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as penas alternativas entre o direito penal minimo e ... - BuscaLegis

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AS PENAS ALTERNATIVAS ENTRE O DIREITO<br />

PENAL MINIMO E MÁXIMO<br />

Marcelo Nunes Apolinário<br />

Faculdade Atlântico Sul de Pelot<strong>as</strong>, Br<strong>as</strong>il<br />

Resumo: Com a ampliação do controle <strong>penal</strong> pelo rumo d<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong> à pena<br />

de prisão, reproduz-se a coerência panóptica do sistema de justiça criminal e o<br />

mesmo discurso aplicado pelos chamados reformadores dos séculos d<strong>as</strong> luzes:<br />

transformar o Direito Penal, humanizando <strong>as</strong> pen<strong>as</strong> e incentivar a aplicação de<br />

medid<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong> a pena privativa de liberdade, que deve ser somente<br />

reservada aos indivíduos violentos e perigosos à ordem social, alargando, de<br />

maneira muito “racional” o espectro da ilegalidade punível e a fiscalização sobre o<br />

corpo, a alma e o “bolso” dos indivíduos, caracterizando, dessa forma, a cultura do<br />

controle social através do Direito Penal.<br />

Palavr<strong>as</strong>-chave: Pen<strong>as</strong> Alternativ<strong>as</strong>; Sistema Penitenciário; Expansão Punitiva;<br />

Controle Social.<br />

Abstract: With the extension on Criminal Law Control through alternatives to the<br />

traditional detention in prison, there is not only reproduced the entire coherence of<br />

the system of Criminal Justice but the same speech proclaimed by those known <strong>as</strong><br />

the reformers from the Age of Enlightenment: to transform Criminal Law, to<br />

humanizating the punishments in order to stimulate the application of alternative<br />

me<strong>as</strong>ures to imprisonment, which shall be reserved exclusively to violent<br />

individuals, who are dangerous to the social order, intending to extend in a rational<br />

manner the spectrum of punishable illegality and the fiscalization on the body, soul<br />

and “pocket” from those individuals, in order to characterize the culture of Social<br />

Control through Criminal Law.<br />

Key Words: Alternative to Punishment; Prison System; Extension Punitive; Social<br />

Control.


SUMÁRIO: Introdução; 1. Os movimentos originários da reforma penológica; 1.1.<br />

A crise da pena de prisão: Su<strong>as</strong> respectiv<strong>as</strong> caus<strong>as</strong>; A) O frac<strong>as</strong>so d<strong>as</strong> finalidades<br />

preventiv<strong>as</strong>; B) O reconhecimento negativo de efeitos psicológicos e sanitários<br />

produzidos pela prisão sobre o recluso; C) O pensamento de polític<strong>as</strong><br />

reducionist<strong>as</strong> e su<strong>as</strong> contradições; 2. Aspectos gerais da Política Penal atual: A<br />

nova cultura do controle social e <strong>as</strong> caus<strong>as</strong> da expansão punitiva pelo Direito<br />

Penal; 2.1) A politização do controle do delito e o novo populismo; 2.2) A<br />

transformação da imagem social do delinqüente; 2.3) O surgimento de novos<br />

riscos e o n<strong>as</strong>cimento de novos tipos penais; 2.4) A cultura da insegurança social;<br />

2.5) As preocupações com a vitima do delito e a nova concepção de injustiça; 2.6)<br />

O descrédito d<strong>as</strong> instituições de proteção comunitária; 2.7) Os novos gestores<br />

“atípicos” da moderna moral social; 3. Aspectos gerais d<strong>as</strong> sanções alternativ<strong>as</strong>;<br />

3.1. Sua instrumentalização na regra internacional: Regr<strong>as</strong> de Tóquio; 3.2. Nov<strong>as</strong><br />

tendênci<strong>as</strong> punitiv<strong>as</strong>; A) Definição e característic<strong>as</strong>; B) Fundamentos; 4. O<br />

contexto br<strong>as</strong>ileiro de alternativ<strong>as</strong> à prisão; 4.1. Pressupostos de aplicabilidade;<br />

4.2. Conversão da pena restritiva de <strong>direito</strong>s em pena privativa de liberdade; 5.<br />

Considerações finais; 6. Referênci<strong>as</strong> bibliográfic<strong>as</strong><br />

Introdução<br />

Com origem no positivismo criminológico do século XIX, <strong>as</strong> pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong> à<br />

prisão, além dos pressupostos humanísticos da pena, são reflexos d<strong>as</strong> alterações<br />

que o Estado vem sofrendo a respeito de su<strong>as</strong> concepções sobre o sistema de<br />

justiça <strong>penal</strong> e os fins da pena numa sociedade complexa e cheia de variações.<br />

No entanto, <strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong> a pena privativa de liberdade, adquirem maior<br />

dimensão e grau de importância com a globalização do modelo norte-americano<br />

de controle social sobre o delito.<br />

O Br<strong>as</strong>il, atendendo aos anseios desse novo contexto de Política Criminal, cria,<br />

num primeiro momento a Reforma de 1984, onde adota medid<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong> para<br />

<strong>as</strong> pen<strong>as</strong> de prisão de curta duração: promulgou <strong>as</strong> chamad<strong>as</strong> pen<strong>as</strong> restritiv<strong>as</strong> de<br />

<strong>direito</strong>s e revitalizou a pena de multa, permanecendo a prisão como eixo principal<br />

do sistema de pen<strong>as</strong>, ampliando o arsenal punitivo à disposição do Estado na luta<br />

contra a criminalidade.<br />

O texto em si, não se restringe à análise do conteúdo dogmático em vigor. Mesmo<br />

que muito sucintamente elabore uma rápida compreensão dessa temática em<br />

nosso ordenamento <strong>penal</strong>, seu objetivo não centraliza a construção sistemática de<br />

teori<strong>as</strong> ou conceitos no campo da normativa institucionalizada. Trata-se, no<br />

entanto, de uma investigação multidisciplinar que aproveita <strong>as</strong> contribuições de<br />

outr<strong>as</strong> disciplin<strong>as</strong> sociais para identificar a origem e <strong>as</strong> influênci<strong>as</strong> determinantes


em que ess<strong>as</strong> nov<strong>as</strong> consequênci<strong>as</strong> jurídic<strong>as</strong> ao delito vêem adquirindo dentro<br />

dessa concepção pós-moderna de política de controle social, contextualizado no<br />

atual momento histórico planetário.<br />

Desse modo, o trabalho num primeiro momento tratará de abordar o marco inicial<br />

do pensamento reducionista com a evidente crise da pena de prisão em seus<br />

pressupostos reabilitadores. Num segundo plano, identificará os <strong>as</strong>pectos gerais<br />

da Política Penal atual com <strong>as</strong> caus<strong>as</strong> da expansão punitiva pelo Direito Penal.<br />

Numa terceira e quarta oportunidade, o trabalho se compromete em análisar os<br />

<strong>as</strong>pectos gerais que abragem o contexto d<strong>as</strong> sanções alternativ<strong>as</strong> na normativa<br />

br<strong>as</strong>ileira.<br />

1. Os movimentos originários da reforma penológica<br />

Foi afirmado, que a reforma do Direito Penal é tão antiga como o próprio Direito<br />

Penal [1] . Também, antes que CARRARA [2] - o maior representante da escola<br />

clássica - instituísse com seu programa <strong>as</strong> b<strong>as</strong>es do conteúdo do Direito Penal, já<br />

o marquês de BECCARIA alçava um forte movimento, em seu Dei dellitti e delle<br />

pene, contra a desproporcionalidade d<strong>as</strong> sanções penais e do processo <strong>penal</strong> do<br />

Antigo Regime. [3]<br />

As leis em vigor, nesse período, inspiravam-se em idéi<strong>as</strong> e procedimentos de<br />

excessiva crueldade, prodigalizando os c<strong>as</strong>tigos de natureza corporal e a pena<br />

capital. O Direito era um mecanismo gerador de privilégios, o que permitia aos<br />

juizes, dentro de uma ótica arbitraria, julgar os homens de acordo com sua<br />

condição social. [4]<br />

Nesse sentido, não teria outra solução que reformar de maneira “radical” a<br />

situação desse contexto. No entanto, a partir da segunda metade do século XVIII,<br />

começam a remover-se <strong>as</strong> antig<strong>as</strong> concepções arbitrári<strong>as</strong>: os filósofos, moralist<strong>as</strong><br />

e jurist<strong>as</strong> da época, dedicam su<strong>as</strong> mais distint<strong>as</strong> obr<strong>as</strong> a censurar abertamente a<br />

legislação <strong>penal</strong> vigente, defendendo <strong>as</strong> liberdades individuais e enaltecendo os<br />

princípios da dignidade humana. [5]<br />

Não obstante, seria em finais do século XIX quando realmente começa a procriar<br />

o pensamento de que a pena privativa de liberdade não é o melhor medicamento<br />

dos sistem<strong>as</strong> punitivos dos mais distintos Estados no combate a criminalidade. Na<br />

Alemanha por exemplo, VON LISZT, desde uma aposta por uma ciência universal<br />

do Direito Penal (gesamte Strafrechtwissenschaft) advoga pela eliminação d<strong>as</strong><br />

pen<strong>as</strong> carcerári<strong>as</strong> de curta duração e pela necessidade de potencializar novos<br />

substitutos às form<strong>as</strong> clássic<strong>as</strong> de cumprimento sancionatório. Isso porque para o<br />

criador do Programa de Marburgo, <strong>as</strong> pen<strong>as</strong> curt<strong>as</strong> de prisão “não corrigem, nem<br />

intimidam, ao contrário, arrojam freqüentemente ao delinqüente primário no<br />

caminho definitivo ao crime.”


Já, em finais do século XIX, FERRI empreende a primeira e forte campanha contra<br />

a pena privativa de liberdade, sintetizada em sua manifestação sobre o regime de<br />

isolamento celular, ao afirmar que esse regime caracterizava uma d<strong>as</strong> grandes<br />

aberrações daquele momento histórico. [6] Este posicionamento critico, segundo<br />

TÉLLEZ AGUILERA, começaria a germinar em finais do mesmo século, chegando<br />

a sua maturidade plena em meados do XX, quando, precedido de uma atenção<br />

doutrinal que se destinava aos <strong>as</strong>pectos negativos da pena de prisão, começa a<br />

planejar-se seriamente a necessidade de buscar substitutos e alternativ<strong>as</strong>. [7]<br />

1.1. A crise da pena de prisão: Su<strong>as</strong> respectiv<strong>as</strong> caus<strong>as</strong><br />

A) O frac<strong>as</strong>so d<strong>as</strong> finalidades preventiv<strong>as</strong><br />

O objetivo da prisão, consistia, inicialmente, em desenvolver um sistema b<strong>as</strong>eado<br />

no confinamento solitário, na instrução religiosa e na disciplina laboral. A<br />

