MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) - Atividaderural.com.br
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TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />
CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16<<strong>br</strong> />
SEÇÃO : Atividade Não Financiada - 8<<strong>br</strong> />
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1 - Pode ser enquadrado no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) o custeio agrícola de<<strong>br</strong> />
empreendimento não financiado, observado o disposto nesta seção. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />
2 - O enquadramento não pode ser formalizado: (Res 3.224)<<strong>br</strong> />
a) após iniciado o plantio; (Res 3.224)<<strong>br</strong> />
b) junto a cooperativa de produtores rurais, salvo se esta atuar <strong>com</strong>o agente do programa, na condição de<<strong>br</strong> />
cooperativa de crédito. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />
3 - O enquadramento fica limitado ao orçamento analítico, elaborado em valores correntes, sem qualquer<<strong>br</strong> />
acréscimo a título de previsão inflacionária. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />
4 - É o<strong>br</strong>igatória a prestação de assistência técnica ao empreendimento enquadrado, admitindo-se, para efeito do<<strong>br</strong> />
item anterior, agregar ao orçamento analítico as despesas pertinentes. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />
5 - Os custos de assistência técnica são livremente ajustados entre o produtor e o prestador dos serviços, mas, para<<strong>br</strong> />
efeito de enquadramento, ficam limitados a 2% (dois por cento) do orçamento. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />
6 - Veda-se enquadrar empreendimento: (Res 3.224)<<strong>br</strong> />
a) para o qual já tenha sido concedido crédito rural enquadrado no programa; (Res 3.224)<<strong>br</strong> />
b) que já tenha sido objeto de enquadramento total ou parcial no mesmo ou em outro agente do programa. (Res<<strong>br</strong> />
3.224)<<strong>br</strong> />
7 - Formaliza-se o enquadramento mediante termo de adesão firmado pelo produtor e visado pelo agente, no qual<<strong>br</strong> />
o produtor manifeste de forma inequívoca sua adesão ao Proagro, explicitando o empreendimento, sua<<strong>br</strong> />
localização, valor enquadrado e alíquota do adicional devido, bem <strong>com</strong>o declarando ter pleno conhecimento do<<strong>br</strong> />
regulamento do programa, cujas condições aceita. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />
8 - O orçamento analítico firmado pelo prestador da assistência técnica, pelo produtor e pelo agente, deve ser<<strong>br</strong> />
anexado ao termo de adesão, dele passando a fazer parte integrante para todos os efeitos jurídicos e<<strong>br</strong> />
operacionais. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />
9 - O enquadramento não pode ser revisto após o termo de adesão, salvo para vinculação de recursos próprios<<strong>br</strong> />
utilizados no replantio de lavoura enquadrada. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />
10 - O termo de adesão só produz efeito, gerando direitos à cobertura, após emergência do plantio e pagamento do<<strong>br</strong> />
adicional devido, na forma dos itens 11 a 22. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />
11 - Se por qualquer motivo ocorrer insucesso total ou parcial na emergência do plantio, considera-se vinculada ao<<strong>br</strong> />
programa e, <strong>com</strong>o tal, passível de cobertura apenas a parcela de recursos enquadrados proporcional à<<strong>br</strong> />
expectativa de produção quantificada pela assistência técnica. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />
12 - Para efeito do disposto no item anterior, cumpre ao produtor: (Res 3.224)<<strong>br</strong> />
a) entregar ao agente <strong>com</strong>unicação so<strong>br</strong>e a emergência do plantio, a<strong>com</strong>panhada de laudo firmado pelo<<strong>br</strong> />
prestador da assistência técnica, observado o disposto no item seguinte; (Res 3.224)<<strong>br</strong> />
b) na mesma <strong>com</strong>unicação, informar ao agente se tem interesse pelo replantio, quando re<strong>com</strong>endado pela<<strong>br</strong> />
assistência técnica. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />
13 - O laudo da assistência técnica deve informar as condições de sanidade da cultura, eventual insucesso do<<strong>br</strong> />
plantio, a produção esperada após a emergência e se há re<strong>com</strong>endação de replantio. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />
14 - Ao receber a <strong>com</strong>unicação so<strong>br</strong>e a emergência do plantio, cumpre ao agente: (Res 3.224)<<strong>br</strong> />
a) calcular e informar ao produtor o montante de recursos que permanecem vinculados ao programa; (Res<<strong>br</strong> />
3.224)<<strong>br</strong> />
b) exigir do produtor o pagamento do adicional, que deve ser efetivado na mesma data, incidindo apenas so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />
o montante de recursos que permanecem vinculados ao programa; (Res 3.224)<<strong>br</strong> />
c) providenciar a fiscalização do empreendimento no prazo de 15 (quinze) dias. (Res 3.224)