as penas alternativas entre o direito penal minimo e ... - BuscaLegis
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No Br<strong>as</strong>il, somente na f<strong>as</strong>e de transição da ditadura para a democracia politica,<br />
ocorrida no inicio dos anos 80 do p<strong>as</strong>sado século, é que foi intensamente refletida<br />
a situação criminológica mundial a favor da necessidade de se adotar medid<strong>as</strong><br />
punitiv<strong>as</strong> mais adequad<strong>as</strong> a realidade social, num movimento que originou a<br />
Reforma Penal de 1984. [64]<br />
O sistema de medid<strong>as</strong> punitiv<strong>as</strong> ao fato ilicito foi o principal objeto da Reforma,<br />
que modificou a parte geral do Código Penal vigente desde 1940. A maior<br />
inovação dessa Reforma, que manteve a prisão como b<strong>as</strong>e do sistema <strong>penal</strong>, foi a<br />
suspensão do sistema binário e a implantação do sistema vicariante: pena ou<br />
medida de segurança. Ademais, introduziu <strong>as</strong> sanções restritiv<strong>as</strong> de <strong>direito</strong>s como<br />
substitutivos da pena de prisão, com duração idêntica a da pena substitutiva e<br />
dividida em pen<strong>as</strong> de prestação de serviços à comunidade, interdição temporária<br />
de <strong>direito</strong>s e limitação de fim de semana, seguindo orientação de tudo aquilo<br />
discutido anteriormente: efeitos maléficos dos estabelecimentos prisionais e busca<br />
por novos mecanismos alternativos à prisão, restrita aos c<strong>as</strong>os de reconhecida<br />
necessidade. [65]<br />
Mais tarde, a participação do Br<strong>as</strong>il no 9º Congresso da ONU, realizado em Viena,<br />
nos meses de maio e abril de 1995, muito contribuiu para a edição d<strong>as</strong> Leis<br />
9.099/1995 e 9.714/1998, pois foi nesta oc<strong>as</strong>ião que a delegação que<br />
representava o país se comprometeu a estudar a possibilidade de ampliar <strong>as</strong><br />
sanções alternativ<strong>as</strong> no nosso ordenamento jurídico. [66]<br />
A Lei 9.099/95, que produziu o que muitos consideram uma revolução no sistema<br />
de justiça criminal, popularizou <strong>as</strong> respost<strong>as</strong> penais alternativ<strong>as</strong> à prisão, que até<br />
esse momento, gozavam de pouca utilidade e credibilidade pelos operadores do<br />
sistema de justiça criminal. Essa lei, prevê um tratamento diferenciado para <strong>as</strong><br />
infrações de menor potencial ofensivo – considerados <strong>as</strong>sim, aqueles com pena<br />
máxima não superior a um ano na Justiça Comum e dois anos na Justiça Federal -<br />
, com possibilidade de conciliação <strong>entre</strong> <strong>as</strong> partes e transação com o Ministério<br />
Público, mediante a aprovação imediata da aplicação de uma pena restritiva de<br />
<strong>direito</strong>s ou multa, ou ainda, como nos c<strong>as</strong>os dos países anglo-saxônicos, a<br />
suspensão condicional do processo. [67]<br />
A partir da Lei 9.714/98, <strong>as</strong> pen<strong>as</strong> restritiv<strong>as</strong> de <strong>direito</strong> adquiriram caráter de<br />
sanções autônom<strong>as</strong> e susbtitutiv<strong>as</strong> d<strong>as</strong> pen<strong>as</strong> privativ<strong>as</strong> de liberdade [68] , pelo<br />
mesmo período dest<strong>as</strong> últim<strong>as</strong>, e não valid<strong>as</strong> para a detração <strong>penal</strong> nos c<strong>as</strong>os de<br />
retorno a pena de prisão por seu descumprimento injustificado (art. 44.4º CP).<br />
Focada sobre o art. 43 e seguintes do Código Penal, o conteúdo d<strong>as</strong> pen<strong>as</strong><br />
restritiv<strong>as</strong> de <strong>direito</strong> vem disciplinad<strong>as</strong>, conforme nossa exposição de motivos,<br />
“aos delitos dolosos cuja pena, concretamente aplicada, seja inferior a um ano e<br />
aos delitos culposos de modo geral, resguardando-se, em amb<strong>as</strong> <strong>as</strong> hipóteses, o<br />
prudente arbitrio do juiz. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a<br />
personalidade do agente, bem como os motivos e circunstânci<strong>as</strong> do crime, é que<br />
darão a medida de conveniência da substituição”. Conforme grande parte da