“arquitetura moral” da prisão teria que expressar e incorporar est<strong>as</strong> finalidades e<br />

ao mesmo tempo melhorar a ordem, a saúde e <strong>as</strong> condições de seu<br />

funcionamento, sendo o propósito final, a conversão de prisioneiros incorrigíveis<br />

em cidadãos exemplares. [8]<br />

De qualquer forma, esta vinculação da eficácia da prisão a seus fins preventivos<br />

especiais, criando situações omiss<strong>as</strong> de outr<strong>as</strong> eficáci<strong>as</strong>, supôs que se<br />

concretiz<strong>as</strong>sem <strong>as</strong> afirmações consistentes d<strong>as</strong> idéi<strong>as</strong> e planejamentos<br />

abolicionist<strong>as</strong>. Entre est<strong>as</strong> eficáci<strong>as</strong>, destaca o número de delitos que não se<br />

cometem pelo temor a ser condenado à prisão ou pelo reforço dos valores<br />

socialmente <strong>as</strong>sumidos na Justiça que a presença da prisão gera e que tem fiel<br />

reflexo n<strong>as</strong> manifestações da opinião pública determinad<strong>as</strong> por uma percepção de<br />

que o sistema prisional é dem<strong>as</strong>iado “generoso” com os delinqüentes, produzindo<br />

um sentimento de desconfiança social para dentro de todo o sistema <strong>penal</strong>. Trat<strong>as</strong>e,<br />

portanto, de ressaltar a finalidade de prevenção geral positiva ou integradora<br />

atribuída à sanção <strong>penal</strong>. Nesse sentido, dentro do espectro da teoria da<br />

prevenção geral se desenvolveu com especial relevância a chamada teoria da<br />

prevenção geral positiva ou prevenção integradora, cujo denominador comum é a<br />

consideração da prevenção geral desvinculada de seus <strong>as</strong>pectos negativos, ou<br />

seja, da intimidação. [9]<br />

No entanto, pode-se distinguir du<strong>as</strong> correntes <strong>entre</strong> os defensores desta teoria.<br />

Por um lado àqueles – d<strong>entre</strong> eles WELZEL [10] e JAKOBS [11] - que entendem a<br />

prevenção geral positiva como fundamentadora e ampliadora da intervenção do<br />

Direito Penal, no qual esse instituto deve intervir mesmo que não se exija a<br />

concreta proteção de bens jurídicos m<strong>as</strong> sim a manutenção da confiança no<br />

ordenamento jurídico, e aqueles outros – HASSEMER [12] e ROXIN – que<br />

concebem a citada prevenção como limitador da prevenção geral intimidatória<br />

e/ou da prevenção especial. [13]<br />

Assim, a busca dess<strong>as</strong> finalidades que transcendem a reinserção à comunidade,<br />

quando não o mero abandono da necessidade de buscar fins transcendentes que


justifiquem a existência e permanência da pena em nosso contexto social,<br />

revelam, portanto, uma incredulidade sobre o papel que deve desempenhar o<br />

sistema punitivo, um sistema que todos conhecemos perfeitamente, que se<br />

caracteriza pela sobrevivência de uma constante e necessária função paradoxal.<br />

Enquanto mais se constata a ausência de fundamento pelo pretendido<br />

mencionado frac<strong>as</strong>so de todos seus fins, se produz de forma continua, uma<br />

expansão do uso da pena privativa de liberdade em nossos contextos<br />

sancionatórios; prevalecendo a idéia de quanto mais crise, sobretudo em uma<br />

sociedade de risco como a nossa, mais aplicação da pena de prisão é necessária<br />

para conter tais perigos.<br />

Portanto, cabe ressaltar que esse pensamento enfraquece ainda mais os<br />

pressupostos simbólicos que sustentam os fundamentos d<strong>as</strong> finalidades d<strong>as</strong><br />

pen<strong>as</strong>, pois se percebeu que <strong>as</strong> pen<strong>as</strong> privativ<strong>as</strong> de liberdade não intimidam aos<br />

profissionais do delito; não corrigem e nem reabilitam porque su<strong>as</strong> característic<strong>as</strong><br />

mais agud<strong>as</strong> impedem qualquer tratamento eficaz [14] ; ademais, são geralmente<br />

corruptor<strong>as</strong> pelo contato com outros delinqüentes, que desencadeiam no próprio<br />

individuo a moral do ambiente delituoso e lhe serve, inclusive, de ensinamentos de<br />

novos métodos criminosos; estes inconvenientes, não podem traduzir-se, em um<br />

incremento da duração d<strong>as</strong> pen<strong>as</strong> tanto de curta quanto de larga duração,<br />

devendo-se acudir - conforme grande parte da doutrina existente – a uma nova<br />

política reducionista, estimulada pela adoção dos chamados “substitutos penais”<br />

que endossam uma peculiar natureza – segundo a mesma doutrina que a defende<br />

– de lograr os fins preventivos.<br />

A respeito da situação dos presídios, a doutrina é geralmente unânime na<br />

afirmação de que o condenado tem muito mais chance de aperfeiçoar-se no crime<br />

do que obter a reeducação que harmonizará com a vida social, pelo ambiente de<br />

promiscuidade e contato com infratores experientes em que p<strong>as</strong>sa a viver. [15] Por<br />

esse <strong>as</strong>pecto, COHEN, considera que a ineficácia da prisão é tão grande que não<br />

vale a pena sua reforma, pois ela, tal como esta instituída, manterá sempre seus<br />

paradoxos e su<strong>as</strong> contradições. Por isso, o autor sugere que a verdadeira solução<br />

ao problema dos estabelecimentos penitenciários é a sua extinção pura e<br />

simples. [16]<br />

De tod<strong>as</strong> <strong>as</strong> form<strong>as</strong>, cabe recordar que os postulados abolicionist<strong>as</strong> encontraram<br />

um importante respaldo no fato de que desde a metade dos anos setenta se foi<br />

abandonando paulatinamente a ideologia do tratamento, inclusive naqueles paises<br />

escandinavos onde tal filosofia estava fortemente arraigada. Desde a origem da<br />

ideologia do tratamento foram interpost<strong>as</strong> múltipl<strong>as</strong> caus<strong>as</strong>: a incerteza do fim<br />

perseguido, os esc<strong>as</strong>sos resultados obtidos, o desrespeito à dignidade humana de<br />

alguns tratamentos obrigatórios, a falta de suficientes garanti<strong>as</strong> jurídic<strong>as</strong> d<strong>as</strong><br />

pesso<strong>as</strong> condenad<strong>as</strong>, o perfil médico que em muit<strong>as</strong> oc<strong>as</strong>iões se deu através do<br />

tratamento penitenciário com a conseguinte identificação do apenado como um<br />

enfermo. Tudo isso levou a um efeito dominó, pois com a “morte” do tratamento<br />

penitenciário, a ressocialização fica órfã de conteúdo, e sem ressocialização a


azão de ser da pena privativa de liberdade, conforme a perspectiva abolicionista,<br />

se dilui. [17]<br />

B) O reconhecimento negativo de efeitos psicológicos e sanitários<br />

produzidos pela prisão sobre o recluso<br />

Juntamente com tudo que já foi comentado, se vai paulatinamente admitindo a<br />

natureza nociva da prisão e seus graves efeitos diabólicos. Desde uma<br />

perspectiva doutrinária advinda do p<strong>as</strong>sado século [18] , se vem estudando o que o<br />

pensamento <strong>penal</strong> p<strong>as</strong>sou a denominar psicosis carcerária [19] em su<strong>as</strong> mais<br />

divers<strong>as</strong> conotações [20] . A tudo isso, também se une a prerrogativa dos efeitos<br />

sobre a saúde física dos reclusos através de doenç<strong>as</strong> tais como a tuberculose, a<br />

hepatite, infecções dos mais diversos tipos e a AIDS, que mesmo não sendo<br />

gerad<strong>as</strong> diretamente pelo ambiente carcerário, favorece de forma muito intrínseca<br />

seu contágio.<br />

A prisão, deve-se argumentar, não somente incide na saúde física dos internos,<br />

m<strong>as</strong> também em outros seguimentos da personalidade que se tornam afetad<strong>as</strong>.<br />

Assim, desde meados do p<strong>as</strong>sado século, se vem estudando todo o contexto da<br />

chamada prisionalização [21] , <strong>entre</strong> outr<strong>as</strong> cois<strong>as</strong>, o desespero por parte do<br />

individuo encarcerado e toda uma subcultura típica que a própria prisão cria, como<br />

o Código do Preso [22] e a formação de grupos rivais por exemplo.<br />

Portanto, quando se menciona os transtornos psíquicos produzidos pelo<br />

encarceramento, imediatamente se pensa no critério desumano do regime celular.<br />

M<strong>as</strong> não apen<strong>as</strong> foi maléfico o regime celular, pois igualmente o é a prisão<br />

fechada contemporânea. A ausência de verdadeir<strong>as</strong> relações human<strong>as</strong>, a<br />

insuficiência ou mesmo a ausência de trabalho, o trato frio e impessoal dos<br />

funcionários penitenciários, todos esses fatores contribuem para que a pena<br />

privativa de liberdade converta-se em meio de isolamento crônico e odioso. [23]<br />

Os estabelecimentos que atualmente adotam o regime de segurança máxima,<br />

com total desvinculação da sociedade, produzem graves perturbações psíquic<strong>as</strong><br />

aos detentos, que não se adaptam ao tratamento desumano produzido pelo<br />

isolamento. A prisão violenta o estado emocional, e, apesar d<strong>as</strong> diferenç<strong>as</strong><br />

psicológic<strong>as</strong> <strong>entre</strong> os indivíduos, pode-se afirmar que todos que entram nesses<br />

estabelecimentos encontram-se propensos a algum tipo de reação carcerária. [24]<br />

Desse modo, ainda nos dizeres de BITENCOURT, a prisão impõe condições de<br />

vida tão anormais e patológic<strong>as</strong> que precisamente os que melhor se adaptam ao<br />

seu sistema são, geralmente, <strong>as</strong> pesso<strong>as</strong> que podem ser cl<strong>as</strong>sificad<strong>as</strong> dentro do<br />

tipo esquizóide. Ainda, seguindo a linha de Erving GOFFMAN, autor da legendária<br />

obra sobre os internados, BITENCOURT argumenta que <strong>as</strong> reações carcerári<strong>as</strong><br />

representam um mecanismo que o interno utiliza para adaptar-se ao ambiente<br />

carcerário, tratando-se de uma resposta do interno às condições de vida que o<br />

meio penitenciário impõe. Sob esse <strong>as</strong>pecto, pode-se considerar muit<strong>as</strong> d<strong>as</strong><br />

reações carcerári<strong>as</strong> como resultado natural do ambiente penitenciário, e,


conseqüentemente, é pouco provável que possam ser eliminados enquanto a<br />

prisão subsistir. [25]<br />

Sobre a questão do efeito negativo que a prisão acarreta sobre o autoconceito do<br />

recluso, cabe argüir que grande parte dos delinqüentes já penetram na prisão com<br />

crise de identidade e deformação em sua personalidade. Os efeitos negativos que<br />

a experiência em prisão produz na auto-imagem do interno podem ser atribuíd<strong>as</strong><br />

por divers<strong>as</strong> caus<strong>as</strong> [26] . No entanto, uma d<strong>as</strong> mais importantes, conforme<br />

MELOSSI e PAVARINI, é que uma instituição dessa natureza cria um sentimento<br />

de esterilidade absoluta, onde a origem reside na desconexão social e na<br />

impotência habitual para adquirir, dentro do estabelecimento prisional, vantagens<br />

que sejam transferíveis à vida que desenvolve em liberdade. [27] Aliado a esse<br />

fortalecimento de sensação de esterilidade, veio à idéia de converter os detentos<br />

em simples indivíduos de necessidades, extinguindo toda e total reivindicação e<br />

submentendo-os a fortes regimes de controle e disciplina.<br />

Outro problema drástico encontrado nos estabelecimentos prisionais é a questão<br />

da sexualidade dos internos. Em realidade, ignora-se a circunstância óbvia de que<br />

<strong>as</strong> atividades sexuais do homem não terminam pelo fato de ser recolhido à cadeia.<br />

Também se ignora que a relação sexual é fundamental e instintiva,<br />

conseqüentemente insuscetível de ser absolutamente controlada pela reclusão.<br />

