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MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) - Atividaderural.com.br

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III - integral do FNE, nas operações originais realizadas <strong>com</strong> recursos do FAT e de outras fontes, adquiridas e<<strong>br</strong> />

reclassificadas para o FNE. (Res 3.407 art 10 parágrafo único IV c)<<strong>br</strong> />

18 - Com relação ao disposto nos itens 1/17, deve ser observado: (Res 3.407 art 12 I,II, 13)<<strong>br</strong> />

a) ficam os agentes financeiros: (Res 3.407 art 12 I,II)<<strong>br</strong> />

I - autorizados a suspender a co<strong>br</strong>ança ou a execução judicial das dívidas, a partir da data em que os mutuários<<strong>br</strong> />

manifestarem o interesse na prorrogação ou repactuação, na forma prevista nesta seção; (Res 3.407 art 12 I)<<strong>br</strong> />

II - o<strong>br</strong>igados a suspender a execução das dívidas e a desistir, se for o caso, de quaisquer ações ajuizadas contra<<strong>br</strong> />

os respectivos mutuários, após devidamente formalizada a renegociação relativa a essas dívidas em co<strong>br</strong>ança,<<strong>br</strong> />

em contrapartida à con<strong>com</strong>itante desistência dos mutuários por quaisquer ações movidas contra o agente<<strong>br</strong> />

financeiro em face dessas operações; (Res 3.407 art 12 II)<<strong>br</strong> />

b) não será suspensa a co<strong>br</strong>ança das operações cedidas à União de acordo <strong>com</strong> a Medida Provisória nº 2.196-3, de<<strong>br</strong> />

24/8/2001, que tenham sido inscritas em Dívida Ativa da União. (Res 3.407 art 13)<<strong>br</strong> />

19 - A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento, concedidos até 15/1/2001, lastreados por<<strong>br</strong> />

recursos do FNE, do FNE <strong>com</strong>binado <strong>com</strong> outras fontes, do FAT ou de outras fontes cujas operações tenham sido<<strong>br</strong> />

contratadas junto a bancos oficiais federais, de valor total originalmente contratado de até R$100.000,00 (cem mil<<strong>br</strong> />

reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de produtores rurais, inclusive<<strong>br</strong> />

agricultores familiares, suas cooperativas ou associações na área da Adene, e que não foram alongadas ao amparo da<<strong>br</strong> />

Lei nº 9.138/1995, ou das Resoluções nºs 2.471/1998 e 2.765/2000, e que não tenham sido renegociadas na forma<<strong>br</strong> />

dos itens 1/18, deve observar as seguintes condições: (Res 3.408 art 1º I/IX; Res 3.469 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) para habilitar-se à renegociação, o mutuário deve: (Res 3.408 art 1º I a/c)<<strong>br</strong> />

I - manifestar formalmente seu interesse ao agente financeiro até 28/9/2007; (Res 3.408 art 1º I a; Res 3.469 art<<strong>br</strong> />

1º)<<strong>br</strong> />

II - entregar declaração a respeito da existência de operações renegociadas ou em processo de renegociação em<<strong>br</strong> />

outras instituições financeiras, sob as condições estabelecidas neste item e nos itens 1/18, <strong>com</strong> vistas a<<strong>br</strong> />

permitir ao agente financeiro dar cumprimento aos limites fixados; (Res 3.408 art 1º I b)<<strong>br</strong> />

III - efetuar o pagamento de 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado na data da repactuação; (Res 3.408<<strong>br</strong> />

art 1º I c)<<strong>br</strong> />

b) o saldo devedor, na data da repactuação, será apurado <strong>com</strong> base nos encargos contratuais de normalidade, sem o<<strong>br</strong> />

cômputo de multa, mora e quaisquer outros encargos de inadimplemento ou honorários advocatícios; (Res 3.408<<strong>br</strong> />

art 1º II)<<strong>br</strong> />

c) encargos financeiros, a partir da data da repactuação: (Res 3.408 art 1º III a,b)<<strong>br</strong> />

I - taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), para os agricultores familiares, mini e pequenos<<strong>br</strong> />

produtores rurais, suas cooperativas ou associações; (Res 3.408 art 1º III a)<<strong>br</strong> />

II - taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), para os<<strong>br</strong> />

demais produtores rurais, suas cooperativas e associações; (Res 3.408 art 1º III b)<<strong>br</strong> />

d) prazo e cronograma de reembolso: até 10 (dez) anos, estabelecendo-se novo esquema de amortizações de acordo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a capacidade de pagamento do mutuário; (Res 3.408 art 1º IV)<<strong>br</strong> />

e) concessão de bônus de adimplência so<strong>br</strong>e os encargos financeiros de cada parcela da dívida repactuada paga até a<<strong>br</strong> />

data do respectivo vencimento, no caso de empreendimentos localizados: (Res 3.408 art 1º V a,b)<<strong>br</strong> />

I - na Região do Semi-Árido: de 20% (vinte por cento); (Res 3.408 art 1º V a)<<strong>br</strong> />

II - nas demais regiões a<strong>br</strong>angidas pela Adene: de 10% (dez por cento); (Res 3.408 art 1º V b)<<strong>br</strong> />

f) o risco será: (Res 3.408 art 1º VI a,b)<<strong>br</strong> />

I - nos financiamentos realizados <strong>com</strong> recursos do FNE: mantido integralmente para o FNE, quando as operações<<strong>br</strong> />

originais tiverem sido realizadas <strong>com</strong> risco integral desse fundo e dividido entre o FNE e o banco<<strong>br</strong> />

administrador do fundo, quando o risco for <strong>com</strong>partilhado, na mesma proporção existente na operação<<strong>br</strong> />

original; (Res 3.408 art 1º VI a 1,2)<<strong>br</strong> />

II - nos financiamentos realizados <strong>com</strong> recursos <strong>com</strong>binados do FNE <strong>com</strong> o FAT ou do FNE <strong>com</strong> outras fontes,<<strong>br</strong> />

admitida a reclassificação dessas operações <strong>com</strong> recursos do FAT e destas outras fontes para o FNE: mantido<<strong>br</strong> />

integralmente para o FNE, quando as operações originais tiverem sido realizadas <strong>com</strong> risco integral desse<<strong>br</strong> />

fundo, dividido entre o FNE e o banco administrador do fundo, quando o risco for <strong>com</strong>partilhado, na mesma<<strong>br</strong> />

proporção existente na operação original ou integral do FNE, para as operações originais realizadas <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

recursos do FAT e de outras fontes, adquiridas e reclassificadas para o FNE; (Res 3.408 art 1º VI b 1/3)<<strong>br</strong> />

g) nos financiamentos realizados <strong>com</strong> recursos do FNE, em operações <strong>com</strong> risco integral ou parcial do fundo, e nos<<strong>br</strong> />

financiamentos realizados <strong>com</strong> recursos <strong>com</strong>binados do FNE <strong>com</strong> o FAT ou do FNE <strong>com</strong> outras fontes, cabem<<strong>br</strong> />

ao FNE os ônus decorrentes das renegociações; (Res 3.408 art 1º VII)<<strong>br</strong> />

h) para as operações <strong>com</strong> recursos do FAT ou de outras fontes contratadas perante bancos oficiais federais que<<strong>br</strong> />

forem renegociadas <strong>com</strong> base nas condições previstas neste item, o FNE poderá adquirir as operações junto aos<<strong>br</strong> />

bancos credores, reclassificar as operações para a carteira do fundo e assumir o ônus decorrente da renegociação,<<strong>br</strong> />

inclusive o risco integral de cada operação; (Res 3.408 art 1º VIII)

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