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as penas alternativas entre o direito penal minimo e ... - BuscaLegis

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cl<strong>as</strong>ses p<strong>as</strong>siv<strong>as</strong>: pensionist<strong>as</strong>, desempregados, consumidores etc., sujeitos<br />

típicos do Welfare State. Assim, a atitude desses sujeitos frente ao Direito Penal,<br />

resulta perfeitamente coerente no marco do modelo social de crise do Estado –<br />

Providência. [51]<br />

Esta consideração em relação a vitima do delito se pl<strong>as</strong>mou também no campo<br />

d<strong>as</strong> sanções alternativ<strong>as</strong>. Na opinião de LARRAURI [52] , essa consideração advém<br />

de três indicativos. O primeiro é a consideração da vitima antes de conceder uma<br />

pena alternativa. Isso também se presencia n<strong>as</strong> nov<strong>as</strong> “alternativ<strong>as</strong> penitenciari<strong>as</strong>”<br />

que exigem como condição para acender ao terceiro grau (regime de<br />

semiliberdade) ou a liberdade condicional, a reparação da vitima. O segundo<br />

indicador é a introdução de sanções alternativ<strong>as</strong> que consideram como fim<br />

essencial à satisfação da vitima (como por exemplo às pen<strong>as</strong> de proibição de<br />

aproximação, comunicação ou residência). O terceiro indicador é precisamente o<br />

desenvolvimento do denominado movimento de justiça restauradora.<br />

2.6) O descrédito de outros institutos de proteção comunitária<br />

Uma maior presença do Direito Penal vem estritamente motivada pelo descrédito<br />

de algum<strong>as</strong> instânci<strong>as</strong> de proteção social como norm<strong>as</strong> cognitiv<strong>as</strong> de conduta<br />

social vinculada a determinados valores éticos, com o conseguinte<br />

desmoronamento de critérios tradicionais de incidência sobre o bem e o mau,<br />

levando a sociedade a uma posição próxima ao que se pode determinar anomia<br />

durkheimniana, ou seja, a um relativismo moral (minha verdade é tão válida como<br />

a tua verdade) que destituí o binômio bem-mal e o substitui pelo delito - não delito,<br />

em cujo contexto tudo está permitido sempre que tal comportamento não seja<br />

considerado um ilícito <strong>penal</strong>, convertendo, dessa forma, o Direito Penal no<br />

principal refugio e referente social. [53]<br />

2.7) Os novos gestores “atípicos” da moderna moral social<br />

Os estamentos burgueses-conservadores que sempre foram os gestores<br />

tradicionais da moral coletiva, foram agora substituídos por outros gestores: os<br />

participes dos meios televisivos e radiofônicos, <strong>as</strong> organizações feminist<strong>as</strong>,<br />

ecologist<strong>as</strong>, de consumidores, de vizinhos, de vitim<strong>as</strong> do terrorismo, de pacifist<strong>as</strong>,<br />

ou em geral, <strong>as</strong> ONGs que protestam contra a vulneração dos Direitos Humanos.<br />

Tod<strong>as</strong> ess<strong>as</strong> instituições encabeçam a tendência em direção a uma expansão do<br />

Direito Penal conforme a crescente necessidade de proteção de seus respectivos<br />

interesses. Tais demand<strong>as</strong> de tipificação, na grande maioria dos c<strong>as</strong>os, são<br />

atendid<strong>as</strong> por um legislador “b<strong>as</strong>tante preocupado” com a repercussão da opinião<br />

pública que não somente amplia quantitativamente a esfera de aplicação do<br />

Direito Penal senão que, em muitos c<strong>as</strong>os, criam situações <strong>as</strong> quais vulneram<br />

determinados princípios gerais de este campo do Ordenamento Jurídico, como o<br />

principio de proporcionalidade, ao traduzir-se num incremento punitivo totalmente<br />

def<strong>as</strong>ado a respeito da proteção de outros bens jurídicos de similar importância.<br />

[54]

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