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Função Pública - Sindicato dos Trabalhadores em Funções ...

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vamente, alteração ao regime de acumulação de funções<br />

públicas, à cessação da nomeação; às regras de<br />

aplicação da mobilidade e um novo regime de mobilidade<br />

interna t<strong>em</strong>porária <strong>em</strong> órgão ou serviço com unidades<br />

orgânicas desconcentradas.<br />

Já a Lei 59/2008 (Regime e Regulamento do contrato<br />

de trabalho <strong>em</strong> funções públicas) foi alterada pela Lei<br />

66/2012 (alteram-se, acrescentam-se e revogam-se<br />

vários artigos – pelo que se impõe a atualização deste<br />

diploma legal. As alterações aqui introduzidas são muitas<br />

e diversi cadas (pelo que irão ser objeto de tratamento<br />

<strong>em</strong> artigos subsequentes a este).<br />

Desde já ca, porém, a chamada de atenção para o<br />

facto de ser de aplicar aos trabalhadores com contrato<br />

de trabalho <strong>em</strong> funções públicas (abrangi<strong>dos</strong>, portanto,<br />

pela Lei 59/2008) as seguintes disposições do<br />

Código do Trabalho (Lei 7/2009):<br />

- artigos 33º a 65º da Lei 7/2009 quanto à parentalidade<br />

(já desde 01/01/2009);<br />

- artigos 89º a 96º-A da Lei 7/2009 quanto ao estatuto<br />

do trabalhador estudante (desde 01/01/2013);<br />

- artigos 234º e 235º da Lei 7/2009 quanto aos feria<strong>dos</strong><br />

(desde 01/01/2013).<br />

Neste artigo adiantar<strong>em</strong>os informação mais detalhada<br />

quanto à compensação pelo trabalho extraordinário.<br />

Em regra, a prestação de trabalho extraordinário dá<br />

lugar a compensação r<strong>em</strong>uneratória e <strong>em</strong> t<strong>em</strong>po/descanso.<br />

Porém, o regime jurídico – previsto na Lei 59/2008 -<br />

t<strong>em</strong> sido sucessivamente alterado (segu<strong>em</strong> Mapas para<br />

registo das alterações ao regime):<br />

Assim, quanto à compensação r<strong>em</strong>uneratória:<br />

Dia normal de trabalho 1ªhora acréscimo de 50%<br />

Horas seguintes acréscimo de<br />

75%<br />

Dia de descanso s<strong>em</strong>anal obrigatório<br />

ou compl<strong>em</strong>entar e diaAcréscimo<br />

de 100%<br />

feriado<br />

Dia normal de trabalho 1ªhora acréscimo de 25%<br />

Horas seguintes acréscimo de<br />

37,5%<br />

Dia de descanso s<strong>em</strong>anal obrigatório<br />

ou compl<strong>em</strong>entar e diaAcréscimo<br />

de 50%<br />

feriado<br />

Dia normal de trabalho 1ªhora acréscimo de 25%<br />

Horas seguintes acréscimo de<br />

37,5%<br />

Dia de descanso s<strong>em</strong>anal obrigatório<br />

ou compl<strong>em</strong>entar e diaAcréscimo<br />

de 50%<br />

feriado<br />

Dia normal de trabalho (35h 1ªhora acréscimo de 12,5%<br />

trabalho s<strong>em</strong>anal)<br />

Horas seguintes acréscimo de<br />

18,75%<br />

Dia de descanso s<strong>em</strong>anal obrigatório<br />

ou compl<strong>em</strong>entar e diaAcréscimo<br />

de 25%<br />

feriado<br />

Dos Mapas resulta que os valores/acréscimo pelo trabalho<br />

extraordinário a ser pagos <strong>em</strong> 2012 por força da<br />

LOE para 2012 (regime transitório) passaram agora a<br />

ser o valor regra na Lei 59/2008. E que este ano, por<br />

força da LOE para 2013, os montantes são novamente<br />

reduzi<strong>dos</strong> (a seu t<strong>em</strong>po ir<strong>em</strong>os veri car se estes acréscimos<br />

serão efetivamente transitórios ou se virão a ser<br />

de nitivos!)<br />

A partir de 01/01/2011 os acréscimos r<strong>em</strong>uneratórios<br />

pela prestação de trabalho extraordinário dev<strong>em</strong> integrar<br />

a r<strong>em</strong>uneração total ilíquida para efeitos de aplicação<br />

da taxa de redução r<strong>em</strong>uneratória:<br />

- Artigo 19º, nº4 al a)da LOE 201;<br />

- Artigo 20º nº1 da LOE 2012 (+Artigo 19º, nº4 al a) da<br />

LOE 2011;<br />

- Artigo 27º nº 4 al a) da LOE para 2013.<br />

Quanto ao descanso compensatório:<br />

Dia normal/útil de trabalho, diaDescanso<br />

compensatório cor-<br />

de descanso compl<strong>em</strong>entar erespondente<br />

a 25% do t<strong>em</strong>po<br />

<strong>em</strong> dia feriado<br />

de trabalho extraordinário<br />

(163º nº 1 e 2)<br />

realizado – a gozar nos 90 dias<br />

seguintes<br />

Descanso compensatório cor-<br />

Dia de descanso s<strong>em</strong>anal obrirespondente a 1 dia de descangatórioso<br />

– a gozar nos 3 dias úteis<br />

(163º nº 3)<br />

seguintes<br />

Descanso compensatório de<br />

Dia feriado – <strong>em</strong> serviço queigual<br />

duração ao t<strong>em</strong>po de<br />

não suspende o trabalho <strong>em</strong>trabalho<br />

extraordinário realiza-<br />

dias feria<strong>dos</strong><br />

do ou acréscimo de 100% <strong>em</strong><br />

(213º)<br />

r<strong>em</strong>uneração cabendo a escolha<br />

à entidade <strong>em</strong>pregadora<br />

15<br />

EDITORIAL<br />

Legislação

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