Essa repressão exige do condenado um enorme sacrifício para não se desviar da<br />

heterossexualidade. A repressão do instinto sexual acarreta a perversão do<br />

<strong>as</strong>pecto sexual e, conseqüentemente, da personalidade do individuo. Em suma, é<br />

impossível falar de ressocialização em um ambiente que estigmatiza e desnatura<br />

um dos instintos fundamentais do homem. [28]<br />

De tudo que foi exposto nesse apartado, se deduz uma visão na qual a pena<br />

privativa de liberdade é intrinsecamente geradora de inúmeros efeitos perniciosos,<br />

obrigando, ao menos no campo da moralidade Política e Jurídica - sobretudo<br />

quando <strong>as</strong> b<strong>as</strong>es são os princípios do Estado de Direito- , buscar novos<br />

mecanismos de punição e controle que reduzisse ao máximo a vida em prisão,<br />

tendo como referencia, a vida em liberdade. [29]<br />

C) O pensamento de polític<strong>as</strong> reducionist<strong>as</strong> e su<strong>as</strong> contradições<br />

Os doutrinadores [30] que durante <strong>as</strong> últim<strong>as</strong> décad<strong>as</strong> vem ocupando sobre o tema<br />

d<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong> à pena privativa de liberdade escreveram – não poderia ser de<br />

outra forma – conforme a crença de que nosso sistema <strong>penal</strong> utilizava de forma<br />

exacerbada a pena de prisão. Porem, a razão mais “simpática” para acolher <strong>as</strong><br />

alternativ<strong>as</strong> foi pelo provável propósito de conseguir <strong>as</strong> finalidades reabilitador<strong>as</strong>.<br />

Para W. YOUNG, além desses problem<strong>as</strong> já considerados, a criação d<strong>as</strong> sanções<br />

alternativ<strong>as</strong> importa uma grande questão econômica a favor do Estado, pois há<br />

um maior custo da manutenção dos estabelecimentos fechados frente às opções<br />

alternativ<strong>as</strong>. [31]


Também, conjugados com <strong>as</strong> polític<strong>as</strong> sociais que pretendem incidir no nível de<br />

criminalidade, se encontram outr<strong>as</strong> medid<strong>as</strong> que pretendem limitar a intervenção<br />

<strong>penal</strong>. [32] Dentro dess<strong>as</strong> possibilidades, destacam-se: a descriminalização, a<br />

des<strong>penal</strong>ização, a descarcerização e a limitação da severidade prisional. Não<br />

cabe duvid<strong>as</strong> que o instrumento mais reducionista é a descriminalização, pois se<br />

deixa sem efeitos punitivos determinada cl<strong>as</strong>se de ilícitos penais. Por outro lado, a<br />

des<strong>penal</strong>ização consiste em que determinada cl<strong>as</strong>se de ofens<strong>as</strong> deixe de ser<br />

protegida mediante o Direito Penal e p<strong>as</strong>se a ser-lo mediante outros instrumentos<br />

de tutela, como podem ser o Direito Civil ou o Direito Administrativo. [33] Nessa<br />

situação, o efeito reducionista se produz na medida em que <strong>as</strong> pen<strong>as</strong> utilizad<strong>as</strong><br />

por estes instrumentos alternativos de tutela como <strong>as</strong> reparações, <strong>as</strong> mult<strong>as</strong> e<br />

outr<strong>as</strong> privativ<strong>as</strong> de <strong>direito</strong>, não supunham privação de liberdade. [34]<br />

O terceiro instrumento, que se caracteriza pela descarcerização, consiste em que,<br />

dentro do Direito Penal, uma cl<strong>as</strong>se de delitos deixe de ser c<strong>as</strong>tigada mediante<br />

pen<strong>as</strong> privativ<strong>as</strong> de liberdade e p<strong>as</strong>se a ser-lo mediante sanções alternativ<strong>as</strong>. Já,<br />

para que se concretize de forma definitiva uma postura minimalista de Direito<br />

Penal, é necessário uma considerável limitação da severidade da prisão, como<br />

sintetiza o nosso sistema <strong>penal</strong> b<strong>as</strong>eado nos pressupostos de progressividade do<br />

regime penitenciário, tais como a remição e a liberdade condicional.<br />

De todos os mecanismos mencionados para reduzir o uso da prisão, a<br />

descarcerização, ou seja, a utilização d<strong>as</strong> sanções alternativ<strong>as</strong>, paradoxalmente o<br />

mais utilizado, resultou ser também o mais problemático para conseguir tal<br />

redução. Essa dificuldade está fundamentada no fato de que normalmente os<br />

sistem<strong>as</strong> penais que recorrem às alternativ<strong>as</strong>, costumam usar a pena privativa de<br />

liberdade como forma de garantir o cumprimento dest<strong>as</strong>. [35]<br />

No mesmo sentido desse paradoxo, MCMAHON e MATTHEWS, expõem que o<br />

desenvolvimento de alternativ<strong>as</strong> distint<strong>as</strong> da detenção fomentou um processo de<br />

extensão da rede <strong>penal</strong>. Argumentam que a proliferação de demand<strong>as</strong> não<br />

detentiv<strong>as</strong> havia inadvertidamente conduzido mais delinqüentes ao sistema de<br />

justiça criminal. No entanto, a introdução de uma camada que se supunha serem<br />

sanções mais benign<strong>as</strong> e humanitári<strong>as</strong> foi o que encaminhou mais indivíduos à<br />

rede de controle social, com o resultado de que muitos infratores menores fossem<br />

etiquetados como criminais e, portanto, ratificados conforme seu desvio. [36]<br />

Também que a circulação de delinqüentes <strong>entre</strong> <strong>as</strong> divers<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong> criou uma<br />

situação na que muitos deles estavam sendo desviados (dentro) do mesmo<br />

sistema, mais que fora dele. Desse modo, esse novo método de condução, não<br />

possui mecanismos de reabilitar, reformar ou confrontar os valores do delinqüente,<br />

senão que mais que simplesmente pretende monitorar seus movimentos e vigiar<br />

su<strong>as</strong> atitudes. [37]<br />

Não obstante, <strong>as</strong> expectativ<strong>as</strong> otimist<strong>as</strong> que se haviam depositado no transcorrer<br />

d<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong> à detenção <strong>as</strong>sim como os pressupostos de liberdade conforme o<br />

ordenamento vigente, requerem uma certa consideração. A maneira manipuladora<br />

de caráter pragmático que os Estados implementaram tais medid<strong>as</strong>, gerou certa


desconfiança e incerteza na condicionante de sua eficácia em nossos contextos<br />

sociais. Uma d<strong>as</strong> conseqüênci<strong>as</strong> é atribuída ao fato de que ademais de conter a<br />

superpopulação carcerária, contribuíram com a afirmação de um sistema <strong>penal</strong><br />

muito mais planejado, onde <strong>as</strong> estrutur<strong>as</strong> de controle apresentam uma magnitude<br />

complexa e resultados completamente inesperados.<br />

2. Aspectos gerais da Política Penal atual: A nova cultura do controle social<br />

e <strong>as</strong> caus<strong>as</strong> da expansão punitiva pelo Direito Penal<br />

A partir dos anos oitenta do século p<strong>as</strong>sado se pôde presenciar uma “nova cultura<br />

do controle sobre o delito”, instituído através de determinad<strong>as</strong> transformações<br />

polític<strong>as</strong> que inverteram os papéis e instituíram nov<strong>as</strong> medid<strong>as</strong> de intolerância. [38]<br />

Se anteriormente o modelo buscado era o correcionalismo, atualmente se percebe<br />

que o modelo a ser perseguido é a incapacitação dos delinqüentes; a política<br />

criminal pós-moderna, já não busca alcançar os fatores que levaram o cidadão ao<br />

crime e sim, reduzir-lhes a oportunidade para que não cometa delitos. Por outro<br />

lado, a Criminologia vêm centrando su<strong>as</strong> estratégi<strong>as</strong> em não mais estudar <strong>as</strong><br />

caus<strong>as</strong> do delito para tratar de recuperar ao delinqüente e sim, vem estabelecendo<br />

possibilidades de como defendermos dele.<br />

Trata-se, portanto, de uma época caracterizada por um clima de “populismo<br />

punitivo”, cujo argumento de alguns governantes – sobretudo os mais<br />

conservadores – se b<strong>as</strong>eia na fórmula de que um Direito Penal com maiores<br />

pen<strong>as</strong> podem reduzir a criminalidade, e que essa rigidez, pode colaborar com o<br />

consenso moral de que a criminalidade é um dos elementos geradores de<br />

instabilidade social.<br />

Se analisará agora como ess<strong>as</strong> ganânci<strong>as</strong> eleitorais se transformam em<br />

mecanismos racionalizados de criação de norm<strong>as</strong> e de valores numa sociedade<br />

que se considera democrática.<br />

2.1) A politização do controle do delito e o novo populismo<br />

Outra ruptura b<strong>as</strong>tante significativa com <strong>as</strong> prátic<strong>as</strong> do p<strong>as</strong>sado é que a política<br />

criminal deixou de ser um tema bipartido que poderia delegar-se a expertos<br />

profissionais e se converteu em um tema nuclear sobre <strong>as</strong> intenções de<br />

competitividade eleitoral. Hoje em dia, tod<strong>as</strong> <strong>as</strong> questões sobre o controle da<br />

delinqüência estão voltad<strong>as</strong> a um discurso estritamente politizado, de modo que<br />

cada decisão é tomada com grande publicidade e no marco da luta pelo poder,<br />

cada equivoco pode se converter em um escândalo. O processo de geração d<strong>as</strong><br />

polític<strong>as</strong> públic<strong>as</strong> está cada vez mais voltado para ventos que sopram a favor de<br />

um exacerbado populismo. As medid<strong>as</strong> dess<strong>as</strong> polític<strong>as</strong> se constrõem de maneira<br />

que parecem valorizar o beneficio político próprio e a reação da opinião pública<br />

por encima do ponto de vista cientifico dos especialist<strong>as</strong>. Os grupos profissionais<br />

que anteriormente dominavam o processo de decisões são cada vez mais<br />

ignorados, p<strong>as</strong>sando <strong>as</strong> polític<strong>as</strong> públic<strong>as</strong> a serem formulad<strong>as</strong>, na atualidade, por<br />

grupos de ação política e <strong>as</strong>sessores políticos [39] .


