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as penas alternativas entre o direito penal minimo e ... - BuscaLegis

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Já, em finais do século XIX, FERRI empreende a primeira e forte campanha contra<br />

a pena privativa de liberdade, sintetizada em sua manifestação sobre o regime de<br />

isolamento celular, ao afirmar que esse regime caracterizava uma d<strong>as</strong> grandes<br />

aberrações daquele momento histórico. [6] Este posicionamento critico, segundo<br />

TÉLLEZ AGUILERA, começaria a germinar em finais do mesmo século, chegando<br />

a sua maturidade plena em meados do XX, quando, precedido de uma atenção<br />

doutrinal que se destinava aos <strong>as</strong>pectos negativos da pena de prisão, começa a<br />

planejar-se seriamente a necessidade de buscar substitutos e alternativ<strong>as</strong>. [7]<br />

1.1. A crise da pena de prisão: Su<strong>as</strong> respectiv<strong>as</strong> caus<strong>as</strong><br />

A) O frac<strong>as</strong>so d<strong>as</strong> finalidades preventiv<strong>as</strong><br />

O objetivo da prisão, consistia, inicialmente, em desenvolver um sistema b<strong>as</strong>eado<br />

no confinamento solitário, na instrução religiosa e na disciplina laboral. A<br />

“arquitetura moral” da prisão teria que expressar e incorporar est<strong>as</strong> finalidades e<br />

ao mesmo tempo melhorar a ordem, a saúde e <strong>as</strong> condições de seu<br />

funcionamento, sendo o propósito final, a conversão de prisioneiros incorrigíveis<br />

em cidadãos exemplares. [8]<br />

De qualquer forma, esta vinculação da eficácia da prisão a seus fins preventivos<br />

especiais, criando situações omiss<strong>as</strong> de outr<strong>as</strong> eficáci<strong>as</strong>, supôs que se<br />

concretiz<strong>as</strong>sem <strong>as</strong> afirmações consistentes d<strong>as</strong> idéi<strong>as</strong> e planejamentos<br />

abolicionist<strong>as</strong>. Entre est<strong>as</strong> eficáci<strong>as</strong>, destaca o número de delitos que não se<br />

cometem pelo temor a ser condenado à prisão ou pelo reforço dos valores<br />

socialmente <strong>as</strong>sumidos na Justiça que a presença da prisão gera e que tem fiel<br />

reflexo n<strong>as</strong> manifestações da opinião pública determinad<strong>as</strong> por uma percepção de<br />

que o sistema prisional é dem<strong>as</strong>iado “generoso” com os delinqüentes, produzindo<br />

um sentimento de desconfiança social para dentro de todo o sistema <strong>penal</strong>. Trat<strong>as</strong>e,<br />

portanto, de ressaltar a finalidade de prevenção geral positiva ou integradora<br />

atribuída à sanção <strong>penal</strong>. Nesse sentido, dentro do espectro da teoria da<br />

prevenção geral se desenvolveu com especial relevância a chamada teoria da<br />

prevenção geral positiva ou prevenção integradora, cujo denominador comum é a<br />

consideração da prevenção geral desvinculada de seus <strong>as</strong>pectos negativos, ou<br />

seja, da intimidação. [9]<br />

No entanto, pode-se distinguir du<strong>as</strong> correntes <strong>entre</strong> os defensores desta teoria.<br />

Por um lado àqueles – d<strong>entre</strong> eles WELZEL [10] e JAKOBS [11] - que entendem a<br />

prevenção geral positiva como fundamentadora e ampliadora da intervenção do<br />

Direito Penal, no qual esse instituto deve intervir mesmo que não se exija a<br />

concreta proteção de bens jurídicos m<strong>as</strong> sim a manutenção da confiança no<br />

ordenamento jurídico, e aqueles outros – HASSEMER [12] e ROXIN – que<br />

concebem a citada prevenção como limitador da prevenção geral intimidatória<br />

e/ou da prevenção especial. [13]<br />

Assim, a busca dess<strong>as</strong> finalidades que transcendem a reinserção à comunidade,<br />

quando não o mero abandono da necessidade de buscar fins transcendentes que

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