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MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) - Atividaderural.com.br

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cento) do saldo das operações de investimento efetuadas <strong>com</strong> essas fontes de recursos em cada instituição<<strong>br</strong> />

financeira, e somente para as operações em situação de adimplência na data da renegociação, observadas as<<strong>br</strong> />

seguintes condições: (Res 3.575 art 2º; Res 3.612 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) pagamento mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor da parcela de 2008, até o respectivo vencimento ou a<<strong>br</strong> />

data da renegociação, o que ocorrer primeiro; (Res 3.575 art 2º I)<<strong>br</strong> />

b) atualização do saldo devedor da operação até a data da renegociação, incorporação do valor remanescente da<<strong>br</strong> />

alínea “a” ao total das prestações vincendas e distribuição da soma obtida em tantas prestações anuais quantas<<strong>br</strong> />

forem as parcelas contratuais vincendas, admitido o acréscimo de até três prestações anuais no cronograma atual;<<strong>br</strong> />

(Res 3.575 art 2º II)<<strong>br</strong> />

c) priorização dos produtores <strong>com</strong> maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos<<strong>br</strong> />

estabelecidos; (Res 3.575 art 2º III)<<strong>br</strong> />

d) prazos: (Res 3.575 art 2º IV)<<strong>br</strong> />

I - até 14/11/2008, para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas<<strong>br</strong> />

dívidas; (Res 3.575 art 2º IV a; Res 3.612 art 1º III)<<strong>br</strong> />

II - até 30/12/2008, para formalização da renegociação de dívidas. (Res 3.575 art 2º IV b)<<strong>br</strong> />

e) ficam as instituições financeiras autorizadas a solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural,<<strong>br</strong> />

quando da prorrogação de que trata este artigo. (Res 3.575 art 2º V)<<strong>br</strong> />

14 - Com relação ao disposto no item 13, deve ser observado: (Res 3.575 art 2º; Res 3.597 art 1º; Res 3.944 art 2º)<<strong>br</strong> />

a) nos Estados do Rio Grande do Sul (RS) e Mato Grosso (MT) e nos municípios dos Estados de Santa Catarina<<strong>br</strong> />

(SC), Paraná (PR) e Mato Grosso do Sul (MS) que tenham decretado estado de emergência ou de calamidade<<strong>br</strong> />

pública em 2004 e 2005, em decorrência de estiagem, dispensada a analise caso a caso da <strong>com</strong>provação da<<strong>br</strong> />

incapacidade de pagamento do mutuário, as renegociações podem atingir o limite de até 60% (sessenta por<<strong>br</strong> />

cento) do saldo das operações de investimento, em cada instituição financeira nesses Estados, observado que<<strong>br</strong> />

esse percentual não integra o limite de 10% (dez por cento), e que o prazo adicional para pagamento disposto na<<strong>br</strong> />

alínea “b” pode ser ampliado para até 5 (cinco) anos; (Res 3.575 art 2º § 1º; Res 3.597 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) nos municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1°/7/2007, reconhecido<<strong>br</strong> />

pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária<<strong>br</strong> />

da safra 2007/2008, não se aplicam as limitações de percentual de renegociações ora estabelecidas, nem a<<strong>br</strong> />

exigência do pagamento mínimo em 2008 previsto na alínea “a”. (Res 3.575 art 2º § 2º; Res 3.597 art 1º)<<strong>br</strong> />

c) as renegociações não envolvem prestações vencidas, as quais devem ser renegociadas diretamente entre os<<strong>br</strong> />

mutuários e as instituições financeiras, sendo vedada a utilização de recursos controlados do crédito rural para<<strong>br</strong> />

esta finalidade; (Res 3.575 art 2º §3º)<<strong>br</strong> />

d) o produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas no<<strong>br</strong> />

item 13, fica impedido, até que amortize integralmente as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros -<<strong>br</strong> />

previstas para o ano seguinte ao da realização da renegociação, de contratar novo financiamento de investimento<<strong>br</strong> />

rural <strong>com</strong> recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o<<strong>br</strong> />

Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), exceto quando esse financiamento se destinar a o<strong>br</strong>as de irrigação,<<strong>br</strong> />

drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinicultura, florestamento ou<<strong>br</strong> />

reflorestamento; (Res 3.944 art 2º)<<strong>br</strong> />

e) o produtor rural que tenha renegociado sua dívida nas condições estabelecidas no item 13, observadas as exceções<<strong>br</strong> />

previstas na alínea “d” deste item, e que desejar acessar novo financiamento de investimento rural deve<<strong>br</strong> />

apresentar declaração de que já liquidou, no mínimo, as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros -,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> vencimento no ano subsequente ao da renegociação. (Res 3.944 art 2º)<<strong>br</strong> />

Arts. 15, 16, 17 e 18 da Lei nº 11.775, de 2008<<strong>br</strong> />

15 - As instituições financeiras, a seu critério e <strong>com</strong> base nas prerrogativas constantes do <strong>MCR</strong> 2-6-9, quando<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provada a incapacidade de pagamento do mutuário, poderão renegociar as operações de crédito rural de<<strong>br</strong> />

investimento contratadas até 30/6/2007, sob as condições dos Grupos "C", "D" e "E" e das linhas especiais do<<strong>br</strong> />

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), segundo normas do Conselho Monetário<<strong>br</strong> />

Nacional, desde que respeitado o limite de 10% (dez por cento) do número de operações de investimento adimplidas<<strong>br</strong> />

efetuadas <strong>com</strong> estes grupos e linhas especiais em cada instituição financeira, e somente para as operações em<<strong>br</strong> />

situação de adimplência em 30/4/2008, observadas as seguintes condições: (Res 3.578 art 4º)<<strong>br</strong> />

a) fontes de recursos das operações enquadradas: FNO, FNE ou FCO, Operações Oficiais de Crédito ou Fundo de<<strong>br</strong> />

Amparo ao Trabalhador (FAT); (Res 3.578 art 4º I)<<strong>br</strong> />

b) pagamento mínimo de 30% (trinta por cento) do valor da parcela de 2008, até o respectivo vencimento; (Res<<strong>br</strong> />

3.578 art 4º II)<<strong>br</strong> />

c) atualização do saldo devedor da operação até a data da renegociação, incorporação do valor remanescente da<<strong>br</strong> />

alínea “b” ao total das prestações vincendas e distribuição da soma obtida em tantas prestações anuais quantas<<strong>br</strong> />

forem as parcelas contratuais vincendas, admitido o acréscimo de até 3 (três) prestações anuais no cronograma<<strong>br</strong> />

atual; (Res 3.578 art 4º III)

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