Na esfera <strong>penal</strong>, essa temática também está muito presente. A voz dominante da<br />

política <strong>penal</strong> já não é mais a do cientifico, tampouco do operador, m<strong>as</strong> sim, a da<br />

comunidade sofrida e mal atendida, especialmente a voz da vitima. Em outros<br />

tempos, a opinião pública funcionava como um freio oc<strong>as</strong>ional d<strong>as</strong> iniciativ<strong>as</strong><br />

polític<strong>as</strong>; atualmente opera como fonte única e privilegiada. Estigmatiza-se a<br />

importância da investigação e do conhecimento criminológico para dar lugar a uma<br />

nova deferência em direção à voz do sentido comum [40] .<br />

A politização do controle da criminalidade transformou a estrutura d<strong>as</strong> relações<br />

que vincula <strong>as</strong> polític<strong>as</strong> públic<strong>as</strong> e <strong>as</strong> instituições interligad<strong>as</strong> a justiça <strong>penal</strong>. Os<br />

legisladores são mais participativos, impõem diretiv<strong>as</strong>, estão mais preocupados<br />

em submeter às decisões em matéria <strong>penal</strong> à disciplina da política partidária e aos<br />

números políticos que lhes favoreçam a curto prazo [41] .<br />

Essa politização do fenômeno poderia incrementar um amplo debate de caráter<br />

antagônico sobre ess<strong>as</strong> questões que envolvem a política <strong>penal</strong>, porem, a postura<br />

populista que adquiriu a mesma política <strong>penal</strong> sofreu um efeito exatamente<br />

contrario. De forma oposta do que ocorreu n<strong>as</strong> décad<strong>as</strong> de 80 e 90 do p<strong>as</strong>sado<br />

século, nota-se na atualidade, que não é somente um partido político que ignora<br />

os pressupostos ortodoxos de reabilitação; todos são cúmplices desse rechaço. [42]<br />

O centro do debate político fixa-se em um novo consenso rígido b<strong>as</strong>eado em<br />

medid<strong>as</strong> penais com característic<strong>as</strong> degradantes e agradáveis por parte do<br />

público.<br />

2.2) A transformação da imagem social do delinqüente<br />

Se na sociedade do modelo reabilitador, fundamentado nos princípios da<br />

Criminologia Critica, a imagem do delinqüente era a de um marginado social, o<br />

que, evidentemente, propiciava uma certa empatia que reforçava a existência de<br />

alternativ<strong>as</strong> à pena privativa de liberdade, no modelo punitivo contemporâneo, o<br />

delinqüente é etiquetado como um <strong>as</strong>s<strong>as</strong>sino, um inimigo, um terrorista ou um<br />

“anticristo”, em que se deve limitar, a todo custo, su<strong>as</strong> ações.<br />

2.3) O surgimento de novos riscos e o n<strong>as</strong>cimento de novos tipos penais<br />

Desde o surgimento da obra de BECK, [43] é comum sintetizar o modelo social pósindustrial<br />

em que vivemos como sociedade do risco (Risikogesellschaft). A<br />

sociedade contemporânea aparece caracterizada, b<strong>as</strong>icamente, por um marco<br />

econômico volátil e pela aparição de avanços tecnológicos incontroláveis, jamais<br />

visto em toda história da humanidade. Esse extraordinário desenvolvimento<br />

técnico teve e continua tendo, repercussões diret<strong>as</strong> no incremento do bem-estar<br />

individual como também os tem a dinamicidade dos fenômenos relacionados ao<br />

capital. Porem, d<strong>entre</strong> todos os fenômenos relacionados, o que mais interessa é a<br />

configuração do risco de procedência humana como fenômeno estrutural da<br />

sociedade. [44]


Portanto, desde uma perspectiva lógica, é certo, por outro lado, que com a<br />

evolução social, também é necessário o surgimento de novos bens jurídicos<br />

tutelados <strong>penal</strong>mente. Esses novos bens, conforme a doutrina [45] , podem<br />

cl<strong>as</strong>sificar-se em três categori<strong>as</strong>: a) aqueles que respondem a uma capacidade<br />

extensiva de proteção (como por exemplo à proteção <strong>penal</strong> de autodeterminação<br />

informativa); b) aqueles bens nos quais nunca houve uma extensiva preocupação<br />

por serem tradicionalmente abundantes e que agora se convertem em bens<br />

esc<strong>as</strong>sos e portanto, necessitados da intervenção <strong>penal</strong> (como por exemplo os<br />

fenômenos relacionados com o meio ambiente); c) aquel<strong>as</strong> situações em que <strong>as</strong><br />

modificações sócio-culturais provocam um incentivo substancial do valor de um<br />

bem que atualmente deve estar protegido pelo Direito Penal antes mesmo que de<br />

qualquer outro ramo do Direito (como por exemplo o Patrimônio Histórico de uma<br />

determinada esfera política). [46]<br />

Na realidade, conforme GRACIA MARTÍN [47] , o protegido não seriam os bens<br />

jurídicos e sim, “funções”, isto é, instituições, modelos ou objetivos de<br />

organizações política, social ou econômica, ou bem contextos, condições previ<strong>as</strong><br />

do uso de bens jurídicos individuais. Isso porque o Direito Penal careceria<br />

geralmente da capacidade instrumental de prestar eficazmente à sociedade, a<br />

segurança que demandam ao Estado ante a ameaça de novos riscos; o legislador,<br />

recorria ao Direito Penal sabendo de sua incapacidade para resolver efetivamente<br />

esses problem<strong>as</strong> – mediante a criação de novos tipos penais que inclusive,<br />

aparentam uma impossível execução – com o único objetivo de produzir na<br />

sociedade o efeito meramente fictício, ou seja, simbólico de proteção. [48]<br />

2.4) A cultura da insegurança social<br />

Uma d<strong>as</strong> característic<strong>as</strong> mais evidentes d<strong>as</strong> sociedades pós-industriais é a<br />

sensação generalizada de insegurança, oriunda da multiplicação emocional do<br />

perigo existente. É a sociedade do medo, em que a vivência subjetiva do medo é<br />

notavelmente superior à existência própria desse medo. Esta sensação de um<br />

público temeroso e ressentido teve um forte impacto não somente no estilo m<strong>as</strong><br />

também no conteúdo d<strong>as</strong> polític<strong>as</strong> públic<strong>as</strong> da nossa geração.<br />

Todo esse contexto contribui decididamente para que <strong>as</strong> chamad<strong>as</strong> “fabric<strong>as</strong> do<br />

medo” , como se pode denominar <strong>as</strong> instituições informativ<strong>as</strong> - n<strong>as</strong> quais podem<br />

acelerar os valores democráticos por meio da emoção -, propaguem uma<br />

sensação de medo e vitimização generalizada, “legitimando” toda uma intervenção<br />

Estatal com a pretensão de se buscar no seu clássico lugar natural, o Direito de<br />

Policia, exclusivamente no Direito Penal. [49]<br />

2.5) As preocupações com a vitima do delito e a nova concepção de injustiça<br />

O movimento de vitim<strong>as</strong> [50] , fortemente aclamado nos últimos anos 80, reclamava<br />

que <strong>as</strong> mesm<strong>as</strong> fossem mais atendid<strong>as</strong> pelo sistema <strong>penal</strong>, que seus desejos<br />

fossem realmente escutados. Para SILVA SANCHÉZ, dito fenômeno vem<br />

favorecido pela conjuntura configurada por uma sociedade majoritariamente de


cl<strong>as</strong>ses p<strong>as</strong>siv<strong>as</strong>: pensionist<strong>as</strong>, desempregados, consumidores etc., sujeitos<br />

típicos do Welfare State. Assim, a atitude desses sujeitos frente ao Direito Penal,<br />

resulta perfeitamente coerente no marco do modelo social de crise do Estado –<br />

Providência. [51]<br />

Esta consideração em relação a vitima do delito se pl<strong>as</strong>mou também no campo<br />

d<strong>as</strong> sanções alternativ<strong>as</strong>. Na opinião de LARRAURI [52] , essa consideração advém<br />

de três indicativos. O primeiro é a consideração da vitima antes de conceder uma<br />

pena alternativa. Isso também se presencia n<strong>as</strong> nov<strong>as</strong> “alternativ<strong>as</strong> penitenciari<strong>as</strong>”<br />

que exigem como condição para acender ao terceiro grau (regime de<br />

semiliberdade) ou a liberdade condicional, a reparação da vitima. O segundo<br />

indicador é a introdução de sanções alternativ<strong>as</strong> que consideram como fim<br />

essencial à satisfação da vitima (como por exemplo às pen<strong>as</strong> de proibição de<br />

aproximação, comunicação ou residência). O terceiro indicador é precisamente o<br />

desenvolvimento do denominado movimento de justiça restauradora.<br />

2.6) O descrédito de outros institutos de proteção comunitária<br />

Uma maior presença do Direito Penal vem estritamente motivada pelo descrédito<br />

de algum<strong>as</strong> instânci<strong>as</strong> de proteção social como norm<strong>as</strong> cognitiv<strong>as</strong> de conduta<br />

social vinculada a determinados valores éticos, com o conseguinte<br />

desmoronamento de critérios tradicionais de incidência sobre o bem e o mau,<br />

levando a sociedade a uma posição próxima ao que se pode determinar anomia<br />

durkheimniana, ou seja, a um relativismo moral (minha verdade é tão válida como<br />

a tua verdade) que destituí o binômio bem-mal e o substitui pelo delito - não delito,<br />

em cujo contexto tudo está permitido sempre que tal comportamento não seja<br />

considerado um ilícito <strong>penal</strong>, convertendo, dessa forma, o Direito Penal no<br />

principal refugio e referente social. [53]<br />

2.7) Os novos gestores “atípicos” da moderna moral social<br />

Os estamentos burgueses-conservadores que sempre foram os gestores<br />

tradicionais da moral coletiva, foram agora substituídos por outros gestores: os<br />

participes dos meios televisivos e radiofônicos, <strong>as</strong> organizações feminist<strong>as</strong>,<br />

ecologist<strong>as</strong>, de consumidores, de vizinhos, de vitim<strong>as</strong> do terrorismo, de pacifist<strong>as</strong>,<br />

ou em geral, <strong>as</strong> ONGs que protestam contra a vulneração dos Direitos Humanos.<br />

Tod<strong>as</strong> ess<strong>as</strong> instituições encabeçam a tendência em direção a uma expansão do<br />

Direito Penal conforme a crescente necessidade de proteção de seus respectivos<br />

interesses. Tais demand<strong>as</strong> de tipificação, na grande maioria dos c<strong>as</strong>os, são<br />

atendid<strong>as</strong> por um legislador “b<strong>as</strong>tante preocupado” com a repercussão da opinião<br />

pública que não somente amplia quantitativamente a esfera de aplicação do<br />

Direito Penal senão que, em muitos c<strong>as</strong>os, criam situações <strong>as</strong> quais vulneram<br />

determinados princípios gerais de este campo do Ordenamento Jurídico, como o<br />

principio de proporcionalidade, ao traduzir-se num incremento punitivo totalmente<br />

def<strong>as</strong>ado a respeito da proteção de outros bens jurídicos de similar importância.<br />

[54]


3. Aspectos gerais d<strong>as</strong> sanções alternativ<strong>as</strong><br />

3.1. Sua instrumentalização na regra internacional: Regr<strong>as</strong> de Tóquio [55]<br />

A Assembléia Geral da ONU, em 1990, aprova <strong>as</strong> Regr<strong>as</strong> Mínim<strong>as</strong> d<strong>as</strong> Nações<br />

Unid<strong>as</strong> sobre <strong>as</strong> Medid<strong>as</strong> não Privativ<strong>as</strong> de liberdade, denominad<strong>as</strong> Regr<strong>as</strong> de<br />

Tóquio, com b<strong>as</strong>e numa proposta elaborada pelo Instituto d<strong>as</strong> Nações Unid<strong>as</strong> para<br />

a Prevenção do Delito e o Tratamento do Delinqüente.<br />

Esse instrumento internacional, se converte em parte do Direito Constitucional e<br />

por conseguinte, em um parâmetro de constitucionalidade de noss<strong>as</strong> norm<strong>as</strong><br />

jurídic<strong>as</strong> e atuações públic<strong>as</strong>. Para definir o nível de cumprimento da legislação<br />

federal, conforme ess<strong>as</strong> norm<strong>as</strong>, é necessário conhecer os princípios de dit<strong>as</strong><br />

disposições normativ<strong>as</strong> que se esboçam como o mínimo aceitável na regulação<br />

nacional de cada Estado.<br />

Inspirad<strong>as</strong> na Declaração Universal dos Direitos Humanos, <strong>as</strong> Regr<strong>as</strong> de Tóquio<br />

“intima” aos Estados Membros d<strong>as</strong> Nações Unid<strong>as</strong> a implementarem medid<strong>as</strong> e<br />

pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong> em seus respectivos sistem<strong>as</strong> penais, sob pena, em c<strong>as</strong>o de<br />

não obediência, de acusá-los de desertores dos Direitos Humanos.<br />

3.2. Nov<strong>as</strong> tendênci<strong>as</strong> punitiv<strong>as</strong><br />

A) Definição e característic<strong>as</strong><br />

Resulta curioso que uma d<strong>as</strong> questões mais surpreendentes no tema que abrange<br />

