento, <strong>com</strong> a discriminação da parcela de crédito e de recursos próprios do beneficiário;<<strong>br</strong> />

(Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

c) a alíquota, base de incidência e época de exigibilidade do adicional; (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

d) o período da vigência do amparo do Proagro; (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

e) que, no caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o amparo do programa é limitado aos recursos<<strong>br</strong> />

correspondentes à área onde houver transplantio ou emergência da planta no local definitivo; (Res 3.478; Res<<strong>br</strong> />

3.544)<<strong>br</strong> />

f) percentuais mínimo e máximo de cobertura; (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

g) o recebimento de exemplar de extrato do regulamento do Proagro, conforme <strong>MCR</strong> Documento 23. (Res 3.478;<<strong>br</strong> />

Res 3.544)<<strong>br</strong> />

16 - O enquadramento no Proagro só gera direitos à cobertura do programa se atendidas às seguintes condições,<<strong>br</strong> />

cumulativamente: (Res 4.111 art 3º V)<<strong>br</strong> />

a) formalização direta no instrumento de crédito ou, no caso de atividade não financiada, no termo de adesão;<<strong>br</strong> />

b) débito do adicional na conta vinculada à operação;<<strong>br</strong> />

c) ocorrência de perdas por causa amparada, prevista neste capítulo, na vigência do amparo do programa.

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