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MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) - Atividaderural.com.br

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8 - <strong>MCR</strong> 16-2-10 - Para efeito do Proagro, admite-se:<<strong>br</strong> />

a) incluir no orçamento as despesas <strong>com</strong> assistência técnica, quando contratada;<<strong>br</strong> />

b) remanejar parcelas do orçamento, exceto a verba destinada à colheita, desde que autorizado previamente pelo<<strong>br</strong> />

assessoramento técnico em nível de carteira do agente.<<strong>br</strong> />

9 - <strong>MCR</strong> 16-2-11 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a:<<strong>br</strong> />

a) empreendimento sem o correspondente orçamento;<<strong>br</strong> />

b) empreendimento já enquadrado na mesma safra ou na mesma finalidade especificada no <strong>MCR</strong> 16-2-12;<<strong>br</strong> />

c) aquisição de insumos <strong>com</strong>o antecipação de custeio;<<strong>br</strong> />

d) custeio de beneficiamento ou industrialização;<<strong>br</strong> />

e) atividade pesqueira;<<strong>br</strong> />

f) prestação de serviços mecanizados;<<strong>br</strong> />

g) empreendimento implantado em época ou local impróprio, sob riscos frequentes de eventos adversos, conforme<<strong>br</strong> />

indicações da tradição, da pesquisa ou da experimentação;<<strong>br</strong> />

h) empreendimento que tiver 3 (três) coberturas deferidas ao amparo do Proagro, consecutivas ou não, no período de<<strong>br</strong> />

até 60 (sessenta) meses anteriores à solicitação do enquadramento.<<strong>br</strong> />

10 - <strong>MCR</strong> 16-2-12 - O limite de enquadramento de recursos no Proagro <strong>com</strong> o mesmo beneficiário é de R$150.000,00<<strong>br</strong> />

(cento e cinquenta mil reais) para custeio em cada uma das safras ou finalidades abaixo relacionadas,<<strong>br</strong> />

independentemente da quantidade de empreendimentos amparados em um ou mais agentes do programa, observado<<strong>br</strong> />

o disposto no <strong>MCR</strong> 16-2-13:<<strong>br</strong> />

a) safra de verão;<<strong>br</strong> />

b) safrinha (2ª safra);<<strong>br</strong> />

c) safra de inverno;<<strong>br</strong> />

d) culturas irrigadas (todas);<<strong>br</strong> />

e) fruticultura/olericultura;<<strong>br</strong> />

f) custeio pecuário.<<strong>br</strong> />

11 - <strong>MCR</strong> 16-2-13 - Para apuração do limite de enquadramento no Proagro considera-se, isoladamente para cada safra<<strong>br</strong> />

ou finalidade especificada no <strong>MCR</strong> 16-2-12, a soma dos valores nominais enquadrados, observado que, no caso de<<strong>br</strong> />

mais de um mutuário na operação, o respectivo valor aplica-se integral e solidariamente a cada um.<<strong>br</strong> />

12 - <strong>MCR</strong> 16-2-14 - A vigência do amparo do Proagro:<<strong>br</strong> />

a) na operação de custeio agrícola de lavoura temporária, desde que tenha sido efetuado o débito do adicional na<<strong>br</strong> />

conta vinculada à operação, inicia-se <strong>com</strong> o transplantio ou emergência da planta no local definitivo e encerra-se<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o término da colheita ou o término do período de colheita para a cultivar, o que ocorrer primeiro;<<strong>br</strong> />

b) na operação de custeio agrícola de lavoura permanente, inicia-se <strong>com</strong> o débito do adicional na conta vinculada à<<strong>br</strong> />

operação e encerra-se <strong>com</strong> o término da colheita;<<strong>br</strong> />

c) na operação de custeio pecuário, inicia-se <strong>com</strong> o débito do adicional na conta vinculada à operação e encerra-se<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a transferência do produto do imóvel de origem.<<strong>br</strong> />

13 - <strong>MCR</strong> 16-2-16 - A manifestação de interesse em aderir ao Proagro só gera direitos à cobertura do programa se<<strong>br</strong> />

atendidas as seguintes condições, cumulativamente:<<strong>br</strong> />

a) formalização direta no instrumento de crédito ou, no caso de atividade não financiada, no termo de adesão;<<strong>br</strong> />

b) débito do adicional na conta vinculada à operação;<<strong>br</strong> />

c) ocorrência de perdas por causa amparada, prevista no <strong>MCR</strong> 16, na vigência do amparo do programa.<<strong>br</strong> />

14 - <strong>MCR</strong> 16-2-17 - O orçamento, firmado pelo beneficiário e pelo agente do Proagro, deve ser anexado ao instrumento<<strong>br</strong> />

de crédito, ou ao termo de adesão no caso de atividade não financiada, dele fazendo parte integrante para todos os<<strong>br</strong> />

efeitos jurídicos e operacionais.<<strong>br</strong> />

15 - <strong>MCR</strong> 16-3-1 - O beneficiário que aderir ao Proagro o<strong>br</strong>iga-se a pagar contribuição denominada adicional, incidente<<strong>br</strong> />

uma única vez so<strong>br</strong>e o valor nominal total do orçamento do empreendimento enquadrado.<<strong>br</strong> />

16 - <strong>MCR</strong> 16-3-2 - As alíquotas do adicional, exceção feita às operações contratadas no âmbito do Pronaf, são as<<strong>br</strong> />

seguintes:<<strong>br</strong> />

a) custeio pecuário: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);<<strong>br</strong> />

b) custeio de culturas permanentes:<<strong>br</strong> />

I - cana-de-açúcar: 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento);<<strong>br</strong> />

II - café: 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento);<<strong>br</strong> />

III - ameixa, banana, cacau, caju, citros, coco, dendê, eucalipto, maçã, mamão, maracujá, nectarina, pera,<<strong>br</strong> />

pêssego, pinus, pupunha e uva: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (*)<<strong>br</strong> />

c) custeio de lavouras irrigadas:

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