<strong>as</strong> pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong> é a sua verdadeira definição. Muit<strong>as</strong> vezes <strong>as</strong> chamad<strong>as</strong><br />

pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong> são substituíd<strong>as</strong> por outr<strong>as</strong> como “c<strong>as</strong>tigos comunitários”,<br />

“alternativ<strong>as</strong> à prisão”, “sanções intermediari<strong>as</strong>”, ou “pen<strong>as</strong> não privativ<strong>as</strong> de<br />

liberdade”. Poderia pensar-se que essa transformação conceitual é c<strong>as</strong>ual, porem,<br />

não obstante, os autores que estudaram a fundo essa dinâmica, advertem como<br />

essa transformação epistemológica causa uma serie de variações.<br />

Para BOTTOMS – GELTSHORP – REX, conforme LARRAURI [56] , em um tempo<br />

de intolerância sobre a delinqüência é difícil considerar que <strong>as</strong> polític<strong>as</strong> que se<br />

b<strong>as</strong>eiam no objetivo de “desprizionar” atraiam apoio popular. Por isso é mais<br />

conveniente para os políticos enfatizar seu caráter de c<strong>as</strong>tigo (comunitário),<br />

acrescentando junto a esse preceito a situação de que ess<strong>as</strong> sanções podem ser<br />

mais efetiv<strong>as</strong> que <strong>as</strong> pen<strong>as</strong> de prisão.<br />

Outra novidade que abrange a nova concepção de “c<strong>as</strong>tigos comunitários” não se<br />

define negativamente como aquela pena que não implica privação de liberdade.<br />

Se recordarmos <strong>as</strong> discussões na década de 60 e 70 se surpreenderá acerca da<br />

ênf<strong>as</strong>e que existia em criticar qualquer tipo de encerro, seja em instituições de<br />

tratamento, em ambientes laborais, ou em arresto domiciliário. A idéia é que isso<br />

representava uma “transcarcerização”, ou seja, que o encerro em outr<strong>as</strong>


instituições não poderia ser considerada como alternativa a pena privativa de<br />

liberdade. Logicamente os novos c<strong>as</strong>tigos comunitários não implicam em geral,<br />

uma privação da liberdade, m<strong>as</strong> também não se pode considerar excludente essa<br />

possibilidade. Atualmente, essa condição de alternativa ao encarceramento se<br />

perdeu pois apareceram outr<strong>as</strong> sanções alternativ<strong>as</strong> como arresto domiciliário e o<br />

arresto de fim de semana que deve ser cumprido em estabelecimento<br />

penitenciário. [57]<br />

Uma terceira situação, que se pode argumentar sobre essa perda de ênf<strong>as</strong>e n<strong>as</strong><br />

“alternativ<strong>as</strong> à prisão” é a inclusão sob o tema d<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong> no qual os ingleses<br />

costumam denominar program<strong>as</strong> back - end , ou seja, program<strong>as</strong> destinados a<br />

pesso<strong>as</strong> que estão cumprindo condenação de pena privativa de liberdade e que<br />

estão sujeit<strong>as</strong> a conseguir que sua estância na prisão seja mais curta. [58]<br />

Também é verdade que n<strong>as</strong> décad<strong>as</strong> supra citad<strong>as</strong> havia uma certa rejeição em<br />

considerar esse tipo de sanções como alternativ<strong>as</strong> à prisão m<strong>as</strong> que atualmente<br />

esse quadro sofreu algum<strong>as</strong> alterações. Nesse sentido, é freqüente a<br />

consideração de instituições como a liberdade condicional, ou pen<strong>as</strong> como a de<br />

semiliberdade, como “alternativ<strong>as</strong>” à pena de prisão. Também é correto que a<br />

problemática que sugere o controle em liberdade, é similar, m<strong>as</strong> isso, não<br />

obstante, parece obvio que atualmente se está disposto a admitir como alternativa<br />

à pena de prisão institutos que não a substituem, senão que a atenuam enquanto<br />

ao regime de cumprimento. [59]<br />

De tod<strong>as</strong> <strong>as</strong> form<strong>as</strong>, é difícil definir de maneira convincente <strong>as</strong> “alternativ<strong>as</strong> à<br />

prisão”. Talvez por isso, alguns autores sugerem uma nova forma de cl<strong>as</strong>sificação<br />

que transcende ambos conceitos distinguindo <strong>entre</strong> medid<strong>as</strong> pré-condena e<br />

medid<strong>as</strong> pós-condena, reconhecendo que no primeiro podem incluir-se medid<strong>as</strong><br />

processuais como prescindir do processo ou evitar a prisão preventiva que possui<br />

um alto impacto n<strong>as</strong> tax<strong>as</strong> de descarcerização, e no segundo c<strong>as</strong>o pós-condena<br />

se incluem medid<strong>as</strong> como a liberdade condicional ou a suspensão do último trecho<br />

da condenação em troca de que a pessoa participe em determinad<strong>as</strong> atividades<br />

ou se submeta a determinad<strong>as</strong> condições. [60]<br />

B) Fundamentos<br />

Durante grande parte do século p<strong>as</strong>sado, <strong>as</strong> <strong>penal</strong>idades que apareciam<br />

deliberadamente dur<strong>as</strong> foram amplamente criticad<strong>as</strong> como anacronismos em um<br />

sistema de justiça <strong>penal</strong> nos moldes modernos. Porem, n<strong>as</strong> últim<strong>as</strong> décad<strong>as</strong> –<br />

principalmente nos paises anglo-saxônicos - foi possível presenciar o<br />

ressurgimento dos pressupostos retributivos, do merecimento justo, como objetivo<br />

político generalizado promovido originariamente contra a suposta injustiça d<strong>as</strong><br />

conden<strong>as</strong> individualizad<strong>as</strong>. [61]<br />

Este contexto, também propiciou uma maior preocupação pela proporcionalidade<br />

e pela criação, nos Estados Unidos d<strong>as</strong> denominad<strong>as</strong> sentencing comisions que<br />

deveriam destinar o tipo de sanções adequad<strong>as</strong> à linha in/out que separava a


pena privativa de liberdade de uma pena não privativa, ou alternativa. Desde esse<br />

ponto de vista, <strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong> a pena privativa de liberdade p<strong>as</strong>saram a obter<br />

critérios de aceitabilidade não porque necessariamente tiveram um maior potencial<br />

reabilitador e sim, porque representavam uma resposta mais adequada à<br />

proporcionalidade do delito eventualmente realizado.<br />

Outra novidade argumentativa em prol da introdução dess<strong>as</strong> nov<strong>as</strong> medid<strong>as</strong> em<br />

nossos ordenamentos punitivos foi a sua capacidade para cumprir, também, com<br />

fins de incapacitação. Neste sentido, a nova configuração alternativa reflete a<br />

perda de confiança na capacidade de modificar <strong>as</strong> convicções do delinqüente e<br />

aposta sinteticamente na incisão de seu controle físico.<br />

Tenta-se impedir a realização do ato delituoso mediante o bloqueio de<br />

oportunidades, não pretendendo trabalhar efetivamente sobre a motivação do<br />

sujeito. Paralelamente, a finalidade dest<strong>as</strong> nov<strong>as</strong> sanções está voltada no fato de<br />

como conseguir obstaculizar a comissão de uma infração sem privar totalmente o<br />

sujeito de sua liberdade. A esse tipo de situação, se tem aplicado conseqüênci<strong>as</strong><br />

jurídic<strong>as</strong> como os arrestos domiciliários, eletronic monitoring ou Intermediate<br />

Punishment, proibição de freqüentar determinados lugares e limitação de fim de<br />

semana.<br />

Neste anagrama de sanções se percebe, em primeiro lugar, o interesse em evitar<br />

a fácil concretização do delito, se bem que em algum<strong>as</strong> situações, também se<br />

requer a proteção da vitima, e, em segundo lugar, que est<strong>as</strong> medid<strong>as</strong> estão<br />

evidentemente conectad<strong>as</strong> a política do controle e por isso seu surgimento foi<br />

facilitado, ademais d<strong>as</strong> transformações na fundamentação d<strong>as</strong> medid<strong>as</strong> e em<br />

idéi<strong>as</strong> de motivação delitiva, pelo desenvolvimento tecnológico que permite com<br />

mais veracidade seu controle. [62]<br />

Finalmente, mais além de um fundamento retribucionista e incapacitador, <strong>as</strong><br />

pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong> vêem proporcionando impactos que revitalizam a figura da<br />

vitima na esfera de justiça criminal. Atualmente é difícil aplicar uma sanção<br />

alternativa que não se levem em consideração os interesses da vitima. Estes<br />

interesses, muit<strong>as</strong> vezes, podem ser de proteção à vitima, ou de reparação e<br />

participação, o que pode também, condicionar o tipo e a intensidade de pena<br />

alternativa imposta. [63]<br />

4. O contexto br<strong>as</strong>ileiro de alternativ<strong>as</strong> à prisão<br />

A origem d<strong>as</strong> sanções dit<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong> se concretizaram em finais do século XIX,<br />

com <strong>as</strong> divers<strong>as</strong> discussões elaborad<strong>as</strong> nos Congressos Penitenciarios<br />

Internacionais, quando GAROFALO e PRINS propuseram nov<strong>as</strong> medid<strong>as</strong> para<br />

punir determinados delitos e delinquentes. Também, nesses congressos,<br />

debateram sobre os efeitos criminogenos que a pena privativa de liberdade de<br />

curta duração pode proporcionar à individuos que nela não mereciam permanecer.


No Br<strong>as</strong>il, somente na f<strong>as</strong>e de transição da ditadura para a democracia politica,<br />

ocorrida no inicio dos anos 80 do p<strong>as</strong>sado século, é que foi intensamente refletida<br />

a situação criminológica mundial a favor da necessidade de se adotar medid<strong>as</strong><br />

punitiv<strong>as</strong> mais adequad<strong>as</strong> a realidade social, num movimento que originou a<br />

Reforma Penal de 1984. [64]<br />

O sistema de medid<strong>as</strong> punitiv<strong>as</strong> ao fato ilicito foi o principal objeto da Reforma,<br />

que modificou a parte geral do Código Penal vigente desde 1940. A maior<br />

inovação dessa Reforma, que manteve a prisão como b<strong>as</strong>e do sistema <strong>penal</strong>, foi a<br />

suspensão do sistema binário e a implantação do sistema vicariante: pena ou<br />

medida de segurança. Ademais, introduziu <strong>as</strong> sanções restritiv<strong>as</strong> de <strong>direito</strong>s como<br />

substitutivos da pena de prisão, com duração idêntica a da pena substitutiva e<br />

dividida em pen<strong>as</strong> de prestação de serviços à comunidade, interdição temporária<br />

de <strong>direito</strong>s e limitação de fim de semana, seguindo orientação de tudo aquilo<br />

discutido anteriormente: efeitos maléficos dos estabelecimentos prisionais e busca<br />

por novos mecanismos alternativos à prisão, restrita aos c<strong>as</strong>os de reconhecida<br />

necessidade. [65]<br />

Mais tarde, a participação do Br<strong>as</strong>il no 9º Congresso da ONU, realizado em Viena,<br />

nos meses de maio e abril de 1995, muito contribuiu para a edição d<strong>as</strong> Leis<br />

9.099/1995 e 9.714/1998, pois foi nesta oc<strong>as</strong>ião que a delegação que<br />

representava o país se comprometeu a estudar a possibilidade de ampliar <strong>as</strong><br />

sanções alternativ<strong>as</strong> no nosso ordenamento jurídico. [66]<br />

A Lei 9.099/95, que produziu o que muitos consideram uma revolução no sistema<br />

de justiça criminal, popularizou <strong>as</strong> respost<strong>as</strong> penais alternativ<strong>as</strong> à prisão, que até<br />

esse momento, gozavam de pouca utilidade e credibilidade pelos operadores do<br />

sistema de justiça criminal. Essa lei, prevê um tratamento diferenciado para <strong>as</strong><br />

infrações de menor potencial ofensivo – considerados <strong>as</strong>sim, aqueles com pena<br />

máxima não superior a um ano na Justiça Comum e dois anos na Justiça Federal -<br />

