Função Pública - Sindicato dos Trabalhadores em Funções ...
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vamente, alteração ao regime de acumulação de funções<br />
públicas, à cessação da nomeação; às regras de<br />
aplicação da mobilidade e um novo regime de mobilidade<br />
interna t<strong>em</strong>porária <strong>em</strong> órgão ou serviço com unidades<br />
orgânicas desconcentradas.<br />
Já a Lei 59/2008 (Regime e Regulamento do contrato<br />
de trabalho <strong>em</strong> funções públicas) foi alterada pela Lei<br />
66/2012 (alteram-se, acrescentam-se e revogam-se<br />
vários artigos – pelo que se impõe a atualização deste<br />
diploma legal. As alterações aqui introduzidas são muitas<br />
e diversi cadas (pelo que irão ser objeto de tratamento<br />
<strong>em</strong> artigos subsequentes a este).<br />
Desde já ca, porém, a chamada de atenção para o<br />
facto de ser de aplicar aos trabalhadores com contrato<br />
de trabalho <strong>em</strong> funções públicas (abrangi<strong>dos</strong>, portanto,<br />
pela Lei 59/2008) as seguintes disposições do<br />
Código do Trabalho (Lei 7/2009):<br />
- artigos 33º a 65º da Lei 7/2009 quanto à parentalidade<br />
(já desde 01/01/2009);<br />
- artigos 89º a 96º-A da Lei 7/2009 quanto ao estatuto<br />
do trabalhador estudante (desde 01/01/2013);<br />
- artigos 234º e 235º da Lei 7/2009 quanto aos feria<strong>dos</strong><br />
(desde 01/01/2013).<br />
Neste artigo adiantar<strong>em</strong>os informação mais detalhada<br />
quanto à compensação pelo trabalho extraordinário.<br />
Em regra, a prestação de trabalho extraordinário dá<br />
lugar a compensação r<strong>em</strong>uneratória e <strong>em</strong> t<strong>em</strong>po/descanso.<br />
Porém, o regime jurídico – previsto na Lei 59/2008 -<br />
t<strong>em</strong> sido sucessivamente alterado (segu<strong>em</strong> Mapas para<br />
registo das alterações ao regime):<br />
Assim, quanto à compensação r<strong>em</strong>uneratória:<br />
Dia normal de trabalho 1ªhora acréscimo de 50%<br />
Horas seguintes acréscimo de<br />
75%<br />
Dia de descanso s<strong>em</strong>anal obrigatório<br />
ou compl<strong>em</strong>entar e diaAcréscimo<br />
de 100%<br />
feriado<br />
Dia normal de trabalho 1ªhora acréscimo de 25%<br />
Horas seguintes acréscimo de<br />
37,5%<br />
Dia de descanso s<strong>em</strong>anal obrigatório<br />
ou compl<strong>em</strong>entar e diaAcréscimo<br />
de 50%<br />
feriado<br />
Dia normal de trabalho 1ªhora acréscimo de 25%<br />
Horas seguintes acréscimo de<br />
37,5%<br />
Dia de descanso s<strong>em</strong>anal obrigatório<br />
ou compl<strong>em</strong>entar e diaAcréscimo<br />
de 50%<br />
feriado<br />
Dia normal de trabalho (35h 1ªhora acréscimo de 12,5%<br />
trabalho s<strong>em</strong>anal)<br />
Horas seguintes acréscimo de<br />
18,75%<br />
Dia de descanso s<strong>em</strong>anal obrigatório<br />
ou compl<strong>em</strong>entar e diaAcréscimo<br />
de 25%<br />
feriado<br />
Dos Mapas resulta que os valores/acréscimo pelo trabalho<br />
extraordinário a ser pagos <strong>em</strong> 2012 por força da<br />
LOE para 2012 (regime transitório) passaram agora a<br />
ser o valor regra na Lei 59/2008. E que este ano, por<br />
força da LOE para 2013, os montantes são novamente<br />
reduzi<strong>dos</strong> (a seu t<strong>em</strong>po ir<strong>em</strong>os veri car se estes acréscimos<br />
serão efetivamente transitórios ou se virão a ser<br />
de nitivos!)<br />
A partir de 01/01/2011 os acréscimos r<strong>em</strong>uneratórios<br />
pela prestação de trabalho extraordinário dev<strong>em</strong> integrar<br />
a r<strong>em</strong>uneração total ilíquida para efeitos de aplicação<br />
da taxa de redução r<strong>em</strong>uneratória:<br />
- Artigo 19º, nº4 al a)da LOE 201;<br />
- Artigo 20º nº1 da LOE 2012 (+Artigo 19º, nº4 al a) da<br />
LOE 2011;<br />
- Artigo 27º nº 4 al a) da LOE para 2013.<br />
Quanto ao descanso compensatório:<br />
Dia normal/útil de trabalho, diaDescanso<br />
compensatório cor-<br />
de descanso compl<strong>em</strong>entar erespondente<br />
a 25% do t<strong>em</strong>po<br />
<strong>em</strong> dia feriado<br />
de trabalho extraordinário<br />
(163º nº 1 e 2)<br />
realizado – a gozar nos 90 dias<br />
seguintes<br />
Descanso compensatório cor-<br />
Dia de descanso s<strong>em</strong>anal obrirespondente a 1 dia de descangatórioso<br />
– a gozar nos 3 dias úteis<br />
(163º nº 3)<br />
seguintes<br />
Descanso compensatório de<br />
Dia feriado – <strong>em</strong> serviço queigual<br />
duração ao t<strong>em</strong>po de<br />
não suspende o trabalho <strong>em</strong>trabalho<br />
extraordinário realiza-<br />
dias feria<strong>dos</strong><br />
do ou acréscimo de 100% <strong>em</strong><br />
(213º)<br />
r<strong>em</strong>uneração cabendo a escolha<br />
à entidade <strong>em</strong>pregadora<br />
15<br />
EDITORIAL<br />
Legislação