, com possibilidade de conciliação <strong>entre</strong> <strong>as</strong> partes e transação com o Ministério<br />

Público, mediante a aprovação imediata da aplicação de uma pena restritiva de<br />

<strong>direito</strong>s ou multa, ou ainda, como nos c<strong>as</strong>os dos países anglo-saxônicos, a<br />

suspensão condicional do processo. [67]<br />

A partir da Lei 9.714/98, <strong>as</strong> pen<strong>as</strong> restritiv<strong>as</strong> de <strong>direito</strong> adquiriram caráter de<br />

sanções autônom<strong>as</strong> e susbtitutiv<strong>as</strong> d<strong>as</strong> pen<strong>as</strong> privativ<strong>as</strong> de liberdade [68] , pelo<br />

mesmo período dest<strong>as</strong> últim<strong>as</strong>, e não valid<strong>as</strong> para a detração <strong>penal</strong> nos c<strong>as</strong>os de<br />

retorno a pena de prisão por seu descumprimento injustificado (art. 44.4º CP).<br />

Focada sobre o art. 43 e seguintes do Código Penal, o conteúdo d<strong>as</strong> pen<strong>as</strong><br />

restritiv<strong>as</strong> de <strong>direito</strong> vem disciplinad<strong>as</strong>, conforme nossa exposição de motivos,<br />

“aos delitos dolosos cuja pena, concretamente aplicada, seja inferior a um ano e<br />

aos delitos culposos de modo geral, resguardando-se, em amb<strong>as</strong> <strong>as</strong> hipóteses, o<br />

prudente arbitrio do juiz. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a<br />

personalidade do agente, bem como os motivos e circunstânci<strong>as</strong> do crime, é que<br />

darão a medida de conveniência da substituição”. Conforme grande parte da


doutrina, essa lei retrata um movimento <strong>penal</strong> moderno, pois, ao aplicar uma<br />

punição ao infrator, reverteria sua conduta ilicita em reparação do dano causado à<br />

vitima ou à comunidade.<br />

Mesmo <strong>as</strong>sim, cabe salientar que o nosso ordenamento <strong>penal</strong> ainda permanece<br />

essencialmente patrimonialista e incoerente a respeito de alguns critérios<br />

aplicativos, onde muit<strong>as</strong> vezes pequenos furtos são punidos com muito mais rigor<br />

que o delito de lesão corporal; onde a limitação de fim de semana pelo prazo<br />

integral da pena que a substitui, não recepciona um livramento condicional após<br />

1/3 de cumprimento, <strong>as</strong>sim como não permite qualquer outro tipo de progressão<br />

de regime como bem istitui o art. 33 do CP. A infração da lei ambiental não<br />

possibilita ao autor aguardar o julgamento em liberdade, de modo que o homicidio,<br />

após o pagamento de fiança, o possibilita. Defende-se sob tod<strong>as</strong> <strong>as</strong> hipóteses o<br />

efeito ressocializador da pena, m<strong>as</strong> esse efeito somente será concretizado se o<br />

infrator, de forma espontânea, se comprometa a levar uma vida sem praticar<br />

novos atos ilicitos. Do contrário, qualquer forma de imposição, invade de forma<br />

ilegitima a liberdade do individuo, “o qual tem o <strong>direito</strong> de escolher seus próprios<br />

conceitos, su<strong>as</strong> ideologi<strong>as</strong>, sua escala de valores”. [69]<br />

4.1 Pressupostos de aplicabilidade<br />

Conforme determina o art. 44 do Código Penal, <strong>as</strong> pen<strong>as</strong> restritiv<strong>as</strong> de <strong>direito</strong>s são<br />

autônom<strong>as</strong> e substituem <strong>as</strong> pen<strong>as</strong> privativ<strong>as</strong> de liberdade quando:<br />

I – aplicada a pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime<br />

não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou, qualquer que seja<br />

a pena aplicada, se o crime for culposo;<br />

De acordo com o inciso supra citado, sendo o individuo condenado por um crime<br />

culposo, à ele pode ser aplicada uma pena restritiva de <strong>direito</strong>s,<br />

independentemente da quantidade de pena imposta. No entanto, sendo doloso o<br />

delito, a pena restritiva de <strong>direito</strong> somente poderá substituir a pena de prisão<br />

quando a ação delituosa não foi cometida por violência ou grave ameaça à vitima<br />

e também, quando a pena não for superior a quatro anos.<br />

Assim, do contrário, o art. 54 do mesmo Código, reza que <strong>as</strong> pen<strong>as</strong> restritiv<strong>as</strong> de<br />

<strong>direito</strong>s são aplicad<strong>as</strong> em substituição da pena privativa de liberdade, fixada em<br />

quantidade inferior a um ano, ou nos crimes culposos. Portanto, entendem alguns<br />

doutrinadores que este dispositivo teria sido tacitamente revogado pela Lei<br />

9.714/98, exigindo apen<strong>as</strong> a ausência de violência ou grave ameaça para aplicar a<br />

sanção substitutiva. Nesse sentido, o condenado à uma pena inferior a um ano,<br />

mesmo que tenha executado um delito mediante violência ou grave ameaça,<br />

poderá ser beneficiado com um sanção restritiva de <strong>direito</strong>.<br />

Também, o art. 180 da Lei de Execução Penal, que trata d<strong>as</strong> conversões,<br />

compreende que a pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá<br />

ser convertida em restritiva de <strong>direito</strong>s, desde que: I – o condenado a esteja


cumprindo em regime aberto; II – tenha sido cumprido pelo menos ¼ (um quarto)<br />

da pena; III – os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a<br />

conversão recomendável. Todavia, é de suma importância ressaltar, que com a<br />

introdução da Lei 9.714/98, o prazo de dois anos foi ampliado tácitamente para<br />

quatro anos, prevalecendo de tod<strong>as</strong> <strong>as</strong> form<strong>as</strong>, a vontade do legislador.<br />

Desse modo, respeitando os dispositivos instaurados pela Lei 9.714/98, o<br />

condenado, que, no exercício da pena, lhe resta cumprir um quantum igual ou<br />

inferior a quatro anos, respeitad<strong>as</strong> <strong>as</strong> circuntânci<strong>as</strong> estabelecid<strong>as</strong> no art. 180 da<br />

LEP, terá o <strong>direito</strong> em converter a pena de prisão ainda a ser cumprida em pena<br />

restritiva de <strong>direito</strong>s.<br />

II – o réu não for reincidente em crime doloso;<br />

Geralmente não se opera a reincidência em crime doloso, portanto, não é toda e<br />

qualquer reincidência que dificulta a substituição da pena privativa de liberdade<br />

em uma restritiva de <strong>direito</strong>s. Também podem ocorrer c<strong>as</strong>os de reincidência<br />

criminal que não impede a concessão do beneficio da substituição.<br />

Pode ocorrer, no entanto, que o agente tenha sido condenado por um crime<br />

doloso e imediatamente cometa outro crime dessa natureza. Nesse c<strong>as</strong>o em<br />

concreto, sendo socialmente recomendável a aplicação da pena restritiva,<br />

conforme dispõe o art. 44. 3º CP, poderá o juiz entender que seja necessária a<br />

substituição. Porém, quando se trata de impedimento absoluto, não é possivel a<br />

concessão desse favorecimento.<br />

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do<br />

condenado, bem como os motivos e <strong>as</strong> circunstânci<strong>as</strong> indicarem que essa<br />

substituição seja eficiente.<br />

Significa que, para ser aplicada alguma pena restritiva de <strong>direito</strong>, o juiz deve<br />

análisar tod<strong>as</strong> ess<strong>as</strong> circunstânci<strong>as</strong> a fim de que seja considerado suficiente, tanto<br />

para reprovar como para prevenir o crime. Cada um desses pressupostos se<br />

encontram em consonância com o art. 59 do Código Penal.<br />

É importante comentar que em nenhuma hipótese, <strong>as</strong> pen<strong>as</strong> restritiv<strong>as</strong> de <strong>direito</strong>s<br />

serão aplicad<strong>as</strong> àqueles condenados que praticaram qualquer um dos delitos<br />

considerados hediondo, pois o condenado deve cumprir a pena em regime<br />

fechado conforme reza o art. 2. 1º da Lei 8.072/90. Também, de acordo com o<br />

parágrafo 2º do art. 44 do Código Penal, na condenação igual ou superior a um<br />

ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de <strong>direito</strong>s,<br />

se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma<br />

pena restritiva de <strong>direito</strong>s ou multa, ou por du<strong>as</strong> restritiv<strong>as</strong> <strong>direito</strong>s. Tacitamente,<br />

esse texto revogou o art. 60. 2º do Código Penal, uma vez que este dispositivo<br />

perimitia a substituição por multa somente quando a pena cominada não<br />

ultrap<strong>as</strong>sara os 6 meses.


4.2 conversão da pena restritiva de <strong>direito</strong>s em pena privativa de liberadade<br />

O Código Penal abrange du<strong>as</strong> circunstânci<strong>as</strong> em que haverá a conversão de pena<br />

restritiva em privativa de liberdade.<br />

A primeira está prevista no parágrafo 4º do art. 44 do CP, mencionando que a<br />

pena restritiva de <strong>direito</strong>, quando descumprida injustificadamente, terá sua pena<br />

tansformada em pena privativa de liberdade. No entanto, também é imprescindivel<br />

ressaltar, que o individuo, c<strong>as</strong>o não cumpra a pena substituída a ele determinada,<br />

terá <strong>direito</strong> ao contraditório e à ampla defesa, para demonstrar qualquer<br />

justificativa sobre o ato que impossibilitou o cumprimento efetivo da pena imposta<br />

anteriormente.<br />

A segunda circunstância, está prevista no parágrafo 5º do mesmo artigo, onde<br />

sobrevindo condenação a pena privativa de liberdad, por outro crime, o juiz da<br />

execução <strong>penal</strong> decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for<br />

possivel ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.<br />

5. Considerações finais<br />

De tudo que foi argüido e comentado nessa investigação, pode-se considerar<br />

conclusiv<strong>as</strong>, <strong>as</strong> seguintes considerações sobre o fenômeno d<strong>as</strong> sanções<br />

alternativ<strong>as</strong> em nosso modelo de justiça criminal:<br />

1. Desde um ponto de vista politico-criminal, os Estados, a partir da configuração<br />

d<strong>as</strong> Regr<strong>as</strong> de Tóquio, devem introduzir nov<strong>as</strong> sanções distint<strong>as</strong> daquel<strong>as</strong><br />

privativ<strong>as</strong> de liberdade. Nesse ponto, é pertinente sinalizar que a idéia em si, é<br />

notavél, digna dos pressupostos que requerem um Estado de Direito; m<strong>as</strong>,<br />

também é verdade, que na prática, se nota que a adoção dess<strong>as</strong> nov<strong>as</strong> medid<strong>as</strong><br />

alternativ<strong>as</strong> tornou os Estados mais penais, policiais e controladores, de modo que<br />

que a aplicação da pena privativa de liberdade, <strong>as</strong>sim como ess<strong>as</strong> nov<strong>as</strong><br />

consequênci<strong>as</strong> jurídic<strong>as</strong>, vêem sendo executad<strong>as</strong> de maneira exacerbada. Nesse<br />

sentido, pode-se concluir que essa dinâmica criou uma forte desilusão naqueles<br />

otimist<strong>as</strong> que pensaram que esta gama de <strong>penal</strong>idades não carceraria, reduziria a<br />

população reclusa e flexibilizaria o Direito Penal.<br />

2. A busca por alternativ<strong>as</strong> à pena de prisão, ainda que b<strong>as</strong>eado origináriamente<br />

em pressupostos reabilitadores e de <strong>direito</strong> <strong>penal</strong> <strong>minimo</strong>, faz parte da nova<br />

tendência mundial de expansão do <strong>direito</strong> <strong>penal</strong>, que decorre dos fundamentos<br />

globalizantes do sistema punitivo norte-americano e que se tr<strong>as</strong>lada aos demais<br />

centros do planeta implantando uma politica de recrudescimento da punição e<br />

ampliação do controle social pelo Direito Penal.<br />

3. Se na modernidade, com os pressupostos idealizados pela doutrina Kantiana e<br />

Hegeliana a pena tinha um caráter retributivo, na pós-modernidade prevalece a<br />

finalidade ressocializadora. Nesse contexto, percebe-se um ótimo exemplo do que<br />

seja finalidade simulada, isto porque a pós-modernidade fundamenta-se pela


simulação do real, simulando-se também uma suposta recuperação do<br />

condenado, até porque a dignidade da pessoa jamais é observada no momento da<br />

execução <strong>penal</strong>. Assim, o Direito Penal atual caracteriza-se por ser cada vez<br />

menos garantista e a pena continua tendo a mesma natureza retributiva que tinha<br />

na “primeira” modernidade.<br />

4. A multiplicidade de nomenclatur<strong>as</strong> e definições dad<strong>as</strong> às alternativ<strong>as</strong> a pena<br />

privativa de liberdade (pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong>, c<strong>as</strong>tigos comunitários, sanções<br />

intermediári<strong>as</strong> ou pen<strong>as</strong> não privativ<strong>as</strong> de liberdade), contribui para uma falta de<br />

transparência jurídica e tendenciosamente dissimula sua natureza punitiva. Essa<br />

obscuridade possibilita fraudar os limites constitucionais que regulam a atividade<br />

do jus puniendi e garantem os <strong>direito</strong>s fundamentais do condenado não somente<br />

na f<strong>as</strong>e de individualização da pena como na f<strong>as</strong>e executória da pena.<br />

5. As “alternativ<strong>as</strong>” penais, se aplicad<strong>as</strong> sem qualquer limite técnico-jurídico no<br />

período de determinação da pena, são elegid<strong>as</strong> não especialmente pelos critérios<br />

de conduta reprovada, m<strong>as</strong> pela personalidade e condição sócio-econômica do<br />

seu autor, prevalecendo a seletividade de cl<strong>as</strong>ses sociais no sistema de justiça<br />

criminal.<br />

6. Ess<strong>as</strong> consequênci<strong>as</strong> jurídic<strong>as</strong> não excluem e muit<strong>as</strong> vezes até provocam a<br />

aplicação preliminar da pena privativa de liberdade, que segue intimidando o<br />

condenado em c<strong>as</strong>o de descumprimento injustificado, contrariando dessa forma, o<br />

item 14.3 d<strong>as</strong> Regr<strong>as</strong> de Tóquio no qual proclama que o insucesso de uma<br />

medida não privativa de liberdade não deve implicar automaticamente na<br />

imposição de pena privativa de liberdade.<br />

6. Referênci<strong>as</strong> Bibliográfic<strong>as</strong><br />

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· Doutorando em Derechos Fundamentales pela Universidad Autónoma de Madrid.<br />

Professor de Direitos e Garanti<strong>as</strong> Fundamentais na Faculdade Atlântico Sul de<br />

Pelot<strong>as</strong>.<br />

[1] JESCHECK. R<strong>as</strong>gos fundamentales del movimiento internacional del Derecho<br />

<strong>penal</strong>, em: La reforma del derecho <strong>penal</strong>, 1980, p. 09.<br />

[2] CARRARA, Francesco. Programa de derecho criminal.<br />

[3] BECCARIA. De los delitos y de l<strong>as</strong> pen<strong>as</strong>.<br />

[4] BITENCOURT. Falência da Pena de Prisão, p. 32.<br />

[5] As correntes iluminist<strong>as</strong>, d<strong>as</strong> quais VOLTAIRE, MONTESQUIEU e ROUSSEAU<br />

seriam fiéis representantes, argumentaram que toda sanção <strong>penal</strong> deve ser<br />

proporcional ao crime cometido, devendo-se relevar <strong>as</strong> circunstanci<strong>as</strong> pessoais do<br />

delinqüente. Esse movimento de idéi<strong>as</strong> atingiu seu apogeu na Revolução<br />

Francesa de 1789, com considerável influência sobre uma série de pesso<strong>as</strong> com<br />

sentimentos em comum, d<strong>entre</strong> el<strong>as</strong>, HOWARD e BENTHAM, dois dos principais<br />

reformadores em seus respectivos tempos. Também, neste sentido,<br />

BITENCOURT. Falência da pena de prisão, p. 32.<br />

[6] FERRI. Sociologia Criminal, p. 315.<br />

[7] TÉLLEZ AGUILERA. Nuev<strong>as</strong> pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong>, p. 21.<br />

[8] MATTHEWS. Pagando Tiempo, p. 39.<br />

[9] TÉLLEZ AGUILERA. Nuev<strong>as</strong> pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong>, p. 29 e 30.<br />

[10] Para WELZEL, segundo BITENCOURT, o <strong>direito</strong> <strong>penal</strong> cumpre uma função<br />

ético-social, para a qual mais importante que a proteção de bens jurídicos é a<br />

garantia da vigência real dos valores jurídicos instituídos na sociedade. A proteção<br />

de bens jurídicos somente constitui uma função de prevenção negativa.<br />

BITENCOURT. Falência da pena de prisão, p. 145.<br />

[11] Para esse autor, ao Direito <strong>penal</strong>, compete garantir a função orientadora do<br />

ordenamento jurídico. Partindo do conceito de Direito expressado por LUHMANN,<br />

JAKOBS percebe que <strong>as</strong> norm<strong>as</strong> buscam estabilizar e institucionalizar <strong>as</strong>


experiênci<strong>as</strong> sociais, bem mais como um sistema dentro de vários existentes,<br />

servindo, portanto, como orientação da conduta que os cidadãos devem observar<br />

n<strong>as</strong> su<strong>as</strong> relações inter-pessoais. JAKOBS. Sobre la normatización de la<br />

dogmática jurídico-<strong>penal</strong>, p. 59 e ss; BITENCOURT. Falência da pena de prisão,<br />

p. 146; PEÑARANDA RAMOS - SUÁREZ GONZÁLEZ - CANCIO MELIÁ. Um novo<br />

sistema do Direito Penal, p. 07 e ss.<br />

[12] Para HASSEMER, a finalidade da prevenção geral não deve ser a intimidação e<br />

sim o <strong>as</strong>seguramento da norma, fim que se pode produzir-se tanto por via de<br />

elementos incriminantes e agravamento d<strong>as</strong> sanções como por processos<br />

descriminantes e de atenuação <strong>penal</strong>. Pois <strong>as</strong> norm<strong>as</strong> não se estabilizam n<strong>as</strong><br />

pesso<strong>as</strong> e nos grupos pela intimidação, senão, ao oposto, pelo convencimento de<br />

que são idône<strong>as</strong> para melhorar a convivência. Este convencimento é perturbado<br />

quando <strong>as</strong> norm<strong>as</strong> são excessivamente graves e, por outro lado, é reforçada<br />

quando a cominação <strong>penal</strong> e a execução da sanção se apresentam como meios<br />

para garantir os bens jurídicos e possibilitar <strong>as</strong>sim a liberdade humana. Vid.<br />

HASSEMER. Fundamientos del derecho <strong>penal</strong>, p. 393; Também em: TÉLLEZ<br />

AGUILERA. Nuev<strong>as</strong> pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong>, p. 32.<br />

[13] Vid. TÉLLEZ AGUILERA. Nuev<strong>as</strong> pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong>, p. 31; para um estudo<br />

mais completo: MIR PUIG. Función fundamentadora y función limitadora de la<br />

prevención general positiva, em Anuario de Derecho Penal y Cienci<strong>as</strong> <strong>penal</strong>es,<br />

1986, p. 51 e ss.<br />

[14] O objetivo primordial da prisão, segundo MATTHEWS, não deveria ser a<br />

exploração do trabalho carcerário para dar uma suposta renda ao Estado e sim, a<br />

reabilitação do prisioneiro. O problema dessa temática é que <strong>as</strong>sume que a falta<br />

de emprego é a maior causa de delitos, e que os criminosos se envolvem nessa<br />

situação porque não possuem <strong>as</strong> habilidades ou destrez<strong>as</strong> necessári<strong>as</strong> para<br />

proceder de maneira eficaz form<strong>as</strong> legitim<strong>as</strong> de trabalho. MATTHEWS. Pagando<br />

tiempo, p. 75.<br />

[15] Nesse sentido, BATISTA MUAKAD. Prisão Albergue, p. 27; Também<br />

HUNGRIA. Comentários ao Código Penal, p. 190 que diz que os estabelecimentos<br />

prisionais não p<strong>as</strong>sam de monumentos de estupidez. Para reajustar homens à<br />

vida social invertem os processos lógicos de socialização; impõem silêncio ao<br />

único animal que fala; obrigam a regr<strong>as</strong> que extinguem qualquer mecanismo de<br />

reconstrução moral para vida livre do amanha...; aviltam e desfibram, ao invés de<br />

incutirem o espírito de hombridade, o sentimento de amor – próprio; pretendem,<br />

paradoxalmente, preparar para a liberdade mediante um sistema de cativeiro;<br />

Ainda, no ano de 1949 Mariano Ruiz Funes, um criminologista espanhol no exílio,<br />

escrevia uma monografia cujo titulo se chamava “La crisis de la prisión”, onde<br />

sintetizaba claramente a idéia de que a cadeia é na sua totalidade, um ponto<br />

ineficaz e que somente serve para degradar e embrutecer o prisioneiro,<br />

devolvendo o mesmo à sociedade de forma estigmatizada em que a única opção<br />

que lhe resta é a reincidência. RUIZ FUNES. La crisis de la prisión, p. 07 e ss;


Sobre tudo isso e de forma mais aprofundada o Home Office inglês de 1990 sobre<br />

Crime, Justice and Protecting the Public, Cmnd 965. Londres, HMSO., p. 06.<br />

[16] COHEN. Un escenario para el sistema penitenciario futuro, em: Nuevo<br />

Pensamiento <strong>penal</strong>, 1975, p. 412 e ss.<br />

[17] Vid. TÉLLEZ AGUILERA. Nuev<strong>as</strong> pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong>, p. 34 e 35.<br />

[18] Costuma-se identificar a FLORET como o primeiro investigador d<strong>as</strong> mais<br />

distint<strong>as</strong> doenç<strong>as</strong> mentais relacionad<strong>as</strong> à prisão. De la folie dans lê regime<br />

penitentiaire.<br />

[19] Essa expressão foi utilizada pela primeira vez no Congresso da Haya de 1897<br />

por GANSER. Vid. TÉLLEZ AGUILERA. Nuev<strong>as</strong> pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong>, p. 35.<br />

[20] Sobre esse tema: GARCÍA VALDÉS. Teoría de la pena, p. 157.<br />

[21] Vid. VON HETING. La pena, p. 231 e ss.<br />

[22] CABALERRO ROMERO. El mundo de los presos, em: Psicologia Social y<br />

Sistema Penal, 1986, p. 270 e ss.<br />

[23] No mesmo sentido, BITENCOURT. Falência da pena de prisão, p. 199.<br />

[24] Assim, BITENCOURT. Falência da pena de prisão, p. 199; e mais aprofundado<br />

em: THURREL – HALLECK - JOHNSEN. Psychosis in prison, p. 273 e ss.<br />

[25] BITENCOURT. Falência da pena de prisão, p. 199; Obtém o mesmo ponto de<br />

vista, BATISTA MUAKAD. Prisão albergue, p. 27.<br />

[26] BITENCOURT. Falência da pena de prisão, p. 201.<br />

[27] MELOSSI - PAVARINI. Cárcel y Fábrica, p. 196.<br />

[28] Nesse Sentido, BITENCOURT. Falência da pena de prisão, p. 202;<br />

MATTHEWS. Pagando tiempo, p. 56; VON HETING. La pena, p. 312 e ss.<br />

[29] Nesse sentido, As Regr<strong>as</strong> de Tóquio e <strong>as</strong> Regr<strong>as</strong> Penitenciari<strong>as</strong> para o<br />

Tratamento de Reclusos d<strong>as</strong> Nações Unid<strong>as</strong>.<br />

[30] DE LA SOLÁ DUEÑAS – GARCIA ARÁN – HORMAZÁBAL MALAREÉ.<br />

Alternativ<strong>as</strong> a la prisión; GARCIA ARAN. Alternativ<strong>as</strong> a la prisión, em: Jornad<strong>as</strong><br />

sobre privaciones de libertad y Derechos Humanos, 1987; GOMES. Pen<strong>as</strong> e<br />

Medid<strong>as</strong> Alternativ<strong>as</strong> a Prisão, em: Revista dos Tribunais, 2000; KENT.<br />

Sustitutivos de la Prisión; VON LISZT. Tratado de Derecho Penal; CID MOLINÉ -


LARRAURI. Pen<strong>as</strong> Alternativ<strong>as</strong> a la Prisión; BITENCOURT. Nov<strong>as</strong> Pen<strong>as</strong><br />

Alternativ<strong>as</strong>, d<strong>entre</strong> outros.<br />

[31] W. YOUNG. Community service orders, p. 4 e ss.<br />

[32] Para FERRAJOLI, esse contexto apresenta uma d<strong>as</strong> principais inovações deste<br />

século em matéria de técnic<strong>as</strong> sancionador<strong>as</strong>. FERRAJOLI. Derecho y Razón, p.<br />

411.<br />

[33] CID MOLINÉ - LARRAURI. Pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong> a la prisión, p. 13 e 14.<br />

[34] CID MOLINÉ - LARRAURI. Pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong> a la prisión, p. 14.<br />

[35] CID MOLINÉ - LARRAURI. Pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong> a la prisión, p. 16.<br />

[36] Mc MAHON. Net widening, em: British Journal of Criminology, 30., p. 121 e ss;<br />

MATTHEWS. Pagando tiempo, p. 196.<br />

[37] MATTHEWS. Pagando tiempo, p. 196.<br />

[38] D<strong>entre</strong> ess<strong>as</strong> medid<strong>as</strong>, pode-se citar algum<strong>as</strong> como a windows Broken, Zero<br />

Tolerance, Justice Model, Law and Order e Three Strikes and you are out. Tod<strong>as</strong><br />

ess<strong>as</strong> medid<strong>as</strong> fazem parte da cultura norte-americana sobre o controle do delito e<br />

que de forma gradativa vai ganhando mais adeptos no mundo todo. Sobre um<br />

estudo mais especifico nesse tema: GARLAND. La cultura del control; J. YOUNG.<br />

A Sociedade Excludente; WACQUANT. As prisões da miséria, <strong>entre</strong> outros.<br />

[39] Vid. GARLAND. La cultura del control, p. 48 e 49; LARRAURI. Populismo<br />

punitivo y pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong> a la prisión, em: Derecho Penal y Política<br />

Transnacional., 2005, p. 284 e ss.<br />

[40] No mesmo sentido, GARLAND. La cultura del control, p. 49.<br />

[41] GARLAND. La cultura del control, p. 49.<br />

[42] Num modelo tradicional segundo o qual os partidos de direita <strong>as</strong>sumiam claramente uma<br />

postura onde a concretização da segurança estaria vinculada a uma maior pressão punitiva,<br />

enquanto que os partidos ou organizações esquerdist<strong>as</strong> mantinham uma tese contraria a essa<br />

filosofia, se volatilizou, e atualmente tanto uns como outros, se bem, conforme distintos<br />

argumentos, preconizam o mesmo discurso, o binômio segurança é igual a Direito Penal.<br />

Paralelamente ao surgimento de uma política planetária do neoliberalismo<br />

econômico – que estigmatiza o Estado Social e p<strong>as</strong>sa a governar através de um<br />

Estado punitivo e controlador – se difunde um neoconservadorismo político –<br />

sobretudo pelos esquerdist<strong>as</strong> - que enfatiza uma mensagem de perigo da<br />

delinqüência a todos os setores da sociedade, reverenciando, conseqüentemente,<br />

porem de forma contraditória, uma maior importância do “delito” na escala dos


propósitos eleitorais ao invés de discutir mais a fundo <strong>as</strong> própri<strong>as</strong> polític<strong>as</strong> de<br />

intolerância gerad<strong>as</strong> pelos propósitos neoliberais, que também são responsáveis<br />

por um aumento da criminalidade.<br />

[43] BECK. La sociedad del riesgo.<br />

[44] Nesse sentido, SILVA SÁNCHEZ. La expansión del derecho <strong>penal</strong>, p. 26 e 27.<br />

[45] TÉLLEZ AGUILERA. Nuev<strong>as</strong> pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong>, p. 54; SILVA SÁNCHEZ. La<br />

expansión del derecho <strong>penal</strong>, p. 26 e 27 e GRACIA MARTÍN. Prolegómenos para<br />

la lucha por la modernización y expansión del Derecho Penal y para la crítica del<br />

discurso de resistencia, p. 130, <strong>entre</strong> outros.<br />

[46] Vid. TÉLLEZ AGUILERA. Nuev<strong>as</strong> pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong>, p. 54.<br />

[47] GRACIA MARTÍN. Prolegómenos para la lucha por la modernización y<br />

expansión del Derecho Penal y para la crítica del discurso de resistencia, p. 132 e<br />

133.<br />

[48] GRACIA MARTÍN. Prolegómenos para la lucha por la modernización y<br />

expansión del Derecho Penal y para la crítica del discurso de resistencia, p. 149 e<br />

150 e CANCIO MELIÁ em: JAKOBS - CANCIO MELIÁ. Derecho Penal del<br />

Enemigo, p. 65 e ss.<br />

[49] Vid. TÉLLEZ AGUILERA. Nuev<strong>as</strong> pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong>, p. 55. Para um estudo<br />

muito mais detalhado ver em: GARLAND. La cultura del control, p. 275 e ss.<br />

[50] O fenômeno de preocupações com a vitima conduz também, a entender a<br />

própria instituição da pena como mecanismo de colaboração à superação por<br />

parte da vitima sobre o trauma gerado pelo autor do delito (en la denominada<br />

Viktimologische Straftheorie). Também, nesse sentido, SILVA SÁNCHÉS. La<br />

expansión del derecho <strong>penal</strong>, p. 55.<br />

[51] SILVA SÁNCHES. La expansión del derecho <strong>penal</strong>, p. 52.<br />

[52] LARRAURI. Populismo punitivo y pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong> a la prisión, em: Derecho<br />

Penal y Política Transnacional., 2005, p. 294 e 295.<br />

[53] Vid. TÉLLEZ AGUILERA. Nuev<strong>as</strong> pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong>, p. 58.<br />

[54] Vid. TÉLLEZ AGUILERA. Nuev<strong>as</strong> pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong>, p. 59; SILVA SÁNCHES.<br />

La expansión del derecho <strong>penal</strong>, p. 66 e ss.<br />

[55] Para um estudo mais aprofundado: GOMES. Pen<strong>as</strong> e Medid<strong>as</strong> Alternativ<strong>as</strong> à<br />

Prisão.


[56] LARRAURI. Nuev<strong>as</strong> Tendenci<strong>as</strong> en l<strong>as</strong> pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong>, em: Revista<br />

Br<strong>as</strong>ileira de Ciênci<strong>as</strong> Criminais, 2005, p. 70.<br />

[57] Vid. COHEN. Visiones del control social (cap. 2), em: PPU, 1998; LARRAURI.<br />

Nuev<strong>as</strong> Tendenci<strong>as</strong> en l<strong>as</strong> pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong>, em: Revista Br<strong>as</strong>ileira de Ciênci<strong>as</strong><br />

Criminais, 2005, p. 71.<br />

[58] Vid. LARRAURI. Populismo punitivo y pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong> a la prisión, em:<br />

Derecho Penal y Política Transnacional., 2005, p. 289.<br />

[59] LARRAURI. Nuev<strong>as</strong> Tendenci<strong>as</strong> en l<strong>as</strong> pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong>, em: Revista<br />

Br<strong>as</strong>ileira de Ciênci<strong>as</strong> Criminais, 2005, p. 71.<br />

[60] LARRAURI. Nuev<strong>as</strong> Tendenci<strong>as</strong> en l<strong>as</strong> pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong>, em: Revista<br />

Br<strong>as</strong>ileira de Ciênci<strong>as</strong> Criminais, 2005, p. 71 e 72.<br />

[61] Vid GARLAND. La cultura del control; VON HIRSCH. Censurar y C<strong>as</strong>tigar.<br />

[62] Assim, LARRAURI. Nuev<strong>as</strong> tendenci<strong>as</strong> en l<strong>as</strong> pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong>, em: Revista<br />

Br<strong>as</strong>ileira de Ciênci<strong>as</strong> Criminais, 2005, p. 73.<br />

[63] No mesmo sentido, LARRAURI. Nuev<strong>as</strong> tendenci<strong>as</strong> en l<strong>as</strong> pen<strong>as</strong> alternativ<strong>as</strong>,<br />

em: Revista Br<strong>as</strong>ileira de Ciênci<strong>as</strong> Criminais, 2005, p. 74.<br />

[64] AZEVEDO. Pen<strong>as</strong> Alternativ<strong>as</strong> à Prisão, p. 148.<br />

[65] Vid. AZEVEDO. Pen<strong>as</strong> Alternativ<strong>as</strong> à Prisão, p. 149 e 150.<br />

[66] GOMES. Pen<strong>as</strong> e Medid<strong>as</strong> Alternativ<strong>as</strong> à Prisão, p. 90.<br />

[67] Nesse sentido, DOTTI, René Ariel. Conceitos e distorções da Lei 9.099/95:<br />

tem<strong>as</strong> de <strong>direito</strong> e processo <strong>penal</strong>, em: Juizados Especiais Criminais:<br />

interpretação e critica, 1997, p. 34; PRADO. Elementos para uma análise crítica da<br />

transação <strong>penal</strong>, p. 12 e ss; AZEVEDO. Pen<strong>as</strong> Alternativ<strong>as</strong> à Prisão, p. 151.<br />

[68] No mesmo sentido, o Código de Trânsito Br<strong>as</strong>ileiro (Lei nº 9.503/97) e a Lei dos<br />

Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) prevêem a aplicação de substitutos penais<br />

como sanções autônom<strong>as</strong>, como objeto da suspensão condicional do processo e<br />

até mesmo da transação <strong>penal</strong>.<br />

[69] BITENCOURT. Nov<strong>as</strong> Pen<strong>as</strong> Alternativ<strong>as</strong>, p. 18.<br />

Acesso pelo <strong>BuscaLegis</strong> em 12/05/2009<br />

Fonte: http://www.eumed.net/cursecon/ecolat/br/07/mna.htm

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